Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÕES NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A anulação do acto de licitação é susceptível de ocorrer em razão de vícios de vontade dos licitantes ou de vícios de natureza processual, mas, em qualquer caso, sob pena de preclusão, tem de ser invocada, no prazo legal, na 1ª instância. II – A nulidade dos actos processuais só pode ser invocada pelo interessado, que lhe não tenha dado causa, na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, no prazo geral de dez dias (artigos 153º, nº. 1, e 203º do Código de Processo Civil). Se a parte estiver presente, por si ou pelo respectivo mandatário, no momento em que a nulidade é cometida, deve arguí-la até ao termo do acto processual em causa; não estando a parte presente, o prazo de arguição é contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. III – O mero facto de os interessados não terem comparecido na data para a qual fora designada a continuação da conferência de interessadas já iniciada em 27/4/1999 - e na qual eles tão pouco estiveram presentes, mas apenas representados por Mandatário a quem haviam conferido os poderes forenses gerais e também os especiais para confessar, desistir e transigir no presente processo de inventário, tendo-se então logo constatado que não era possível a obtenção do acordo unânime quanto à composição dos quinhões dos diversos interessados, só não se tendo passado imediatamente à fase de licitações por o Mandatário dos interessados ter dito, na altura, que não se encontrava preparado para a elas proceder -, desta feita com o objectivo explícito de se proceder a licitações, não constitui fundamento legal para deixar de se proceder, nessa data, a licitações entre os interessados presentes. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: J, requereu, em 3NOV1997, inventário facultativo para partilha de bens deixados por óbito de M, ocorrido em 25JAN1996, na freguesia de S. José, concelho de Lisboa, sem haver deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Alegou, no seu requerimento inicial, que, por escritura pública outorgada no dia 11JUN1997, no cartório notarial do concelho de Lagoa, havia adquirido a meação e o quinhão hereditário de G, viúvo da autora da sucessão, bem como o quinhão hereditário da filha da inventariada, Maria. Solicitou, outrossim, a marcação de dia para prestação de declarações e impetrou que fosse, desde logo, nomeado cabeça-de-casal. Com o seu requerimento inicial, o inventariante juntou: a) escritura de habilitação de herdeiros da mencionada M celebrada em 11JUN1997, na qual foram indicados como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo G (com quem a falecida fora casada segundo o regime da comunhão geral de bens) e os seus dois filhos MM e M, divorciada; b) escritura de cessão de meação e de quinhões hereditários, da mesma data (11JUN1997), pela qual se mostra titulada a transferência da meação e dos quinhões de G e M, pelo preço (já recebido) de Esc. 2.600.000$00. Nomeado cabeça-de-casal, o referido J reiterou (nas declarações que então prestou já naquela qualidade) que a inventariada não deixara testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade e voltou a indicar como herdeiros os mesmos que já indicara no seu requerimento inicial, acrescentando, todavia, haver uma doação feita pela inventariada e pelo seu cônjuge (G) a favor de um dos filhos de ambos (MM). Foi apresentada a relação de bens, na qual, além de duas verbas respeitantes a direitos de crédito (verbas 1 e 2, relativas a benfeitorias realizadas na verba 3), foram incluídos dois imóveis, o primeiro descrito como nua propriedade de um prédio misto, sito no lugar de Seixosas, Estombar, Lagoa, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 33º e na urbana sob o artigo 3623º, e descrito na CRP de Lagoa sob o nº 2748 do Livro B-10; e o segundo (verba 4) como nua propriedade do prédio urbano sito na Rua D. Luís Coutinho, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1028º e descrito na 1ª CRP de Lisboa sob o nº 19.642. No mesmo requerimento em que apresentou a relação de bens, o cabeça-de-casal pediu que fosse chamado à colação este último prédio, visto ter sido doado ao interessado MM, filho da inventariada, ainda em vida desta. Com os diversos documentos que juntou, o cabeça-de-casal apresentou certidão duma escritura, intitulada de doação, celebrada em 3DEZ1979, no 4º Cartório Notarial de Lisboa, na qual G e sua então mulher M (aqui inventariada) declararam doar a seu filho MM, por força da quota disponível dos seus bens e com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo para eles doadores, o prédio urbano descrito sob a verba nº 4, e que este aceitou. Vieram então o interessado MM e sua mulher opor-se à colação, alegando que o único bem imóvel a relacionar é apenas o enunciado sob a verba nº 3, uma vez que, relativamente ao relacionado sob a verba nº 4 (cuja chamada à colação o aqui cabeça-de-casal pretende), já havia sido objecto de doação anterior e a irmã do impugnante concordara com a doação e recebera já a devida quitação (metade do valor do imóvel), conforme documento emitido em 17DEZ1980, e estando já a aquisição da respectiva propriedade inscrita definitivamente a favor do impugnante MM sob o nº 55.937, a fls. 117 do Livro G-89 (cfr. fls. 117 a 122). Paralelamente, vieram também os mesmos interessados MM e mulher reclamar contra a relação de bens, dizendo, por um lado, que dela deveriam apenas constar os bens existentes à data do óbito da inventariada – pelo que deveriam ser excluídas as verbas nºs 1, 2 e 4, e rectificada a verba nº 3, uma vez que a verba nº 1 se refere a benfeitorias realizadas por um dos interessados na herança, a verba nº 2 a benfeitorias realizadas pelo cabeça-de-casal, sem indicação da natureza num caso e noutro, e a verba nº 4 se reporta a propriedade plena e não a nua propriedade – e acrescentando, por outro lado, que, se porventura a verba nº 4 tivesse de ser relacionada, não o deveria ser pelo valor mencionado (120.519$00), mas pelo valor que tinha à data da abertura da sucessão, devendo – neste caso – ser também relacionada, para os mesmos efeitos, a quantia de 350.000$00 recebida pela M em 17DEZ1980, já que tem a natureza de liberalidade (cfr. fls. 127 a 130). O cabeça-de-casal não alterou a sua posição quanto à forma como relacionou os bens e respectivo conteúdo (cfr. fls. 133 a 135). Perante os documentos juntos, o Mº Juiz ordenou que fosse rectificada a verba nº 3 da relação de bens, nela devendo passar a constar “propriedade de” em vez de “nua propriedade” (constante da relação) e que fossem os interessados notificados para apresentar provas. Após produção destas, o Mº Juiz proferiu decisão na qual começou por dizer que: «nenhuma razão assiste aos interessados MM e esposa em não quererem que da relação de bens conste a verba nº 4, pois fora claramente referido pelo cabeça de casal que o imóvel tinha sido doado em vida a um dos filhos do de cujus, sendo certo que para efeitos de eventual funcionamento do instituto de colação (art. 2014º do CC), sempre teria este de ser relacionado (desde logo porque a matéria respeitante ao montante que terá de ser entregue à outra filha é controvertida). Em seguida, indicou que era possível dar como assentes os seguintes factos: «1. O imóvel descrito sob a verba nº 4 foi doado por escritura pública de 3 de Dezembro de 1979, registada a 3 de Fevereiro de 1981, a M. 2. Tal doação foi feita com reserva de usufruto para Gabriel Vicente Coelho e Maria da Purificação Ferreira Coelho. 3. A 17 de Dezembro de 1980, a interessada M emitiu por escrito uma declaração onde referiu que recebeu “do irmão MM a quantia de 86.000$00 (…) para liquidação total de 350.000$00 (…) em que foi avaliada a parte que me cabe sobre a moradia” correspondente à verba nº 4. 4. As despesas referidas na verba nº 1 foram efectivadas pelo cabeça de casal (à data) G, correspondendo a reparações necessárias para melhorar a habitabilidade do imóvel em causa. 5. As despesas referidas na verba nº 2 foram efectivadas pelo cabeça de casal J, correspondendo a reparações necessárias para melhorar a habitabilidade do imóvel em causa. » Mais ficou dito, na referida decisão do Mº Juiz de 1ª instância, que “nenhuma outra matéria, da alegada, mereceu convencimento por parte do Tribunal, de modo a considerar-se provada”. Nesta base, e desde logo, em face das alegações dos interessados e das provas produzidas, quanto ao recebimento dos 350.000$00 (que a irmã do impugnante terá alegadamente recebido), o Mº Juiz ordenou que não se relacionasse tal verba de forma alguma, e fossem os interessados remetidos para os meios comuns, uma vez que o seu efectivo recebimento está envolto em situações que não cabe apurar nestes autos. Ordenou então que a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal se mantivesse inalterada, excepto na parte em que já anteriormente tinha sido mandada rectificar (que dizia respeito à verba nº 3, onde – na sequência da rectificação operada – passara a constar “propriedade”, em vez de “nua propriedade” com que vinha qualificada na relação de bens originariamente apresentada): cfr. Despacho de fls. 170, datado de 11FEV1999. O impugnante (MM) não se conformou com essa decisão do Mº Juiz de 1ª instância, tendo dela interposto recurso (cfr. fls. 173), que foi admitido como AGRAVO, a subir diferidamente com o que, depois dele interposto, houvesse de subir imediatamente (cfr. fls. 175). O recorrente apresentou alegações (cfr. fls. 176 a 179) e o inventariante contra-alegou (cfr. fls. 188). Na acta relativa à conferência de interessados (realizada em 27 de Abril de 1999) – em que os interessados MM e mulher não estiveram presentes, mas apenas representados por Mandatário a quem haviam conferido os poderes forenses gerais e também os especiais para confessar, desistir e transigir no presente processo de inventário (cfr. fls. 183) -, ficou exarado que, apesar de ter sido tentado o acordo na composição dos quinhões dos diversos interessados, se verificou não ser ele possível, pelo que foi entendido dever passar-se à fase de licitações, sendo então dito pelos Mandatários dos interessados MM e esposa que não se encontrava preparado para a elas proceder. O Mº Juiz proferiu então despacho com o seguinte teor: “Uma vez que os interessados não foram expressamente notificados da possibilidade de se proceder à licitação (art. 1352º-3 e 1363º do CPC), designar-se-á data para continuação da presente