Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007601 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO REGIÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RL199610220012331 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART323 N1 ART325 N1 ART498 N1. CONST89 ART229 N1 E. L 13/91 DE 1991/05/06 ART1 N1 ART3 N1 ART4 N1 ART49 I ART75 ART77 D. | ||
| Sumário: | I - As Regiões Autónomas são pessoas colectivas, dispondo de capacidade patrimonial e dos poderes necessários para constituir e administrar o seu património e dispor dele nos termos mais convenientes ao interesse comum, bem como para estar em Juízo, activa e passivamente, e responder civilmente pelos danos causados por acto ou factos dos seus órgãos e agentes. II - O prazo prescricional só começa a correr com o trânsito da sentença proferida no processo-crime, salvo quanto aos meros responsáveis civis. | ||