Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003539 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO HABITUALIDADE REQUISITOS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199503210078025 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART76 N1 ART117 B ART118 N1 ART314 A. D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 A. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/03/15 IN CJ ANO1989 PAG237 T2. AC RE DE 1988/01/05 IN BMJ N373 PAG617. AC STJ DE 1991/07/03 IN CJ ANO1991 PAG8 T4. | ||
| Sumário: | I - A habitualidade, no crime de emissão de cheques sem provisão radica-se numa tendência interna e estável, derivada de uma predisposição do carácter ou adquirida gradualmente, traduzindo-se em um comportamento reiterado, não dependendo da existência de condenações anteriores. II - O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de emissão de cheque sem provisão agravado pela habitualidade, é de dez anos. | ||