conferência de interessados, a fim de, nessa altura, se proceder a tal diligência estando para tal os interessados em plena igualdade de possibilidade de participação.” Mais consta da acta dessa conferência de interessados que: “De seguida, e por tal ser possível de imediato nos termos do art. 1353º-3 do CPC, foi pelos interessados presentes aprovado o passivo relacionado, com a declaração do Il. Mandatário dos interessados MM e mulher, (de) sem prejuízo do recurso interposto e marcando nova data para a continuação da conferência com aquele objectivo (cfr. fls. 184). No dia aprazado (17MAIO1999) para a continuação da conferência de interessados, continuaram a não estar presentes os interessados G e M bem como MM e mulher. Consta da acta dessa conferência de interessados que, pelo Mandatário dos interessados MM e esposa foi dito que “não pretendia licitar e que no dia seguinte entregaria um requerimento”, havendo então o M.º Juiz passado à fase das licitações dos bens constituídos pelas verbas nºs 3 e 4 da relação, sendo os mesmos licitados pelo cabeça de casal J, pelos montantes de 20.202$00 e 120.519$00, respectivamente, sendo-lhe os mesmos adjudicados e dada por finda a diligência (cfr. fls. 192). Em 20MAIO1999, vieram os interessados MM e esposa invocar que tinham verificado a possível existência de vícios no processo, indicando, designadamente, que: - o Inventariante não tem legitimidade para requerer a redução da liberalidade, uma vez que não é herdeiro nem sucessor do herdeiro, já que se havia divorciado da herdeira M muito antes da abertura da sucessão e da constituição da liberalidade, e, assim, a posição que o mesmo inventariante possui na massa hereditária resulta da aquisição onerosa da meação e do quinhão do cônjuge sobrevivo e do quinhão da M; - o Inventariante figura nos autos erradamente como cabeça-de-casal, já que, não se havendo verificado remoção ou escusa de todas as pessoas que poderiam preencher o cargo de cabeça de casal nos termos do art. 2080º, não poderia haver lugar a designação judicial nos termos do art. 2083º do CC., na qualidade de adquirente de meação e de quinhões hereditários; - sendo a colação um ónus real, deveria constar da escritura pública e estar sujeita a registo – o que não sucedeu -, não podendo por isso efectuar-se o registo de aquisição de propriedade sem o registo de tal ónus – arts. 2118º do CC e aarts. 2º-1-q) e 95º-1-i) do CRP; Requeria, então, por fim: - que fosse conhecida a excepção da ilegitimidade do inventariante, nos termos do art. 495º do CPC; - que fosse ordenada a este a produção de prova da qualidade de cabeça de casal – que invocava -, sob pena de condenação como litigante de má fé; - e se ordenasse, por fim, o arquivamento dos autos por terem origem em peças processuais que devem considerar-se inexistentes (cfr. fls. 193 a 196). O inventariante a tudo isto se opôs, por considerar as questões ora levantadas como extemporâneas, dado que estava ultrapassada a fase da conferência de interessados e ter havido já licitações entre os interessados, encontrando-se assim precludidos os prazos para arguição dos vícios ora invocados pelos interessados MM e esposa (arts. 1353º-4 e 1363º-1 do CPC). No entanto, se assim não fosse entendido, e por mera cautela, adiantou que: - a meação e quota hereditária adquirida a G, viúvo da autora da sucessão e a MC, filha da mesma autora, foi feita por escritura pública; - o inventariante continua a ter legitimidade para o cargo de cabeça de casal e para requerer a colação, já que o facto de ser divorciado da MC nem por isso lhe retira a qualidade de afim, atendendo a que, nos termos do art. 1585º do CC., a afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento, podendo o cabeçalato ser deferido a um afim; - havia já decisão judicial, pendente de recurso, quanto à matéria da relação de bens, que havia que respeitar (uma vez que se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto a essa matéria). Concluiu o inventariante pela total improcedência do mencionado requerimento de M e esposa (cfr. fls. 203 a 206). O M.º Juiz veio a julgar, no mínimo, extemporânea e despropositada a arguição dos supostos vícios indicados pelos interessados impugnantes M e esposa, depois de, ao longo do processo, terem intervindo sem nenhuma irregularidade ou nulidade terem arguido quanto a essas matérias, pelo que avançou indicando a forma como deveria proceder-se à partilha (Despacho de fls. 224 e 225, datado de 4JUN2002). Foi então elaborado o mapa da partilha e este foi posto em reclamação (cfr. fls. 226). Os mencionados interessados M e esposa reclamaram do mapa e, simultaneamente, recorreram do aludido despacho que julgou extemporânea a arguição dos invocados vícios e, simultaneamente, indicou a forma como a partilha deveria ser elaborada (cfr. fls. 235 a 238 e 241). Este recurso foi admitido, na primeira instância, como AGRAVO, com subida diferida, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 250), sendo logo remetido à Relação, instruído em separado, mas, na 2ª instância, a Desembargadora Relatora a quem o recurso foi distribuído não o admitiu, por ter considerado que o seu objecto só pode ser conhecido na Apelação que, porventura, venha a ser interposta da sentença homologatória da partilha (art. 1373º-3 do CPC): cfr. o despacho da Desembargadora-Relatora de 2ABR2004, constante de fls. 104 do Apenso). Entretanto, foi proferida sentença de homologação da partilha e adjudicado a cada um dos interessados o quinhão mencionado no mapa e condenados os interessados no pagamento do passivo, na proporção dos respectivos quinhões (cfr. Despacho de fls. 318, datado de 17DEZ2004). Da sentença homologatória da partilha vieram os interessados M e mulher interpor recurso (cfr. fls. 329), que foi admitido como APELAÇÃO, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 335). Em 17JAN2005, faleceu o interessado M. Foram habilitadas como suas herdeiras: cfr. fls. 496. No entanto, as alegações de recurso respeitantes à Apelação interposta da sentença homologatória da partilha já haviam sido apresentadas (cfr. fls. 364 a 372). Nestas, sustentaram os Recorrentes que não se podiam conformar com a chamada à colação da verba nº 4, uma vez que: - havendo apenas dois herdeiros legitimários, e havendo a doação desse imóvel sido feita a um deles com o pagamento à co-herdeira da parte correspondente, estava assim consubstanciada uma partilha em vida, conforme previsto no art. 2029º do CC., não se aplicando consequentemente o art. 2014º do CC., já que a partilha ficara igualada com a doação e o pagamento referidos; - além disso, os interessados não estiveram presentes à conferência quando ocorreram as licitações, e não tinha o mandatário poderes para licitar, nem foi feita posterior ratificação dos actos deste, sendo assim violado o art. 1352º-2 do CPC; - foi violado também o art. 1365º do CPC, porque o cabeça de casal licitou sem que previamente o tivesse requerido, podendo os recorrentes opor-se a tal pretensão, requerendo a respectiva avaliação; - foi violado também o art. 1376º do CPC, porque a Secretaria deveria ter verificado, aquando da organização do mapa, designadamente, se o bem doado excedia a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançando no processo a respectiva informação, sob a forma de mapa, indicando qual o montante em excesso, o que também não foi feito. Pediram, por isso, os Apelantes que fosse revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que não fosse chamada à colação o bem imóvel a que corresponde a verba nº 4 e, caso assim não fosse entendido – o que apenas por hipótese se admitia –, que fosse declarada nula e sem efeito a conferência de interessados, bem como todos os actos praticados pelo então mandatário dos interessados ora recorrentes, devido à falta dos necessários poderes especiais para a prática de tais actos, com as necessárias consequências. O recorrido J contra-alegou (cfr. fls. 391 a 412). Nestas contra-alegações, apoiou a bondade da decisão recorrida, invocando que: - o suposto pagamento é matéria controvertida; - é falso serem o recorrente (MM) e irmã (MC) os únicos interessados e legitimários nesta sucessão; - foi dada como não provada a partilha em vida, que os ora recorrentes sustentam contra o texto da escritura, que indica ser doação; - é um abuso de direito pretender-se a conversão da doação em partilha em vida; - o mandato com poderes forenses gerais foi substituído por outro com poderes forenses especiais, em 27 de Abril de 1999, ou seja, no início da conferência de interessados; - todos os interessados foram notificados pessoalmente por carta registada para a continuação da conferência de interessados, cujo objecto consistiu na licitação das verbas nºs 3 e 4; - a conferência ocorreu com obediência ao legal formalismo e nela esteve presente o Il. Mandatário do recorrente; - e está precludido o prazo para estes se poderem opor à licitação da verba nº 4 da Relação de Bens. Esta Relação veio a proferir Acórdão – em 13FEV2007 (cfr. fls. 510 a 518) -, no qual, reportando-se ao primeiro AGRAVO – o que teve por objecto o despacho que (a fls. 170-171) indeferiu a Reclamação dos interessados MM e mulher contra a Relação de Bens apresentada pelo cabeça de casal -, disse que, no despacho recorrido, tinham sido considerados provados os factos seguintes: «1. O imóvel descrito sob a verba nº 4 foi doado por escritura pública de 3 de Dezembro de 1979, registada a 3 de Fevereiro de 1981, a M. 2. Tal doação foi feita com reserva de usufruto para G e M. 3. A 17 de Dezembro de 1980, a interessada M emitiu por escrito uma declaração onde referiu que recebeu “do irmão M a quantia de 86.000$00 (…) para liquidação total de 350.000$00 (…) em que foi avaliada a parte que me cabe sobre a moradia” correspondente à verba nº 4. 4. As despesas referidas na verba nº 1 foram efectivadas pelo cabeça de casal (à data) G, correspondendo a reparações necessárias para melhorar a habitabilidade do imóvel em causa. 