Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A Cls. 89º do CCT para a indústria cerâmica (Barro Branco) BTE nº 23 de 15.12.76 e actualmente no BTE nº 8 de 8.02.2000 e PE no BTE nº 21 de 8.06.2001 que estabelece um complemento de reforma a cargo da empresa, não é nula, por não violar normas legais imperativas, pois estas foram julgadas inconstitucionais (Ac do TC nº 996/96 de 11.07 DR de 31.01.79 e nº 634/98 no DR II série de 2.03.99). A referida cláusula confere a todos os trabalhadores que entraram ao serviço da Ré até à entrada em vigor do DL 202/92 o direito a auferirem o complemento de reforma nos termos nela prescritos, por força do nº 2 do art. 6º do DL 519-C/79, na redacção introduzida pelo mesmo DL 202/92 de 2 de Outubro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa M…, residente na Rua …, Caldas da Rainha, intentou acção emergente de contrato individual contra: S…, SA., sediada na Rua …, Caldas da Rainha, pedindo: “A condenação da ré no pagamento da quantia de € 1.243,22, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento e no do complemento de reforma de € 116,03 desde 20/05/04, actualizável anualmente nos termos em que o forem as pensões da segurança social.” Alega, em síntese, que manteve contrato de trabalho com a ré desde 1978, até que se reformou em 25/05.03. Prevê o CCT , na sua clª 89, a concessão de um complemento de reforma que a ré se recusa a pagar-lhe. Na contestação a ré invoca a nulidade da invocada cláusula 89ª do CCT, por contrariar normas legais imperativas e a sua inconstitucionalidade face ao art. 63 da CRP. Na parte final da contestação impugnou o valor da acção atribuído pela autora. No despacho de fls. 47, foi mantido o valor da acção inicialmente atribuído pela autor no montante de €1.243,22. A ré, inconformada, interpôs recurso de agravo, que foi admitido com subida deferida. Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos : “Em conformidade com o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar à A.: a) a quantia de mil duzentos e quarenta e três euros e vinte e dois cêntimos ( € 1.243,22 ), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento, b) e o complemento de reforma no valor de € 116,03 desde 20/05/04, actualizável anualmente nos termos em que o forem as pensões da segurança social.” A ré novamente inconformada interpôs recurso de apelação da sentença Foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir Agravo A ré nas alegações deste recurso formulou as a seguir transcritas, Conclusões : “A — A decisão recorrida não poderá ser mantida, porquanto, assenta nos pressupostos errados de que a acção se circunscreve à esfera exclusiva de direitos de expressão pecuniária, por um lado, e que o art. 6° al. d) do CCJ não é susceptível de aplicação analógica por ter natureza de lei excepcional, por outro. B — O que está em causa na acção não se circunscreve à esfera exclusiva de direitos de expressão pecuniária, mas sim à nulidade ou não da Cl. 89° do CCTV aplicável, estando, portanto, em causa um interesse imaterial. C — Pelo que será de aplicar, para determinação do valor da acção, o critério previsto no art. 312° do CPC, e consequentemente, ser atribuída à acção o valor de € 14.963,94, devendo o processo seguir a forma ordinária. D — Se assim não se entender, dever-se-á aplicar, para determinação do valor da acção, o disposto no art. 309° do CPC, uma vez que estamos perante um pedido de condenação em prestações vencidas e vincendas. E — Sendo de aplicar por analogia, para determinação do valor das prestações vincendas e na ausência de qualquer critério fornecido pela lei processual civil, o disposto no art. 6°, al. d) do CCJ, o qual não tem natureza excepcional, admitindo aplicação por analogia. F) Seguindo este critério, o valor da acção deverá ser de € 27.847,20, correspondente a 20 prestações anuais do complemento de reforma pedido pela A. (€ 116,03 x 12 meses x 20 anos = € 27.847,20). Nas contra-alegações a autora pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Cumpre decidir sobre o valor da acção : O valor da acção representa a utilidade económica imediata do pedido e afere-se em função do pedido formulado pelo autor, tal como resulta dos art.ºs 305, 306 e 308 do CPC. No caso, a autora pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 1.243,22, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento e no do complemento de reforma no valor de € 116,03, desde 20/05/04, actualizável anualmente nos termos em que o forem as pensões da segurança sócia. Configura, assim, o pedido formulado o pagamento de prestações vencidas e vincendas, estas ao abrigo do art.º472 do CPC. Ora, o art.º309, do CPC, dispõe que, quando na acção se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em conta o valor de umas e outras. Qual deve ser então o critério a estabelecer para o cálculo das prestações vincendas? Antes da entrada em vigor do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o critério utilizado era o previsto no art.º 603 c) do CPC, que estabelecia “na determinação do valor das prestações perpétuas ou das temporárias que devam ser satisfeitas durante 20 anos ou mais é igual a vinte prestações anuais.” E, assim o entendia a jurisprudência de forma pacífica, ver a título de exemplo, AC STJ de 14.12.1994, CJ 1994, 3º 307, que refere: “Pedindo-se na acção em harmonia com o art. 472, n.º1 do CPC, prestações vencidas e vincendas, na determinação do valor da causa deve tomar-se em consideração o valor de umas e outras, nos termos do art. 309 do Ccivil. Tendo o autor pedido a condenação da ré no pagamento de diferenças no complemento da pensão de reforma, o valor da causa deve ser fixado adicionado – se o valor das prestações vencidas ao valor das prestações vincendas, sendo esta igual a vinte prestações anuais, por aplicação analógica da c) do art. 603 do CPC.” Todavia, o DL n.º 329-A/95 revogou o referido art.º603, sem que estabelecesse novo critério para o apuramento das prestações vincendas, mantendo, no entanto, para o cálculo do valor da acção o valor das prestações vincendas, cf. art.º309, do CPC. A recorrente alega ser de aplicar, por analogia, para determinação do valor das prestações vincendas e na ausência de qualquer critério fornecido pela lei processual civil, o disposto no art. 6°, al. d) do CCJ, que dispõe que nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica o valor para efeitos de custas é o da uma importância relativa a um ano multiplicado por vinte. Na verdade, atento ao regime anteriormente aplicável, antes da entrada em vigor do DL n.º 329-A/95, e ao vazio legal actual, afigura-se-nos razoável a adopção do critério pretendido, por analogia face ao disposto no art.º10 n.º2 do CCivil, já que as razões que justificam o estatuído na referida d) do art. 6 do CCJ, são as idênticas às que existiam antes da revogação do o art.º 603 do CPC, e às que deveriam existir se houvesse previsão para o caso. Conforme refere Abílio Neto, no seu Código do Processo Civil, anotado, em anotação ao art.º 309 do CPC, “as prestações vincendas devem ser calculadas nos termos regra da al. d) do n.º1 do art. 6 do CCJ, a fim de se evitar um valor exíguo para efeito de alçada do tribunal mas elevado para efeito de contagem de custas.” Face ao exposto, julga-se procedente a fundamentação da recorrente devendo ser alterado o valor da acção para o valor de € 27.847,20, correspondente a 20 prestações anuais do complemento de reforma pedido pela autora (€ 116,03 x 12 meses x 20 anos = € 27.847,20). Apelação A ré nas sua alegações de recurso formulou as a seguir transcritas, Conclusões: A) “ Nos termos do n° 1, Al. d) do art° 668°, do Cód. Proc. Civil, a sentença recorrida é nula por a Meritíssima Juiz "a quão" não se ter pronunciado sobre o mérito das excepções suscitadas pela Recorrente na sua Contestação, ou seja, a nulidade e a inconstitucionalidade da Cláusula 89a do CCT. B) No entender do Tribunal "a quo" por a cláusula do CCT não ter sido declarada nula por inconstitucionalidade ou ilegalidade, presume-se válida e como tal deve aplicar-se – não se pode partilhar de deste raciocínio. C) Não é pelo simples facto de existir um processo autónomo, próprio, estabelecido no código de Processe do Trabalho que não se possa invocar a nulidade de uma cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva e que o Tribunal tenha de a apreciar declarando nula a cláusula se, de facto estiver em violação de norma imperativa – Este aliás, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 10.01.1994, in BMJ, 433, pag. 600). D) Igual raciocínio terá também de ser feita em relação à apreciação da inconstitucionalidade da Cláusula 89a por violação do art. 63° do Constituição da República Portuguesa, tendo em consideração o disposto nos art°s 204° e 280° desse mesmo diploma. E) Assim, ao não apreciar a nulidade ou ilegalidade da cláusula 89a do CCT dos Cerâmicos por violação da norma imperativa contida no art. 4°, n. °1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decapei 887/76, de 29 de Dezembro, e art. 6°, al. e) do Dec-Lei 519-C/ 79, de 29 de Dezembro e por também na apreciar a inconstitucionalidade da referida cláusula por violação do art. 63° do Constituição da República Portuguesa, estamos perante uma nulidade da sentença uma vez que a Meritíssima Juiz "a quo" não se pronunciou sobre questões alegadas na contestação e que, por isso, cabia-lhe a obrigação de apreciar. F) A) O Recorrido foi contrato em 1 de Julho de 1977, ou seja, quando estava em vigor o DLn.º887/76, de 29 de Dezembro, que alterou parte do DL 164-A/76, estabelecendo na al. e) do n.° 1 do art. 4°, a proibição de os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho "estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência". G) A mesma limitação veio posteriormente a ser consagrada pelo DL 519-Cl/79, de 29 de Dezembro (LRCT), o qual substituiu o DL 164-A/76, bem como no DL 209/92, 2 de Outubro. H) O complemento de pensão de reforma cujo pagamento a Recorrida reclama, foram instituídos por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT), sofrendo, no entanto, a Cl. 89°, que prevê o complemento de reforma, de inconstitucionalidade, por violação do art.63° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e de nulidade nos termos do art. 294° do Cód. Civil, por violar a disposição legal imperativa, do art. 4°, n.° 1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e cujo principio veio a ser reiterado pelo art. 6°, n.°1, al. e) do Dec-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro. H) O Tribunal Constitucional veio decidir que após a alteração introduzida pelo DL 209/92, de 2 de Outubro ao DL 519-Cl/79, não se pode falar de inconstitucionalidade da al. e) do n.° 1 do art. 6° deste DL de 1979. I) Nos presentes autos, quando a Recorrida se reformou (25/05/03) já estavam igualmente em vigor as alterações introduzidas pelo DL 209/92, pelo que apenas teria direito a qualquer complemento nos termos acima enunciados. J) Aquilo que se pretende salvaguardar com o disposto no n.° 2 do art. 6° do DL 519-C1/79, são os benefícios complementares anteriormente fixados mas apenas nos termos do contrato individual de trabalho na medida em que estes se integraram plenamente na esfera jurídica dos trabalhadores que estavam ao serviço das empresas até à entrada em vigor do DL 887/76, o que não era o caso da Recorrida. L) Em 1992, o legislador, agora ao abrigo de uma autorização legislativa, vem precisar que as convenções colectivas só podem estabelecer benefícios complementares desde que estes se integrem no esquemas legais já consagrados para o efeito ou transfiram a cobertura do risco para entidades seguradoras. M) Todos os trabalhadores que hoje ainda não estejam a beneficiar dos complementos de reforma, e que tenham sido admitidos posteriormente à entrada em vigor do DL 887/76, como é o caso da Recorrida, não viram sedimentar-se na sua esfera jurídica qualquer direito ao complemento de reforma. N) Ao reconhecer o direito da Recorrida a receber um complemento mensal à pensão de reforma nos termos da Cla. 89a do CCTV, a decisão recorrida viola o art.63° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a disposição legal imperativa, do art. 4°, n.° 1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e o art. 6°, n.°1, al. e) e n° 2 do Dec-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro.” Nas contra-alegações a autora, representada pelo MP, pugnou pela confirmação do decidido. Cumpre apreciar e decidir I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC são : a) nulidade da sentença por omissão de pronuncia; b) a de saber se a autora tem, ou não, direito ao complemento de reforma com fundamento na validade da clª89 do CCT aplicável. II - Fundamentos de facto Resultaram provados os seguintes factos: 1 – A ré dedica-se ao fabrico de produtos em cerâmica. 2 – A autora foi admitida ao serviço da ré, em 1/07/78, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como cozinheira. 3 – A autora trabalhou ininterruptamente até 25/05/03, data em que ocorreu a sua reforma por velhice. 4 – Nessa altura a autora auferia o vencimento mensal de € 673,81. 5 – A partir dessa data a ré não pagou qualquer quantia à autora, nomeadamente a título de complemento de reforma. 6 – A autora não está filiada em qualquer associação sindical. 7 – A autora auferiu de pensão de reforma o valor anual de € 2.050,51 em 2003 e € 4.114,50 em 2004. 8 – Em 2005 a autora está a receber € 299,67 por mês. III - Fundamentos de direito A 1ª questão a apreciar - nulidade da sentença por a omissão de pronúncia - Alega a recorrente que, nos termos do n.º1, al. d) do art.º668, do CP, a sentença recorrida é nula por a Meritíssima Juiz "a quo" não se ter pronunciado sobre o mérito das excepções suscitadas na contestação, a nulidade e a inconstitucionalidade da cláusula 89ª do CCT. Vejamos então . A omissão de pronúncia a que alude a 1ª parte da al. d) do n.º1,do art.º668, do CPC, traduz-se na circunstância de o juiz não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1ª parte do n.