Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081246
Nº Convencional: JTRL00023075
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RL199505110081246
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART825.
Sumário: I - Requerida a separação dos cônjuges, em acção executiva, a respectiva petição inicial é autuada por apenso à acção executiva, que tem de ficar suspensa até que nesse apenso se faça a partilha.
II - Se a execução com, nos termos da lei, por apenso ao processo crime, também a separação de bens, terá de correr por apenso ao processo crime.