Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095782
Nº Convencional: JTRL00004638
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
REMISSÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199511160095782
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 ART505 ART511 N7 ART712 N1.
CCIV66 ART349 ART442 ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
Sumário: I - A alegação de que o incumprimento se verificou antes da entrada em vigor do DL n. 236/80, de 18 Julho que admitiu a sua execução específica, é facto impeditivo desse direito, pelo que deve ser impugnado na réplica sob pena de se considerarem confessados os factos novos alegados;
II - A especificação por remissão considera-se limitada aos próprios factos alegados, pelo que a particula de ligação "por isso" não pode ser usada para afirmar a data do incumprimento;
III - A presunção judicial só pode ser usada pela Relação nos casos típicos do art. 712 n. 1 do CPC;
IV - Aquela e a impossibilidade concreta do seu uso in casu, não se confundem nem obstam à possibilidade de a Relação tirar conclusões dos factos provados;
V - Apurado que em 1979 os réus se recusaram a cumprir os contratos-promessa após terem tentado em vão obter a sua alteração, há que fixar o seu incumprimento em 1979 e que as consequências se regulam pela versão original dos arts. 442 e 830 do CC;
VI - Havendo sinal, está vedado o direito à execução específica daqueles contratos-promessa por força do disposto no art. 442 n. 2 (versão original) já referido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: