Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298543
Nº Convencional: JTRL00005628
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199302240298543
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART412 N1 N2 A B C.
Sumário: I - "1. A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
"2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada" (artigo 412 do Código de Processo Penal).
II - São todas de direito as questões suscitadas no recurso por referência à decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, pelo que é inquestionável que o mesmo versa sobre matéria de direito. Ora os recorrentes não formularam conclusões finais, que, relativas a toda a motivação, resumissem as razões do pedido e contivessem as indicações referidas nas alíneas a) a c) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, pelo que o recurso há-de ser rejeitado.