Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00004638 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO REMISSÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS SINAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199511160095782 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 ART505 ART511 N7 ART712 N1. CCIV66 ART349 ART442 ART830. DL 236/80 DE 1980/07/18. | ||
| Sumário: | I - A alegação de que o incumprimento se verificou antes da entrada em vigor do DL n. 236/80, de 18 Julho que admitiu a sua execução específica, é facto impeditivo desse direito, pelo que deve ser impugnado na réplica sob pena de se considerarem confessados os factos novos alegados; II - A especificação por remissão considera-se limitada aos próprios factos alegados, pelo que a particula de ligação "por isso" não pode ser usada para afirmar a data do incumprimento; III - A presunção judicial só pode ser usada pela Relação nos casos típicos do art. 712 n. 1 do CPC; IV - Aquela e a impossibilidade concreta do seu uso in casu, não se confundem nem obstam à possibilidade de a Relação tirar conclusões dos factos provados; V - Apurado que em 1979 os réus se recusaram a cumprir os contratos-promessa após terem tentado em vão obter a sua alteração, há que fixar o seu incumprimento em 1979 e que as consequências se regulam pela versão original dos arts. 442 e 830 do CC; VI - Havendo sinal, está vedado o direito à execução específica daqueles contratos-promessa por força do disposto no art. 442 n. 2 (versão original) já referido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |