Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078025
Nº Convencional: JTRL00003539
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
HABITUALIDADE
REQUISITOS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: RL199503210078025
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART76 N1 ART117 B ART118 N1 ART314 A.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 A.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/03/15 IN CJ ANO1989 PAG237 T2.
AC RE DE 1988/01/05 IN BMJ N373 PAG617.
AC STJ DE 1991/07/03 IN CJ ANO1991 PAG8 T4.
Sumário: I - A habitualidade, no crime de emissão de cheques sem provisão radica-se numa tendência interna e estável, derivada de uma predisposição do carácter ou adquirida gradualmente, traduzindo-se em um comportamento reiterado, não dependendo da existência de condenações anteriores.
II - O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de emissão de cheque sem provisão agravado pela habitualidade, é de dez anos.