Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018818 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | COISA PÚBLICA DOMINIALIDADE DOMÍNIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199505230092361 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART380. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/04/07 IN BMJ N136 PAG350. AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG209. AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG156. AC STJ DE 1977/03/24 IN BMJ N265 PAG237. AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG337. AC STJ DE 1962/12/21 IN BMJ N122 PAG573. | ||
| Sumário: | I - Para uma "coisa" (por exemplo um caminho) ser considerada pública basta o uso directo e imediato pelo público, não se tornando necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito público e que esta haja praticado actos de administração, juridição ou conservação; pois o que lhe dá a qualidade de pública é a sua afectação a um fim de utilidade pública inerente, derivado do facto de ela ser desde tempos imemoriais, destinada ao uso de todas as pessoas. II - Esse uso público, directo e imediato, quando imemorial, constitui presunção de dominialidade pública, ilidível, porém, por prova em contrário. | ||