Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
408/2007-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Tendo-se dado por provado, no âmbito do incidente de nulidade da citação, que o citando residia efectivamente na morada constante dos autos, torna-se irrelevante a alusão de que esse facto deveria ter sido verificado previamente à realização dos procedimentos conducentes à citação com hora certa, pois que judiciariamente não interessa a ficção factual, antes sim, a realidade concreta, sendo que a alegação e prova terá de assentar nesta e não naquela.
II - A certidão não teria (como não fez) de referir as razões que estão na base da afirmação – residência do réu – pois que essa peça processual mais não é do que um resumo atestante de determinada realidade, não se impondo, no caso, a descrição pormenorizada do que leva a determinada conclusão.
III - Tendo ficado apurado que a residência do Réu era efectivamente aquela onde se realizaram as diligências inerentes à citação com hora certa, há que ter presente que tal circunstancialismo implica para a pessoa do citando determinados deveres inerentes a essa qualidade, designadamente, no mínimo, o cuidado de saber com regularidade que correspondência lhe é dirigida. Tendo o tribunal cumprido todo o ritualismo exigido por lei para a concretização da indicada citação com hora certa – inclusivamente tendo-lhe enviado para a morada a carta registada a que alude o art.º 241.º do CPC, o mesmo só não terá tido conhecimento do acto em causa (caso assim tenha sucedido) por incúria da sua parte.

(S.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

G V M S A R, veio recorrer do despacho que apreciou o incidente de nulidade de citação que o mesmo suscitara, no âmbito da acção comum sob a forma de processo ordinário que A J E G intentara contra si e outros.
No âmbito de tal incidente alegou o R.:
- Reside na Praia das Maçãs. Todavia, por razões profissionais, permanece longos períodos ausente da sua residência.
- Trabalha para a empresa que se dedica à instalação de linhas de alta tensão. E, nos últimos cinco anos, tem estado a trabalhar em vários pontos do Norte de Portugal, a várias centenas de quilómetros da sua residência.
- Por isso, nunca, durante esse período, pernoitou na sua residência durante os dias de trabalho, que foram os dias úteis da semana e, nos períodos de mais trabalho, os dos próprios fins-de-semana. E, mesmo aos fins-de- -semana que não trabalhou, raramente ali pernoitou, quando o fez, foi apenas na noite de sábado para domingo.
- Durante a semana, a casa do R. permanecia encerrada, sem que nela se encontrasse alguém. Por isso, nunca as cartas relativas ao presente processo foram recebidas na morada do R., como resulta de fls. 31, 35, 36, 72, 75, 93, 95 e 104.
- Pela mesma razão, o Senhor funcionário judicial que se deslocou à casa do R., para o citar, não hesitou em informar que "o R. já não reside na morada indicada há cerca de 1 ano" (cfr. fls. 57) . E, foram lavradas as certidões negativas de fls. 57, 60 e 93.
- Da análise dos autos, não resulta claro se o R. foi considerado citado de acordo com a certidão de fls. 62/63, se de acordo com a certidão de fls. 93/94 ou se não se considera ainda citado.
- De acordo com a certidão de fls. 62/63, foi deixada "nota afixada a porta, com marcação de hora certa para 20.09.2000, pelas 14 horas."
- O dia marcado para citação do R. com hora certa foi uma quarta-feira, dia 20 de Setembro de 2000.
- Nesse dia, o R. não se encontrava em casa. Por isso, a citação não foi feita na pessoa do R. (cfr. fls. 62/63). Também a citação não foi feita em qualquer outra pessoa (cfr. fls. 62/63).
- A citação terá sido feita mediante afixação de nota de citação (cfr. fls. 62/63).
- Da certidão de fls. 62/63 não consta o local onde foi afixada a nota de citação.
- Tal nota não foi, seguramente, afixada na porta da residência do R. Isto porque, a casa do R. tem um logradouro bastante grande e a porta de entrada na casa dista cerca de 30 metros do portão de acesso ao logradouro.
- Portão este que se encontra fechado e trancado, quando o R. não está em casa. Por isso, o Senhor Funcionário judicial que, por certo, não saltou o portão, não entrou no logradouro da casa do R. nem alcançou a porta da mesma.
- E, se deixou a nota de citação no portão, esta facilmente dali terá sido removida por quem quer que passasse na via pública.
- Sucede que, no edifício contíguo ao prédio do R. está instalado um lar , onde se encontra sempre gente, designadamente funcionários daquela instituição.
- Qualquer pessoa das referidas no anterior artigo 24.º estaria em condições de entregar documentos ao R., porque o conhecem.
- Porém, o Senhor Funcionário judicial não fez a citação em nenhuma das referidas pessoas. O certo é que, quando chegou a sua casa, vários dias após a afixação da nota de citação, já lá não se encontrava nem a nota de citação nem os elementos a que se refere o art. 235.° do C.P.C..
- Por isso, o R. não foi à Secretaria do Tribunal recolher o duplicado da p.i. nem quaisquer documentos que, eventualmente, a acompanhassem.
- Igualmente, no que se refere à certidão de fls. 93/94, terá sido deixado aviso nos termos do art. 240.°, n°. 1 do C.P.C. - não constando o local onde foi deixado o aviso - para o dia 18.10.01, pelas 10 horas, aviso que o R. não leu por nunca ter chegado ao seu poder.
- No dia 18 de Outubro de 2001, que foi uma quinta-feira, o R. não se encontrava em casa.
- A citação não foi feita na pessoa do R. (cfr. fls. 93/94). Também, a citação não foi feita em qualquer outra pessoa (cfr. fls. 93/94).
- A citação terá sido feita mediante afixação de nota de citação (cfr. fls. 93/94).
- Da certidão de fls. 93/94 não consta o local onde foi afixada a nota de citação.
- Tal nota não foi, seguramente, afixada na porta da residência do R. pelas razões supra referidas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- A citação também não foi feita em nenhuma das pessoas capazes supra referidas. Por isso, também desta vez, quando chegou a sua casa, vários dias após a afixação da nota de citação, já lá não se encontrava nem a nota de citação nem os elementos a que se refere o art. 235.° do C.P.C..
- Por isso, o R. não foi à Secretaria do Tribunal recolher o duplicado da p.i. nem quaisquer documentos que, eventualmente, a acompanhassem. Ora, face ao disposto no art. 240°, n° 1 do C.P.C., "o funcionário... deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado".
Prevê o n.° 2 do mesmo artigo 240.° que:
"No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando".
"não sendo possível obter a colaboração de terceiros a citação é feita mediante afixação no local mais adequado..." (n.° 3 do art. 240.° do C.P.C.).
-Ora, nos presentes autos, o Senhor funcionário, em qualquer dos casos antes referidos,
- Não se certificou nem declarou a impossibilidade de entregar a nota com indicação de hora certa em pessoa que estivesse em melhores condições de a transmitir ao citando;
- Não fez a citação em pessoa capaz que estivesse em condições de a transmitir ao citando, podendo fazê-lo;
- Não declarou que procurou e não encontrou pessoa capaz em quem fazer a citação;
- Fez a citação mediante a afixação da respectiva nota, quando tinha sido possível fazê-la com a colaboração de terceiros.
- Face ao exposto, concluiu ter havido falta de citação da sua pessoa, dado que sendo o "destinatário da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não é imputável" (art. 195.°, al. e) do C.P.C.)
Tal falta de citação determina a nulidade de todo o processado depois da petição inicial, salvando-se apenas esta (art. 194.º do C.P.C.).
Requereu assim o R. que seja declarada a nulidade da citação.
O A. tendo sido devidamente notificado nada disse.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo R..
Respondeu-se à matéria de facto alegada.
Foi proferida decisão a qual julgou o incidente de nulidade da citação não provado e improcedente, tendo consequentemente considerado que o R. foi regular e pessoalmente citado.
Inconformado com tal despacho, veio o R. recorrer do mesmo tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
1. Resulta do disposto no n.° 1 do artigo 240.° do C.P.C. que o Funcionário Judicial só podia proceder à citação do Réu com hora certa se tivesse começado por apurar que o Réu residia efectivamente no locai indicado.
2. Neste particular, ficou provado que: " O senhor funcionário judicial que se deslocou à casa do réu, ora requerente, para o citar, informou a fls. 57 que o Réu já não reside na morada indicada há cerca de um ano".
3. Posteriormente à diligência certificada a fls. 57 e até à intervenção do Réu no processo não existe registo de qualquer outra diligência de onde pudesse concluir-se que o Réu residia no local indicado, logo, o Funcionário incumbido de citar o Réu não podia legalmente recorrer à citação com hora certa sem antes ter apurado que o Réu residia efectivamente no local indicado e, se o viesse a apurar, fazer constar tal informação da certidão de fls. 62/63, isto porque a última informação constante dos autos era em sentido contrário.
4. Quando, por mera hipótese, se entenda que o Funcionário apurou que o Réu ora agravante residia no local indicado, então importa verificar se foram observados os trâmites legais que são os seguintes: deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixar o respectivo aviso no local mais indicado (Cfr. art. 240.º, n.º 1 do C.P.C.).
5. Face ao referido normativo, o funcionário judicial deveria:
- ter deixado nota na pessoa encontrada que estivesse em melhores condições de a transmitir ao citando e,
- só no caso de tal ser impossível, afixar o respectivo aviso.
- afixar o aviso no local mais indicado.
6. Quando o funcionário Judicial foi a casa do Réu a mesma estava encerrada sem que nela se encontrasse alguém, mas, no edifício contíguo estavam pessoas que conheciam o Réu,
7. Apesar disso, o Funcionário Judicial não fez a citação em nenhuma dessas pessoas.
8. Resulta, portanto, da matéria provada que não era impossível ao Funcionário Judicial fazer a citação em pessoa encontrada.
9. Embora lhe não fosse impossível fazer a citação em pessoa encontrada, o Funcionário Judicial optou pela afixação do aviso, sem qualquer justificação.
10. Além disso, a afixação não foi feita no local mais indicado.
11. Pois, O portão de uma moradia, que, como é o caso (cfr. fotos de fls. 215), dá directamente para a via pública, não dispõe de qualquer telhado ou outra protecção e fica separado da moradia por um logradouro com uma área considerável, não é seguramente o local mais indicado para ser afixado um aviso judicial.
12. O Réu, ora agravante, passava vários dias e até semanas sem ir à sua residência, pelo que, estando o aviso à chuva, ao sol e ao vento e ainda à mão de quem passava na via pública, o mais provável era não haver sequer vestígios de tal aviso no portão quando o Réu, um dia, finalmente, fosse a casa.
13. O indeferimento do incidente de nulidade da citação deduzido pelo Réu, ora agravante, impede-o de exercer o seu direito de defesa, o que constitui violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.° 1 do C.P.C..
14. De resto, se se suscitam dúvidas, como é o caso, quanto à validade da citação do ora agravante, é de boa prática judiciária e até da mais elementar justiça, face à relevância dos efeitos jurídicos decorrentes da situação, que tais dúvidas sejam resolvidas em benefício do citando.
15. Neste sentido, aliás, já decidiu esse Venerando Tribunal, em acórdão de 19-2-1982, onde pode ler-se: " — As dúvidas sobre a interpretação das regras próprias da citação devem ser resolvidas no sentido favorável ao citando" (cfr. Col. de Jur. 1982, 1, 202).
16. Foi feita errada interpretação do disposto no artigo 240.º do C.P.C., o qual no caso em apreciação impunha a impossibilidade legal de ter lugar a afixação de aviso e de nota de citação porque não foi apurado que o citando residia efectivamente no local, a nota e a citação podiam ter sido deixadas em pessoa encontrada no local que conhecia o citando e a afixação não foi efectuada no local mais indicado.
17. Deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 195.°, alínea e) do C.P.C., posto que o "destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não é imputável" .

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais o A. defendeu a bondade da decisão recorrida e a insustentabilidade do recurso.
A Senhora Juíza do Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação tabelar.
Foram colhidos os vistos legais.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, ex vi do artigo 749.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão que importa apreciar e que se reconduz a saber se no caso concreto terão sido cumpridos os trâmites processuais legais inerentes à citação com hora certa com afixação de aviso.

III – FUNDAMENTOS

1. De facto

São os seguintes os factos que foram dados por provados e que não foram objecto de impugnação:
1 - O R., ora requerente, reside na Praia das Maçãs.
2 - Por razões profissionais, o R., ora requerente, permanece longos períodos ausente da sua residência.
3 - O R., ora requerente, trabalha para a empresa que se dedica à instalação de linhas de alta tensão.
4 - Nos últimos cinco anos, tem estado a trabalhar em vários pontos do Norte de Portugal, a várias centenas de quilómetros da sua residência.
5 - Durante esse período o requerente não pernoitava na sua residência durante os dias de trabalho, dias úteis da semana, nem em alguns fins-de- -semana.
6 - Em muitos fins-de-semana o requerente não vinha dormir a casa, e quando vinha, em regra apenas pernoitava em casa na noite de sábado para domingo.
7 - Durante a semana, a casa do R., permanecia encerrada, sem que nela se encontrasse alguém.
8 - Nunca as cartas relativas ao presente processo foram recebidas na morada do R., ora requerente, como resulta de fls. 31, 35, 36, 72, 75, 93, 95 e 104.
9 - O senhor funcionário judicial que se deslocou à casa do réu, ora requerente, para o citar, informou a fls. 57 que o Réu já não reside na morada indicada há cerca de um ano.
10 - Foi lavrada a certidão negativa de fls. 57.
11 - A certidão de fls. 62/63 reporta-se à citação e a de fls. 93/94 à notificação de um despacho.
12 - De acordo com a certidão de fls. 62/63, foi deixada “nota afixada à porta, com marcação de hora certa para 20.09.2000, pelas 14 horas."
13 - O dia marcado para citação do R. com hora certa foi uma quarta- -feira, dia 20 de Setembro de 2000.
14 - Nesse dia, o R. não se encontrava em casa.
15 - Por isso a citação não foi feita na pessoa do R. (cfr. fls. 62/63).
16 - A citação não foi feita em qualquer outra pessoa (cfr. fls. 62/63).
17 - A citação foi feita mediante a afixação de uma nota de citação.
18 - A nota de citação foi afixada no portão da residência do Réu.
19 - A casa do Réu tem um logradouro e a porta de entrada da casa dista do portão de acesso ao logradouro metragem não apurada.
20 - O senhor funcionário não saltou o portão, não entrou no logradouro da casa do Réu, nem alcançou a porta da mesma.
21 - A nota de citação foi afixada no portão.
22 - No edifício contíguo ao prédio do R. está instalado um lar, onde se encontra sempre gente, designadamente funcionários daquela instituição.
23 - Há pessoas no lar que conhecem o Réu.
24 – O Senhor Funcionário judicial não fez a citação em nenhuma das referidas pessoas.
25 - O R. não foi à Secretaria do Tribunal recolher o duplicado da p.i. nem quaisquer documentos que, eventualmente, a acompanhassem.
26 - No dia 09.10.2001 foi deixada à porta de residência do requerente um aviso indicativo de que no dia 18.10.2001, pelas 10h00, ali seria procurado a fim de ser notificado nestes autos de acção ordinária.
27 - No dia 18 de Outubro de 2001, que foi uma quinta-feira, o R. não se encontrava em casa.
28 - A notificação não foi feita na pessoa do Réu.
29 - A notificação não foi feita em qualquer outra pessoa.
30 - A notificação foi feita da forma descrita a fls. 93 e 94.
31 - A nota de notificação foi afixada no portão da residência.
32 - A citação não foi feita em nenhuma pessoa em concreto.
33 - O R. não foi à Secretaria do Tribunal recolher o duplicado da p.i. nem quaisquer documentos que, eventualmente, a acompanhassem.

2. De direito

Apreciemos agora a questão que o Réu coloca, a qual, como referimos supra, prende-se com o alegado incumprimento dos formalismos legais inerentes á citação com hora certa na pessoa do Réu.
Afigura-se-nos que não assiste qualquer razão ao recorrente no presente recurso, sendo que as suas alegações e conclusões não abalam em nada o teor do despacho recorrido, o qual encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, tendo analisado adequadamente a questão que lhe foi colocada e decidido em conformidade com tal fundamentação.
Dispensamo-nos por isso de repetir o que aí foi referido quanto ao cumprimento das exigências processuais inerentes à citação com hora certa, remetendo, nos termos do art.º 713.º, n.º 5 do CPC para a decisão e fundamentos da 1.ª instância.
Entendemos no entanto que serão de fazer algumas observações, face às alegações apresentadas, tendo tão só em vista o reforço do aí decidido.
Em primeiro lugar, face à objecção apresentada pelo recorrente no sentido de que não terá ficado demonstrado que o Senhor Funcionário tenha iniciado a citação cuidando previamente de saber se a morada indicada nos autos era efectivamente a residência do citando, sempre se dirá que constitui pressuposto da efectivação da citação com hora certa a constatação de que o citando residirá na morada indicada como sendo a sua.
Tal pressuposto, lógico e legal, não carece no entanto de ser certificado na certidão que é lavrada, apenas tendo de ser atestado o seu contrário (caso seja o caso) – não residir o citando em tal morada.
Tendo-se dado por provado, no âmbito do incidente de nulidade da citação, que o citando residia efectivamente na referida morada constante dos autos, torna-se irrelevante a alusão de que esse facto deveria ter sido verificado previamente à realização dos procedimentos conducentes à citação com hora certa, pois que judiciariamente não interessa a ficção factual, antes sim, a realidade concreta, sendo que a alegação e prova terá de assentar nesta e não naquela.
Sempre se dirá porém, que no caso, consta da certidão que marcou a hora (fls. 39 deste recurso) que a morada indicada era a da residência do Réu: “Certifico que hoje, voltei a deslocar-me á Praia das Maçãs, Sintra, residência do réu…”. Tal certidão não teria (como não fez) de referir as razões que estão na base da afirmação – residência do réu – pois que essa peça processual mais não é do que um resumo atestante de determinada realidade, não se impondo, no caso, a descrição pormenorizada do que leva a determinada conclusão.
Em segundo lugar, importa referir (contrariamente ao aludido pelo recorrente) que na decisão recorrida não se manifestou existir dúvidas sobre a validade da citação, razão pela qual não tem sentido a referência que é feita ao facto de haver jurisprudência que entenda que “As dúvidas sobre a interpretação das regras próprias da citação devem ser resolvidas no sentido favorável ao citando”.
Em terceiro lugar, refira-se não ser aplicável ao caso em apreço a previsão da al. e), do n.º 1, do art.º 195.º, do CPC, pois que esta pressupõe a demonstração de que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, sendo certo que no caso, não só não se demonstrou que o R. não chegou a ter conhecimento do acto, como muito menos se logrou comprovar que, a ter-se verificado esse circunstancialismo, o mesmo lhe não fosse imputável.
Na realidade, tendo ficado apurado que a residência do Réu era efectivamente aquela onde se realizaram as diligências inerentes à citação com hora certa, há que ter presente que tal circunstancialismo implica para a pessoa do citando determinados deveres inerentes a essa qualidade, designadamente, no mínimo, o cuidado de saber com regularidade que correspondência lhe é dirigida. Tendo o tribunal cumprido todo o ritualismo exigido por lei para a concretização da indicada citação com hora certa – inclusivamente tendo-lhe enviado para a morada a carta registada a que alude o art.º 241.º do CPC (fls. 65 dos autos) – o mesmo só não terá tido conhecimento do acto em causa (caso assim tenha sucedido) por incúria da sua parte.
Desta forma, temos pois de concluir que não foi feita errada interpretação do art.º 240.º do CPC, existindo possibilidade legal para utilizar os mecanismos legais por ele previstos e da forma por que o foram.
Reafirma-se assim a insustentabilidade do agravo e a bondade da decisão recorrida, devidamente fundamentada, para a qual, como se disse, se remete (art.º 713.º, n.º 5 do CPC).

IV – DECISÃO

Desta forma, face a todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, nessa conformidade, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20/04/07


(José Maria Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)
(João Vaz Gomes)