Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– A penhora de bens imóveis faz-se por comunicação à conservatória de registo predial competente, com o valor de apresentação registal; penhora e acto de apresentação confundem-se. II– A penhora do imóvel tivera lugar em 11-1-2010, conforme decorre da respectiva inscrição na conservatória de registo predial competente, tendo lugar a citação do executado, ora opoente, após a penhora, para no prazo de 20 dias pagar ou se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora; o executado tinha o ónus de cumular a oposição à penhora com a oposição à execução. III– Ultrapassado o prazo de 20 dias acima mencionado, prazo peremptório nos termos do art. 145 do CPC da lei então em vigor – uma vez que o opoente foi citado em 12-4-10 e o dito prazo se contava a partir daí - o seu decurso extinguiu o direito de praticar o acto, ou seja de deduzir a oposição à penhora que o opoente agora veio deduzir. Sumário elaborado pela Relatora – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I– VA... veio deduzir oposição à penhora na execução contra ele intentada por «Cofidis» (anteriormente «Banco Mais, SA»). Referiu que não obstante o imóvel haver sido penhorado em 11-1-2010 somente em 28-12-2018 foi afixado edital relativo à penhora; que a fracção penhorada é a sua residência e de sua filha e que se encontra onerada com hipoteca a favor do Deutche Bank sendo que a manutenção e prosseguimento da penhora vai determinar a resolução do contrato de mútuo com hipoteca, o que no contexto da quantia exequenda traduz o exercício abusivo do direito de indicar bens à penhora; que o executado tem um salário passível de penhora; que a habitação do executado não poderia ser penhorada visto não constituir um bem comum do casal. Aduziu, ainda, outras razões com referência ao título executivo e à quantia exequenda. Terminou requerendo o não prosseguimento da penhora e que fosse ordenada a extinção da execução. Foi proferido despacho que liminarmente indeferiu a oposição à penhora que havia sido deduzida. Apelou o opoente concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1ª Nos termos do disposto no artº 784º do CPC são fundamentos de oposição à penhora a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; incidência da penhora sobre bens que, não respondendo nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2ª Entende o Recorrente que a sentença recorrida não conheceu do que devia; julgou em contradição com os fundamentos e pronunciou-se sobre o que não devia, senão vejamos: 3ª Sustenta-se na sentença recorrida que o executado foi citado em 12 de Abril de 2010 e que só veio apresentar a oposição à penhora em 3 de Janeiro de 2019. 4ª Ora, não foi exactamente o que sucedeu visto que após a citação efectuada em 12/4/2010 o executado deduziu oposição à execução a qual foi liminarmente admitida e mereceu sentença judicial de improcedência. 5ª O que sucedeu foi que na data da citação a penhora ainda não havia sido efectuada pelo que a oposição à penhora se tivesse sido efectuada seria intempestiva. 6ª Mais, tarde aquando da afixação do edital em 20 de Julho de 2012 não terá sido regular designadamente por falta de correspondência do artigo matricial o que terá levado a que em 28 de Dezembro de 2018, com efeitos a 11 de Janeiro de 2010, viesse finalmente a ser efectuada a penhora do imóvel o que faz com que a oposição à penhora apresentada se afigure tempestiva e legal solicitando-se que também fosse admitida como aditamento à oposição à execução com base em factualidade superveniente amplamente alegada e que era suposto poder vir a ser demonstrada com a prova testemunhal apresentada. 7ª Mais, a oposição à execução apresentada em 2010 - antes da penhora – e a oposição à penhora apresentada em 2019 – logo após a efectivação da penhora da habitação não se confundem nem quanto aos fundamentos nem quanto à tempestividade pelo que ao não efectuar tal distinção a sentença julga em contradição com os fundamentos sendo nula. 8ª O andar encontra-se onerado com uma hipoteca a favor do Deutsche Bank e a manutenção e prosseguimento da penhora vai determinar a imediata resolução do contrato de mútuo com hipoteca o que no contexto da quantia exequenda traduz o exercício abusivo do direito de indicar bens à penhora, sendo que o abuso de direito inquina a penhora de nulidade insuprível a qual se invoca para os efeitos legais. 9ª Acresce que a Exequente só poderia proceder à penhora de um bem imóvel quando se encontrasse demonstrado que o executado não tem bens móveis, salários ou outros passiveis de serem penhorados. Ora, está demonstrado nos autos que o executado tem um salário passível de penhora, sendo assim a penhora do imóvel ilegal por excesso! 10º Por último, verifica-se que a habitação exclusiva do executado não poderia ser penhorada uma vez que não constitui um bem comum do extinto casal. 11ª O princípio do dispositivo é um princípio fundamental para a preservação da independência e imparcialidade do julgador na medida em que defere às partes a responsabilidade pela definição dos termos do litígio mediante a pertinente alegação dos núcleos fácticos essenciais, a organização da estratégia probatória e a determinação dos efeitos jurídicos concretamente pretendidos. 