Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10740/2008-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PODERES DO TRIBUNAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Constando do requerimento de injunção não apenas o montante da obrigação, juros e outras quantias a título de penalidade acordada, como também a origem da obrigação em causa e datas em que a mesma foi assumida, considera-se cumprido o dever de exposição sucinta dos “factos que fundamentam a pretensão”, nos termos e para os afeitos do art. 10/2/d) do DL 32/2003, de 17.02 .

II. Depois da reforma de 1995-1996 do CPC - que veio privilegiar a decisão de mérito sobre a de forma e por isso alargou os poderes de direcção e do inquisitório, na jurisdição civil - tendo o juiz verificado que não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura, no exercício de poderes vinculados (art.s 265/2 e 508º CPC), terá de proferir despacho de aperfeiçoamento, a fim de que as partes supram as notadas lacunas ou irregularidades.

(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:


I. Pedido: condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 19.117,03 (sendo o capital correspondente à quantia de 5.876,67€), bem como juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

A A. instaurou processo de injunção em impresso próprio, do qual resulta a alegação, em síntese, de que a quantia cujo pagamento reclama corresponde a obrigação incumprida, de natureza comercial, mais propriamente do compromisso de permanência relativo à prestação do serviço móvel terrestre da B, discriminando o capital, juros e acréscimos que entende lhe serem devidos pela R..

A R. não contestou, não tendo sido citada para a presente acção.

Foi proferida decisão que declarou nulo o processado, por inepto o requerimento inicial.

Inconformada com tal decisão, vem apelar, a A., formulando as seguintes conclusões:
1.  O artº 193º, n° 2 alínea a), não tem aplicação no caso sub judice;
2.  Não falta na petição inicial a indicação da causa de pedir, pelo que a douta sentença viola o referido normativo.
3. A injunção surge no nosso ordenamento como  uma providência célere e simplificada;
4. O art. 10º, nº 2 al d) do  DL requer apenas a indicação sucinta dos factos que fundamentam a pretensão da requerente;
5. A causa de pedir não é tão complexa  e exigente como no processo comum;
6. A recorrente indicou expressamente a causa de pedir, contrato de fornecimento de bens e serviços e penalidade por incumprimento do contrato em permanência;
7. Mesmo que assim se não entenda a causa de pedir sempre seria insuficiente ou deficiente e não omissa;
8. A causa de pedir insuficiente não implica a ineptidão da petição inicial;
9.  Nesse caso, o tribunal deve lançar mão do disposto no art. 508/3 do CPC  e convidar a requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial;
10. O Mmº Juiz a quo não convidou a recorrente a corrigir as deficiências do requerimento de injunção, violando o disposto no art. 508 do CPC;
11. O mmº Juiz a quo fez uma incorrecta aplicação do art. 193/1 e 2 a) do CPC e bem assim, do estatuído nos art.s 28871/b), 493/2, 494/b) e 495, todos do CPC, preceitos esses que foram violados;
12. Caso assim não se entenda, deverá ser dado cumprimento ao disposto no art. 508/3 CPC.
 
A R. não contra-alegou.

II.1. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões de saber se: (a) a PI é ou não inepta e se (b) deveria ser proferido despacho de aperfeiçoamento, na hipótese afirmativa.

II.2.1. Importa ponderar o circunstancialismo resultanto do relatório anterior.

II.2. Apreciando:
II.2.2.1. Quanto à questão de saber se a PI é inepta
O DL nº 32/2003, de 17.02[1], veio estabelecer medidas para combater os atrasos de pagamento no âmbito das transacções comerciais.
Aí se estabelece (art. 7º) que: “1 – O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida; 2 – Para os valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”
E no art. 10º, no que concerne à forma e conteúdo do requerimento de injunção, acrescenta-se que: “1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 2- No requerimento deve o requerente: a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige; b) Identificar as partes; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do nº1 do artigo 2º do diploma preambular;d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão [sublinhado nosso]; e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; f) Indicar a taxa de justiça paga; g) Indicar, quando for caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro [sublinhado nosso]. “3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário”.

