Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ACÇÕES COMPRA E VENDA EFEITOS INTERPRETAÇÃO DA VONTADE SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O contrato de compra e venda de acções não é um contrato real quoad effectum, produzindo apenas imediatamente efeitos obrigacionais entre as partes, pelo que o adquiriente adquire apenas o direito (de crédito) de exigir do transmitente a entrega das acções (ao portador) e não o direito de propriedade sobre as mesmas. 2. A transmissão das acções só opera com a entrega das mesmas. 3.A interpretação da vontade negocial expressa num contrato deve ser feita segundo um critério que atribua sentido lógico ao estipulado pelos outorgantes (art. 236º do C.C.). 4. É na pessoa do representante que se deve verificar, para efeitos de nulidade da declaração, o vício da simulação (art. 259º, n.º 1, do C.C.). (Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. A (…, Lda ) , instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B ( …, Lda ), C ( …, Lda. ) , e D ( …. S.A. ) , pedindo que: - seja proferida sentença que produza os efeitos da celebração do contrato de compra e venda de acções, pelo qual a Primeira R. compre à A. 2333 acções do capital social da 3a R.,representativas de 23,33% do respectivo capital social, pelo valor de € 1.399.800,00, nos termos e para os efeitos do art. 830º do Código Civil, acrescidos de juros de mora vencidos desde 31/1 0/08 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; -ser declarada nula, por simulada, a compra e venda outorgada em 15/10/08 entre a 1ª e 2a rés., do prédio sito na R. da …. nºs 7, 9, 11, 15, 17 e 19, em Lisboa e do prédio sito na R. da … nºs 1, 3, e 5, Calçada da … nº 4 e Travessa do …. nº 2, em Lisboa; -ser consequentemente ordenado o cancelamento de todos os registos subsequentes à data da escritura pública de compra e venda, nomeadamente o registos de aquisição da 2a R. sobre os referidos imóveis, bem como os registos da hipoteca voluntária constituída sobre os mesmos prédios pelo Banco … S.A. -ser a 1ª R. condenada no pagamento à A. do montante a determinar em sede de liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais, quer emergentes, quer enquanto lucros cessantes, pelo não pagamento atempado da quantia de €1.399.800,00, que à data ainda não foi apurado e que carecem de avaliação, bem como no ressarcimento dos prejuízos e encargos que esta vier a suportar no futuro, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que a ré D era proprietária de dois prédios, sitos na Rua …, em Lisboa, onde funcionava o Hotel S.A… ; que as sociedades E e F detinham, respectivamente, 76% e 24% do capital social daquela sociedade, sendo o empresário F.B. proprietário e legal representante de todas as aludidas sociedades; que este pretendia vender a sociedade D ; que o Sr. José …. mostrou-se interessado nessa aquisição, pelo preço pretendido por aquele, ou seja, seis milhões de euros; que o José … pretendia adquirir a totalidade das acções da D nos seguintes moldes: os 76% do capital social detidos pela E seriam adquiridos pelas sociedades G , H e I ; e os 24% detidos pela ora autora seriam adquiridos pelas sociedades J e L , sendo 67 acções pela primeira e 2.333 pela segunda; que todas estas sociedades eram detidas pelo José …, o qual pretendia que a L pagasse o preço destas últimas acções (€1.399.800,00) em três prestações; que durante as negociações o José …. explicou que o contrato teria de ser interpretado como um todo, como um único negócio, pelo que os montantes a liquidar pelas restantes sociedades funcionaria como sinal e princípio de pagamento do remanescente do preço; que este chegou a exibir os cheques já preenchidos para pagamento das quantias a liquidar no momento da celebração do contrato; que perante essa argumentação e exibição dos cheques, o Sr. F.B. anuiu a celebrar o contrato nos termos traçados pelo José …; que no dia 22/07/2009 foi assinado o contrato intitulado contrato de compra e venda de acções, nos termos do qual a E vendeu as acções que detinha no capital social da D , pelo preço global de €4.560.000,00 e a autora vendeu à H 0,67% do capital social que detinha na D , pelo preço de €40.200,00, e prometeu vender à L e esta prometeu comprar os restantes 23,33%, pelo preço de €1.399.800,00, a pagar em três tranches no valor de €466.600,00 cada, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, contra a entrega de 778, 778 e 777 acções, respectivamente; que, segundo veio a apurar posteriormente, a L tem um capital social de €5.000,00, encontrando-se o mesmo dividido por duas quotas: uma de €4.062,50, pertencente à mulher do José …s; outra de €937,50, pertencente a este último e seu gerente; que esta sociedade não possui património; que a ré B não pagou qualquer uma das prestações acordadas, apesar de ter sido interpelada para o efeito; que, por carta de 15/10/2008, remetida à E, as sociedades G, J e I comunicaram que o preço deveria ser reduzido em €1.520.200,00, por terem só agora conhecimento de que os prédios pertencentes à D se encontrarem classificados como Monumento Nacional e Zona Especial de Protecção, o que se reflecte negativamente sobre o seu valor patrimonial; que por carta datada do mesmo dia a D solicitou à autora a entrega de todos os documentos da contabilidade da referida sociedade desde o ano de 1998; que em resposta a essas cartas o Sr. F.B. informou que as aludidas sociedades sempre tiveram conhecimento da classificação dos prédios; que, por carta de 9/12/2008, a L comunicou à autora a resolução da promessa acima referida, invocando desconhecimento da classificação dos prédios como monumento nacional e falta do envio da documentação referente à sociedade D ; que o invocado desconhecimento é falso, sendo que a documentação apenas deveria ser enviada aquando da celebração do contrato definitivo; que assiste à autora o direito à execução específica do contrato-promessa, nos termos do art. 830º do C. Civil; que todo o grupo da autora sofreu graves prejuízos patrimoniais pelo não recebimento do preço acordado pela venda das acções, não podendo pagar vencimentos, nem a fornecedores, não podendo cumprir com obrigações bancárias e fiscais assumidas; que as empresas controladas pelo José … engendraram um plano para adquirirem a propriedade plena dos imóveis, adquirindo apenas 76,70% do capital social da sociedade proprietária dos mesmos, não lhes interessando o restante do capital social; que por escritura de 15/10/2008 a sociedade D vendeu os referidos prédios à sociedade I, pelo preço de €2.690.000,00, ou seja, por um valor inferior ao pago pelos 76,70% do capital social desta sociedade; que o Hotel S.A. tinha em 2008 um valor de €5.500.000,00 e o mobiliário o valor de €500.000,00; que o capital social da I encontra-se dividido pelas seguintes quotas e sócios: uma quota de €257.800,30, pertencente ao José …; uma quota de €997,00, pertencente à G ; e uma quota de €240.000,00, pertencente à C.E.U., Lda; que foi intenção do José … esvaziar a D do seu património, sendo o negócio ruinoso para esta; que foi intenção daquele desviar os imóveis para uma outra sociedade por si controlada; que existiu um acordo entre as rés B e C , com o intuito de enganar a autora; que o negócio foi simulado, sendo nulo. Na contestação as rés impugnaram vários dos factos vertidos na p.i. e alegaram, em suma, que a B , não procedeu ao pagamento das tranches acordadas para aquisição das 2333 acções da 3a R, uma vez que tinha sido acordado que no valor dessas tranches seriam deduzidos ou creditados todos os encargos ou valores que se viessem a apurar nas inspecções fiscais em curso, não tendo as vendedores feito a entrega dos livros e registos contabilísticos da sociedade 3a R., não tendo por esse facto a 3a R. cumprido as suas obrigações fiscais desde 2007, nem existindo apreciação em Assembleia-Geral de accionistas das contas dos anos de 2005, 2006 e 2007; que apesar dos sucessivos pedidos feitos, as vendedoras nunca entregaram qualquer elemento relativo à sua contabilidade e relativo ao período desde a sua constituição até 22 de Julho de 2008; que a B perdeu qualquer interesse na prestação que a autora se obrigara a fazer-lhe; que na p.i. a autora não alegou a existência de qualquer acordo simulatório entre a vendedora e a compradora dos prédios. Na contestação os réus impugnaram ainda o valor da causa e requereram a intervenção principal provocada do “BANCO” S.A., face ao pedido formulado na alínea C) da p.i., na medida em que sobre os dois prédios vendidos está inscrita uma hipoteca a favor daquele banco. A autora replicou. Neste articulado impugnou vários factos alegados na contestação, no que toca ao incumprimento do contrato, opôs-se à requerida intervenção principal, alegou que até à presente data as sociedades compradoras dos 76,67% do capital social da ré D não comunicaram a cessação de funções dos anteriores membros dos órgãos sociais e designação dos novos membros no registo comercial, nem comunicaram à Administração Fiscal. Com base nestes últimos factos a autora ampliou o pedido, requerendo a condenação das RR. por todos os prejuízos que a A. venha a sofrer em virtude de eventuais pedidos de indemnização contra si intentados por parte dos anteriores Administradores e Técnico Oficial de Contas da 3a R., o Sr. F.B. e o Dr. M.O. , em montante a quantificar em sede de liquidação de sentença. Em sede de tréplica vieram as RR. impugnar o pedido ampliado, alegando que este é indeterminado, indeterminável e foi formulado por quem não o pode formular e não tem legitimidade para o efeito; que não é obrigação das rés B e C efectuarem as comunicações em referência. Pelo despacho de fls. 376/378 foi fixado o valor da causa em €6.929.800,01. Posteriormente, após a admissão da intervenção principal provocada do “BANCO”, veio este apresentar contestação, na qual alega ser alheio aos contratos celebrados entre as partes, sendo real e válido o contrato de mútuo por si celebrado com a 2a R., beneficiando ainda da protecção conferida pelo art. 17 n.