Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075361
Nº Convencional: JTRL00013708
Relator: SOUSA INES
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
MONTANTE DA PENSÃO
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199401110075361
Data do Acordão: 01/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 7034/A91
Data: 03/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: M DE A IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG184.
A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2 ED PAG387 PAG686 PAG690.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 N1 ART2004 N1.
OTM78 ART150 ART186.
CONST89 ART208 N1.
CPC67 ART304 N3 ART653 N2 ART668 N1 D ART712 N1 N2 N3 ART1409 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/04/29 IN RLJ ANO125 PAG691.
AC RC DE 1989/06/06 IN CJ T3 PAG686.
Sumário: I - Em especial no caso dos alimentos a favor do cônjuge e dos descendentes, sendo necessário, o vinculado terá de ver diminuido o seu próprio nível de vida para poder assegurar ao alimentando um nível de vida idêntico ao seu.
II - Não se verifica a nulidade da sentença, nos termos do art. 668 n. 1 al. d), do CPC, se o juíz não se pronunciou sobre as necessidades do alimentando, mas apreciou e decidiu a questão, que era a de saber se a pensão de alimentos a prestar pelo requerido a favor de seu filho devia ser alterada e, em caso afirmativo, para que montante.
III - Com efeito, a nulidade de omissão de pronúncia respeita tão somente às questões a decidir e aos fundamentos da decisão.