Ou seja, derivando a pretensão de um incumprimento contratual, a causa de pedir há-de ser corresponder à descrição sucinta dos factos que consubstanciam o acordo das partes e o incumprimento por parte do requerido. Acresce também que, em consonância com o disposto no impresso modelo do requerimento de injunção, aprovado pela Portaria nº 234/2003, de 17 de Março, sob a epígrafe causa de pedir, releva a indicação da origem do invocado direito de crédito.
Faltando a indicação da causa de pedir, verificar-se-á um vício que constitui ineptidão da PI (excepção dilatória que conduz à absolvição do R. da instância). Contudo, a falta de causa de pedir distingue-se da incompletude ou deficiência da indicação da causa de pedir.
O articulado será deficiente quando não se encontrem articulados todos os factos principais ou seja ambígua ou obscura, a sua alegação.
No caso de o processo ter sido - como foi o caso -  remetido à distribuição, o juiz convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial (art. 508º do CPC) [2] .
No caso dos autos, o Tribunal a quo, desvalorizando o preenchimento de alguns dos campos do impresso próprio, sustentou que houve mera qualificação jurídica do contrato, sem a indicação dos factos constitutivos. Notou, a propósito, que a A. omitiu nomeadamente: se estamos ou não perante um contrato de prestação de serviços; se o contrato foi ou não sujeito à forma escrita; se entregou os bens à requerida; qual a forma de pagamento acordada.
Contudo, salvo o devido respeito, atendendo aos termos do preenchimento do formulário próprio parece-nos que, no caso em apreço, se mostram cumpridas as exigências derivadas do texto e princípios legais, em atenção, inclusivé aos propósitos simplificadores que presidiram ao regime da providência de injunção, entendendo-se que a A. alegou todos os factos de que dependia o reconhecimento deste direito.
Na verdade consta do formulário apresentado como requerimento inicial nos respectivos campos que a obrigação em causa resulta de uma transacção comercial, mais propriamente do fornecimento de bens e serviços, ocorrido em 01.10.2004. A dívida respeita à prestação de serviços telefónicos; o valor do pedido [além dos juros que a A. discrimina] inclui a quantia de EUR 12.100,00 […] e respectivos  juros de mora […] sendo que [aquela] quantia referida respeita a penalidade por incumprimento do compromisso de permanência relativo à prestação do serviço móvel terrestre da B, imputável à requerida. O incumprimento contratual, refere-se ao período tanscorrido entre 24.01.2005 e 25.05.2005, e o impresso preenchido foi apresentado à distribuição, devido a frustração da notificação da requerida; a quantia em dívida ascende a 19.117,03 € e é correspondente a 5.876,67 € de capital

Assim sendo fica viabilizada a conclusão de que a R. é mesmo devedora das quantias pedidas.

II.2.2. De qualquer modo, mesmo que se tivesse concluído pela afirmativa, salvo melhor opinião, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento.
Na verdade, a reforma de 1995-1996 do CPC veio cometer ao julgador o dever de evitar, sempre que possível a decisão de forma, devendo privilegiar a decisão de mérito[3], ao alargar  os poderes de direcção e do inquisitório, na jurisdição civil, em boa medida, à semelhança do que se vinha fazendo na jurisdição laboral, neste aspecto pioneira (artº 265/2).
O artº 508º do CPC, consagrando uma fase qualificada como pré-saneador, estabelece o poder vinculado de que, findos os articulados, o juiz convida as partes com vista, nomeadamente, a suprirem irregularidades e a aperfeiçoarem os articulados, o que não foi feito neste caso.
Tratando-se de um poder vinculado, e atendendo aos princípios simplificadores e de celeridade, mais não restava do que observá-lo. Por conseguinte, cumpria ao juiz, antes de proferir decisão, convidar a parte a corrigir o seu articulado.

III. Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão na parte recorrida e determina-se a sua substituição por outra que dê andamento ao processo.
        Sem custas.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2009

Maria Amélia Ribeiro
Arnaldo Silva
Graça Amaral 
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[1] Transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000.
[2] Neste sentido, vd. os acórdãos da Relação do Porto, de 7.07.2005 e de 9.06.2005, bem como de 03.11.2005, desta mesma Relação (Rel. Des.: Manuela Gomes), in www.dgsi.pt/jtrp.
[3] A. STJ de 05.03.02, www. dgsi.pt.