12ª A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem actualmente assento constitucional. De facto, art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. 13ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A primeira questão respeita à extensão do dever de fundamentação: o critério para a determinar não pode ser diferente e mais restrito do que o adoptado pela Constituição. Portanto, só o despacho de mero expediente não carece de ser fundamentado. Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes. 14ª Proíbe-se, deste modo, esta fundamentação passiva, por simples adesão: as razões hão-de ser expostas num discurso próprio, assente numa análise e ponderação também próprias. A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. 15ª Para além de peticionar a procedência da oposição/impugnação da penhora requereu a efeito suspensivo automático e dispensa de prestação de qualquer caução atenta a natureza do pedido. Dos autos não constam contra alegações. * II– São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso, as questões que essencialmente se colocam reconduzem-se a verificarmos se o despacho recorrido é nulo (por contradição entre a decisão e os fundamentos, excesso e omissão de pronúncia, falta de fundamentação) e se a oposição à penhora foi tempestivamente deduzida. * III– Dos autos retiram-se as seguintes circunstâncias de facto: 1– No âmbito do processo com o nº 45868-06.2YYLSB, em que é exequente «Banco Mais, SA» e são executados o ora opoente e SA..., em 11-1-2010 foi lavrado auto de penhora da fracção ..., segundo andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. T... R..., Nº ..., em - C... (fls. 21-24). 2– Na ...ª Conservatória de Registo Predial de O... encontra-se descrito sob o Nº 3.../1......2 o referido prédio, sendo que relativamente à fracção ... (segundo andar esquerdo) se encontra inscrita a aquisição por compra a favor do opoente, bem como hipoteca voluntária a favor do Deutche Bank (Portugal) SA e a penhora mencionada em 1), com data de 11-1-2010 (fls. 25-29). 3– O opoente foi citado para no prazo de 20 dias pagar ou se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora, por carta registada com aviso de recepção de 10 de Março de 2010, mostrando-se o aviso de recepção por si assinado em 12-4-10 (fls. 30 e 33). 4– O articulado do opoente opondo-se à penhora deu entrada em juízo em 3-1-2019 (fls. 8). 5– Em 21-10-2010 foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à execução que o executado VA... deduzira contra o «Banco Mais, SA, alegando não ter assinado qualquer contrato com o exequente, nunca ter visto qualquer viatura, nem saber que existia, não lhe haver sido notificada a sentença havendo sido condenado em segunda instância, nem a dívida nem a viatura serem comuns, bem como que em Setembro de 2005 a sentença que decretou o divórcio havia transitado em julgado e que nem que a dívida nem a viatura integravam a relação de bens. 6– O fundamento do indeferimento aludido em 5) foi o de, sendo o título executivo o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 22-6-2006 e transitado em julgado, o executado, no articulado da oposição à execução, não haver alegado qualquer um dos fundamentos previstos no art. 814 do CPC. 7– Em 28-12-2018 foi afixado edital de imóvel penhorado, nos termos do nº 3 do art. 755 do CPC (conforme documentos que antecedem). * IV– 1- Segundo o apelante «a sentença recorrida não conheceu do que devia; julgou em contradição com os fundamentos e pronunciou-se sobre o que não devia…» (conclusão 2ª). Parece imputar o apelante à decisão recorrida as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 615 do CPC relativamente à sentença mas que o nº 3 do art. 613 do mesmo Código manda aplicar, com as necessárias adaptações, aos próprios despachos. Sendo que no caso que nos ocupa estamos perante um despacho (de indeferimento liminar da oposição à penhora). Nos termos do art. 615, nº 1-c) do CPC a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Entre «os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade» ([1]). O que sucede nesse caso – em que os fundamentos estão em oposição com a decisão – é que «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» ([2]). Ora, tomada a fundamentação do despacho recorrido não se vê como se verifique a apontada nulidade. O Tribunal de 1ª instância considerou, consoante as razões plasmadas no despacho recorrido que a oposição era extemporânea – o opoente fora citado em 12-4-2010 e deduzira oposição à penhora em 3-1-2019 - e daí, considerando os nºs 1 e 3 do art. 856 do CPC, bem como os arts. 732, nº1-a), 785, nº 2 e 856, nº 4, do CPC, indeferiu-a liminarmente. Não se verifica, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Nos termos do nº 1-d) do art. 615 do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – nulidade por omissão de pronúncia ou nulidade por excesso de pronúncia. A nulidade da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do julgador daquele dever prescrito no nº 2 do art. 608 do mesmo