Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023075 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO APENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505110081246 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825. | ||
| Sumário: | I - Requerida a separação dos cônjuges, em acção executiva, a respectiva petição inicial é autuada por apenso à acção executiva, que tem de ficar suspensa até que nesse apenso se faça a partilha. II - Se a execução com, nos termos da lei, por apenso ao processo crime, também a separação de bens, terá de correr por apenso ao processo crime. | ||