Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086822
Nº Convencional: JTRL00016917
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
PRAZOS
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
Nº do Documento: RL199406300086822
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 304/90-2
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1225 N1 N2.
Sumário: Tratando-se de imóvel destinado a longa duração, e na falta de estipulação de outro prazo, é de cinco anos o prazo limite em que devem verificar-se os factos justificativos da responsabilidade do empreiteiro.