Código, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. Também a nulidade por excesso de pronúncia está correlacionada com o nº 2 do art. 608 do CPC - devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As ditas questões reconduzem-se a todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cabia conhecer, não abrangendo (enquanto fundamento da nulidade da sentença) os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes. Delimitando o significado das aludidas “questões” ensinava Alberto dos Reis ([3]) «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Ora, não se vislumbra em que termos o Tribunal de 1ª instância tenha cometido omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia. No âmbito dos poderes que lhe são cometidos pela lei processual o Tribunal inquiriu da tempestividade da oposição deduzida e, entendendo que ela era extemporânea indeferiu-a por essa razão. Face a esse motivado indeferimento deixava de ter cabimento a análise dos fundamentos em que o opoente se baseava – por muito válidos que pudessem ser, não seriam apreciados. Pelo que não ocorre quer a omissão de pronúncia quer o excesso de pronúncia, não se verificando as nulidades previstas na alínea d) do nº 1 do art. 615 do CPC. * IV– 2- Mais abaixo (conclusões 12ª a 14ª) o apelante imputa à sentença a nulidade por falta de fundamentação, aludindo à «fundamentação passiva, por simples adesão» e dizendo que «as razões hão-de ser expostas num discurso próprio, assente numa análise e ponderação também próprias». De acordo com o nº 1-b) do art. 615 do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Há, porém, que assinalar que apenas existirá a invocada nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não constituindo aquela nulidade a mera deficiência de fundamentação. Consoante ensinava Alberto dos Reis ([4]) há que «distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». Ora, o despacho recorrido justificou a decisão proferida indicando, aliás com suficiência, os fundamentos do indeferimento por extemporaneidade, não tendo qualquer razão de ser a invocação do apelante que, saliente-se, faz alusão a circunstâncias que nada têm a ver com a situação dos autos – como a «fundamentação passiva, por simples adesão» que, efectivamente, não ocorre. Pelo que, igualmente, não se verifica a nulidade do despacho por falta de fundamentação. * IV– 3- Na realidade, o que sucede é que o apelante discorda da decisão recorrida. O despacho recorrido considerou que tendo o executado sido citado para deduzir oposição à execução e à penhora em 12-4-2010 e tendo a oposição à penhora sido apresentada por requerimento que deu entrada em Tribunal em 3-1-2019, a mesma é manifestamente extemporânea, atento o disposto no art. 856 do CPC; além de que o executado deduz matéria de oposição à execução (e não de oposição à penhora) já deduzida e decidida. Daí o indeferimento liminar. Como vimos – cfr. pontos III -1) e 2) supra - no âmbito do processo com o nº 45868-06.2YYLSB, em que figurava como exequente «Banco Mais, SA» sendo executados o ora opoente e SA..., em 11-1-2010 foi efectuada a penhora da fracção ..., segundo andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Avª. T... R..., Nº ..., em - C.... Como também vimos, o ora opoente foi citado para no prazo de 20 dias pagar ou se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora, por carta de 10 de Março de 2010, mostrando-se o aviso de recepção por si assinado em 12-4-10 – cfr. pontos III – 3) supra. Nos termos do art. 838 do CPC então em vigor (com correspondência no art. 755 do actual Código) a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica pelo agente de execução à conservatória de registo predial competente a qual vale como apresentação para o efeito de inscrição no registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita, sendo que inscrita a penhora a conservatória de registo predial envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados (nºs 1 e 2). Como explica Lebre de Freitas ([5]) a penhora de bens imóveis faz-se por comunicação à conservatória de registo predial competente, com o valor de apresentação registal: penhora e acto de apresentação confundem-se. Tem, assim, lugar uma transferência de posse meramente jurídica, à qual se segue um auto de penhora, a afixação dum edital na porta ou noutro local visível do prédio penhorado e a tradição material da coisa para o depositário. Também Rui Pinto ([6]) referindo que a penhora de bens imóveis passou a efectivar-se por comunicação electrónica à conservatória de registo predial competente a qual vale como apresentação para o efeito de inscrição no registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração subscrita pelo agente de execução, conclui que o registo predial é constitutivo da penhora, sendo a inscrição registral o elemento integrante da previsão da norma da qual a efectivação da penhora é a estatuição. Não corresponde, pois, à verdade a afirmação do apelante no sentido de que quando da sua citação a penhora ainda não havia sido efectuada (conclusão 5ª). A penhora do imóvel tivera lugar em 11-1-2010, conforme decorre da respectiva inscrição na conservatória de registo predial competente. * IV– 4- Nos termos da lei processual então em vigor (art. 863-A do CPC) sendo penhorados bens pertencentes ao executado, podia este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: «a)- Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b)- Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c)- Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência». Sendo que o art. 863 do mesmo diploma legal determinava que a oposição seria apresentada: «a)- No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efectuada após a penhora; b)- No prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda». No caso a penhora teve lugar antes da citação do executado (ver os arts. 812-C e 812 F do antigo CPC). Como vimos a penhora ocorreu em 11-1-2010, não alterando tal circunstância o facto de posteriormente, em 28-12-2018, por razões que não estão demonstradas nos autos haver sido afixado um novo edital no imóvel penhorado (cfr. III – 7) supra). Pese embora essa nova afixação a penhora do imóvel já tivera lugar naquela data. Daí a citação do executado ora opoente, após a penhora, para no prazo de 20 dias pagar ou se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora, por carta registada com aviso de recepção de 10 de Março de 2010, mostrando-se o aviso de recepção por si assinado em 12-4-10. Sendo que o mesmo até deduziu oposição à execução – oposição com os fundamentos referidos em III – 5) e que foi indeferida liminarmente conforme mencionado em III – 5) e III -6) (oposição à execução a que o apelante se refere na conclusão 4ª). O executado tinha o ónus de cumular a oposição à penhora com a oposição à execução – art. 813, nº 2 do CPC então em vigor. Tinha, pois, aquele prazo de 20 dias para deduzir oposição também à penhora. Não é posto em causa no despacho recorrido que na previsão da lei os fundamentos da oposição à execução e da oposição à penhora não se confundem – o apelante é que parece esquecê-lo quando na oposição à penhora que agora deduz vem invocar a falta da sua citação no processo declarativo, afirmar que inexistia compra em proveito comum, alegar a invalidade de cláusulas do contrato em que se fundou a decisão na acção declarativa, formular novas contas sobre a quantia em dívida - tudo isto correspondendo a razões que não são fundamento de oposição à penhora ([7]). Já a “tempestividade” era a mesma – os 20 dias previstos no nº 1 a) do art. 863-B, coincidentes com o da oposição à execução previstos no nº1 do art. 813 do anterior CPC. Ultrapassado o prazo de 20 dias acima mencionado, prazo peremptório nos termos do art. 145 do CPC da lei então em vigor – uma vez que o opoente foi citado em 12-4-10 e o dito prazo se contava a partir daí - o seu decurso extinguiu o direito de praticar o acto, ou seja de deduzir a oposição à penhora que o opoente agora veio deduzir. Aquilo que verificámos à luz da lei processual em vigor quando da citação do opoente, não diverge do que ocorre em face do novo CPC. Trata-se de execução sumária – porque baseada em sentença judicial, consoante nº 2-a) do art. 550 – pelo que de acordo com o nºs 1 e 2 do art. 856 feita a penhora – como sucedeu no caso dos autos, nos termos supra apontados - seria o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do acto de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora, sendo que com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir. Refira-se que os fundamentos da oposição à penhora enunciados no art. 784 do novo CPC correspondem aos anteriormente elencados no art. 863-A, constando da nova lei: «1– Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a)- Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b)- Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c)- Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência». Pelo que sempre se concluiria pela intempestividade da oposição à penhora deduzida, não vingando a pretensão do apelante expressa na conclusão 6ª. * IV– 5- Face à verificada intempestividade falece a necessidade e utilidade de apreciação dos fundamentos de oposição apresentados pelo apelante e que ele volta a mencionar nas conclusões da sua alegação de recurso (assim, conclusões 8ª e 9ª). * V– Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando o despacho recorrido. Custas pelo apelante. * Lisboa, 27 de Junho de 2019 Maria José Mouro José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça [1]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», Almedina, II vol., 3ª edição, pags. 736-737. [2]Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. V, pag. 141. [3]No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. V, pag. 143. [4]«Código de Processo Civil, Anotado», Coimbra Editora, vol. V, pag. 140. [5]Em «A Ação Executiva», Gestlegal, 7ª edição, pag. 283. [6]Em, «Manual da Execução e Despejo», Coimbra Editora, 2013, pags. 600-601. [7]Aparentemente quereria aditá-las à oposição à penhora com fundamento em “superveniência” – conclusão 6ª – esquecendo que os fundamentos d e oposição à execução baseada em sentença são os especificamente previstos na lei, devendo ser apresentados no prazo ali estabelecido. |