Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046036 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200205160008136 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC. ORG COMP TRIB. CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART89. CPC95 ART66. | ||
| Sumário: | I - O art. 89º, nº 1, al. d) da L.O.T.J. deve ser interpretado no sentido de atribuir competência aos tribunais de comércio apenas para exercer e julgar os pedidos de suspensão e de anulação de deliberações sociais tomadas por pessoas colectivas que se rejam por normas de direito societário, de concorrência e de propriedade industrial. Os tribunais cíveis são os competentes para julgar as acções de anulação de deliberações sociais tomadas em assembleia geral de uma "Associação Particular sem Fins Lucrativos". | ||
| Decisão Texto Integral: |