º 2 do C. R. Predial. A este articulado veio a autora deduzir réplica alegando que o que está em discussão nos autos são os contratos celebrados entre A. e RR., e não o de mútuo, que o pedido de cancelamento do registo de hipoteca é uma mera consequência desse pedido e que o chamado não é terceiro para os efeitos do art° 17 n.º 2 do C.R.Predial, nem goza da protecção do art.° 291º do C.C. Após a realização da audiência preliminar foi proferida decisão sobre a ampliação do pedido e conheceu-se do mérito da causa, tendo-se decidido indeferir o pedido formulado pela autora na réplica, por inadmissível e por enfermar de notória ineptidão, e julgado improcedente a acção, absolvendo-se os réus dos pedidos. Inconformada, a autora apelou destas decisões, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: I. Nos processos onde seja admissível a peça processual "Réplica", a ampliação do pedido não está dependente da mesma ser o desenvolvimento ou consequência do pedido principal. II. Ou seja, a utilização no art.º 273.°, do C.P.C., da expressão "além disso", implica que sejam distinguidas as duas situações de ampliação de pedido numa acção cível, numa relação de alternatividade. III. As situações previstas nos art.ºs 272° e 273° do C.P. C., quanto à admissão legal de ampliação do pedido são: acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, a ampliação requerida ser efectuada na réplica, a ampliação do pedido ser desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. " IV. Todos estes princípios são também aplicáveis à alteração da causa de pedir. V. O pedido é inteligível, determinável e assente em factos concretos que constituem a sua causa de pedir. VI. O facto concreto invocado que na óptica da A. permite o direito à indemnização, é tão-somente este: "Para fundamentar este pedido, alega que as adquirentes das participações sociais da 3ª R., não comunicaram à Administração Fiscal as alterações de órgãos sociais, aparecendo como responsáveis o Sr. F.B. e o Dr. M.O. ", que se articula, entre outros, com o ponto número 7 da matéria de facto dada como provada. VII. Deverá ser rectificada a menção de 74% do capital social para 76% constante da douta sentença recorrida, pois faz toda a diferença, consistindo o "ludibriar", exactamente nessa situação, pois, como se sabe, é necessária a maioria de 3/4 (75%) para alienar imóveis. VIII. Deveria ter sido produzida prova, pois existem factos controvertidos e não controvertidos, mas que deveriam ter sido considerados provados, os quais são essenciais para uma justa composição do litígio. IX, Nomeadamente, os que se referem aos necessários para se preencher, ou não, a justa causa de resolução do contrato. X. E mesmo a contradição entre o que foi considerado provado no art.º 7.° cláusula décima terceira e o que foi considerado provado no art.º 20.°. XI. É a própria douta sentença recorrida que assume essa insuficiência quando escreve: Entendemos nestes autos que, pese embora permaneça matéria ainda controvertida nos autos, a solução jurídica da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito não dependem da sua averiguação. XII. Não se pode decidir uma causa através do recurso a "factos já assentes" e "aos que estão alegados pelas partes", pois se assim for, deixa de ser necessário produzir prova, bastando alegar, o que como se sabe em Portugal é "abundante". XIII. O que gera a nulidade da sentença. XIV. O acordo de vontades que foi estabelecido entre a 1ª Ré e a A. e que por razões formais e de economicidade, foi também incluído no mesmo documento, é um contrato promessa de compra e venda de acções, mais do que não fosse, até pela utilização do vocábulo "promete". XV. Em nenhum lugar do contrato se afirma que o contrato é "uno" dependendo uns actos dos outros, ou qualificando-o na sua globalidade. XVI. Nem foi permitida a produção de prova quanto ao tipo das acções, serem ao portador ou nominativas, pois tal facto foi considerado provado por mera inferição. XVII. É indiferente que do contrato não conste "nem a estipulação de um sinal, nem a data da celebração do suposto unitário contrato prometido", pois, nada na lei obriga à estipulação de um sinal, vigorando quanto ao prazo a designada "obrigação pura", cfr. art.º 777.º do Código Civil. XVIII. O contrato definitivo consiste na realização da compra e venda de acções com o pagamento do preço das mesmas por um lado e por outro, a contra partida da entrega dos títulos. XIX. A resolução do contrato operada pela 1ª Ré foi ilegal. XX. A resolução carece de declaração judicial quando a mesma não é aceite pelo declaratário, pois para este o cumprimento ainda é possível. XXI. Quer isto dizer, que só há incumprimento definitivo para o que nos interessa na presente acção, quando o devedor resolve o contrato e o credor a aceita, ou vice-versa. Caso contrário, há mora, pois se a ilegalidade da resolução vier a ser decretada pelo Tribunal, tal significa que ela nunca existiu no mundo jurídico, qualificando o cumprimento como ainda possível. XXII. E mesmo que assim não fosse, tanto o incumprimento definitivo, como a mora, são passíveis de acção de execução específica. XXIII. É possível a execução específica de um contrato promessa de compra e venda de acções. XXIV. Não foi possível ao A. produzir prova na tentativa de provar o preço real da operação de compra e venda do imóvel, constituindo tal acto nulidade da sentença, por falta de produção de prova. XXV. O pedido constante da alínea D), não é por mora no cumprimento, mas sim (por lapso não se indicou como subsidiário), como resultante e operando, apenas no caso de não ser reconhecida a possibilidade de execução específica por qualquer razão, o que aí sim, pressupõe o incumprimento definitivo. Foram violados entre outros os art.ºs 432 e ss., 777.°, 830.°, todos do Código Civil e art.ºs 2.°, 3.°, 272, 273,°, entre outros do Código do Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente, anulando-se a sentença que julgou totalmente improcedente a acção, procedendo-se à produção de prova, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais. As apeladas apresentaram contra-alegações, propugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Factos considerados provados em 1ª instância (por documento e acordo das partes): 1 - A 3ª R. tem como objecto social o comércio e a indústria hoteleira. 2 - 0 capital social da 3a R., no montante de € 50.000,00 encontrava-se dividido na seguinte proporção: -7.600 acções ao portador, no valor nominal de € 5,00 cada, detidas pela E ; - 2.400 acções ao portador, com o valor nominal de € 5,00, detidas pela A. 3 - A Ré C era proprietária dos prédios sitos na R. da …. números 3 a 19, em Lisboa, inscritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os nºs 000 e000, ambos da freguesia de …. 4 - Em 16/12/08 foi atribuído ao imóvel descrito sob o n° 000, pelas Finanças o valor patrimonial de € 1.431.080,00. 5 - Em 16/12/08 foi atribuído ao imóvel descrito sob o nº 000, pelas Finanças o valor patrimonial de € 690.230,00. 6 - Nesse local funcionava um Hotel, denominado S.A. 7 - Com data de 22 de Julho de 2008, entre a E , como primeira outorgante, a A. como segunda outorgante, a G como terceira outorgante, a H como quarto outorgante, a 2ª R. como quinto outorgante e a 1ª R. como sexta outorgante, foi outorgado um contrato denominado "Contrato de Compra e Venda de Acções", sujeito às Seguintes clausulas: "Clausula Primeira O primeiro outorgante, é detentor de 7.600 acções ao portador, com o valor nominal de 5,00 € ( ... ), que correspondem a 76% do capital social com o valor contabilístico de 38.000,00 € ( ... ) da firma D ( ... ) vende ao terceiro, quarto e quinto outorgante as referidas acções, livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os direitos que lhes são inerentes. Clausula segunda O segundo outorgante é detentor 2400 acções ao portador, com o valor nominal de 5,00 €( ... ), que correspondem a 24% do capital social com o valor contabilístico de 12.000,00 € (…) da firma D ( ... ) vende ao Quarto e ao Sexto outorgante as referidas acções, livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os direitos que lhes são inerentes. Clausula terceira O Terceiro outorgante compra ao primeiro outorgante 1517 acções, entregues nesta data pelo valor de 600,00 € ( ... ) cada acção correspondendo ao valor total 910.200,00 € ( ... ) entregando nesta data, cheque nº … sobre a CGD, ao primeiro outorgante, no montante de 910.200,00 € ( ... ). Clausula quarta O Quarto Outorgante compra ao primeiro outorgante 4416 acções, entregues nesta data, pelo valor de 600,00 € ( ... ) cada acção correspondendo ao valor total de 2.649.600,00 € ( ... ) que serão liquidados pelo quarto outorgante ao Banco Comercial Português S.A., para pagamento de 2.100.00,00 € ( ... ) referente ao CLS n° … até 7 de Novembro de 2008, data em que se vence o referido empréstimo, e 549.600,00 € ( ... ) referente à autorização de descoberto da conta à ordem nº …. Clausula quinta O Quarto Outorgante compra ao segundo outorgante 67 acções, entregues nesta data, pelo valor de 600,00 € ( ... ) cada acção correspondendo ao valor total de 40.200,00 € ( ... ) que serão liquidados pelo quarto outorgante ao Banco Comercial Português S.A., para pagamento da autorização de descoberto da conta à ordem n° …. Clausula sexta O Quinto outorgante compra à primeira outorgante 1667 acções, entregues nesta data, pelo valor de 600,00 € ( ... ) cada acção