Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013582
Nº Convencional: JTRL00008494
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199610030013582
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1045 N1 N2 ART1051 N1 D ART1053 ART1111 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/06/17 IN BMJ N301 PAG278.
AC RL DE 1973/01/10 IN BMJ N223 PAG269.
Sumário: I - Entre as situações que a lei considera poder ser recusada a restituição do prédio ao proprietário reivindicante é a existência de um arrendamento válido que legitime a retenção do bem pelo detentor.
II - Este arrendamento tanto pode ser celebrado directamente pelo detentor, como este ter sucedido validamente na posição contratual do primitivo arrendatário.
III - Resulta do disposto no art. 1111 n. 1 do CC (na redacção do DL n. 328/81 de 4-12) e no que diz respeito aos "parentes ou afins na linha recta" que para que se lhes transmita o direito ao arrendamento, ou melhor à posição contratual do arrendatário, é necessário que: a) tenham menos de um ano de idade; ou b) tenham vivido com o arrendatário pelo menos há um ano, e c) que em qualquer das descritas situações essa convivência com o arrendatário existisse à data da sua morte.