Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008494 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199610030013582 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1045 N1 N2 ART1051 N1 D ART1053 ART1111 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/06/17 IN BMJ N301 PAG278. AC RL DE 1973/01/10 IN BMJ N223 PAG269. | ||
| Sumário: | I - Entre as situações que a lei considera poder ser recusada a restituição do prédio ao proprietário reivindicante é a existência de um arrendamento válido que legitime a retenção do bem pelo detentor. II - Este arrendamento tanto pode ser celebrado directamente pelo detentor, como este ter sucedido validamente na posição contratual do primitivo arrendatário. III - Resulta do disposto no art. 1111 n. 1 do CC (na redacção do DL n. 328/81 de 4-12) e no que diz respeito aos "parentes ou afins na linha recta" que para que se lhes transmita o direito ao arrendamento, ou melhor à posição contratual do arrendatário, é necessário que: a) tenham menos de um ano de idade; ou b) tenham vivido com o arrendatário pelo menos há um ano, e c) que em qualquer das descritas situações essa convivência com o arrendatário existisse à data da sua morte. | ||