5. As despesas referidas na verba nº 2 foram efectivadas pelo cabeça de casal J, correspondendo a reparações necessárias para melhorar a habitabilidade do imóvel em causa. » Ora – segundo entendeu esta Relação, no referido Acórdão de 13FEV2007 -, não podia a relação alterar a matéria de facto em ordem a que fosse considerado provado “o pagamento de 350.000$00 pelo recorrente marido a sua irmã D. MC e que se reconhecesse que tal pagamento teve por finalidade entregar-lhe metade do valor do prédio doado a seu irmão”, uma vez que, não tendo sido gravados os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, inexistia o circunstancialismo previsto no art. 712º do CPC. E, quanto à pretensão dos interessados Agravantes de ser considerado não haver lugar à colação, invocando para tanto o disposto no art. 2029º do CC., o mesmo Acórdão desta Relação de 13FEV2007 referiu que, “tendo o despacho recorrido remetido para os meios comuns quanto ao recebimento da quantia de 350.000$00, haveria que logicamente remeter os interessados para os meios comuns não só em relação a esse recebimento como também à invocada partilha em vida da nua propriedade da verba nº 4 (a que tal quantia alegadamente diz respeito), porque se efectivamente tiver tido lugar a alegada partilha em vida, com efectivo pagamento da referida quantia, não haverá lugar à colação em causa”. Concluiu, pois, o mencionado Acórdão desta Relação de 13FEV2007 por dar parcial provimento ao Agravo, remetendo os interessados para os meios comuns, relativamente à alegada partilha em vida da nua propriedade do imóvel da verba nº 4 e ao alegado recebimento por MC da quantia de 350.000$00, anulando-se o processado, na parte respeitante a esse imóvel, e ordenando-se a alteração do despacho determinativo da forma da partilha e termos subsequentes, não conhecendo por isso do recurso de Apelação (cfr. fls. 510 a 518). Todavia, o inventariante J não se conformou com este Acórdão da Relação de Lisboa de 13FEV2007, tendo dele interposto recurso para o STJ, que foi recebido como de AGRAVO em 2ª Instância. Entretanto, faleceu também a interessada M (que era o cônjuge sobrevivo do interessado MM), vindo a suceder-lhe as filhas de ambos (cfr. fls. 543), que já eram interessadas nos autos, enquanto herdeiras habilitadas do falecido interessado MM. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça veio a proferir, em 12FEV2008, Acórdão, no qual, conhecendo do mérito do aludido AGRAVO continuado, concedeu parcial provimento ao Agravo, mantendo a decisão desta Relação que remeteu os interessados para os meios comuns relativamente à questão dos 350.000$00 alegadamente recebidos pela MC a sua suposta ligação indissociável à verba nº 4 da Relação de Bens, anulando-se o processado na parte atinente a este imóvel (por o mesmo ter sido, indevidamente, mantido na relação de bens como um bem a partilhar) e ordenando-se a alteração do despacho determinativo da partilha e termos subsequentes. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou, no mesmo aresto, a remessa dos autos a esta Relação, a fim de aqui ser conhecida a Apelação interposta da sentença homologatória da partilha. Isto porque, segundo entendeu o S.T.J., “se é certo que algumas das questões suscitadas na apelação se consideram efectivamente prejudicadas com a confirmação da anulação da sentença homologatória da partilha e demais actos no tocante à verba nº 4, não pode considerar-se que a apelação tenha ficado de todo prejudicada”, já que algumas das questões suscitadas pelos Apelantes podem “vir a ter uma efectiva influência em actos anteriores à própria partilha, anulando actos e processado anteriores a esta”. Essas questões – levantadas pelos Apelantes nas conclusões das suas Alegações respeitantes à Apelação interposta da sentença homologatória da partilha – que, por se não acharem prejudicadas pela confirmação da anulação da sentença homologatória da partilha e demais actos no tocante à verba nº 4, devem ser agora conhecidas por esta Relação, em cumprimento do determinado pelo S.T.J., são unicamente as seguintes: 1) Se, visto que os interessados não estiveram presentes à conferência quando ocorreram as licitações, e o respectivo o mandatário não tinha poderes para licitar, nem foi feita posterior ratificação dos actos deste, foi violado o art. 1352º-2 do CPC, devendo ser anulada a conferência de interessados e todos os demais actos praticados posteriormente; 2) Se foi violado também o art. 1365º do CPC, porque o cabeça de casal licitou o bem imóvel que foi objecto de doação e que corresponde à Verba nº 4 sem que previamente o tivesse requerido, podendo os recorrentes opor-se a tal pretensão, no próprio acto da conferência, podendo requerer a respectiva avaliação. Já não assim, porém, quanto àqueloutra questão – igualmente suscitada pelos Apelantes nas conclusões das suas alegações respeitantes à Apelação interposta da sentença homologatória da partilha – de saber se a Secretaria deveria, nos termos do art. 1376º do CPC, ter verificado, aquando da organização do mapa, designadamente, se o bem doado excedia a quota disponível do inventariado, lançando no processo a respectiva informação, sob a forma de mapa, indicando qual o montante em excesso – o que também não sucedeu. Efectivamente, uma vez confirmada (pelo S.T.J., no aludido Acórdão de 12FEV2008) a decisão (tomada por esta Relação, no seu mencionado Acórdão de 13FEV2007) de anulação da sentença homologatória da partilha e demais actos no tocante à verba nº 4, por este ter sido, indevidamente, mantido na Relação de Bens como um bem a partilhar, óbvio é que está logicamente prejudicada (nos termos do art. 660º-2 do CPC) a resolução da questão de saber se à Secretaria cumpria ter verificado, aquando da organização do mapa, designadamente, se o bem doado e correspondente à aludida verba nº 4 excedia a quota disponível do inventariado, lançando no processo a respectiva informação, sob a forma de mapa, indicando qual o montante em excesso. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se, visto que os interessados não estiveram presentes à conferência quando ocorreram as licitações, e o respectivo o mandatário não tinha poderes para licitar, nem foi feita posterior ratificação dos actos deste, foi violado o art. 1352º-2 do CPC, devendo ser anulada a conferência de interessados e todos os demais actos praticados posteriormente. Na tese dos Apelantes, a conferência de interessados que teve lugar em 17MAIO1999 deveria ser anulada e, consequentemente, todos os demais actos praticados posteriormente, por isso que os interessados Apelantes (MM e mulher) não estiveram presentes nessa diligência, sendo certo que o mandatário judicial que nela os representou não dispunha de procuração que lhe conferisse expressamente poderes especiais para os representar e praticar os actos previstos para a conferência de interessados, tão pouco havendo eles confiado a qualquer outro interessado mandato para licitar ou para requerer a composição dos quinhões – como exige o art. 1352º-2 do CPC. Acresce que os actos praticados nessa conferência pelo mandatário dos Apelantes sem poderes para tanto jamais foram ratificados pelos Interessados ora Apelantes. Quid juris ? Na acta relativa à conferência de interessados (realizada em 27 de Abril de 1999) – em que os interessados MM e mulher não estiveram presentes, mas apenas representados por Mandatário a quem haviam conferido os poderes forenses gerais e também os especiais para confessar, desistir e transigir no presente processo de inventário (cfr. fls. 183) -, ficou exarado que, apesar de ter sido tentado o acordo na composição dos quinhões dos diversos interessados, se verificou não ser ele possível, pelo que foi entendido dever passar-se à fase de licitações, sendo então dito pelos Mandatários dos interessados MM e esposa que não se encontrava preparado para a elas proceder. O Mº Juiz proferiu então despacho com o seguinte teor: “Uma vez que os interessados não foram expressamente notificados da possibilidade de se proceder à licitação (art. 1352º-3 e 1363º do CPC), designar-se-á data para continuação da presente conferência de interessados, a fim de, nessa altura, se proceder a tal diligência estando para tal os interessados em plena igualdade de possibilidade de participação.” No dia aprazado (17MAIO1999), continuaram a não estar presentes os interessados MM e mulher. Consta da acta dessa conferência de interessados de 17MAI1999 que, pelo Mandatário dos interessados MM e esposa foi dito que “não pretendia licitar e que no dia seguinte entregaria um requerimento”, havendo então o M.º Juiz passado à fase das licitações dos bens constituídos pelas verbas nºs 3 e 4 da relação, sendo os mesmos licitados pelo cabeça de casal J, pelos montantes de 20.202$00 e 120.519$00, respectivamente, sendo-lhe os mesmos adjudicados e dada por finda a diligência (cfr. fls. 192). Como se sabe, na conferência de interessados, podem os conferenciantes acordar por unanimidade sobre as verbas componentes, no todo ou em parte, do quinhão de cada um e o valor por que devem ser adjudicadas ou que sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelos respectivos quinhões (artigo 1352º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil). À conferência de interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento, e ainda, na falta do mencionado acordo, sobre a reclamação contra o excesso da avaliação e quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha (artigo 1352º, nº. 4, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo o mencionado acordo dos interessados na partilha a que se reporta o nº. 1, e resolvidas as questões aludidas no nº. 4, ambos do artigo 1353º do Código de Processo Civil, abre-se licitação entre eles (artigo 1363º do mesmo Código), com a estrutura de uma arrematação (artigo 1373º, nº. 1, do mesmo diploma). A licitação é, grosso modo, a oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património hereditário, para lhe ser adjudicado na partilha judicial [1]. Ao referir que a licitação tem a estrutura de uma arrematação, a lei não pretende significar tratar-se de um contrato de compra e venda, mas tão só que se realiza como se de arrematação em geral se tratasse [2] [3]. Tendo em conta a forma do acto de licitação e o concernente efeito jurídico, a sua natureza jurídica é a de um negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante. O artigo 1372º do Código de Processo Civil refere-se a uma particular situação de anulação do acto de licitação a requerimento do Ministério Público motivada pela ideia de defesa do interesse de incapazes ou equiparados [4]. Fora dessa situação, a anulação do acto de licitação é regida em termos substantivos pela lei geral relativa à falta e aos vícios da vontade a que se reportam os artigos 240º a 257º do Código Civil [5] [6]. Dada a natureza jurídica do acto de licitação a que acima se fez referência, ele também é susceptível de ser anulado por virtude do cometimento de nulidades processuais, nos termos gerais do artigo 201º do Código de Processo Civil (artigo 909º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil) [7] [8]. Em resumo: «a anulação do acto de licitação é susceptível de ocorrer em razão de vícios de vontade dos licitantes ou de vícios de natureza processual, mas, em qualquer caso, sob pena de preclusão, tem de ser invocada, no prazo legal, na 1ª instância»[9]. A prática de um acto não admitida por lei, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 201º, nº. 1, do Código de Processo Civil). Se um acto tiver de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, sem que a nulidade de parte do acto afecte a parte que dela seja independente (artigo 201º, nº. 2, do Código de Processo Civil). À luz dos referidos normativos, a nulidade dos actos processuais só pode ser invocada pelo interessado, que lhe não tenha dado causa, na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, no prazo geral de dez dias (artigos 153º, nº. 1, e 203º do Código de Processo Civil). Se a parte estiver presente, por si ou pelo respectivo mandatário, no momento em que a nulidade é cometida, deve arguí-la até ao termo do acto processual em causa; não estando a parte presente, o prazo de arguição é contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Mas nesta última hipótese, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer se agisse com a devida diligência (artigo 205º, nº. 1, do Código de Processo Civil). Isto posto, no caso dos autos, a nulidade que os ora Apelantes invocam ter sido cometida, na conferência de interessados que teve lugar em 17MAIO1999, consistiu unicamente no facto de o M.º Juiz ter passado à fase das licitações dos bens constituídos pelas verbas nºs 3 e 4 da relação, a despeito de os interessados ora Apelantes não terem estado presentes nessa diligência, sendo certo que o mandatário judicial que nela os representou (e que, na altura, declarou, em nome dos seus constituintes, que não pretendia licitar) não dispunha de procuração que lhe conferisse expressamente poderes especiais para os representar e praticar os actos previstos para a conferência de interessados. Quid juris ? «Designada conferência de interessados em inventário, a regra legal é a de que ela não pode ser adiada por falta de interessados, devendo realizar-se, apenas se permitindo, como excepção, um adiamento quando, - mesmo no decurso dela -, se torne previsível que haja acordo dos interessados em compor os quinhões evitando licitações»[10]. Por isso, «muito embora o processo de inventário tenha por objecto uma partilha igualitária, sem benefício de uns interessados em detrimento de outros, havendo, por isso, vantagem na presença de todos os interessados na licitação, não pode o juiz, apenas com fundamento na ausência de interessados ou seus procuradores devidamente notificados e sem dispor de quaisquer indícios de que a partilha poderá gerar desigualdades, caso a licitação venha a concretizar-se na data marcada, deixar de proceder à licitação no momento próprio»[11]. Daí que, «em continuação de conferência de interessados já iniciada em dia anterior, na qual não fora conseguido acordo, estando presente o advogado do interessado entretanto faltoso que nada requereu a tal respeito, não era de presumir que algum acordo ainda viesse a ser obtido, pelo que a falta de comparência de tal interessado não poderia servir de fundamento para adiar o prosseguimento da conferência», sendo que «também a ausência desse interessado não poderia impedir a imediata abertura de licitações»[12]. À luz de quanto precede, «o não comparecimento dos interessados ou dos seus mandatários notificados, não constitui, sem mais, causa de adiamento da licitação»[13]. Consequentemente, no caso dos autos, o mero facto de os interessados aqui Apelantes não terem comparecido na data (17 de Maio de 1999) para a qual fora designada a continuação da conferência de interessadas já iniciada em 27/4/1999 - e na qual eles tão pouco estiveram presentes, mas apenas representados por Mandatário a quem haviam conferido os poderes forenses gerais e também os especiais para confessar, desistir e transigir no presente processo de inventário, tendo-se então logo constatado que não era possível a obtenção do acordo unânime quanto à composição dos quinhões dos diversos interessados, só não se tendo passado imediatamente à fase de licitações por o Mandatário dos interessados MM e esposa ter dito, na altura, que não se encontrava preparado para a elas proceder -, desta feita com o objectivo explícito de se proceder a licitações, não constituía, em circunstância alguma, fundamento legal para deixar de se proceder, nessa data, a licitações entre os interessados presentes. Neste contexto, irreleva que o mandatário judicial dos interessados faltosos tivesse ou não poderes especiais para declarar – como, efectivamente, declarou – que os seus constituintes não pretendiam licitar. De facto, ainda mesmo que ele tivesse requerido o adiamento das licitações designadas para esse dia 17 de Maio de 1999, em lugar de fazer a declaração que consta da acta dessa diligência, um tal requerimento nunca poderia ser deferido, impondo-se a abertura de licitações entre os interessados presentes à diligência ou nela representados por procurador munido de poderes