Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022326 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA JOVEM DELINQUENTE REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199102270264393 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP87 ART72 N1 ART73 ART74 ART205 N3 ART206 N1. DL 401/82 DE 1982/09/23. | ||
| Sumário: | I - Entende-se por atentado ao pudor o comportamento pelo qual alguém é levado a sofrer, presenciar ou praticar um acto que viola, em elevado grau, os sentimentos gerais de moralidade sexual, acto esse condenado pelos valores ético-sociais que presidem à liberdade sexual. Preenche tal conceito o agente que, contra a vontade do ofendido, menor padecente de mongolismo, introduz o pénis erecto no ânus do último causando-lhe doença por oito dias. II - Apesar de menor e de primário, o arguido não beneficia do regime especial dos jovens delinquentes, sendo adequada uma pena de um ano de prisão. | ||