Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032553
Nº Convencional: JTRL00010140
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199706110032553
Data do Acordão: 06/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART281.
Sumário: I - A injunção de não cometer qualquer ilícito de natureza penal no decurso de certo prazo não é uma injunção válida para o efeito do disposto no artigo 281 do CPP pois se estaria a exigir ao arguido um comportamento que a lei exige a todo o cidadão, não um comportamento especialmente exigido pelo caso.
II - Quando se impõe uma injunção na fase de inquérito
é necessário que ao arguido venha a ser imposto um comportamento especial, que há-de traduzir-se numa mínima privação da sua liberdade de comportamento, pois ao crime deve corresponder uma adequada retribuição sancionatória ao prevaricador.