Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005628 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240298543 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART412 N1 N2 A B C. | ||
| Sumário: | I - "1. A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. "2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada" (artigo 412 do Código de Processo Penal). II - São todas de direito as questões suscitadas no recurso por referência à decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, pelo que é inquestionável que o mesmo versa sobre matéria de direito. Ora os recorrentes não formularam conclusões finais, que, relativas a toda a motivação, resumissem as razões do pedido e contivessem as indicações referidas nas alíneas a) a c) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, pelo que o recurso há-de ser rejeitado. | ||