Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10035/2003-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Loures, requereu o Ministério Público o julgamento, em “Processo de Transgressão, de (F), por este, no dia 4 de Novembro de 2002, haver viajado no autocarro n.º 322, da Empresa Barraqueiro, sem ser portador do respectivo título de transporte, cujo custo era de 1,32 €uros, havendo assim incorrido na prática da contravenção ao disposto no art.º 3.º, n.º 2, al. a), do DL. n.º 108/78.


Porém, distribuídos os autos, não vieram os mesmos a ser recebidos pelo Mm.º Juiz “a quo”, conforme despacho que assim proferiu:
“(…)
O Ministério Público requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no art.º 2.º, nºs. 1 e 2 do DL. n.º 108/78 de 24 de Maio.
Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete.
Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão.
O número destas infracções, impôs-nos, todavia, que reponderássemos a nossa atitude nessa controvérsia.
E não há dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla na prestação de serviços, previsto no art.º 220.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento.
Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa.
Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24/05.
A controvérsia à volta da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo.
Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no art.º 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
A um crime corresponde uma acusação formal do Ministério Público e a sua falta constitui nulidade e determina, a um lado, o seu não recebimento, a outro, a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito e formulação, sendo caso disso, de acusação.
Termos em que julgo nulos os autos, que não recebo, ordenando a remessa dos mesmos ao Ministério Público (…)”.

Não conformado com a referida decisão, da mesma recorreu o Ministério Público, o qual, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões:
“(...)
1.ª Nos termos do disposto no art.º 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de titulo válido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção.
2.ª Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de notícia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter título válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art.º 220.º, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
3.ª Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa.
O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a dívida contraída, ou o preço, a que alude o art.º 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
4.ª Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos de passageiros, sem título de transporte válido, nos termos do disposto no Dec. Lei n.º 108/78, de 24 de Maio.
5.ª Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do Dec Lei n.º 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art.º 11.º do Dec. Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro,
pelo que o Mm.º Juíz “a quo”, não o fazendo, violou além do mais, esse dispositivo legal.
Termos em que revogando o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição por outro que designe dia para julgamento, nos termos do disposto no art.º 11.º do Dec. Lei n.º 17/91, de 10.01, (…).

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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido do não provimento do recurso, assim concordando com a decisão recorrida, pois que, também ele, entende que a conduta em causa se subsume na previsão do art.º 220.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, havendo o art.º 3.º do DL. n.º 108/78, de 24 de Maio, sido implicitamente revogado pelo art.º 316.º, n.º 1, al. c), do Código Penal de 1982.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual também foi correctamente fixado o efeito.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aquí, e agora, ponha termo ao processo.
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2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso, tão só, o de saber se o viajar em meio de transporte colectivo de passageiros sem o pagamento do respectivo preço, quando exigido, constitui crime ou contra-ordenação.
Ora, esta é uma questão muito discutida, sendo que, e por isso, não deveria já suscitar grandes querelas.
Efectivamente, havendo o arguido sido surpreendido a fazer-se transportar num autocarro de passageiros, sem que, previamente, se tivesse munido do respectivo título, cujo pagamento lhe era imposto, no montante de 1,30 €uros, violou o mesmo, à partida, o disposto nos artºs. 2.º, n.º 1 e 3.º, do DL. n.º 108/78, de 24 de Maio, preceitos estes que, assim, também se considera estarem ainda em vigor, como à frente se justificará.
Assim sendo, e por força do disposto no referido art.º 3.º, foi-lhe exigido, para além do preço do respectivo bilhete, o pagamento, ainda, da coima correspondente a 50 €uros.
Contudo, o arguido não efectuou o referido pagamento, quer ao agente autuante, quer, posteriormente, no prazo concedido para o efeito.
Daí que, e conforme art.º 5.º, n.º 5, do referido DL. n.º 108/78, o auto tenha sido remetido a tribunal, sendo-o, agora, para efeitos de procedimento criminal.
É que, também entendemos não poder concluir-se que os dispositivos em causa foram revogados pelo DL. n.º 400/82, de 23 de Setembro, quando é certo que o seu art.º 6.º, n.º 1, “excepcionou as normas relativas a contravenções”.
Deste modo, à partida, uma situação objectivamente análoga, é susceptível de revestir, nuns casos, a forma de ilícito contra-ordenacional, e, noutros, a forma de ilícito criminal, sendo-o, neste caso, sempre que se indicie a intenção de não pagamento do respectivo serviço, propósito este posteriormente confirmado com a sua não efectivação.
A não se entender assim, então, pergunta-se, o que fica reservado ao art.º 220.º do Cód. Penal!?
Reportando-nos, mais uma vez, ao caso dos autos, ao proceder da forma descrita, haver-se-á de concluir que o propósito do arguido, ao utilizar o meio de transporte em causa, fora sempre o de não vir a efectuar o pagamento do preço do serviço prestado.
Por outro lado, também a recusa na efectivação daquele aparece suficientemente indiciada, pois que, havendo aquele disposto de dois momentos para o fazer, não solveu a dívida contraída.
Assim, temos por preenchidos os elementos típicos do crime de “Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços”, sendo a conduta em causa subsumida na previsão do art.º 220.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, nos termos do qual, “quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte (…) e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”.
Deste modo, verificada a intenção do não pagamento, e a recusa tácita na posterior efectivação do mesmo, indicia-se a prática, pelo arguido, de um crime de “burla para obtenção de serviços”, pelo que bem andou o M.º Juiz “a quo” ao decidir como decidiu.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, , assim se negando provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 22/01/04

(Almeida Cabral)
(Francisco Neves)
(Martins Simão)