correspondendo ao valor total de 1.200.000,00 € ( ... ) entregando nesta data, cheque nº … sobre o “BANCO”, ao primeiro outorgante, no montante de 1.200.000,00 € ( ... ). Clausula sétima O sexto outorgante promete comprar à segunda outorgante 2333 acções correspondendo ao valor global de 1.399.800,00 ( ... ) a pagar em três tranches iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira liquidada no próximo mês de Outubro contra a entrega dos títulos das acções, correspondentes ao valor da tranche, onde será deduzido ou creditado todos os encargos e valores que se vierem a apurar no âmbito das inspecções fiscais em curso. Clausula oitava O primeiro e segundo outorgante declara que a firma D., é proprietária e legítima possuidora dos prédios sitos na Rua … n° 3 a 19, em Lisboa inscritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os números 000 e 000, ambos da freguesia de …, onde funciona um estabelecimento hoteleiro devidamente legalizado e licenciado e que nesta data se encontra livre de quaisquer arrendamentos, ónus ou encargos, com a excepção da hipoteca a favor do Banco Comercial Português S.A., referente ao contrato CLS nº …. Clausula nona O referido estabelecimento hoteleiro tem vindo a ser explorado pela empresa M cessando a partir desta data o vínculo contratual entre a M e a D sendo nesta data entregue aos novos accionistas a posse dos prédios referidos na clausula anterior, bem como todos os equipamentos nele instalados. Clausula décima Nesta data será eleita nova administração que tomará posse de imediato aceitando que a partir do próximo dia 1 de Agosto, o quadro dos trabalhadores efectivos da sociedade M adstritos ao serviço do Hotel S.A., transitem para a nova empresa exploradora. Clausula décima primeira A actual administração da D, será responsável por contingências fiscais que onerem a liquidação e pagamento de impostos/coimas até esta data, bem como por eventuais diferendos judiciais motivados pela administração cedente e levados a juízos por clientes, fornecedores, consultores, operadores ou outros. Clausula décima segunda Haverá renúncia ao mandato por parte dos actuais corpos sociais sem direito a qualquer indemnização a efectivar nos termos do art. 404º do Código das Sociedades Comerciais. Clausula décima terceira São entregues nesta data aos novos accionistas, os livros e registos contabilísticos desde 2004, livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, os estatutos sociais da sociedade, o modelo 4 do art.º 138 do CIRS, o modelo 5 do art. 260 do DL n° 408/82 de 29 de Setembro, devidamente preenchidos, as cartas de renúncia dos actuais órgãos sociais, a renúncia do contrato de arrendamento dos imóveis referidos na clausula oitava entre a D e a M , certidão de dívidas da fazenda pública e da segurança social, em que nada devem, extractos bancários à data de 17 de Julho de 2008, bem como as actas da primeira e segunda outorgante a autorizarem a venda das referidas acções. ( ... )" 8 - A sociedade G é uma sociedade anónima, com o capital social de 1.000.000,00€ (um milhão de euros), tendo por objecto a "construção de edifícios, compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim e exploração de estabelecimentos hoteleiros e investimentos turísticos". 9 - O respectivo conselho de administração é presidido por José … e composto ainda por M… …., esposa de José …, e P… ….. 10 - A sociedade H é uma sociedade anónima, com o capital social de 50.000,00 (cinquenta mil euros), tendo por objecto a "exploração, administração e gestão de bens imóveis, próprios ou alheios, bem como a compra e administração de bens e valores mantidos como reserva, fruição e habitação dos seus accionistas". 11 - Actualmente, esta sociedade é gerida por um administrador único, o Sr. J… …, contribuinte n.º 000.000.000, com domicílio na Rua …..A. em Lisboa. 12 - Até 21/02/2007, data da cessação de funções, o conselho de administração desta sociedade, era presidido por José …ocupando os cargos de vogais, R… … e C… …. 13 - A sociedade C é uma sociedade por quotas, com o capital social de 498.797,90€ (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos), tendo por objecto a "indústria da construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim". 14 - 0 capital social de 498.797,90€ encontra-se dividido pelas seguintes quotas e sócios: - Uma quota no valor de 257.800,30 € pertencente a José ….; - Uma quota no valor de 997,60 € pertencente à G .; - Uma quota de 240.000,00€ pertencente à C.E.U - …., LD 15 - O gerente único desta sociedade, até final de Julho de 2007, foi José …, tendo sido designado, em 01/08/2007, o Sr. M… …, gerente, qualidade que à presente data mantém. 16 - A sociedade B , é uma sociedade por quotas, com o capital social de 5.000,00 (cinco mil euros), tendo por objecto a "prestação de serviços de angariação e vendas, estudos de marketing e serviços de publicidade". 17 - O capital social de 5.000,00 encontra-se dividido pelas seguintes quotas e sócios: - Uma quota no valor de 4.062,50 pertencente a M… …; - Uma quota no valor de 937,50¬†pertencente a José … ……. 18 - O gerente único desta sociedade é José ………. 19 - As sociedades G, H e I remeteram à sociedade E uma carta datada de 15/10/2008, invocando o seguinte: "-Como resulta da cláusula oitava, a identificada sociedade E, e A declararam que a D era não só proprietária e legítima possuidora de dois prédios sitos na Rua da ….. n.º 3 a 19, em Lisboa, identificados no documento que titula o contrato de compra e venda das acções, como também de que os mesmos se encontravam livres de quaisquer ónus ou encargos, com excepção da hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S.A., referente ao Contrato CLS nº 000000000. -Acontece que, na sequência da outorga do referido contrato de compra e venda das acções e da sua efectiva transmissão para as nossas representadas, nos termos e nas proporções aí definidas e acordadas, e na decorrência de diligências várias tendo em vista a adopção de medidas e intervenções que se nos revelaram necessárias, mesmo indispensáveis, ao melhoramento e desenvolvimento da actividade económica a que tais prédios se encontram afectos, viemos agora, com grande estranheza, a tomar conhecimento de que, contrariamente à declaração constante da acima referida clausula contratual, sob aqueles prédios recaem outros ónus e encargos, para além da referida hipoteca; ónus esses, tendo em conta essa declaração e o seu conteúdo, as nossas representadas não poderiam razoavelmente contar. - Tais ónus resultam da circunstância de os ditos prédios se encontrarem classificados como Monumento Nacional e Zona Especial de Protecção respectivamente e sujeitos a servidão administrativa do património cultural. - Este facto omitido às nossa representadas, à data da outorga do contrato de compra e venda das acções, traduzindo-se como se traduz, objectiva e incontornavelmente, numa drástica limitação ao conteúdo do direito de propriedade sobre esses imóveis, não pode deixar de se projectar negativamente no seu valor patrimonial, não só pelo facto de o respectivo proprietário estar sujeito a constrangimentos directamente impostos pelos diplomas que regulam e disciplinam, com carácter imperativo a protecção de bens culturais. -No caso concreto, essas limitações assumem ainda maior dimensão, pois, tendo em consideração o fim a que se destinam, inviabilizam qualquer acção por parte do respectivo titular no sentido de efectuar as intervenções necessárias a uma mais adequada e eficiente rendibilidade da actividade económica neles desenvolvida. -Nesta conformidade, e tendo em consideração que às nossas representadas foi omitido, à data da outorga do contrato do contrato de compra e venda das acções, a existência dos ónus e limitações, que resultam dos factos acima expostos, bem como que tais limitações restringem inelutavelmente o direito de propriedade sobre os identificados prédios, vimos comunicar a V. Exas., que tais factos se repercutem directamente na economia do contrato, afectando o equilíbrio das prestações acordadas, em nosso prejuízo, devendo consequentemente, tal equilíbrio ser reposto, mediante a redução do preço fixado, até ao montante da desvantagem patrimonial, cujo montante foi avaliado em € 1.520.200." 20 - Por carta datada do mesmo dia (15/10/2008), a D solicitou à sociedade A a entrega de "todos documentos da contabilidade geral, analítica e fiscal, da referida sociedade, desde o ano de 1998". 21 - Em resposta à carta remetida pela G, H , e C , o Sr. F.B., por carta datada de 21/10/2008 e dirigida a José …e R… …., comunicou o seguinte: "( ... ) Com surpresa nossa, vêm os Srs. argumentar que tiveram conhecimento posterior à assinatura do contrato de compra e venda das acções, de que os dois prédios onde funcionam o Hotel …, propriedade da empresa S… - Hotelaria S.A., cujo capital social V.Exas. adquiriam, até esta data, parte, ou seja, 76,67%, de que os prédios se encontram classificados como "Monumento Nacional e zona especial de protecção" o que não corresponde minimamente, à verdade. Sempre foi do vosso conhecimento a situação em que os prédios se encontravam, referida por mim, pessoalmente, bem como pela cópia de todo o projecto que vos foi entregue, que tinha dado entrada na Câmara Municipal de Lisboa, em 13/02/08, tendo o Sr. Recusado qualquer apoio do nosso Arquitecto, autor do projecto, alegando ter pessoal especializado nessa área, não necessitando, assim, de qualquer colaboração da nossa parte. A situação concreta é que o Hotel S.A. se encontra situado nas imediações do Ascensor …, este classificado como "Monumento Nacional" ( ... ). Para além disto, encontra-se inserido na zona especial de protecção respeitante à Avenida … e envolvente, como é do conhecimento público e do seu em particular, visto ser uma pessoa com muita experiência de construção na zona de Lisboa. Como é, também, do seu inteiro conhecimento, toda esta situação evocada não é impeditiva de qualquer construção, conforme todos os pareceres que constam do processo em seu poder. Por estas razões, o argumento que V.Exas. evocam não tem qualquer fundamento. Recordamos que imediatamente após a assinatura do Contrato de Compra e Venda das Acções, foram criadas todas as condições para que V. Exas. Tomassem posse do Hotel para continuação da exploração, bem como toda a colaboração para o normal funcionamento, tudo na minha inteira boa fé, e, sem que, até à data, V. Exas. se tenham dignado dar uma única palavra sobre o desenrolar dos negócios. Assim, fico a aguardar que nos próximos dias, até 30 do corrente mês, os Senhores procedam ao pagamento constante da clausula 7ª, no valor global de €1.399.800,00, correspondente a 23,33% das acções também prometidas adquirir, por uma das suas sociedades, B, no preço e valores acordado." 22 - Por carta datada de 02/12/2008, dirigida a título pessoal a F.B., a D reiterou a solicitação quanto à entrega de "toda a documentação da contabilidade geral, analítica e fiscal, da sociedade D, no prazo de 9 dias, incluindo todos os modelos fiscais entregues e recepcionados pela administração fiscal, até ao passado dia 22 de Junho de 2008. 23 - A B, por carta datada de 09/12/2008, comunicou à A. que: "( ... ) -Entre a sociedade comercial A e a nossa representada B , foi celebrado contrato promessa de compra e venda, de 2333 acções, representativas de 24% do capital social da sociedade comercial D, com sede na R. da …. 3, freguesia de …, em Lisboa, nos termos e com as clausula constantes do documento escrito que o titula, outorgado em 22 de Julho de 2008. -Como resulta da cláusula oitava, a identificada sociedade E, e A declararam que a D era não só proprietária e legítima possuidora de dois prédios sitos na Rua da …. n° 3 a 19, em Lisboa, identificados no documento que titula o contrato de compra e venda das acções, como também de que os mesmos se encontravam livres de quaisquer ónus ou encargos, com excepção da hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S.A., referente ao Contrato CLS n° 000000000. -Por outro lado, como decorre do estabelecido na clausula décima terceira, os outorgantes, vendedor e promitente vendedor das acções representativas do capital social da referida sociedade D comprometeram-se a entregar na data da outorga do respectivo contrato, entre outros documentos, os livros e registos de contabilidade desde 2004, o modelo 4 do artigo 138° do CIRS, o modelo 5 do artigo 26° do Dec. Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, devidamente preenchidos, tendo ainda ficado consignado, na clausula sétima do acima referido contrato, o preço das acções objecto do contrato-promessa seria pago em três tranches iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira liquidada no mês de Outubro contra a entrega do título das acções correspondente ao valor da tranche, onde será deduzido ou creditado todos os encargos ou valores que se vierem a apurar no âmbito das inspecções fiscais em curso. -Nenhum das obrigações assumidas nas citadas clausulas se encontram, até à presente data, cumpridas e pontualmente realizadas pela sociedade promitente vendedora acima identificada. -A não observância do estabelecido nas citadas clausula décima terceira e sétima, totalmente injustificada e inesperada, traduzindo-se numa violação frontal do contrato outorgado, configura uma situação de mora em que essa sociedade se constituiu. -Em resultado do que se vem a expender, não só se revela totalmente ilegítima a interpelação para proceder ao pagamento do preço, muito menos na sua totalidade, como se apresenta totalmente fundamentada a recusa por parte da exponente desse pagamento. -Com efeito, a razão de ser daquelas obrigações não cumpridas radica no facto de que, quer o conhecimento integral da situação contabilística da sociedade cuja parte representativa do capital social se prometeu comprar, quer o total apuramento das suas responsabilidades, dívidas, coimas ou outros encargos de natureza fiscal, influem decisivamente na formação da vontade negocial da ora exponente, bem como no conteúdo concreto do negócio, designadamente, a determinação do preço respectivo. -Ao que se vem a expender acresce que, veio a ora exponente, recentemente, tomar conhecimento de que também a obrigação em que a sociedade promitente-vendedora se constituiu na acima referida clausula oitava não foi cumprida pela promitente-vendedora. -Com efeito, contrariamente ao declarado e expressamente assumido, sobre os prédios aí identificados, recaem outros ónus e encargos, para além da referida hipoteca; ónus esses que a ora exponente não poderia razoavelmente contar. - Tais ónus resultam da circunstância dos aludidos prédios se encontrarem classificados como Monumentos Nacionais e sujeitos a servidão administrativa do património cultural. -Este facto, não conhecido pela ora exponente, à data da outorga do contrato de compra e venda de acções, traduzindo-se, como se traduz, objectiva e incontornavelmente, numa drástica limitação ao conteúdo do direito de propriedade sobre esses imóveis, não se pode deixar de projectar negativamente no seu valor patrimonial, não só pelo facto de o respectivo proprietário estar sujeito a constrangimentos directamente impostos pelos diplomas que regulam e disciplinam com carácter imperativo, a protecção de bens culturais, mas também porque, os imóveis nessas condições têm um reduzido valor comercial em virtude da indiscutível dificuldade em os transaccionar. -No caso concreto, essas limitações assumem ainda maior dimensão tendo em consideração não ser conhecido à sociedade então proprietária dos mesmos quaisquer outros activos, encontrando-se a mesma, há muito, sem qualquer outra actividade, e ignorando-se por razões imputáveis também à promitente vendedora, a dimensão do seu activo. -Na sequência de tudo o que se vem a expor, sendo certo que a ora exponente ignorava, á data da outorga do contrato-promessa de compra e venda das acções, a existência dos ónus e limitações que resultam dos factos acima expostos, bem como que tais limitações restringem inelutavelmente o direito de propriedade sobre os identificados prédios, vimos comunicar a V.Exas. que se se tivesse tido conhecimento da realidade em que se encontravam os prédios identificados, nunca a ora exponente, aceitaria ou se determinaria a comprar quaisquer acções da sociedade D. -Nesta sequência, se a violação das citadas clausulas décima terceira e sétima constituem uma mera situação de mora da promitente vendedora que inviabiliza o pedido de pagamento do preço, a violação da clausula oitava, todas do aludido contrato, configura uma situação de incumprimento definitivo por manifesta perda de interesse na aquisição das acções, o que constitui fundamento para a resolução do respectivo contrato-promessa, resolução essa que, pela presente comunicação se invoca, devendo, consequentemente, considerar-se o mesmo extinto quanto aos seus efeitos." 24 - A esta carta responderam os mandatários da A., por carta datada de 22/12/2008 e reiterado por carta de 08/01/2009, em virtude da devolução da primeira, com o seguinte teor: "( ... ) Em segundo lugar, V. Exas., certamente por inépcia e má fé, não se devem ter apercebido da burla que artificiosamente e magistralmente conceberam. Na verdade, sempre foi vossa intenção comprar o hotel que é propriedade da sociedade D , pagando apenas o valor aproximado de 4.6 milhões de euros. Não foi nenhuma razão de natureza fiscal, não foi nenhuma razão de natureza financeira, não foi nenhuma razão de qualquer natureza que ditou a configuração que pretenderam no negócio, mas foi somente o engano e o artifício que presidiram à concepção do mesmo. Escusamo-nos aqui de elencar razões, pois além de as conhecerem perfeitamente, as mesmas fazem parte do processo crime por burla que vos foi instaurado. É que além do mais, reconhecer assinaturas sem qualquer poder para o efeito, é algo que o Ministério Público começa a controlar como é da sua competência. Já não é de hoje o colapso financeiro dos grandes bancos por alavancagem piramidal e também já não é de hoje, comprar-se um produto e posteriormente dizer-se que ele está estragado para não se ter de o pagar. Não nos compete a nós, ensinar V. Exas. a estudar, interpretar e executar os preceitos fiscais, mas sempre se dirá que a omissão do pagamento do IMT poderá também, só por si, configurar o incumprimento do contrato e ajudar à consolidação de factos tendentes ao preenchimento dos conceitos jurídico-criminais. Mas permitam-nos que vos explique. a. Como sabem as declarações fiscais ( ... ) são consultáveis e obtidas no site da DOCI através da obtenção de uma senha. Ora, estando a posse em V.Exas., bastará para o efeito pedir uma, sendo que mais ninguém a pode pedir como é óbvio; b. Os balancetes, é somente extraí-los do programa informático pedindo-os ao técnico de contas, que como bem sabem, não é qualidade profissional que o administrador da sociedade A, possua; c. Por último e também não nos competindo ensinar qual a legislação em vigor em matéria comercial, para se aquilatar da vossa má fé, basta informar-vos que o diploma Dec. Lei 408/82, de 29 de Setembro que referem na vossa missiva, foi revogado já faz 9 anos. Para melhor esclarecimento veja-se o Decreto lei 486/99, de 13 de Novembro. Dispensamo-nos para não nos tornarmos maçadores de tecer comentários sobre a outra legislação que invocam.( ... )" 25 - Por escritura pública outorgada em 15/10/2008, no Cartório Notarial a cargo da Dr. … ……, a sociedade D , representada por R… ….. na qualidade de procurador, declarou vender os prédios sitos na R. da ….. números 3 a 19, em Lisboa, inscritos na C Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os nºs 000 e 000, ambos da freguesia de …, à C, pelo preço que declararam já ter recebido de € 2.690.000,00. 26 - Mais declaram na aludida escritura que "as estes prédios, após as obras de conservação e remodelação neles projectadas, atribuem o valor de quatro milhões de euros." 27 - Pela mesma escritura, foi declarado pela C receber do BANCO … S.A., a título de empréstimo, quatro milhões de euros, destinando-se o montante de dois milhões e quinhentos mil euros para a aquisição e um milhão e meio de euros para as obras de conservação e remodelação. 28 - Mais declarou que para "caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, a sociedade devedora, constitui hipoteca a favor do Banco … S.A., sobre os imóveis ora adquiridos. 29 - Por escritura outorgada em 10/10/2008, no Cartório Notarial a cargo da Dra. M.C., M.J.O.R, "na qualidade de Administrador único e em representação da sociedade tipo anónima D" constituiu "procurador da sociedade sua representada R… ….. ( ... ) a quem confere poderes necessários, para, nos termos, cláusulas e condições que entender por convenientes, vender os prédios urbanos sitos na Rua da …., números um, três e cinco, Calçada da …. número quatro e Travessa do …., número dois, ( ... ) e prédio urbano sito na Rua da …. número sete, nove, onze, treze, quinze, dezassete e dezanove ... " 30 - Com data de 31/07/08 foi registada provisoriamente a aquisição destes imóveis a favor da 2ª R., convertida em definitiva em 28/1 0/08. 31 - Com data de 08/10/08 foi registada provisoriamente a hipoteca a favor do Banco … S.A., convertida em definitiva em 28/10/08. 32 - Em 28/08/09, pela Ap. 286, foi efectuado o registo da presente acção, no que toca aos pedidos formulados nas alíneas b) e c). * II. Nos termos dos art.ºs 684º, nº3, e 685º-Aº, nº1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente. Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: - se é caso de rectificar o lapso de escrita constante da sentença: - se ampliação do pedido formulada na réplica é admissível; - se a sentença enferma de nulidade; - se existe contradição entre os factos considerados assentes sob os pontos 7º e 20º; - se o contrato em causa nos autos é de qualificar como contrato de compra e venda de acções ou como contrato-promessa de compra e venda; - se a autora tem direito à execução específica desse contrato; - se a autora alegou factos bastantes conducentes à procedência dos demais pedidos formulados nos autos. * IV. Da rectificação do lapso de escrita constante no relatório da sentença: Nesse relatório consignou-se (fls. 499) que: “Mais alega que foi objecto de uma burla, tendo sido engendrado um plano para adquirir a propriedade dos imóveis pertencentes à 3ª R., adquirindo apenas para o efeito cerca de 74% do capital social desta R.”. Ora, o que foi alegado no art. 161º da p.i. foi que: “Foi engendrado e executado um complexo plano para adquirir a propriedade plena dos imóveis (…) adquirindo apenas 76,70% do capital social da sociedade que era proprietária dos mesmos”. Deste modo, o relatório da sentença enferma do apontado lapso de escrita, pelo que se ordena a sua rectificação, no sentido de que onde se escreveu (fls. 499 da sentença) “cerca de 74% do capital social” se passar a ler “cerca de 76,70% do capital social”. V. Quanto à “ampliação do pedido” formulada na réplica: Neste articulado a autora requereu a “ampliação do pedido”, tendo nesta sede peticionado a condenação das rés, “a título de danos futuros, por todo e qualquer prejuízo que a Autora venha a sofrer, em virtude de eventuais pedidos de indemnização contra si intentados por parte dos anteriores (mas actuais perante a Administração Fiscal) Administrador e Técnico Oficial de Contas da Ré D, respectivamente, o Sr. F.B. e o Dr. M.O., em montante a quantificar em sede de liquidação de sentença, nos termos da aplicação conjugada das disposições dos artigos 563º, 564º, n.º 2 e 798º do Código Civil e os artigos 661º, n.º 2 e 47º, n.º 5 do C.P.C.”. Para tanto alegou (arts. 128º a 131º da réplica) que: - “não obstante em 22/07/2008 as sociedades de José …. (…) terem adquirido 76,67% do capital social da ré D e nesse mesmo dia terem registado a cessação de funções dos anteriores membros dos órgãos sociais, bem como a designação de novos membros no Registo Comercial”, “o certo é que até à presente data não comunicaram essas alterações à Administração Fiscal, mais propriamente ao respectivo cadastro, como se encontram legalmente obrigados”; - “assim, e para todos os efeitos, os responsáveis por todos os actos ou omissões da Ré D perante a Administração Fiscal são da responsabilidade do Sr. F. B. e do respectivo TOC, o Dr. M.O.”; - “só posteriormente (…), a nova administração da Ré S… alterou a respectiva senha (password) referente ao site da DGCI, não dando qualquer conhecimento de tal facto ao seu (ainda) TOC”. Ora, como se entendeu na decisão recorrida, este pedido não constitui uma ampliação dos anteriormente formulados, não se contendo nestes, como decorre, desde logo, da circunstância do mesmo se fundar em novos factos. Encontramo-nos, por isso, em presença de uma cumulação real de pedidos. Ora, tendo sido deduzida réplica, é, em princípio, admissível a alteração do pedido e da causa de pedir, desde que essa alteração se contenha na mesma relação jurídica, face ao estatuído no art. 273º, n.ºs 1, 2 e 6, do CPC. Nesta vertente da questão, entendeu-se na decisão recorrida que esta nova causa de pedir nenhuma relação tem com a controvertida nos autos, sendo, por isso, inadmissível a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir. Dissentimos deste entendimento, pois que alguns factos em que se funda o novo direito que a autora se arroga foram invocados na p.i. (a celebração do contrato onde se clausulou a venda das acções e a renúncia ao mandato por parte dos órgãos sociais), integrando, por isso, a causa de pedir originária, pelo que o novo pedido funda-se numa relação material dependente da primeira – vide sobre esta problemática, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pags. 171 e 172. Não nos encontramos, pois, perante uma relação jurídica diversa da controvertida. Porém, tal não significa que a apelação deva proceder neste ponto. Com efeito, apenas é lícito relegar para liquidação de sentença, nos termos do art. 661º, n.º 2, do CPC, nos casos em que, verificados os demais pressupostos da obrigação de indemnizar, se prova a existência de danos ressarcíveis, embora não se comprove o valor exacto desses danos. Essencial é, pois, a prova dos danos e não o seu exacto montante. O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico. Ora, não tendo a autora alegado os factos conducentes à sua responsabilização para com o seu gerente FB e para com o TOC da soc. D, M.O., nem a existência de danos, encontra-se inibida de fazer tal demonstração. Efectivamente, na réplica, a autora não alegou a existência desses danos na sua esfera patrimonial, pois que se limitou a alegar que, por falta atempada de comunicação à Administração Fiscal da cessação de funções dos anteriores membros dos órgãos sociais da sociedade D, os responsáveis por todos os actos ou omissões desta sociedade perante a Administração Fiscal são o anterior TOC, Dr. M.O., e o anterior administrador, Sr. F.B.. Alegou ainda que face à não indicação de outro TOC por parte da nova administração da D, o Dr. M.O. continuou a tratar das questões fiscais da sociedade (arts. 67º a 75º da réplica) A causa de pedir invocada não conduz logicamente ao pedido formulado e não se vê com base em que factos e com que fundamento legal, F.B. e V.O. poderão demandar a autora, pois que os alegados serviços prestados foram à ré D e, alegadamente, foi esta quem incumpriu o dever de comunicação à Administração Fiscal. Refira-se ainda que os danos futuros, para serem indemnizáveis, têm de ser previsíveis, nos termos do art. 564º, n.º 2, do CC, e não decorre do alegado essa previsibilidade. Falta, pois, a alegação de factos donde pudesse derivar a responsabilidade civil da autora para com o seu administrador e o TOC supra referidos (a autora não praticou qualquer acto lesivo, nem dos por si praticados derivam danos para aqueles). Bem andou a Sra. Juíza em indeferir a requerida “ampliação do pedido”. VI. Quanto à nulidade da sentença: Diz a apelante que a sentença é nula por não ter sido antecedida da produção de prova, o que é ilegal. Não assiste razão à apelante. Esta, manifestamente, confunde os casos de nulidade de sentença, a que se reporta o art. 668º do CPC, com o (eventual) erro de julgamento, por incorrecta interpretação das normas legais. Tanto assim que a recorrente nem sequer fez reportar a alegada nulidade a qualquer uma das situações tipificadas nas diversas alíneas do citado art. 668º, únicas que podem traduzir esse vício e que, claramente, não ocorre nos autos. A situação que se verifica é que a apelante entende que o processo ainda não fornece todos os elementos que permitam conhecer do mérito da causa e na decisão recorrida entendeu-se o contrário. A assistir razão à apelante, tal apenas configurará uma situação de erro de julgamento, de que adiante conheceremos, e não a uma qualquer das nulidades previstas no art. 668º do CPC. Não ocorre, por isso, a arguida nulidade da sentença. VII. DA alegada contradição entre os factos considerados assentes na sentença sob os n.ºs 7º (cláusula 13ª) e 20º: Como salientam os apelados, nos pontos 7º e 20º o tribunal limitou-se a reproduzir o teor de documentos (contrato e carta) incorporados nos autos, não se tendo dado como provado terem (ou não) os documentos em apreço sido entregues. Não existe, pois, qualquer contradição entre esses factos, pelo que improcede a conclusão X da apelante. VIII. Quanto aos pedidos formulados na p.i.: Da execução específica do contrato: A 1ª questão que se coloca prende-se com a qualificação jurídica do contrato celebrado a 22 de Julho de 2008, entre a E , como primeira outorgante, a autora como segunda outorgante, a G como terceira outorgante, a H como quarta outorgante, a 2ª R. como quinto outorgante e a 1ª R. como sexta outorgante. Esse contrato foi denominado pelos outorgantes como "Contrato de Compra e Venda de Acções" e teve por objecto as acções representativas do capital social da D, que à data se encontrava distribuído pelas seguintes sociedades: - 7.600 acções ao portador, correspondentes a 76% do capital social, propriedade da E; - 2.400 acções ao portador, correspondentes a 24% do capital social, propriedade da autora, A. Em matéria de qualificação do contrato em apreço, na decisão recorrida entendeu-se que: “Dos factos que temos por assentes, resulta que foi outorgado entre a A. e as sociedades que constam do documento referido no ponto 4, um contrato denominado de "Compra e Venda de Acções", mediante o qual a A. e os aí demais outorgantes (que não são apenas as partes demandadas e demandantes) declararam vender e comprar acções detidas por esta A. e por outra firma denominada S…, no capital social da 33 R. (…) Nos termos do supra mencionado contrato, estipulou-se na invocada clausula sétima que: "O sexto outorgante promete comprar à segunda outorgante 2333 acções correspondendo ao valor global de 1.399.800,00 ( ... ) a pagar em três tranches iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira liquidada no próximo mês de Outubro contra a entrega dos títulos das acções, correspondentes ao valor da tranche, onde será deduzido ou creditado todos os encargos e valores que se vierem a apurar no âmbito das inspecções fiscais em curso." Inseria-se esta clausula num contrato complexo de compra e venda de acções da 3ª R., com vários adquirentes para além desta 1ª R., contendo ainda outras clausulas, nomeadamente sobre a eleição de nova administração e renúncia da anterior, obrigações fiscais a cumprir e documentos a apresentar, etc ... Contrato supostamente cumprido no que toca à aquisição das acções da 3ª R. pelos demais nele outorgantes e no que toca igualmente a outras clausulas que se reportavam á eleição da administração e renúncia da anterior. No que toca a esta clausula 7a, é de acordo com a doutrina de impressão do destinatário, prevista no artº 236 do C.C., que se tentará interpretar a mesma, mas sem esquecer ou a desenquadrar do contrato onde se insere, não podendo esta clausula ser vista como se se tratasse em si de um contrato autónomo e sem qualquer correspondência com as demais clausulas do denominado contrato de compra e venda de acções. Ora dos factos assentes, resulta que neste contrato de compra e venda de acções, enxertaram os seus outorgantes uma clausula mediante a qual a 1ª R. se comprometia a adquirir da A. 2333 acções do capital social da 3ª R, detidos por esta A., pelo preço convencionado, que afirmou esta R. que seria pago em 3 tranches, contra a entrega dos títulos das acções correspondentes ao valor de cada tranche, com inicio a primeira em Outubro. De acordo com este clausulado e com o teor do contrato em causa, consistirá esta declaração uma promessa de compra por parte da 1 a R. e sujeito ao regime do contrato promessa? (…) Para além da expressão promete, nela inserida, desta clausula não consta nem a estipulação de um sinal, nem a data da celebração do suposto unitário contrato prometido, dela resultando pelo contrário que a 1ª R. procederia ao pagamento do preço destas acções já estipulado, em três momentos distintos, em três tranches, com a entrega física das acções. Sendo estas ao portador, conforme consta das cláusulas 1ª e 2a deste contrato, o contrato consumar-se-ia, com o pagamento e entrega das aludidas acções, em momentos distintos, uma vez que não podemos entender nem que estas entregas de montantes monetários contra a entrega das correspondentes acções, constituiriam apenas sinal (antecipações do preço), nem traditio parcial das mesmas. Ou seja com cada lote de acções entregues (com o correspondente pagamento do preço), assim estaria cumprido o suposto negócio definitivo. Ora, se é certo que as partes nos contratos que celebram podem dele fazer constar as clausulas que entenderem, bem como reunirem regras de dois ou mais negócios, nos termos do artº 405 do C.C., é no conjunto de todas as cláusulas que integram este contrato, que esta clausula 7a deve ser interpretada. E assim sendo, esta suposta promessa unilateral, consiste afinal na aquisição diferida no tempo do resto das acções desta sociedade, de acordo com os termos fixados nesta cláusula contratual quanto ao modo de pagamento entrega das mesmas e impossível de ser dissociado do conjunto do negócio que as partes celebraram (todas as contraentes e não apenas uma ou algumas delas). E assim sendo, não é em si esta suposta promessa, objecto de execução específica prevista no art.º 830º do C.C.” Ao invés, nas conclusões de recurso, sustenta a apelante que nos encontramos perante um contrato-promessa de compra de acções, inserido num contrato de compra e venda de acções. Refere ainda que entre esses diversos contratos existia uma certa ligação, a qual não se resumia apenas à circunstância de terem sido celebrados ao mesmo tempo, mas ainda do facto do empresário F.B. pretender alienar todas as acções detidas pelas sociedades E e A, no capital da D , pois que, alienando apenas as da 1ª sociedade, perdia o controlo desta última. Vejamos. A transmissão de acções deverá ter por causa uma relação fundamental, que tanto pode ser a título oneroso, como a título gratuito. Esse negócio regulará as relações entre transmitente e transmissário, nos termos do art. 939º do C.C. – cfr. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª edição, pag. 376. As acções ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente (traditio) ou ao depositário por ele indicado (art. 101º, n.º 1, do CVM), dependendo da posse do título ou do certificado passado pelo depositário o exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador (art. 104º, n.º 1, do mesmo diploma). A lei omite, porque pressuposta, a necessidade daquele acordo entre as partes. Daí que, ao contrário do regime geral do C. Civil (art. 408º), onde, em regra, a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, a transmissão da propriedade das acções não é uma consequência directa do contrato. Assim, esse contrato, não é um contrato real quoad effectum, produzindo apenas imediatamente efeitos obrigacionais entre as partes, não produzindo, por si só, a transmissão das acções. Esta só fica perfeita, isto é, só opera, com a entrega das mesmas. Deste modo, para que o efeito real se produza, é necessário simultaneamente que exista título (ou seja, que seja celebrado um contrato, enquanto negócio causal) e de um modo de aquisição (acto de transmissão: tradição), só operando a transmissão da propriedade através dos dois. Trata-se de um sistema do título e do modo – vide sobre os diversos sistemas de aquisição de bens, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. 1º, 5ª edição, pags. 195 e 196. Na linha do decidido no Ac. STJ de 15-05-2008, em que foi relator o Cons. Santos Bernardino (proc. n.º 08B153, in www.dgsi.pt), cuja argumentação acompanhamos, entendemos que pelo contrato de compra e venda de acções o adquiriente adquire apenas o direito (de crédito) de exigir do transmitente a entrega das acções (ao portador) e não o direito de propriedade sobre as mesmas (vide ainda o Ac. STJ de 13-03-2007, relatado pelo Cons. Sebastião Povoas). Postas estas considerações preliminares, analisemos, pormenorizadamente, o que foi convencionado entre as partes. Quanto às 7.600 acções propriedade da E no capital social da D Deriva do contrato (cláusulas 1ª, 3ª, 4ª e 6ª) que essas acções foram vendidas e entregues às adquirentes G, H e L na data da outorga do contrato. Quanto às 2400 acções da autora no capital social da D: No contrato foi estipulado o seguinte: Cláusula 2ª: O segundo outorgante (autora) é detentor 2400 acções ao portador, com o valor nominal de 5,00 €, que correspondem a 24% do capital social com o valor contabilístico de 12.000,00 €, da firma D vende ao Quarto (J) e ao Sexto outorgante (L) as referidas acções, livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os direitos que lhes são inerentes. Cláusula 5ª: O Quarto Outorgante (H) compra ao segundo outorgante (autora) 67 acções, entregues nesta data, pelo valor de 600,00 € cada acção, correspondendo ao valor total de 40.200,00 € ( ... ). Cláusula 7ª: O sexto outorgante promete comprar à segunda outorgante 2333 acções correspondendo ao valor global de 1.399.800,00 ( ... ) a pagar em três tranches iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira liquidada no próximo mês de Outubro contra a entrega dos títulos das acções, correspondentes ao valor da tranche, onde será deduzido ou creditado todos os encargos e valores que se vierem a apurar no âmbito das inspecções fiscais em curso. Do teor literal destas cláusulas deriva que a proprietária das acções declarou vender à L 2.333 acções e esta prometeu comprar, pelo preço global de €1.399.800,00, a pagar em três tranches iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira liquidada no mês de Outubro de 2008 contra a entrega dos títulos das acções, correspondentes ao valor da tranche. A interpretação da vontade negocial decorrente do teor destas cláusulas, propugnada pela apelante (e, na contestação, também pelas apeladas), é ilógica, carecendo de sentido que um outorgante declare vender e a contraparte apenas declare prometer comprar. Tratar-se-ia assim de declarações desencontradas, que não seriam adequadas à formação, quer do contrato de compra e venda, quer do contrato-promessa, o que seria absurdo. Conjugando o teor das cláusulas 2ª (onde a ora autora declara vender à L ) e 7ª (onde esta sociedade declara que “promete comprar”) e a circunstância da entrega das acções pressupor, naturalmente, a celebração do negócio causal, entendemos que nessas cláusulas se encontra subjacente um acordo (definitivo) de compra e venda das acções, tendo, porém, a entrega destas e pagamento do preço sido deferido para um momento posterior, altura em que a transmissão das acções operaria os seus efeitos. De resto, tendo o contrato que serve de causa à transmissão das acções natureza meramente obrigacional, vale para ele o princípio da liberdade de forma (art. 219º do CC), pelo que sempre aquele acordo (definitivo) poderia inferir-se do estipulado pelas partes (art. 217º do mesmo diploma legal). Assim, o vocábulo “promete comprar”utilizado na cláusula 7ª tem de ser interpretado no sentido da L se ter, desde logo, comprometido/obrigado a comprar as 2333 acções, tanto mais que a mesma cláusula contém a correlativa obrigação da contraparte: a de entrega das acções (e não a mera promessa de entrega). Sintomático de tal é que os outorgantes denominaram o acordo como “contrato de compra e venda de acções” e, após a entrega das acções e pagamento do preço nele previsto, nada mais haveria a clausular ou formalizar entre as partes, pois que as acções ao portador se transmitem por entrega do título ao adquirente (art. 101º, n.º 1, do CVM). O efeito real do contrato produz-se com aquela entrega, dispensando qualquer ulterior declaração. Conclui-se, por isso, como na sentença, no sentido de que a autora e a ré L, pelo acordo em apreço, visaram a celebração do negócio subjacente, protelando apenas para momento posterior a entrega das acções e o pagamento do preço respectivo. Perante o convencionado, um declaratário normal, colocado na posição dos subscritores do contrato em apreço, interpretaria as declarações negociais em causa nos termos que se deixam expressos, única que confere sentido ao clausulado (art. 236º do C.C.). Encontramo-nos, por isso, em presença de um contrato (definitivo) de compra e venda de acções, o qual produz efeitos meramente obrigacionais. Consequentemente, pretendendo a autora (vendedora) o seu cumprimento – mediante o pagamento do preço – deverá instaurar contra a ré L a competente acção executiva, oferecendo a sua prestação (entrega das acções) – art. 804º do CPC. De sua vez, caso a L (adquirente) pretenda a entrega coerciva das acções, deverá instaurar a competente acção executiva, nos termos dos arts. 827º do C.C. e 928º e segs. do C.P.C., oferecendo, naturalmente, o respectivo preço. Deste modo, não sendo o contrato em causa nos autos um contrato-promessa, não tem a autora direito à execução específica do mesmo, nos termos enunciados no art. 830º do C. Civil. IX. Da alegada simulação do contrato de compra e venda outorgado dia 15/10/2008/cancelamento dos registos: Na presente acção a autora peticionou também que seja declarada nula, por simulação, a compra e venda tituladas pela escritura de 15/10/2008 e cancelados os respectivos registos. Por essa escritura, a sociedade D, representada por R… …., declarou vender à C , representada pelo seu gerente M… …., pelo preço, que declara já ter recebido, de € 2.690.000,00, os prédios sitos na R. da …. números 3 a 19, em Lisboa, inscritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os nºs 000 e 000, ambos da freguesia de …. Estabelece o art. 240º, do CC: “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo”. Nesta matéria, entendeu-se na sentença recorrida que: “Ora, tendo em conta estas regras gerais no que respeita aos requisitos da simulação, verificamos que estes não estão alegados pela A. nos autos, nem poderiam estar, face ao contorno da acção definido pela A. e os pedidos formulados. Mais uma vez a A. confunde factos e conceitos e contratos. Em primeiro lugar, a A. é accionista da 3a R., vendedora dos imóveis em apreço ( e não certamente por lapso a 1ª R. como refere no seu petitório), tendo apenas direito a uma quota das suas participações sociais, na medida do capital por si detido, podendo ver apenas reflexamente, o valor das suas participações eventualmente prejudicado por meio de uma venda simulada do património societário. Não alega no entanto o A. que este negocio supostamente simulado tenha sido ou não objecto da competente deliberação social, nem qual o suposto acordo simulatório, confundindo os legais representantes destas firmas, aqui não demandados, com as mesmas firmas e com outras contratantes no contrato de compra e venda de acções, mas aqui não demandadas, afirmando afinal que o acordo simulatório foi feito entre a 1 a e a 2a R., sendo que a 1ª R. não é sequer outorgante no negócio. Mas se tal questão que interessaria no âmbito dos seus direitos enquanto sócio e nesse campo deveria ser dirimido, torna-se insustentável face ao pedido formulado na alínea a). Por outro lado, diga-se que os factos invocados nos art.s 161 e segs. da p.i., parecem indiciar um acordo simulatório, mas do contrato de compra e venda de acções, o que também não sustenta o pedido da alínea b). Por último refira-se que, o facto de o preço acordado ser eventualmente ruinoso para a sociedade 3a R., não é fundamento para a arguição de nulidade por simulação. Mau negócio ou negócio simulado são coisas distintas. Mas, ainda que se pudesse defender que o acordo simulatório a ser invocado se referia ao preço, ainda assim a consequência não seria a nulidade, conforme já acima referido, mas antes a manutenção do contrato com o preço real, que não é indicado. Como também não é referido que tal preço, aliás objecto de empréstimo bancário não entrou no património da sociedade 3a R., nem por ela foi utilizado, nem que ela dele não beneficiou. Assim sendo, este pedido tem forçosamente de improceder, por não estarem invocados factos bastantes para o efeito, sendo igualmente de improceder o pedido formulado na alínea c), que dele é consequência”. Vejamos. Alegou a autora na p.i.: - que foi engendrado e executado um complexo plano para adquirir a propriedade plena dos dois imóveis propriedade da sociedade D, adquirindo apenas 76,70% do capital social desta sociedade (art. 161º); - que o mesmo foi levado a cabo por J… ….., R… …, M… …. (administrador da D) e as respectivas empresas (art. 162º); - que por escritura de 15/10/2008 a sociedade D vendeu dois prédios urbanos à sociedade C, pelo preço de €2.690.000,00 (arts. 180º e 181º); - que na escritura intervieram M… …., na qualidade de gerente e em representação da sociedade C, e R… …., como procurador da sociedade D (arts. 205º e 206º); - que este último foi instituído procurador da D pelo referido M… …., enquanto administrador único desta sociedade (art. 208º); - que o Hotel S.A., que funcionava naqueles prédios, tinha em 2008 um valor de €5.500.000,00 e o mobiliário o valor de €500.000,00 (arts. 2º, 194º e 195º); - que o capital social da C encontra-se dividido pelas seguintes quotas e sócios: uma quota de €257.800,30, pertencente ao J… ….; uma quota de €997,00, pertencente à G ; e uma quota de €240.000,00, pertencente à C.E.U., Lda (art. 61º); - que existiu uma divergência entre a vontade negocial e a vontade real (art. 203º): - que foi intenção de J… … e R… …. retirarem os imóveis o mais rapidamente possível do património da D (art. 187º ); - que o negócio serviu apenas o intento de desviar os imóveis para outra sociedade controlada pelo José …. e obter financiamento bancário (arts. 198º e 199º); -que foi intenção do J… …. desviar os imóveis para uma outra sociedade por si controlada - que existiu um acordo entre as rés B e I, com o intuito de enganar a autora (arts. 201º e 202º); - que a B não possui qualquer património (art. 168º). Para que se possa falar de negócio simulado, impõe a lei (art. 240º do C.C.) a verificação simultânea de três requisitos: - a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; - o acordo simulatório (pactum simulationis); - e o intuito de enganar terceiros. A simulação (absoluta) constitui um fingimento que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes. Contrariamente ao entendimento que parece estar subjacente ao decidido na sentença, não faz sentido a invocação de que a vendedora e a compradora não entraram no acordo simulatório, pois que é na pessoa do representante que se deve verificar, para efeitos de nulidade da declaração, o vício da simulação – cfr. art. 259º, n.