especiais para o efeito. Não foi, pois, cometida qualquer nulidade processual (cfr. o art. 201º-1 do CPC) quando, nesse acto, se ordenou a abertura de licitações, a despeito do não comparecimento à diligência dos interessados ora Apelantes e do facto de o respectivo mandatário judicial que nela os representou não dispor de procuração forense que o habilitasse expressamente a proceder a licitações. De todo o modo, ainda mesmo que assim não fosse, sempre a nulidade porventura cometida, ao proceder-se à abertura de licitações na ausência dos interessados ora Apelantes, ficou sanada, mercê da sua não arguição tempestiva até ao termo da diligência em que as licitações tiveram lugar, à qual esteve presente o respectivo mandatário (art. 205º-1 do CPC). Eis por que a Apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão. 2) Se foi violado também o art. 1365º do CPC, porque o cabeça de casal licitou o bem imóvel que foi objecto de doação e que corresponde à Verba nº 4 sem que previamente o tivesse requerido, podendo os recorrentes opor-se a tal pretensão, no próprio acto da conferência, podendo requerer a respectiva avaliação. Na tese dos Apelantes, desde que, na Conferência de Interessados que teve lugar em 17 de MAIO de 1999, o cabeça de casal licitou no imóvel correspondente à verba nº 4 da Relação de Bens e que fora doado aos Interessados aqui Apelantes, sem que previamente o tivesse requerido, sempre podendo os ora recorrentes opor-se a tal pretensão, requerendo a respectiva avaliação, foi, necessariamente, violado o disposto no artigo 1365º do CPC. Quid juris ? Desde logo, é muito duvidoso que a apreciação desta questão não se ache prejudicada pela confirmação (pelo S.T.J., no aludido Acórdão de 12FEV2008) da decisão (tomada por esta Relação, no seu mencionado Acórdão de 13FEV2007) de anulação da sentença homologatória da partilha e demais actos no tocante à verba nº 4, por este ter sido, indevidamente, mantido na Relação de Bens como um bem a partilhar. De facto, se, em cumprimento do decidido, agora definitivamente, pelo S.T.J., a verba nº 4 vai ser expurgada da relação de bens, que relevância tem saber se o cabeça-de-casal podia, ou não, licitar naquela verba – como o fez – sem que previamente o houvesse requerido ? Como quer que fosse, a ter havido nulidade quando se admitiu que o cabeça-de-casal licitasse em tal verba, sem o haver requerido previamente, a mesma também ficou sanada por virtude da sua não arguição tempestiva, já que o mandatário dos interessados ora Apelantes estava presente na diligência em que essa putativa nulidade foi cometida e, todavia, não a arguiu até ao termo do acto (cfr. o cit. art. 205º-1 do CPC). Consequentemente, a presente Apelação também improcede, quanto a esta 2ª questão. DECISÃO Nestes termos, julga-se improcedente a Apelação interposta da sentença homologatória da partilha pelos interessados M e mulher. Custas a cargo dos Apelantes, em partes iguais. Lisboa, 23 de Setembro de 2008 Rui Torres Vouga (relator) Folque de Magalhães (1º Adjunto) Eurico Marques dos Reis (2º Ajunto) ____________________________________ [1] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/4/2004, proferido no Proc. nº 04B1169 e 04B1169relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [2] Cfr., neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 15/4/2004. [3] Cfr., no mesmo sentido, JOÃO LOPES CARDOSO in “Partilhas Judiciais”, Vol. II, 3ª ed., 1980, pp. 292 a 294. [4] Cfr., no sentido de que «o disposto no artigo 1372º do Código de Processo Civil não serve de suporte ao pedido de anulação das licitações, requerido por um dos interessados, porquanto nele apenas se prevê a faculdade conferida ao Ministério Público de requerer essa anulação no caso de inventário obrigatório e em defesa dos interesses de menor ou equiparado», o Ac. do S.T.J. de 25/10/1983, proferido no Proc. nº 071005 e relatado pelo Conselheiro, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [5] Cfr., neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 15/4/2004. [6] Cfr., também no sentido de que «o acto das licitações em processo de inventário pode ser anulado nos termos gerais de direito »; o cit. Ac. do S.T.J. de 25/10/1983. [7] Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 15/4/2004. [8] Cfr., igualmente no sentido de ser «lícito requerer a anulação da licitação quando feita com preterição das formalidades legais, nulidade a invocar no próprio inventário com sujeição à disciplina estabelecida nos arts. 203º e 205º daquele diploma», LOPES CARDOSO in “Partilhas Judiciais” cit., Vol. II cit., p. 299 in fine. [9] Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 15/4/2004. [10] Ac. desta Relação de 25/9/1997, proferido no Proc. nº 0015742 e relatado pelo então Desembargador NORONHA NASCIMENTO, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [11] Ac. desta Relação de 8/3/2001, proferido no Proc. nº 0081786 e relatado pela Desembargadora FERNANDA ISABEL DE SOUSA PEREIRA, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [12] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/1/1985, proferido no Proc. nº 072045 e relatado pelo Conselheiro LOPES NEVES, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [13] Cit. Ac. desta Relação de 8/3/2001. |