º2 do art. 660 do CPC, que impõe ao julgador o dever de conhecer de todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada a outras A jurisprudência tem, contudo, considerado que não enferma de nulidade de omissão de pronúncia a sentença ou acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes. Com efeito, quando estas põem em tribunal determinada questão, socorrem-se de várias razões ou argumentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão suscitada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a seu pretensão, ver, de Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil” a pág.50. No caso, a Senhora Juíza pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas, designadamente sobre a nulidade e inconstitucionalidade da clª 89 do CCT , concluindo expressamente que: “razão pela qual, a norma contida no Art.º 6º/1-e) da CRP se há-de considerar inconstitucional por violação do disposto no Art.º 56º/3 da CRP, sendo ela inconstitucional, obviamente não pode levar à não aplicação da Clª 89ª da CCT em apreciação. Porém, não sendo este o entendimento recentemente perfilhado pelo TC, nem por isso se pode concluir pela inaplicabilidade da Cláusula objecto de discórdia É que, sendo certo que a convenção colectiva é fonte de direito – conclusão que resulta claramente dos dispositivos constitucionais citados –, tal conclusão tem como consequência, entre outras, a presunção de legalidade das respectivas normas. Assim, enquanto a norma da convenção colectiva não for declarada nula por inconstitucionalidade ou ilegalidade (para o que existe um processo próprio ), a mesma presume-se válida e como tal deve aplica.” A sentença recorrida analisou detalhadamente a alegada invalidade e inconstitucionalidade da clª 89 tendo, no entanto, concluído pela tese contrária à da recorrente, ou seja sobre a sua validade. Aliás essa era a questão essencial a decidir, como continua a sê-lo em sede de recurso, pois a 2ª questão suscitada neste âmbito é a de saber se a autora tem, ou não, direito ao complemento de reforma, com fundamento na validade da clª 89 do CCT aplicável. Vejamos então. O instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa é o CCT para a indústria de cerâmica (barro branco) celebrado entre a Associação Portuguesa de Cerâmica (barro branco)e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, que inicialmente foi publicado no BTE n° 23, de 15-12- 76, hoje publicada no BTE n.º8 de Fev, 2000, com rectificação no BTE n.º17 de 8 de Maio de 2000, e com PE no BTE n.º 21 de 8 de Junho de 2001, dispondo a sua clª 89 , sobre os complementos de reforma que : « 1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito à reforma logo que... 2- A empresa concederá a todos os trabalhadores reformados: A recorrente considera que a autora não tem direito a qualquer complemento de reforma, invocando, no essencial, o seguinte: - Quando a autora foi contratado vigorava o DL n° 887/ 76, de 29 de Dezembro, que alterou parte do DL n° 164-A/76, e que estabeleceu na al. e) do n° 4° “a proibição de os regulamentos de regulamentação colectiva estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.” - A mesma limitação veio posteriormente a ser consagrada no DL n°519-C1/79, de 29 de Dezembro, que revogou o DL n° 164-A/76, pelo que quando o autor foi contratado, em 1977, a lei proibia de forma imperativa que os IRCTs estabelecem-se regalias complementares das asseguradas pela Segurança Social. - Daí que mesmo que a cláusula em apreço pudesse ter sido considerada válida, nunca seria aplicável à autor uma vez que este entrou para a empresa em data posterior à entrada em vigor do DL n° 887/7. E conclui que a sentença recorrida ao reconhecer o direito da recorrida a receber um complemento mensal à pensão de reforma nos termos da clª89, do CCTV, viola o art.63° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a disposição legal imperativa, do art. 4°, n.° 1, al. e) do Dec-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e o art. 6°, n.°1, al. e) e n° 2 do Dec-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro. Comecemos por recordar os diversos diplomas em causa : - O DL n.º164-A/76, de 28 de Fevereiro (regulamentava as relações colectivas de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e entidades patronais através das respectivas associações ou entre associações sindicais e patronais,) estatuía no seu art.º4 : - « Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: 3 - A restrição decorrente da alínea e) do n° 1 e do n° 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas. No caso vertente, quando a autora entrou ao serviço da ré, em 1978, vigorava o dispositivo legal introduzido pelo DL n.° 887/76, de 29 de Dezembro, que proibia, como se referiu, que a regulamentação colectiva estabelecesse e regulasse os benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de segurança social, limitação que posteriormente veio a ser reiterada pelo DL n.° 519 - C/79, na al. e) do n.º1 do seu art. 6º. |