Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Loures, requereu o Ministério Público o julgamento, em “Processo de Transgressão, de (F), por este, no dia 4 de Novembro de 2002, haver viajado no autocarro n.º 322, da Empresa Barraqueiro, sem ser portador do respectivo título de transporte, cujo custo era de 1,32 €uros, havendo assim incorrido na prática da contravenção ao disposto no art.º 3.º, n.º 2, al. a), do DL. n.º 108/78. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido do não provimento do recurso, assim concordando com a decisão recorrida, pois que, também ele, entende que a conduta em causa se subsume na previsão do art.º 220.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, havendo o art.º 3.º do DL. n.º 108/78, de 24 de Maio, sido implicitamente revogado pelo art.º 316.º, n.º 1, al. c), do Código Penal de 1982.* Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual também foi correctamente fixado o efeito.Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aquí, e agora, ponha termo ao processo. * 2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:É o objecto do presente recurso, tão só, o de saber se o viajar em meio de transporte colectivo de passageiros sem o pagamento do respectivo preço, quando exigido, constitui crime ou contra-ordenação. Ora, esta é uma questão muito discutida, sendo que, e por isso, não deveria já suscitar grandes querelas. Efectivamente, havendo o arguido sido surpreendido a fazer-se transportar num autocarro de passageiros, sem que, previamente, se tivesse munido do respectivo título, cujo pagamento lhe era imposto, no montante de 1,30 €uros, violou o mesmo, à partida, o disposto nos artºs. 2.º, n.º 1 e 3.º, do DL. n.º 108/78, de 24 de Maio, preceitos estes que, assim, também se considera estarem ainda em vigor, como à frente se justificará. Assim sendo, e por força do disposto no referido art.º 3.º, foi-lhe exigido, para além do preço do respectivo bilhete, o pagamento, ainda, da coima correspondente a 50 €uros. Contudo, o arguido não efectuou o referido pagamento, quer ao agente autuante, quer, posteriormente, no prazo concedido para o efeito. Daí que, e conforme art.º 5.º, n.º 5, do referido DL. n.º 108/78, o auto tenha sido remetido a tribunal, sendo-o, agora, para efeitos de procedimento criminal. É que, também entendemos não poder concluir-se que os dispositivos em causa foram revogados pelo DL. n.º 400/82, de 23 de Setembro, quando é certo que o seu art.º 6.º, n.º 1, “excepcionou as normas relativas a contravenções”. Deste modo, à partida, uma situação objectivamente análoga, é susceptível de revestir, nuns casos, a forma de ilícito contra-ordenacional, e, noutros, a forma de ilícito criminal, sendo-o, neste caso, sempre que se indicie a intenção de não pagamento do respectivo serviço, propósito este posteriormente confirmado com a sua não efectivação. A não se entender assim, então, pergunta-se, o que fica reservado ao art.º 220.º do Cód. Penal!? Reportando-nos, mais uma vez, ao caso dos autos, ao proceder da forma descrita, haver-se-á de concluir que o propósito do arguido, ao utilizar o meio de transporte em causa, fora sempre o de não vir a efectuar o pagamento do preço do serviço prestado. Por outro lado, também a recusa na efectivação daquele aparece suficientemente indiciada, pois que, havendo aquele disposto de dois momentos para o fazer, não solveu a dívida contraída. Assim, temos por preenchidos os elementos típicos do crime de “Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços”, sendo a conduta em causa subsumida na previsão do art.º 220.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, nos termos do qual, “quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte (…) e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”. Deste modo, verificada a intenção do não pagamento, e a recusa tácita na posterior efectivação do mesmo, indicia-se a prática, pelo arguido, de um crime de “burla para obtenção de serviços”, pelo que bem andou o M.º Juiz “a quo” ao decidir como decidiu. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, , assim se negando provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 22/01/04 (Almeida Cabral) (Francisco Neves) (Martins Simão) |