Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1203/08.5TVLSB-A.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONDÓMINOS
DEPOIMENTO DE PARTE
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Na acção de impugnação de deliberação de assembleia de condomínio, proposta contra os condóminos que votaram a deliberação, a sua representação judiciária pertence ao administrador do condomínio;
II - Está vedado aos condóminos prestar depoimento de parte, apenas o podendo fazer o administrador do condomínio, embora com as reservas e as limitações decorrentes dos arts 353º, do CC e 553º, nº2, do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Carlos --- e Vítor --- vieram propor a presente acção em que pedem a declaração de nulidade do regulamento do condomínio e a anulação de deliberações tomadas em assembleia de condóminos contra os condóminos, representados pelo administrador do condomínio.

2. Foi oportunamente requerido o depoimento de parte dos condóminos Paulo --- e Margarida ---.

3. Foram admitidos os aludidos depoimentos de parte.

4. Inconformados, apelam os réus e, em síntese conclusiva, dizem:

Nos termos do art. 553º do C.P.C., o depoimento de parte só pode ser prestado pelas partes.

De acordo com o disposto no artigo 1437º do C.C. é ao respectivo administrador – e só a este – que compete representar em juízo o condomínio.

In casu, apenas será admissível o depoimento de parte do administrador do condomínio.

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

6. Cumpre apreciar e, no essencial, decidir se, no caso concreto, os condóminos podem prestar depoimento de parte.

7. Nas alegações do recurso, invocando o disposto no art. 669º, nºs 1 e 3, do CPC, pede-se a aclaração da decisão recorrida.

Não foi contudo proferido o correspondente despacho. Tal omissão poderia configurar nulidade secundária (art. 201º, CPC). Acontece que a mesma não foi arguida no prazo legal (arts. 203º e 205º, CPC), pelo que é de considerar sanada.

8. Vejamos então se, na presente acção, os condóminos identificados no requerimento probatório apresentado pelos autores podem, ou não, prestar depoimento de parte.

A presente acção foi proposta contra os condóminos que votaram a deliberação (agora impugnada), representados pelo administrador do condomínio. Nas acções de impugnação de deliberação tomada em assembleia de condóminos tem-se discutido quem deve figurar como parte, do lado passivo. Esta questão, contudo, não faz parte do objecto do recurso.

Cabendo a representação judiciária dos condóminos ao administrador do condomínio (conforme se prevê no art. 1433º, nº 6, do CC), parece, então, que só ele pode prestar depoimento de parte.

Na verdade, carecendo os condóminos de capacidade judiciária para ser demandados nas acções como a dos autos, já que o exercício dos seus direitos processuais é, por lei, conferido a terceiro (o administrador do condomínio), compete a este praticar todos os actos processuais, na qualidade de representante legal daqueles.

Sendo assim, está vedado aos condóminos prestar depoimento de parte (cf. art. 553º, nº1, do CPC), apenas o podendo fazer o administrador do condomínio, embora com as reservas e as limitações decorrentes dos arts. 353º, do CC e 553º, nº2, do CPC. Cf., Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II Vol., 110 e ss, e Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 70 e ss.

Os condóminos, por sua vez, apenas poderão depor como testemunhas, devendo o seu interesse na (im) procedência da acção ser tido em conta na valoração do seu depoimento. Neste sentido, Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos, 347 e o Acórdão do STJ de 19 Setembro 2002 (JusNet 4839/2002).

É assim de concluir pela inadmissibilidade do depoimento de parte quanto a Paulo --- e Margarida --- (quanto a esta sempre seria de rejeitar o depoimento, já que nem sequer figura como ré na acção).

9. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, indeferindo-se os requeridos depoimentos de parte.

Custas pelos apelados.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2011

Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro