Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8975/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Para que se verifique justa causa para o trabalhador rescinda o contrato de trabalho é indispensável que o comportamento culposo da entidade patronal torne, imediata e praticamente, impossível a subsistência da relação laboral.
II- Assim, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador o acto unilateral da entidade patronal consistente em lhe retirar, sem qualquer justificação válida, as funções de coordenação e chefia da oficina, determinando-lhe que passasse a desempenhar as de mecânico.
III- Sendo o prémio de produtividade pago de forma regular e periódica, de forma a criar no trabalhador a expectativa de poder contar com essas específicas parcelas do rendimento do trabalho para o seu orçamento pessoal, tem de considerar que o mesmo é parte integrante da retribuição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra J.H ORNELAS & Cª, SUC., LDª, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 15.961,54, a título de retribuição de férias, subsídio de férias, proporcionais, salário e subsídio de alimentação de Abril de 2003, e indemnização legal de antiguidade.
Alegou, para tanto e em síntese, que esteve ligado à Ré por contrato de trabalho, desde Outubro de 1998 até Abril de 2003, altura em que procedeu à rescisão do mesmo alegando justa causa, consubstanciada na retirada das funções que exercia e no não pagamento do prémio de produtividade referente ao ano de 2003.
Tal rescisão com justa causa confere ao Autor o direito a uma indemnização no valor de € 7.185,25.
A Ré não lhe pagou as prestações retributivas supra-mencionadas.
A Ré apresentou contestação, onde alegou que as funções foram retiradas ao Autor por razões exclusivamente imputáveis a este e que não estava legalmente obrigada a pagar o prémio de produtividade.
Conclui pela improcedência da acção.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.555,32 (sendo € 6.800,90 de indemnização legal de antiguidade), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
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Parcialmente inconformada com a sentença, a Ré veio interpor recurso de apelação da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. A rescisão com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador encontrava-se ao tempo dos factos regulada nos artigos 34° a 37° do regime jurídico aprovado pelo Decreto - Lei n° 64-Al89 , de 27 de Fevereiro - Lei da Cessação do Contrato de Trabalho.
2. Há duas espécies de rescisão com justa causa pelo trabalhador: "a rescisão fundada em justa causa subjectiva" - artigo 35° nº 1; e a "rescisão fundada em justa causa objectiva" - artigo 35° nº 2.
3. A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa (subjectiva) e consequente direito à indemnização pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i)Um objectivo, traduzido no facto ou factos materiais que violem as legais garantias do trabalhador e ofendam a sua dignidade; (ii) Um subjectivo, consistente no nexo de imputação da violação ou ofensa a culpa da entidade patronal; e ainda (iii) que a conduta do empregador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato. - neste sentido, Ac. ST J de 11/03/99, in Col.Jur. (Acórdãos do ST J), t.1, 1999, p.301; Ac. STJ de 03/02/99, Col. Jur. (Acs. Do STJ), t.1, 1999, p.271; Ac. STJ de 12/01/94, A. D. nº389, p.604 e o Ac. STJ de 27/09/95, A. D. nº409, p.109.
4. No presente caso, o recorrido fundamentou a rescisão do contrato na verificação de justa causa subjectiva, imputando à recorrente actos ilícitos violadores do contrato de trabalho que ambos se encontravam vinculados, concretamente, baixa de categoria e perda de retribuição.
5. Entende a Recorrente que a douta sentença não ponderou adequadamente todos os aspectos juridicamente relevantes à boa decisão da causa.
6. Da matéria de facto provada e acima transcrita sob os nºs 25 e 34 resulta que no ano de 2003, o A. deixou de exercer funções de coordenação ou chefia da oficina.
7. Mas, tal deveu-se exclusivamente ao facto de: (i) o A. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias de chefia da oficina, porque enquanto tinha desempenhado essa função, registaram-se diversas queixas de clientes e porque a R. recebeu também manifestações de descontentamento dos subordinados do A. pela falta de capacidade que este demonstrava na organização e falta de adequada distribuição e controlo do trabalho que era executado na oficina que estava sob a sua chefia, além de que a falta de organização e de controlo do trabalho que era executado na oficina sob a chefia do A. acarretou prejuízos à R., factos que foram objecto de averiguação interna, tendo-se confirmado serem fundadas; (ii) por isso, ainda em 2002, outro trabalhador da oficina com categoria de mecânico foi incumbido de executar o controlo do trabalho executado na mesma sob as ordens do A., sendo certo que, como o próprio A. reconhece, esse controlo era função e responsabilidade sua; (iii) e registou-se de imediato um aumento na produção e nas receitas do trabalho da oficina, embora executado pelos mesmos trabalhadores e com o mesmo universo de clientes, e após essa experiência, foi o A. afastado da coordenação e chefia da oficina.
8. Os factos provados demonstram, sem margem para dúvidas, que a atitude da R. ora recorrente de ter retirado ao a. as funções de coordenação e chefia da oficina «deveu-se exclusivamente ao facto de o a. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias da chefia da oficina)); originando «queixas de clientes)); acarretando «prejuízos para a R.)); provocando «descontentamento dos subordinados do a. pela falta de capacidade que este demonstrava na organização e falta de adequada distribuição e controlo do trabalho».
9. a situação descrita, a entidade patronal, ora Recorrente não poderia ficar indiferente; Mas num tempo em que tanto se clama contra o desemprego e pela necessidade de manutenção/criação de postos de trabalho, há-de a actuação da Recorrida foi louvável à luz das preocupações económicas e sociais que atravessam o tempo presente.
10. Embora deixando de atribuir ao A. funções de chefia e coordenação da oficina, a Recorrente não o reclassificou, mantendo-lhe a respectiva categoria-estatuto, e não se provou que tenha tomado qualquer atitude humilhante para com o Recorrido ou ofensivas da sua dignidade.
11. Em face do exposto tem de concluir-se que não se encontram, no caso presente, verificados os três requisitos necessários à rescisão com justa causa.
12. A atitude da Recorrente não configura uma actuação culposa, pois a conduta da Recorrente foi motivada e justificada "exclusivamente pelo facto de o a. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias da chefia da oficina ':
13. A conduta da Recorrente não é, por conseguinte, susceptível de um juízo de censura ético-jurídico.
14. Também não se encontra demonstrado na douta sentença recorrida que se estivesse perante uma situação que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato por parte do Recorrido.
15. Conforme se pondera no Ac. ST J de 12/01/1994, A.D. nº389, pag.605, " Não é qualquer conflito entre os sujeitos do contrato de trabalho que pode justificar a rescisão imediata do contrato pelo trabalhador, sendo exigível que esse conflito configure alguma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo".
16. Não se encontravam pois verificados os pressupostos e os requisitos para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo Recorrido com fundamento na " baixa de categoria".
17. Resulta dos números 18 a 21 da matéria de facto quanto ao denominado prémio de produção: (i)o número de vezes que o prémio foi pago variou de ano para ano; (ii) os meses em que o prémio era pago variavam de ano para ano; (iii) anos houve em que o primeiro pagamento do prémio ocorreu em Abril e em Maio; ou, (iv) como consta da douta sentença, "não se tenha apurado uma concreta periodicidade do pagamento deste extra ':
18. Assim sendo, nada nos autos permitia concluir que, em 11 de Abril de 2003, data em que o Recorrido comunicou à Recorrente a rescisão do contrato, esta se encontrava em mora no pagamento do referido prémio de produção.
19. Ora, no âmbito da verificação deste fundamento de rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, porquanto" importa especial relevância a duração da mora no pagamento da retribuição e o montante da dívida. Não é, pois, qualquer atraso, por mais insignificante que seja, na duração ou no montante em falta, que poderá justificar a concessão ao trabalhador o direito à rescisão imediata e com indemnização, pois é necessário que a falta de pagamento se prolongue por período considerável e que o montante da dívida seja significativo, de modo a causar ao trabalhador prejuízos sérios e tornar inexigível a manutenção do contrato de trabalho"
- Acórdão do STJ de 03/02/199, in Col. JUR. ( Acórdãos do STJ ), 1999, t.1, pág.274.
20. Não estavam, por conseguinte, verificados os pressupostos e requisitos da justa causa de rescisão do contrato pelo Recorrido com o fundamento da falta de pagamento pontual da retribuição.
21. Em qualquer caso, a rescisão do contrato de trabalho pelo Recorrido com os fundamentos invocados sempre teria de improceder pois consubstanciaria um manifesto abuso de direito.
22. Como refere o Acórdão do STJ de 07/07/1977, in BMJ nº268, pág. 174, " o abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular e as consequências que outros têm de suportar ".
23. Ora, no caso em apreço, como decorre da factualidade apurada, a conduta da Recorrente ao retirar ao Recorrido as funções de coordenação e chefia da oficina "deveu-se exclusivamente ao facto de A. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias da chefia da oficina”': o que "acarretou prejuízos à R. ", provocou "queixas de clientes" e "também manifestações de descontentamento dos subordinados do A. pela falta de capacidade que este demonstrava na organização e falta de adequada distribuição e controlo do trabalho que era executado na oficina”.
24. Por outro lado, não ficou provado que houvesse mora por parte da Recorrente no pagamento do Prémio de Produção, uma vez que ficou provado tratar-se de uma componente da remuneração "variável no tempo, isto é, sem periodicidade certa, e em quantidade".
25. Mas, mesmo que se entendesse, como pretendia o Recorrido na sua comunicação de rescisão do contrato, que se trataria de um pagamento trimestral, pelo que seria devido em Março (o que não encontra qualquer fundamento na factualidade provada), em 11 de Abril, data da rescisão do contrato, estaríamos perante um atraso no pagamento de apenas onze dias...
26. "Permitir-se-lhe (ao Recorrido) rescindir o contrato nessas condições seria ir contra o sentimento de justiça da comunidade. Seria permitir a aplicação de um regime que, em seu único benefício e nas circunstâncias concretas apuradas nos autos iria ferir a boa-fé e o fim social e económico do direito se se considerasse o direito à rescisão" - Acórdão do STJ de 11/03/1999, Colo Jur. (Acórdãos do ST J) 1999,t.1, pág. 302.
27. Temos, pois, que a rescisão do contrato de trabalho operada pelo Recorrido, com os fundamentos invocados como justa causa e direito a indemnização consubstanciou um manifesto abuso de direito.
28. Assim, e também por estas razões, dever-se-á entender que não assistia ao Recorrido o direito à rescisão do contrato de trabalho com justa causa e direito a indemnização.
O Autor, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir, sendo que o inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), se reconduz a uma única questão: se assistiu ao Autor justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, com o consequente direito à indemnização de antiguidade;
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação pelas partes:
1- Por contrato verbal, por tempo indeterminado, em 1/10/1998, a R. admitiu o A., para sob ordens, direcção e fiscalização da mesma e dos seus responsáveis, exercer as funções de Chefe de Oficina.
2- O então gerente da R. propôs ao A. que viesse trabalhar para as oficinas da R. e que para o efeito deixasse o departamento de competição da Renault portuguesa em que trabalhava.
3- O A. aceitou.
4- A R. contratou verbalmente o A. para trabalhar sob as suas ordens e direcção, em 1/10/1998, com a categoria de mecânico de1ª.
5- Foi acordado entre A. e R. que a remuneração base que este iria auferir era de 140.000$00.
6- Recebia também um prémio de produção.
7- Competia-lhe no exercício das funções para que foi contratado, segundo as directrizes fixadas pela R., coordenar e orientar a actividade desenvolvida nas instalações da oficina desta, primeiro na Rua de Lisboa e depois na Nordela.
8- Em Abril de 2000, o A. passou à categoria de Chefe de Secção.
9- Altura em que a remuneração base mensal passou de 140.000$00 para 155.000$00, e passou a auferir subsídio de alimentação.
10- Em Janeiro e Fevereiro de 2001, já a remuneração base do A. era de 155.000$00, a R. pagou a quantia de 91.500$00, a título impróprio de prémio de produtividade.
11- Em Maio de 2001, a R. pagou e o A. recebeu a importância, por junto, correspondente a cinco meses de prémio de produtividade.
12- Em Agosto de 2001, a R. pagou e o A. recebeu o equivalente a 3,5 meses de prémio de produtividade.
13- Em Novembro desse ano, o equivalente a 4 meses de prémio de produtividade.
14- No ano de 2002, a R. pagou ao A., em Fevereiro a importância de 1.369,20 €, de prémio de produção, pelos meses de Janeiro a Março.
15- Em Maio, igual importância pelos meses de Abril a Junho; em Agosto o correspondente a 4 prémios de produtividade.
16- Em 31 de Dezembro de 2002 a R. efectuou o pagamento de 1.825,60 €, como correspondente a 4 prémios de produtividade.
17- Para além da remuneração base indicada, nos meses de Outubro e Novembro e Dezembro de 1998, o A. recebeu três pagamentos de prémio de produção, sendo dois de 91.500$00 e um de 457.500$00.
18- Durante o ano de 1999, o A. recebeu seis pagamentos do mesmo prémio, sendo três deles no valor de 91.500$00 cada um, nos meses de Maio, Junho e Agosto, e outros três nos montantes de 398.774$00, de 436.000$00 e de 457.500$00, respectivamente, em Julho, Novembro e Dezembro.
19- Durante o ano de 2000, o A. recebeu três pagamentos do mesmo prémio, sendo dois deles no valor de 91.500$00 cada um, nos meses de Abril e Julho, e um outro no montante de 503.250$00 em Setembro.
20- Durante o ano de 2001, o A. recebeu seis pagamentos do prémio de produção, sendo três deles no valor de 91.500$00, nos meses de Janeiro, Fevereiro, e Junho, e outros três nos montantes de 457.500$00, 320.250$00 e 366.200$00, respectivamente, em Maio, Agosto e Novembro.
21- Durante o ano de 2002, o A. recebeu quatro pagamentos do prémio de produção, sendo dois no montante de € 1.369,20 cada um, nos meses de Fevereiro e Maio, e outros dois no montante de € 1.825,60 cada um, em Agosto e Dezembro.
22- O A. fez chegar aos escritórios da R. uma comunicação dando conta que não tinha condições para aceitar quaisquer alterações ao seu estatuto laboral, mas que para saber com o que contaria para futuro a R. lhe apresentasse uma proposta por escrito, para poder pronunciar-se.
23- A R. nada disse ou propôs.
24- E, ao A. que destinava até então serviços aos demais profissionais da oficina, atendia clientes, e era o rosto da própria oficina, começaram a ser distribuídas funções periféricas à sua categoria de Mecânico Chefe.
25- É certo que no ano de 2003, o A. deixou de exercer quaisquer funções de coordenação ou chefia, passando a executar tarefas próprias da categoria de mecânico.
26- Tal deveu-se exclusivamente ao facto de o A. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias da chefia de oficina.
27- Na verdade, enquanto tinha desempenhado essa função, registaram-se diversas queixas de clientes.
28- A R. recebeu também manifestações de descontentamento dos subordinados do A. pela falta de capacidade que este demonstrava na organização e falta de adequada distribuição e controlo do trabalho que era executado na oficina que estava sob a sua chefia.
29- A falta de organização e de controlo do trabalho que era executado na oficina sob a chefia do A. acarretou prejuízos à R.
30- Tais factos foram objecto de averiguação interna, tendo-se confirmado serem fundadas.
31- Por isso, ainda em 2002, outro trabalhador da oficina com a categoria de mecânico foi incumbido de executar o controlo do trabalho executado na mesma sob as ordens do A.
32- Sendo certo que, como o próprio A. reconhece, esse controlo era função e responsabilidade sua.
33- E registou-se de imediato um aumento na produção e nas receitas de trabalho da oficina, embora executado pelos mesmos trabalhadores e com o mesmo universo de clientes.
34- Após essa experiência, foi o A. afastado da coordenação e chefia da oficina.
35- Em Março de 2003, a R. não pagou ao A. o chamado prémio de produtividade.
36- O A. rescindiu o seu contrato de trabalho.
37- No dia 11 de Abril de 2003, o A. comunicou à R. a rescisão do contrato com efeitos imediatos.
38- Por isso, a R. processou, no final do mês de Abril, a favor do A., o montante ilíquido total de € 2.484,81, correspondente aos seguintes pagamentos:
a) Vencimento (10 dias) ------299,41;
b) Parte proporcional do Subs. Férias --- 206,92;
c) Férias vencidas e não gozadas ---- 896,67;
d) Subs. Alimentação ---- 47,16;
e) Subs. Férias ------ 827,72;
f) Parte proporcional do Subs. Natal ---- 206,93.
39- Descontados o IRS e as contribuições devidas pelo A. para a Segurança Social sobre as remunerações processadas, A R. efectuou, por transferência para a conta onde era habitualmente paga a remuneração, em 30 desse mesmo mês, o pagamento ao A. do montante líquido de € 1.982,67.
40- No ano da cessação do contrato o A. não gozou férias.
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O Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro (LDesp), consagrou nos seus artºs 34º a 36º um regime legal de rescisão imediata do contrato de trabalho baseada em justa causa assente em conduta culposa da entidade patronal.
"Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato"- nº 1 do artº 34º do referido diploma.
"Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos da entidade empregadora:
1…
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador
...”- artº 35º.
" A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 1 do artigo anterior confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos do nº 3 do artº 13º"- artº 36º.
A jurisprudência amplamente maioritária inclina-se no sentido de que o comportamento culposo da entidade patronal deve tornar, imediata e praticamente, impossível a subsistência da relação laboral- cfr., a título de exemplo, os Ac. da Rel. do Porto de 20/2/84, Col. Jur. 1984, I, 275, da Rel. de Coimbra de 19/11/85, Col. Jur. 1985, II, 1152, da Rel. de Coimbra de 26/1/94, Col. Jur., 1994, I, 71, e do STJ de 11/3/99, Col. STJ, 1999, T. 1, pag. 300, e de 23/9/99, Col. STJ, 1999, T. 3, pag. 245.
No domínio da Lei dos Despedimentos anterior (DL 372-A/75), havia quem entendesse (Ac. da Rel. de Coimbra de 19/4/89, Col. Jur. , 1898, II, 103) que o trabalhador não tinha de alegar, ao despedir-se com justa causa, que a relação laboral se tornou imediata e praticamente impossível. Isto porque no artº 25º dessa lei não se definia o conceito geral de justa causa, ao contrário do que sucedia no artº 10º do mesmo diploma.
No domínio de aplicação do DL 64-A/89, porém, não podem restar dúvidas da necessidade da verificação desse requisito, já que o nº 4 do artº 35º expressamente manda atender ao critérios para a apreciação da justa causa contidos no nº 5 do artº 12º.
Dentro desses critérios, não admira que se exija mais do que a simples correspondência objectiva aos modelos configurados na lei, sendo necessário tomar em conta as circunstâncias em que ocorreram os factos, o nível cultural e social do agente, o respectivo meio de trabalho e todas as circunstâncias susceptíveis de convencerem da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho- Ac. do STJ de 12/3/82, BMJ 315º, 179.
Significa, pois, que é o comportamento que tem de estar na base da impossibilidade de subsistir, de se manter a relação laboral. Tal comportamento tem que significar um proceder, um agir, uma forma de actuar que, perante a generalidade das pessoas do meio social em que se desenrola o contrato de trabalho, que pensam de acordo com os sãos princípios da moral e da convivência sócio-laboral, representa um despoletar de um clima de tensão entre o trabalhador e o empregador, tornando intolerável, insustentável, a subsistência da relação laboral, no sentido de não ser exigível a continuação dessa relação.
Para se reconhecer ao trabalhador, a quem é conferida, por contraposição à entidade patronal, uma maior amplitude na sua faculdade de fazer cessar o contrato de trabalho, independentemente de invocação de motivo, bastando, para isso, dar o correspondente aviso prévio, justa causa para a desvinculação, será indispensável a existência de uma particular gravidade da situação legitimadora da desvinculação com justa causa.
Essa especial gravidade não poderá estar ausente na apreciação dos factos, e existe, sem qualquer margem para dúvidas, na situação concreta.
Por outro lado, apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados no escrito rescisório (art. 34, n° 3 do DL. 64-A/89).
Neste o Autor invocou a baixa da sua categoria profissional e a falta de pagamento do prémio de produtividade no ano de 2003, prémio esse que integrava, no seu entender, a respectiva retribuição.
Vejamos:
Quanto ao primeiro desses fundamentos, temos, como matéria de facto relevante (naturalmente expurgada da abundante matéria conclusiva indicada pelo Sr. Juiz- de que são nítido exemplo os pontos 26, 29 e 30, além de outros- que tem de se considerar como não escrita):
Segundo as directrizes fixadas pela Ré, o Autor foi admitido para coordenar e orientar a actividade desenvolvida nas instalações da oficina da primeira- pontos 1 e 7.
No ano de 2003, o Autor deixou de exercer, por ordem da Ré, quaisquer funções de coordenação ou chefia, sendo ele que, até aí, destinava serviços aos demais profissionais da oficina, atendia clientes, e era o rosto da própria oficina –pontos 24, 25 e 34.
Ainda em 2002, outro trabalhador da oficina com a categoria de mecânico foi incumbido de executar o controlo do trabalho executado na mesma sob as ordens do Autor, controlo esse que era função e responsabilidade deste –pontos 31 e 32.
Registou-se de imediato um aumento na produção e nas receitas de trabalho da oficina, embora executado pelos mesmos trabalhadores e com o mesmo universo de clientes –ponto 33.
Foi após essa experiência que o A. foi afastado da coordenação e chefia da oficina- ponto 34.
Ora, a relação do trabalho não é para o trabalhador um mero factor de sobrevivência mas também um meio de realização pessoal- Ac. do STJ de 7/6/2000, in www.dgsi.pt.
Apesar de à entidade patronal ser conferida a faculdade de, dentro do poder organizativo que lhe está, por inerência, atribuído, organizar o local de trabalho da forma que julgar mais conveniente, distribuindo os trabalhadores pelos sítios que entenda mais convenientes, também é inquestionável que o deve fazer com o devido respeito pelos direitos e pela dignidade dos seus trabalhadores.
Na al. c) do artº 19º do Dec-Lei n.º 49408, de 24/11/1969 (LCT) preceitua-se que a "entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral", sendo-lhe proibido que se oponha a que o trabalhador exerça os seus direitos- al. a) do artº 21º, e um desses direitos é o de exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado- nº 1 do artº 22º, ou que efectivamente exerce.
A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. E afere-se, não pela denominação ou "nomen juris" atribuído pela entidade patronal, mas pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (núcleo “duro" de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão.
A categoria função ou contratual do trabalhador corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, constituindo a dimensão qualitativa da prestação do trabalho, ou seja o conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação de trabalho por parte do trabalhador e à qual corresponde normalmente uma designação.
Quanto à categoria- estatuto, também a lei e sobretudo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho disciplinam em matéria de categoria do trabalhador, definindo a posição do trabalhador na organização da empresa pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem, prevendo determinadas regras com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na progressão salarial e na estrutura hierárquica da empresa. A categoria–estatuto revela assim o posicionamento sócio-profissional do trabalhador, nunca esquecendo que os conceitos de função e categoria são incindíveis: a categoria decorre das funções e estas impõem uma categoria.
Sobre estes conceitos ver com especial interesse os seguintes Acórdãos do STJ: de 15.11/95, in AD 414/756; de 6.3.96 in CJ 1996, Tomo I pág. 266 ; de 15.1.97 in AD 428-429-pag 1050; e 18.3.98, in CJ 98 Tomo I pág. 282.
No nosso ordenamento jurídico a lei e as normas convencionais protegem a categoria profissional, não só proibindo a sua baixa, mas também a sua modificação unilateral pela entidade empregadora, tal como resulta directamente do estatuído nos art.ºs 21º, nº 1, al. b), 22º e 23º da LCT.
Como refere o Prof. Meneses Cordeiro, in Manual do Direito do Trabalho, pag. 665, a "categoria profissional em Direito do Trabalho obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade determina que no domínio da categoria- função relevam as funções pré- figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que um vez alcançada certa categoria o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; o reconhecimento impõe que através da classificação a categoria –estatuto corresponda à categoria função e daí que a própria categoria- estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas."
Todavia, as estruturas empresariais não só têm o direito como se devem reorganizar e reestruturar face aos muitos desafios que se lhes vão colocando, decorrentes de um crescente competitividade, gerada sobretudo por uma globalização irreversível; contudo, deverão fazê-lo com respeito aos princípios imperativos do nosso ordenamento laboral, que nesta matéria consignam a impossibilidade do abaixamento da categoria profissional dos seus trabalhadores.
No caso concreto, verificou-se esse abaixamento, por acto unilateral da Ré. Ao Autor, que estavam cometidas funções de coordenação e chefia da oficina da Ré, foram retiradas tais tarefas, passando a desempenhar as de mecânico.
E não podem colher, como justificação para tal atitude, as razões invocadas, pela Ré, de o Autor não ser capaz de assegurar as tarefas próprias da chefia de oficina, os “prejuízos” sofridos pela Ré (que nem sequer se apurou quais foram), as “queixas" dos clientes e o “descontentamento” dos subordinados. Como se refere na sentença, se a Ré entendia que o Autor não desempenhava cabalmente, e por culpa sua, as funções que lhe estavam atribuídas, poderia reagir disciplinarmente contra essa situação, instaurando-lhe o competente processo disciplinar e aplicando-lhe uma sanção, que poderia passar, se fosse caso disso, pelo próprio despedimento com justa causa.
Além de que, quanto a essa pretensa incapacidade, nada ficou provado nos autos, como tal não se podendo, naturalmente, considerar a matéria (conclusiva) dos pontos 26, 29 e 30, dados como provados na 1ª instância.
Não podia a Ré era, como reacção a comportamentos do trabalhador que considerou inadequados ao normal desenvolvimento da relação de trabalho, pura e simplesmente retirar-lhe o núcleo essencial das funções que desempenhava.
Retirada essa que, no caso concreto, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Não era exigível ao Autor que, após ser retirado das funções de coordenação e chefia que desempenhava, integrantes daquele núcleo essencial, aceitasse pacificamente tal situação, aceitando, de bom grado, o desempenho de funções que nada tinham que ver com aquelas outras, numa actuação da Ré que nada tem de “louvável à luz das preocupações económicas e sociais que atravessam o tempo presente” (conclusão 9ª do recurso). Defender essa actuação é pura e simplesmente ignorar um dos mais elementares direitos do trabalhador.
Perante a situação humilhante em que se encontrava e sem expectativas de melhorias no futuro, não restava ao Autor outra solução que não fosse a rescisão do contrato. A sua manutenção implicaria para o autor um sacrifício absolutamente injustificado, o que significa que a subsistência do mesmo se tornou imediata e praticamente impossível.
Ou seja, desde logo por este fundamento se tem de concluir pela existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do Autor, sem ser necessário considerar o outro fundamento invocado da falta de pagamento do prémio de produtividade, o qual, isoladamente considerado, não teria aquela virtualidade.
Prémio esse que integrava a retribuição do Autor.
Quanto ao conceito de retribuição, dispõe o art.º 82º da LCT:
“1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador".
Pelo seu lado, dispõe o artº 86º do mesmo diploma:
Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.”
Da conjugação destas normas resulta que a retribuição do trabalho é "o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)" - cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Vol. 1º, 10ª ed., pág. 395), integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário- neste sentido, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 410; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2ª Ed., pag. 382).
E o n.º 3 do artigo 82º estabelece uma presunção legal de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Do que resulta, tendo em conta os princípios de repartição do ónus de prova, e, especificamente, o disposto no n.º 1 art. 344º do Código Civil, que sobre o empregador impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição- cfr. Ac. do STJ de 4/7/2002, disponível em www.dgsi.pt.
São, assim, características da retribuição a regularidade, a periodicidade e o ser devida como contrapartida do trabalho prestado.
Para que uma qualquer prestação paga pela entidade patronal ao trabalhador possa ser qualificada como retribuição, e assim dever integrar a mesma, carece, então, de revestir certas e determinadas características.
Desde logo, tem de tratar-se de uma prestação regular e periódica. A retribuição está conexionada com a satisfação de necessidades do trabalhador, o qual cria uma legítima expectativa no sentido de poder contar com a retribuição para garantir o seu sustento e outras necessidades, suas e do seu agregado familiar. Estão, assim, excluídas do conceito de retribuição todas as prestações de carácter esporádico.
Aliás, com a expressão regular a lei refere-se a uma prestação constante, não arbitrária, permanente. É, assim, de excluir do conceito de retribuição toda e qualquer prestação esporádica ou atípica, anormal ou problemática que, por isso mesmo, não pode ser computada no rendimento com que, regularmente, se pode contar.
No caso concreto, verifica-se que o prémio de produtividade foi pago pela Ré ao Autor na grande maioria dos meses em que durou o contrato de trabalho, pelo que, e embora, até pela própria natureza desse prémio, os montantes variassem, dúvidas não podem restar de que se verificaram aquelas características, típicas da retribuição, de regularidade e periodicidade.
Ou seja, tais prestações não assumiram carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível, antes assumiram um carácter regular, de forma a criar no Autor a expectativa de poder contar com essas específicas parcelas do rendimento do trabalho para o seu orçamento pessoal.
O Autor não recebeu qualquer quantia a título desse prémio em 2003. Todavia, e uma vez que o Autor rescindiu o contrato em 11 de Abril de 2003 e o pagamento do prémio não era efectuado mensalmente ( não logrando o Autor provar, como lhe competia- artº 342º., nº 1, do C.Civil, que tal tivesse sido estipulado entre as partes), antes eram agrupados diversos meses, não se pode concluir que, em tal data, a Ré se encontrasse em falta no pagamento de tal prémio.
Porém, a justa causa para a rescisão resulta, como vimos, daquele comportamento da Ré consistente na retirada de funções ao Autor.
Pelo que bem andou a sentença ao atribuir a este a indemnização pretendida.
Em sede de alegações de recurso, veio a Ré invocar que a rescisão operada pelo Autor consubstanciou um manifesto abuso de direito.
Embora essa questão só tenha sido levantada pela apelante nesta instância, não pode este Tribunal deixar de a apreciar, uma vez que se trata de questão que ao mesmo sempre cumpriria ex officio – cfr., neste sentido e ntre outros, os Ac. da desta Relação de 15/3/88, BMJ, 375, 435, da Relação de Coimbra de 20/4/93, BMJ 426, 540, e do STJ de 7/1/93, BMJ, 423, 540.
Não assiste, todavia, qualquer razão à Ré.
O abuso de direito impõe que, por parte do seu titular, haja um manifesto excesso no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
Tal figura está caracterizada no artº 334º do Cod. Civil:
"É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Como referem P. Lima e A. Varela (Cod. Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, 277), exige-se "que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso...".
Para Galvão Teles (Direito das Obrigações, 3ª edição, pag. 6), o abuso de direito tem de ser manifesto, "exige-se que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo (o artº 334º)".
Por sua vez, Manuel de Andrade sustenta que haverá abuso de direito quando do respectivo exercício resultem soluções injustas, sendo o direito exercitado em "termos clamorosamente ofensivos da justiça" (Teoria Geral do Direito das Obrigações, pag. 63).
Também Vaz Serra se refere, igualmente, a uma "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (B.M.J. 85º, 253).
Ora, no caso presente, nenhum elemento de facto permite concluir pela da existência, no comportamento do Autor, de um agir em abuso de direito.
Não vemos em que é o mesmo ofendeu o descrito sentimento jurídico socialmente dominante.
Pelo que improcedem as conclusões do recurso.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 23/02/05
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires