Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2228/2007-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O regime especial, criado pelo D.L. 142/99, de 30/4, em relação ao Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos do qual compete a este garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável, não se pode aplicar analogicamente aos casos em que funciona a responsabilidade subsidiária da seguradora.
II- A situação de impossibilidade objectiva da entidade responsável pela reparação, com vista a fazer funcionar essa responsabilidade subsidiária da seguradora, pode e deve ser apurada nos próprios autos de acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

No Tribunal do Trabalho do Barreiro corre termos o presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado (J) e entidades responsáveis C & M, LDª e COMPANHIA DE SEGUROS ..., SA.
No âmbito do mesmo, foi proferida sentença, que transitou em julgado, condenando as Rés nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decido julgar a acção procedente e, em consequência, condeno:
a) a réSociedade C e M, a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 165,95 acrescido de juros de mora desde 11.03.1999 sobre os duodécimos já vencidos e vincendos, a contabilizar desde os respectivos vencimentos, no final de cada um dos meses a que respeitam, até integral pagamento;
b) a réSociedade C e M, a pagar ao autor a indemnização diária pelo período de ITA de 83 dias, entre 18.12.1998 até 10.03.1999, no valor de € 9,21 nos três primeiros dias e de € 11,52 nos restantes, acrescido de juros de mora legais sobre as quantias parcelares em dívida a este mesmo título, por períodos de quinze dias, com vencimento no final de cada um destes períodos, e, a partir de 10.03.1999 sobre o capital total vencido até esta data até integral pagamento.
c) a ré Seguradora "...", subsidiariamente, a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 99,57 acrescido de juros de mora desde 11.03.1999 sobre os duodécimos já vencidos e vincendos, a contabilizar desde os respectivos vencimentos, no final de cada um dos meses a que respeitam, até integral pagamento;
d) a ré Seguradora "...", a pagar ao autor, também subsidiariamente, a indemnização diária de pelo período de ITA de 83 dias, entre 18.12.1998 até 10.03.1999, no valor de € 3,46 nos três primeiros dias e de € 6,91 nos restantes, acrescido de juros de mora legais sobre as quantias parcelares em dívida a este mesmo título, por períodos de quinze dias, com vencimento no final de cada um destes períodos, e, a partir de 10.03.1999 sobre o capital total vencido até esta data até integral pagamento.
Custas a cargo das rés.
Após solicitação do Tribunal, veio a Direcção-Geral dos Impostos informar, a fls. 245, que em nome da Ré- patronal não constava qualquer bem imóvel.
Por sua vez, a GNR de Viseu informou, a fls. 246, que a mesma Ré tinha cessado a sua actividade há cerca de 6 anos.
Em conformidade com essas informações, o MºPº veio promover o seguinte:
“Por serem desconhecidos bens penhoráveis à entidade responsável, pr. se ordene o cálculo do capital de remição correspondente à pensão devida pela seguradora, (que foi condenada subsidiariamente).
Mais pr. se ordene à Cia de Seguros para proceder ao pagamento das indemnizações, devidas por ITAS”.
Pelo Sr. Juiz foi proferido o seguinte despacho:
“Actue em conformidade com o requerido”.
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Inconformado com esta decisão, veio a Ré- seguradora interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
“1. Veio o Tribunal a quo notificar (sem prejuízo da nulidade já invocada) a Recorrente da data designada para a entrega do capital de remição devida e do despacho de fls. 247, por entender serem desconhecidos os bens da entidade responsável.
2. Nos termos do disposto no art. 39.°/1 da LAT e art. 1.º/1/a) da Lei 142/99, de 30 de Abril, "a garantia do pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagos pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira...".
3. A incapacidade económica da entidade responsável no caso dos autos, só se verificará, efectivamente, através do competente processo judicial de falência ou equivalente, após a reclamação e graduação de créditos, e a liquidação da massa falida, pois só nessa altura se verificará se a entidade responsável pode, ou não, pagar a quantia a que foi condenada.
4. No caso dos autos, a recorrente desconhece - e não pode conhecer, pois nunca recebeu qualquer notificação a esse respeito - se corre ou correu termos algum processo de falência da entidade patronal do A., ou que elementos de facto conduziram o Tribunal a quo à conclusão que seriam desconhecidos os bens penhoráveis da entidade responsável.
5. Nestes termos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao proferir o despacho de tIs. 247, violou, entre outros, o disposto nos arts. 39.°/1 da LAT e art. 1.º/1/a) da Lei 142/99, de 30 de Abril, pelo que deve ser revogado.
6. Razão pela qual, deve ser revogado o despacho deftIs. 247, devendo ser ordenadas as diligências necessárias à verificação da real situação económica da entidade patronal do A..
O MºPº contra-alegou, propugnando pela manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir, sendo, face às conclusões da alegação de recurso, que delimitam o objecto deste, a única questão a apreciar a de saber se, no caso em apreço, a responsabilidade subsidiária da seguradora /agravante só funcionará após reclamação e graduação de créditos e a liquidação da massa falida em sede de processo judicial de falência ou equivalente da Ré- patronal.
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Como factos relevantes para a decisão temos os que constam do relatório deste Acórdão.
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Pretende a agravante no essencial, e uma vez que não interpôs recurso do despacho de fls. 291-292, que indeferiu a por ela arguida nulidade da não notificação das diligências de fls. 245 e 246, supra-referidas, que, pelo simples facto de existirem no processo essas informações, sobre a inexistência de bens da entidade patronal, que foi declarada, na sentença, transitada em julgado, como responsável, em termos principais, pela reparação do acidente, não pode ela, seguradora, ser notificada, como responsável subsidiária, para satisfazer as prestações normais decorrentes da LAT, sem que antes disso, corra o correspondente processo de falência ou equivalente.
Invocando, para tanto, o disposto nos artº 39º da Lei 100/97, de 13/9, e 1º, nº 1, al. a) do DL 142/99, de 30/4..
Vejamos:
A Base XVII da Lei n.º 2.127, de 3/8/65 (que é LAT aplicável, atenta a data de ocorrência do sinistro -18/12/98), regulava, no seu nº 2:
"Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo prudente arbítrio do Juiz, até aos limites previstos no número anterior".
Por sua vez, dispunha a Base XLIII, nº 1, do mesmo diploma, que as “entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação previstas na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (…)”. Nos termos do nº 4 da mesma Base, nos casos previstos nos nºs 1 e 2 da Base XVII, “a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei”.
A propósito da responsabilidade subsidiária da seguradora referia Vítor Ribeiro que “nos casos de acidente ocorrido por culpa da entidade patronal ou seu representante (Base XVII) não há, como é bom de ver, qualquer sobreposição de formas diferentes de responsabilidade.
Isto é, o sinistrado não fica titular de dois direitos ou de duas vias diferentes de reparação sobre a entidade patronal.
Não há portanto que recorrer, nesses casos, a qualquer critério ou mecanismo de prevalência de uma forma de responsabilidade em relação à outra, ou de subsunção de uma na outra (…).
E se, nesses casos a seguradora fica subsidiariamente responsável até ao montante das «prestações normais» aferidas pela responsabilidade objectiva , conforme resulta do nº 4º da Base XLIII e da cláusula 11ª da Apólice Uniforme (Portaria nº 633/71, de 19/11), isso não significa que seja este tipo de responsabilidade que está então a ser accionado.
A responsabilidade subsidiária da seguradora que, de qualquer modo, em tais casos apenas é exigível « depois de excutidos os bens do segurado», é apenas uma solução legal casuística , determinada por razões de equidade e pela necessidade de garantir ao sinistrado uma medida reparatória mínima em caso de insolvência total ou parcial , da entidade patronal subjectivamente responsável” – Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos Livros, 1984, pág 232/233.
Na questão em concreto, não faz sentido, salvo o devido respeito, o apelo ao artº 39º da nova LAT, que corresponde à Base XLV da LAT anterior, e ao artº 1º, nº 1, al.a ) do DL 142/99.
O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), previsto nesta Base foi extinto, a partir de 15/6/2000, na sequência do disposto no art. 39º da Lei nº 100/97.
O FAT foi criado pelo D.L. 142/99, de 30/4 (seus artº 1º, nº 1, e 15º), competindo-lhe, e além do mais que ao caso não importa, garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável - alínea a) desse artº1º, nº 1, e artº 39º da Lei nº 100/97, de 13/9.
Sendo uma norma especial, não se pode aplicar analogicamente aos casos em que funciona a responsabilidade subsidiária da seguradora, a qual, atenta a natureza dessa responsabilidade, pode, uma vez satisfeita a indemnização, exercer o direito de regresso contra o tomador do seguro, por forma a ser reembolsada do que despendeu na respectiva reparação. Não estamos seguramente, perante um caso de incapacidade económica da entidade seguradora, subsidiariamente responsável.
Nem a própria seguradora invoca, e não parece, obviamente, que seja caso disso, que , na qualidade de entidade responsável, ainda que a título subsidiário ,não pode pagar as prestações, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação.
E repare-se que a seguradora nem sequer vem invocar o benefício da excussão.
Nem relevaria que o fizesse.
Assumindo a obrigação imposta à seguradora um cariz subsidiário da principal imposta à entidade patronal, o seu cumprimento beneficia do denominado “benefício da excussão”, que se consubstancia no facto da seguradora só responder pelo pagamento da sua obrigação se e quando se provar que o património da entidade patronal é insuficiente para saldar a sua obrigação (vide artigo 638º do Código Civil, onde se dispõe, no seu nº 1, que ao “fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito”).
Tal como refere Mário Júlio de Almeida e Costa, embora reportando-se à subsidiariedade da fiança, enquanto garantia de cumprimento obrigacional, na medida em que tal regra se afirme “o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito” - Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e refundida, pág 833.
Nas situações em que existe responsabilidade agravada da entidade patronal e subsidiária da seguradora, após excutidos os bens da primeira, cumpre responsabilizar a seguradora (responsável a título subsidiário) pelo pagamento das prestações normais previstas na lei.
Essa excussão, todavia, não exige, salvo melhor opinião, quando estão em causa prestações por responsabilidade infortunística laboral, que se verifique a prévia instauração de uma execução e, muito menos, de um processo de falência ou insolvência, quando os autos já forneçam todos os elementos que permitem concluir pela inexistência de património da entidade responsável a título principal, como se verifica nos presentes autos: vejam-se os ofícios dos serviços de finanças de fls. 245 e da entidade policial de fls. 246. Assim o determinam os imperativos de celeridade ligados a este tipo de processos, em que estão em causa prestações de natureza quase alimentícia e de reparação de dano corporal, como muito bem salienta o MºPº, nas suas contra-alegações.
O que se pretende é evitar que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhes são devidas. Para tal, é necessário, e será bastante, que se verifique uma situação objectivamente verificada como de impossibilidade da entidade responsável pela reparação, por não dispor de capacidade para tanto, por se não conhecer a sua identidade ou paradeiro, ou por a mesma, tratando-se de uma pessoa colectiva, já não exercer qualquer actividade e não dispor de património para o cumprimento das suas obrigações.
E essa situação pode e deve ser apurada nos próprios autos de acidente de trabalho. Seguramente que seria no mínimo, caricato, que, paralelamente à natureza urgente de um processo de acidente de trabalho, se impusesse ao sinistrado que, para accionar a responsabilidade subsidiária da seguradora, instaurasse uma execução ou impulsionasse um processo de falência, com as delongas aos mesmos inerentes.
Quanto á notificação da seguradora das informações de fls. 245 e 246, o Sr. Juiz teve oportunidade, através do despacho de fls. 291-292, do qual não foi interposto recurso, de indeferir a arguida nulidade correspondente.
Assim, mais não resta do que julgar improcedentes as conclusões do recurso e confirmar o despacho sob censura.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5/12/2007 (o processo foi redistribuído ao relator em 12/11/2007)

Ramalho Pinto
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas (dispensei o visto)