º 1, do C.C. Seja como for, para que se possa verificar a simulação é, desde logo, essencial que se verifique uma divergência (intencional) entre a vontade e a declaração. Ora, em face do alegado, inexistiu qualquer divergência entre a vontade declarada pelos representantes da vendedora e da compradora, pois que ambos, alegadamente, pretendiam executar um plano que visava a retirada dos imóveis do património da D para o património da I controlada pelo J……, e obter financiamento bancário. Assim, de acordo com o alegado, os outorgantes na escritura pública e os seus representantes pretenderam fazer as declarações negociais dela constantes e não quaisquer outras. É certo que, a terem os imóveis sido alienados por preço inferior ao real, tal prejudicou os interesses da sociedade D e, consequentemente, da autora, enquanto (ainda) detentora de 23,33% do capital social daquela sociedade. Porém, daí não decorre que o negócio tenha sido simulado. O que flui do conjunto dos factos alegados na p.i. é que as sociedades, dominadas por J… …. (G, H, C e L), e seus representantes, engendraram um plano para adquirirem a totalidade do capital social da D, sem pagamento da totalidade do preço, mediante um artifício, que consistiu na intervenção no negócio de uma sociedade sem património (a L ), a qual prometeu pagar em momento posterior o preço de aquisição de 23.33% daquelas acções, sem que, todavia, tivesse intenção de o fazer (este último facto foi alegado de forma implícita), determinando as sociedades E e a autora, dominadas por F.B., a aceder na concretização desse negócio, obtendo aquelas o controlo da sociedade D. Esse plano visava ainda a subsequente alienação por esta dos dois imóveis em causa nos autos, desiderato que foi concretizado pela escritura de 15/10/2008. Porém, aquele artifício apenas podia inquinar o negócio da compra e venda de acções e não o negócio posterior, se bem que sucedâneo daquele. Certo é que a autora não requereu a invalidade daquele 1º negócio. Por outra via, a autora também não invocou ter existido simulação do preço, pois que, como salientam as apeladas nas contra-alegações, não alegou qual foi o preço real, pelo que se encontra inibida de fazer prova sobre tal. De resto, a ter existido simulação do preço, a mesma não conduziria à nulidade do negócio, como bem se observou na sentença recorrida. Deste modo, conclui-se que, em face da matéria de facto alegada na p.i., o negócio titulado pela escritura pública outorgada a 15/10/2008 não é simulado, não enfermando, assim, de nulidade. Improcede, por isso, também nesta parte, a apelação. X. Do pedido (intitulado nas alegações de recurso como subsidiário) de indemnização: Na p.i. a autora peticionou a condenação da ré L no pagamento. do montante a determinar em sede de liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais, quer emergentes, quer enquanto lucros cessantes, pelo não pagamento atempado da quantia de €1.399.800,00, que à data ainda não foi apurado e que carecem de avaliação, bem como no ressarcimento dos prejuízos e encargos que esta vier a suportar no futuro, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 563º, 564º, n.º 2, e 798º do C.C.. e 661º, n.º 2, e 47º, n.º 5, do CPC. Alegou para o efeito: a. que todo o grupo empresarial de F.B., e consequentemente a autora, sofreu sérios e graves prejuízos do incumprimento do contrato-promessa por parte da ré L, face ao não recebimento por aquela da totalidade do preço da venda das acções da D, que prejudicam o normal exercício da actividade hoteleira, por manifesta falta de liquidez; b. que o dinheiro em falta (€1.399.800,00) encontrava-se destinado a liquidar, durante a época baixa do turismo (de Novembro a Fevereiro) os vencimentos dos funcionários dos restantes hotéis do grupo empresarial de F.B. e ao pagamento de diversas verbas ao fisco e à segurança social; c. que esses vencimentos encontram-se em atraso; d. que também os fornecedores da autora, bem como do referido grupo, encontram-se há vários meses sem receber as importâncias relativas a facturas de material e de serviços prestados; e. que a administração fiscal penhorou receitas desse grupo empresarial, o que inviabilizou o pagamento de todos os outros compromissos; f. que ainda não é possível quantificar estes prejuízos, mas que se estimam nunca inferiores a dois milhões de euros; g. que, para além destes prejuízos, acrescem outros de natureza não patrimonial, ao não conseguir liquidar os seus compromissos perante os trabalhadores, fornecedores e obrigações fiscais. Na sentença recorrida entendeu-se que: “Tal pedido ao que decorre dos autos baseia-se na suposta mora no cumprimento que, em termos gerais, é ressarcível. Com efeito, a simples mora do devedor constitui este na obrigação de reparar os danos causados ao credor, como decorre do n.º 1 do art. 804.° do CC. No entanto, estando nós em sede de responsabilidade contratual, também não existem factos que permitam sustentar este pedido de indemnização, sendo os alegados factos, constantes dos art.ºs 215 e segs. da p.i. genéricos e conclusivos. Mas ainda que assim não fosse, trata-se este de um pedido genérico, sempre um situação excepcional e sujeita à regra prevista no art.° 471 do C.P.C. Com efeito, dispõe este preceito legal que, "1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito; b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.° do Código Civil; c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu. 2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 378.°, salvo, no caso da alínea a), quando para o efeito caiba o processo de inventário ou o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 6 do artigo 805.° " Ora, da simples leitura deste preceito legal se verifica que o pedido formulado pelo A. não se enquadra nestes requisitos. Ao A. caberia invocar os factos concretos de onde decorre o seu pedido indemnizatório e liquidar os danos já verificados, só sendo permitir relegar a liquidação para momento posterior em casos em que tal liquidação não é ainda possível. Por outro lado, não são permitidos pedidos futuros e eventuais. Mais uma vez tratar-se-ia de uma sentença sem conteúdo, desprovida sequer de factos, um cheque em branco para ser preenchido futuramente e que a nossa legislação não permite. Assim sendo, a presente acção deve improceder já em fase do saneador, não se justificando o seu prosseguimento, face à sua notória improcedência”. Dissentimos, ainda que parcialmente, do entendimento plasmado na sentença recorrida. Com efeito, os arts. 569º do C.C. e 471º, al. b) do CPC permitem expressamente a formulação de pedidos genéricos, a liquidar posteriormente, sem indicação da importância exacta em que o lesado avalia os danos. Por isso, este tem a faculdade de prescindir da alegação no momento processual inicial, em sede de quantificação dos danos exactos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde – cfr. neste sentido o Ac. STJ de 18-04-2006, relatado pelo Cons. João Camilo, in www.dgsi.pt. Essencial é que o autor alegue os factos que revelem a existência e a extensão dos danos. Ora, na p.i. a autora alegou alguns factos (vide als. b), c), d) e e) supra) que deixam antever a existência de alguns danos, nomeadamente decorrentes da penhora de receitas, com a inerente indisponibilidade desse capital. Reconhece-se, todavia, que o fez de forma pouco precisa e sem explicitar a extensão desses danos. Daí que, a aceitar-se que a autora poderia ter ganho de causa em face dos factos por si alegados, justificar-se-ia a prolação de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º, n.º 3, do CPC, com a formulação de convite àquela para concretizar (e não quantificar) a extensão daqueles danos, em sede das consequências para si derivadas do não pagamento dos vencimentos, da penhora de receitas e do não pagamento aos fornecedores. Acontece, porém, que, em qualquer caso, a pretensão da autora estava votada ao insucesso. Senão vejamos. A autora funda o pedido indemnizatório no incumprimento definitivo do alegado contrato-promessa, tendo nas alegações de recurso referido que se trata de um pedido subsidiário, formulado para a eventualidade do tribunal entender não proceder o pedido de incumprimento do contrato-promessa e ter este sido incumprido definitivamente. Ora, conforme conclusão a que chegámos, encontramo-nos em presença de um contrato (definitivo) de compra e venda de acções (e não de um contrato-promessa), o qual produz efeitos meramente obrigacionais entre as partes, encontrando-se o efeito translativo das acções dependentes de um acto posterior: a sua entrega. E, em face do alegado pela autora, esta continua a ter interesse na realização da prestação, a qual continua a ser possível, não tendo ocorrido incumprimento definitivo, mas simples mora. Consequentemente, em face daquela alegação, o direito da autora resume-se a poder exigir o cumprimento coercivo da prestação por parte da T. G., mediante a instauração da competente acção executiva (art. 817º do C.C.), e a peticionar uma indemnização pelo atraso da prestação em causa (pela mora). Ora, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei fixa, nas obrigações pecuniárias, o montante preciso dessa indemnização, pelo que a autora apenas poderá ter direito a uma indemnização correspondente aos juros legais, a contar do dia da constituição em mora, a qual não foi pedida – art. 806º, n.º 1, do C. Civil. Não assiste, por isso, à autora o direito a receber qualquer outra indemnização. No que tange aos alegados danos não patrimoniais, não alegou a autora factos concretos donde os mesmos derivem, pelo que também não lhe assiste qualquer direito indemnizatório nesta sede. Improcede, assim, a apelação. * Sumário (da responsabilidade do relator): 1. O contrato de compra e venda de acções não é um contrato real quoad effectum, produzindo apenas imediatamente efeitos obrigacionais entre as partes, pelo que o adquiriente adquire apenas o direito (de crédito) de exigir do transmitente a entrega das acções (ao portador) e não o direito de propriedade sobre as mesmas. 2. A transmissão das acções só opera com a entrega das mesmas. 3. A interpretação da vontade negocial expressa num contrato deve ser feita segundo um critério que atribua sentido lógico ao estipulado pelos outorgantes (art. 236º do C.C.). 4. É na pessoa do representante que se deve verificar, para efeitos de nulidade da declaração, o vício da simulação (art. 259º, n.º 1, do C.C.). XI. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas (sentença e decisão que indeferiu a ampliação do pedido); 2. Custas pela apelante. 3. Notifique. Lisboa, 29 de Novembro de 2011 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta |