Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6000/2006-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Não é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir a condutor que foi condenado por crime de ofensa à integridade física, se este não foi condenado por algum dos crimes previstos no art.º 69º, n.º1 al.a) CP, não se preenchendo igualmente a al. b) deste preceito apenas pelo facto de o arguido ter utilizado o veículo para a prática daquele crime, exigindo a lei que a execução do crime tenha sido facilitada pelo uso do veículo de forma relevante, o que só se verifica em casos de crimes cometidos de forma intencional.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo comum singular n.º 1306/03.2SILSB da 2ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 04-05-2006, rectificada, sucessivamente, em 08-05-2006 e 17-05-2006 (cfr. fls. 263 a 273, 276 e 282), no que agora interessa, foi decidido:

«... Pelo exposto, declara-se extinto o procedimento contra-ordenacional por prescrição e, no mais, procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:
a) Condena-se J., pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), susceptível de ser convertida em 80 dias de prisão caso não seja paga;
b) Condena-se o arguido na pena acessória de inibição de conduzir todo e qualquer veículo com motor pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C.P., ficando o mesmo obrigado a proceder à entrega da carta na secretaria deste tribunal no prazo de 10 dias após o trânsito da presente sentença (art.º 69.º, n.º 3, do mesmo diploma legal);
c) Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de 178,00 €, procuradoria de 44,50 € e 1,78 € (1% da taxa de justiça), nos termos dos arts. 513.º e 514.º do C.P.P., 82.º, 85.º e 95.º do C.C.J. (na redacção pré-vigente);
d) Fixa-se os honorários ao Ilustre Defensor, nomeado ao abrigo de apoio judiciário, no valor de 11 U.R., a suportar pelo C.G.T..
*
Oportunamente, remeta boletins à D.S.I.C. e comunique à D.G.V..
Notifique.
Proceder-se-á ao depósito.»

Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido J. o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 289 a 296):

«1.- O arguido não recebeu a notificação para estar presente em audiência;
2.- Por erro de agenda da sua mandatária, não esteve presente no Julgamento;
3.- Apesar de estar já designada segunda data para o caso de adiamento, ainda assim, a diligência não foi adiada.
4.- O arguido foi julgado na sua ausência, não tendo tido oportunidade de participar na produção de prova;
5.- Mas, o arguido conforma-se com a pena aplicada, sendo o objecto do presente recurso restrito à pena acessória;
6.- A pena acessória é excessiva, não tendo sido observado o disposto no art. 71º nºs 1 e 2 do Código Penal;
7.- Para satisfazer a exigência de prevenção especial e atento o grau de culpa do arguido, a aplicação de 3 meses de inibição de condução é pena bastante;
8.- Acresce que o arguido é estudante de Arquitectura na Universidade Lusíada e reside no extremo ocidental do Concelho de Sintra, necessitando de se deslocar diariamente para assistir às aulas.
9.- Necessita de transportar consigo, frequentemente, maquetes de trabalhos escolares, cujo tamanho e fragilidade não permitem a utilização de transportes públicos.
10.- Assim, o cumprimento da pena de inibição de conduzir durante o período de aulas é muitíssimo gravosa para o arguido e para a sua família, já que terão que lhe proporcionar um transporte alternativo.
11.- Pelo que, o cumprimento da pena acessória durante as férias escolares – de 1 de Julho a 30 de Setembro – é adequado ao fim que a justifica e proporcional à gravidade dos actos praticados.
12.- A douta sentença enferma ainda de lapsos que importa corrigir quanto à norma legal que fundamente a aplicação da pena acessória.
13.- A douta sentença dá também como provado um facto – que o arguido embateu no queixoso – em manifesta contradição com um documento junto aos autos – foto 6 do doc. 1 junto com a contestação – que evidencia ter sido o queixoso a embater no arguido.
14.- A douta sentença, recorrida viola o disposto no art. 71º do Código Penal.
Nestes termos e nos de douto suprimento, deverá a douta sentença recorrida ser revogada na parte em que aplica a pena acessória de inibição de conduzir por 6 meses, substituindo-o por outro que reduza tal pena para 3 meses a cumprir de 1 de Julho a 30 de Setembro.
Assim decidindo farão Vossas Excelências a verdadeira e costumada JUSTIÇA!»

Admitido o recurso (cfr. fls. 316), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 319 a 326), concluindo:

«Em consequência, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida.
Contudo, V.Ex.as. farão, como sempre, JUSTIÇA».

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 330), relegando o seu parecer para a audiência.

Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421° do C.P.Penal.

Realizado o Julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir.
*

O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se:
1 – ao eventual cometimento de nulidade ou irregularidade por o recorrente não ter tido oportunidade de participar na produção de prova, uma vez que o julgamento teve lugar na sua ausência;
2 – à pretensa ocorrência do vício previsto no Art.º 410º, n.º 2, alínea c) do C.P.Penal;
3 – à possibilidade de revogação da pena acessória de proibição de conduzir veículo automóveis ou, caso assim não se entenda, à redução da mesma para 3 meses a cumprir de 1 de Julho a 30 de Setembro.

No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida:

«III. Fundamentação de facto
A) Factos provados
Declara-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
1. No dia 30 de Junho de 2003, pelas 13.45 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … pela Av. 24 de Julho, em Lisboa, no sentido poente/nascente, sendo que seguia na via mais à esquerda atento o seu sentido de marcha e atentas as faixas destinadas a mudança de direcção para a esquerda – sentido Av. D. Carlos I;
2. Em sentido contrário, mas na mesma artéria, seguia o ofendido F., tripulando o motociclo com a matrícula 61-90-BZ;
3. A artéria referida é constituída por cinco faixas no sentido nascente/poente, em que seguia o arguido e por 3 faixas no sentido do ofendido;
4. O tempo estava seco e bom;
5. O cruzamento constituído pela Av. 24 de Julho e a Av. D. Carlos I é regido por luzes semafóricas que se encontram implantadas numa “ilha” colocada a meio da via, ocupando as duas faixas mais à esquerda atento o sentido de marcha do arguido;
6. Ao chegar ao referido cruzamento, o arguido virou à sua esquerda, por forma a entrar na Av. D. Carlos I;
7. Não obstante nesse cruzamento, naquele momento, se encontrar um sinal vertical semafórico que ostentava a luz vermelha, o arguido reiniciou a marcha do veículo que pilotava, cruzando o eixo da via e entrando de imediato na mesma, de forma oblíqua e invadindo parte da faixa de rodagem central de sentido contrário ao seu, tendo em conta o seu sentido de marcha;
8. Por ter reiniciado a marcha do veículo estando a luz semafórica na cor de vermelho e, também, porque não reparou que, nesse cruzamento e no sentido contrário ao seu, circulava o motociclo conduzido pelo ofendido, que tinha para si a luz semafórica verde, e seguia na sua mão de trânsito, veio o arguido a ser embatido, na lateral direita do seu veículo, pelo motociclo conduzido pelo ofendido, com a frente deste;
9. O embate deu-se a meio da faixa central, atento o sentido de marcha do ofendido, que com o embater foi projectado, vindo posteriormente a cair no solo;
10. Em consequência do embate referido o ofendido teve necessidade de ser atendido no serviço de urgência e sofreu “traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura complexa do punho direito, fractura e pseudartrose do escafóide cárpico esquerdo, traumatismo do joelho direito com rotura do menisco interno, depressão reactiva, escoriações e equimoses dispersas”;
11. Tais lesões foram causa directa de um período de doença de 541 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e afectação da capacidade para o trabalho profissional pelo mesmo período, que lhe deixaram como sequelas permanentes “rigidez moderada nos punhos; meniscectomia parcial interna do joelho direito, cicatrizes cirúrgicas nos punhos, joelho e região da asa do ilíaco esquerda”;
12. Ao actuar da forma descrita, o arguido demitiu-se dos mais elementares deveres de precaução e prudência, inobservando as regras que se impunham para impedir o embate, sendo certo que podia e devia tê-lo previsto e evitado, sendo o único que lhe deu causa;
Mais se provou que:
13. Do certificado de registo criminal do arguido e do seu registo individual de condutor não constam quaisquer condenações.

B) Factos não provados
Não se provou que:
a) Nas circunstâncias referidas em 6 e 7, o arguido tenha retomado a marcha porque viu uma luz verde;
b) Tenha reiniciado a marcha convicto de que a luz do semáforo tinha mudado para verde;
c) Tenha avançado poucos segundos antes da mudança para verde da luz semafórica;
d) O condutor do motociclo tenha avançado com a luz semafórica, do seu sentido de circulação, já vermelha ou, pelo menos, já amarela há algum tempo e prestes a passar a vermelha;
e) Que o motociclo tenha surgido repentinamente, circulando a velocidade superior a 50 km./h.
C) Motivação
O tribunal procedeu à análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência, de harmonia com o preceituado no art.º 127.º do C.P.P., a qual valorou do seguinte modo:
- Depoimento do ofendido F: narrou as circunstâncias em que circulava em momento anterior ao embate, as atinentes ao mesmo e às lesões consequentemente sofridas. O mesmo afirmou, de modo claro e preciso, que, ao circular na Av. 24 de Julho, no sentido Cais do Sodré/Algés e, ao aproximar-se do cruzamento da Av. D. Carlos I, imobilizou o motociclo em que seguia uma vez que o sinal luminoso apresentava luz vermelha, sendo que, ao passar a verde, reiniciou a marcha, passando o semáforo, imediatamente após o que foi embatido pelo veículo conduzido pelo arguido. Explicitou, de modo categórico e coerente com as demais declarações prestadas que, em virtude de o embate ter ocorrido pouco tempo após ter reiniciado a sua marcha, circulava a velocidade aproximada de 40 km./h. Esclareceu, ainda, ter sofrido, em consequência do embate, lesões que lhe determinaram incapacidade para o trabalho, mais tendo salientado que as mesmas lhe deixaram sequelas que o impedem de exercer a actividade profissional de agente da P.S.P. nos moldes que então exercia. Foi o depoimento valorado para prova dos factos atinentes à dinâmica do embate e às lesões sofridas;
- Depoimento da testemunha V.: presenciou os factos, encontrando-se a conduzir o seu veículo automóvel no mesmo sentido de marcha em que o arguido o fazia – Alcântara/Cais do Sodré, tendo-o imobilizado uma vez que o sinal luminoso apresentava luz vermelha. Salientou que, a dado momento, viu o automóvel conduzido pelo arguido avançar, o que o surpreendeu, razão pela qual olhou de imediato para o sinal luminoso para verificar se já estava verde tendo, porém, constatado que permanecia vermelho. Mais referiu ter, poucos momentos depois, ouvido o embate e visto o condutor do motociclo ser projectado, tendo-se deslocado ao local para socorrer o mesmo uma vez que é médico. A testemunha descreveu, ainda, as condições físicas do local. Deste modo, foi o depoimento, pela sua clareza e credibilidade, valorado para prova dos factos respeitantes à dinâmica do embate e condições físicas e meteorológicas que se verificavam no local e momento daquele;
- Depoimento da testemunha N.: depôs de modo isento e credível, tendo esclarecido que viajava no veículo conduzido por uma amiga, no sentido Alcântara/Cais do Sodré, sendo que circulavam lentamente pois tinham reiniciado a marcha há pouco tempo, vindos do semáforo. Foi então que ouviu o embate, ocorrido no cruzamento da Av. 24 de Julho com a D. Carlos I, tendo se deslocado para o local onde viu o veículo conduzido pelo arguido imobilizado. Mais esclareceu as circunstâncias meteorológicas verificadas à data dos factos. Foi o depoimento relevado para prova dos factos atinentes à dinâmica do embate, condições físicas do local e condições meteorológicas verificadas à data dos factos;
- Depoimento da testemunha V.: o mesmo relevou para prova dos factos atinentes ao local do embate, condições físicas da via e meteorológicas, que a testemunha explicitou por ter observado, à data tais circunstâncias, determinando o local em virtude dos vestígios que na altura recolheu. No mais, não contribuiu de modo relevante para a decisão na medida em que, não tendo presenciado o embate, procedeu à elaboração do respectivo auto de acordo com as declarações das testemunhas então presentes;
A prova testemunhal enunciada foi, ainda, conjugada com a prova documental constante dos autos, que se valorou, designadamente:
- “Croquis” de folhas 15, 16 e 20, para prova dos factos atinentes à dinâmica do embate;
- Informação clínica de fls. 50-53; 57-85; 119-120; 157; 170 e relatórios médico-legais de fls. 38-40; 144-149; 162-164; 174-176, para prova das lesões e sequelas sofridas pelo ofendido;
- Certificado de registo criminal de fls. 209 e registo individual de condutor de fls. 120, dos quais não consta qualquer condenação.
Quanto aos factos não provados, a decisão resulta da total ausência de prova quanto aos factos respeitantes à convicção do arguido ao reiniciar a marcha do veículo, sendo que, no mais, resulta da decisão proferida quanto aos factos provados e da prova produzida em audiência. Com efeito, e conforme se enunciou, das declarações do ofendido resultou que este circulava a velocidade de cerca de 40 km./h., revelando-se a versão apresentada pelo arguido na contestação – no referente à circunstância de ter avançado poucos segundos antes da mudança para verde da luz semafórica e de o ofendido ter avançado com a luz semafórica, do seu sentido de circulação, já vermelha ou já amarela há algum tempo – incompatível com as declarações prestadas em audiência, mormente as de Vítor Fernandes e de Nuno Paulo.
*
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Está o arguido acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, previsto no art.º 148.º, n.º 1, do C.P., o qual preceitua que quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O ilícito em causa é um crime material ou de dano, i. e., abrange um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrém, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente, bastando-se o preenchimento do tipo com a verificação do resultado descrito.
Actua com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização – culpa consciente – ou não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto – culpa inconsciente – (art.º 15.º, als. a) e b), do C.P.).
A distinção entre uma ou outra forma de negligência assenta, portanto, na cognoscibilidade ou não de realização do facto ilícito e na conformação ou não do agente com o resultado típico por ele previsto como possível.
Em qualquer caso, pressuposto da negligência, qualquer que seja a forma que assuma, é a violação de um dever de cuidado ou diligência, sendo este cuidado/diligência tomados num duplo sentido, objectivo e subjectivo. No primeiro caso, integra a tipicidade do facto ilícito nos crimes negligentes; no segundo sentido, procura definir o elemento subjectivo, por forma positiva: é a diligência que o agente “deve” ter e a que “pode” ter (in Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 4.ª ed., p. 303).
O arguido exercia, por ocasião dos factos, actividade objectivamente perigosa: a condução de veículo motorizado, sujeita às regras estabelecidas no C.E., enquanto corpo de regras jurídicas, sistematicamente organizadas, que regulam o trânsito.
Determina o art.º 12.º do C.E. (na redacção que lhe foi dada pelos D.L. n.º 2/98, de 03/01 e 265-A/2001, de 28/09, a qual se mantém) que, no exercício da condução, os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
Por seu turno, o art.º 69.º, n.º 1, al. a), do R.S.T., estabelece que a luz vermelha da sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal.
Transpondo tais considerandos para o caso que nos ocupa, dir-se-á que a responsabilização criminal do arguido dependerá de ter-se por demonstrada a sua culpa efectiva no acidente, o seu contributo material e psicológico para o resultado verificado, que não poderá deixar de ser uma consequência directa e necessária dessa acção culposa.
Os factos provados demonstram não ter o arguido agido com a atenção e o cuidado do condutor prudente e normalmente avisado que, atentas todas as circunstâncias de facto, podia e era capaz de ter.
Com efeito, transitava na Avenida 24 de Julho, em condições meteorológicas e de visibilidade adequadas ao exercício da condução, atentas as características do local e, pretendendo passar a circular na Avenida D. Carlos I, reiniciou a marcha do veículo, virando à esquerda, não obstante o sinal vermelho do semáforo existente no local (1 e 3 a 7 dos factos provados).
Assim, é de concluir que agiu com desatenção e inconsideração e não procedeu com o cuidado a que, atendendo às circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz, por forma a evitar o resultado, que não representou, podendo e devendo fazê-lo. Agiu, pois, com negligência inconsciente.
Caso o arguido tivesse respeitado esse dever de cuidado a que estava obrigado, parando ao sinal vermelho, o acidente não teria, seguramente, ocorrido.
Da omissão do dever de cuidado a que estava obrigado, bem como das violações das regras estradais mencionadas, resultou o embate do veículo no motociclo conduzido pelo ofendido, tendo o mesmo sido projectado, vindo a cair no solo, tendo sofrido, em consequência, traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura complexa do punho direito, fractura e pseudartrose do escafóide cárpico esquerdo, traumatismo do joelho direito com rotura do menisco interno, depressão reactiva, escoriações e equimoses dispersas, lesões determinantes de 541 dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho (9 a 11 dos factos provados).
O ilícito assume, assim, intensidade elevada, atentas as consequências dele resultantes para o ofendido.
O grau de negligência, que outrossim se assume como elevada, decorre da inobservância das regras estradais, sendo legítimo, no caso em apreço, concluir que a observância das mesmas seria adequada a evitar a dinâmica causal do acidente. Acentua-se, deste modo, o juízo hipotético de evitabilidade e censura ético-jurídica da conduta, tanto mais que, dadas as condições físicas da via, as condições meteorológicas à data dos factos e a circunstância do local ser uma avenida com intenso tráfego, tendo o embate ocorrido após o arguido ter reiniciado a sua marcha – presumindo-se, à luz das regras da experiência comum, que o fazia na sequência de se encontrar imobilizado no sinal vermelho – torna-se maior a exigibilidade de comportamento adequado a evitar o resultado.
No plano atenuativo, haverá que considerar a idade do arguido à data da prática dos factos – dezoito anos –, sendo que o seu bom comportamento anterior, consubstanciado na inexistência de condenações pela prática de crimes ou infracções estradais, irreleva atendendo a que se encontrava habilitado para o exercício da condução há muito pouco tempo.
Ao crime imputado ao arguido corresponde prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Considerando as circunstâncias enunciadas, em particular a idade do arguido à data da prática dos factos e, ainda, que a pena aplicada deverá, na medida do possível, ser expurgada de efeitos estigmatizantes, afigura-se-nos que a condenação em pena de multa assegurará, de harmonia com o preceituado no art.º 70.º do C.P., todas as finalidades da punição, tanto de prevenção geral – afirmação contrafáctica da validade e vigência da norma violada – como de prevenção especial – evitar o cometimento de novos crimes por parte do arguido, razão pela qual se optará pela mesma.
A pena tem como limite inultrapassável a medida da culpa, delimitada por uma moldura de prevenção geral, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos sendo o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
Dentro desta moldura de prevenção, a sua medida concreta é encontrada em função de exigências de prevenção especial, positiva, visando a reforma interior do delinquente, ou negativa, enquanto intimidação individual, concretizando-se, deste modo, o imperativo legal contido no artigo 71.º do C.P..
Assim, na determinação da pena concreta, importa considerar fundamentalmente a culpa concreta do arguido por ser ela o fundamento axiológico-normativo da punição, sem perder de vista as necessidades de prevenção especial e geral, sendo estas elevadas, em face dos elevados níveis de sinistralidade rodoviária relacionada com a violação de regras estradais.
Atendendo à intensidade da ilicitude e da culpabilidade, a todo o circunstancialismo apurado e ao disposto nos arts. 71.º, 47.º, n.º 1, e 49.º do C.P., julga-se adequado cominar ao arguido a pena de 120 dias de multa, susceptível de conversão em 80 dias de prisão subsidiária caso não seja paga.
No que respeita ao quantitativo diário, para o que relevam a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais, não se apurou, concretamente, tais elementos. Todavia, sempre se dirá, à luz das regras da experiência, que o arguido disporá, pelo menos, da quantia mensal equivalente ao da retribuição mínima garantida, na medida em que tal quantitativo foi o considerado pelo legislador, ao instituí-lo, como o necessário e indispensável a assegurar uma existência condigna aos cidadãos.
Considerando que a retribuição mínima mensal foi fixada, para o ano de 2006, em € 385,90 (D.L. n.º 238/2005, de 30/12), considera-se adequado fixar o quantitativo diário da multa em € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos).
Importa, nesta fase, ajuizar se deve ou não ser aplicada ao arguido uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados em geral ou de qualquer categoria em especial, ou ainda, a cassação da licença de condução de veículo motorizado.
A factualidade assente e o circunstancialismo apurado não permitem concluir pela verificação de receio da prática, pelo arguido, de outros factos da mesma espécie e este, apesar da grave desatenção no cumprimento das regras estradais e das consequências que daí advieram, não revelou inaptidão para o exercício da condução. Resultam, assim, inverificados, os pressupostos da aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução, prevista no art.º 101.º do C.P..
No que respeita à proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º do C.P., a mesma encontra-se indexada, no que ora releva, à prática de crime com utilização de veículo e cuja execução tiver sido facilitada por este de forma relevante.
Como pena acessória que é, a sua aplicação não surge como consequência automática da condenação pela prática de um crime em que tenha sido utilizado veículo, cuja proibição resulta do artigo 65.º, n.º 1, do C.P., só devendo ser aplicada quando o agente tenha violado gravemente as regras de trânsito rodoviário.
No que respeita aos crimes cometidos por negligência, no domínio da circulação rodoviária, as imposições preventivas prendem-se em muito com razões de prevenção geral, garantindo-se a confiança da comunidade na preservação dos mais relevantes bens jurídicos, e salientando-se a absoluta necessidade de conformação e actuação segundo os comportamentos devidos no exercício de actividades que comportam riscos para aqueles valores e que impõem, por isso, a observância de estritas regras de cuidado Por outro lado, não pode olvidar-se que, neste domínio, a prevenção especial não é só adequadamente satisfeita pela pena principal mas sobretudo pelas medidas acessórias de que esta possa ser acompanhada.
No caso que nos ocupa, não pode deixar de concluir-se que a gravidade da actuação do arguido impõe a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. b), do C.P., uma vez que a utilização de veículo constituiu instrumento relevante da prática do crime objecto do processo, contribuindo de modo essencial e determinante para a sua prática.
Sendo a sanção fixada entre 3 meses e 3 anos, haverá que considerar, no período de inibição a aplicar concretamente, as circunstâncias, já ponderadas para a determinação da pena principal, dos factos, das quais ressaltam o elevado grau de ilicitude e negligência, afigurando-se-nos adequado proibir o arguido de conduzir, durante seis meses, todo e qualquer veículo motorizado.
Deverá o mesmo entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Criminalmente condenado, o arguido suportará o pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de 2 U.C., procuradoria de ¼ da mesma e quantia equivalente a 1% da taxa de justiça devida, de harmonia com o preceituado nos artigos 513.º e 514.º do C.P.P., 82.º, 85.º e 95.º do C.C.J. (na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, do citado diploma legal). …».

E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão.

Vejamos:

O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).

No que releva para a primeira questão, importa, desde logo, referir que o processo em causa se iniciou em 2001, no âmbito de vigência do C.P.Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15 de Dezembro.
Verifica-se, ainda, que o arguido prestou T.I.R., em 03-09-2003, tendo sido advertido da obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou local onde possa ser encontrado (cfr. fls. 95).
Por outro lado, é patente que o mesmo foi regularmente notificado, por via postal simples, para comparecer quer na primeira data designada para efeito de realização de audiência de julgamento - 27/04/2006, pelas 14 h. -, quer na segunda - 15/05/2006, pelas 14 h. - (cfr. fls. 201 e 202, 221, 227 e 229).
Em face do que, perante a ausência do recorrente, se procedeu ao respectivo julgamento, com início na sobredita primeira data, uma vez que se entendeu que a presença do mesmo não se afigurava indispensável à descoberta da verdade material, sendo as declarações oralmente prestadas documentadas por meio de registo fonográfico (cfr. acta de fls. 259 a 262).
Como a respectiva mandatária constituída, apesar de notificada para esse efeito, não compareceu, de igual modo, naquela primeira data, foi nomeado defensor oficioso ao recorrente, o qual, no entanto, não requereu que este fosse ouvido na segunda data designada pela Exm.ª Juiz a quo.
Assim, nada obstava a que se tivesse declarado encerrada a discussão, designando-se dia para leitura da sentença, tal como efectivamente se fez.
Nestes termos, somos da opinião que, de forma patente, inexistiu qualquer desrespeito pelo disposto no Art.º 333°, n.ºs 1, 2 e 3 do C.P.Penal.
Daí que, se o arguido foi julgado na respectiva ausência, não tendo tido oportunidade de participar na produção de prova, sibi imputet.
Pelo que, mais nada nos resta senão concluir que não foi cometida nenhuma nulidade ou irregularidade, carecendo, pois, o recorrente, nesta parte, de qualquer razão.

Quanto à segunda questão, importa, de imediato, salientar que, na verdade, “... o erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, n.° 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. ...” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 24-03-1999, Proc. n.° 176/99 – 3.ª Secção).
Mais, “o erro notório na apreciação da prova, nas condições em que se encontra legalmente previsto e balizado, é, de natureza ou por definição, intrínseco da decisão recorrida, e não deve obter raízes no exterior da mesma.” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 11-06-1992, BMJ 418-478).
E “... existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.
... Serão, portanto, casos de erro notório na apreciação da prova aquele em que um acórdão recorrido menciona que o arguido estava às 10 horas de um dia em Coimbra e às 10 horas e 30 minutos desse mesmo dia em Lisboa e aquele em que se diga que o arguido deu um tiro procurando atingir o coração da vítima, que efectivamente atingiu e esfacelou, mas que não houve da sua parte intenção de matar.” (cfr. Maia Gonçalves, C.P.P. Anotado, 1992, pág. 568).
Cabe salientar que “a discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida em audiência de julgamento, não constitui o vício do erro notório na apreciação da prova” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 11-07-1991, Proc. 41953 - ponto I do sumário, in Base de Dados respectiva).
Também tal vício não se mostra revelado face ao teor da decisão recorrida e, do mesmo modo, quanto à existência do mesmo, não assiste razão ao recorrente ao apontá-lo, como o faz designadamente no n.º 13 das transcritas conclusões.
Na realidade, afigura-se-nos que o recorrente “ficciona” a existência de erro notório na apreciação da prova na sentença recorrida, porque afere essa existência pela matéria alegada na motivação do recurso, sem correspondência, aliás, nos factos apurados e consoante o foram.
E dizemos isto porque não se pode olvidar que se deu como assente que, por ter reiniciado a marcha do veículo estando a luz semafórica na cor de vermelho e, também, porque não reparou que, nesse cruzamento e no sentido contrário ao seu, circulava o motociclo conduzido pelo ofendido, que tinha para si a luz semafórica verde, e seguia na sua mão de trânsito, veio o arguido a ser embatido, na lateral direita do seu veículo, pelo motociclo conduzido pelo ofendido, com a frente deste.
Portanto, nunca se poderia ter verificado o pretendido erro na percepção da fotografia n.º 6 junta em sede de contestação, a fls. 239, uma vez que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se deu como assente que foi ele a embater no queixoso.
De qualquer forma, nem tal circunstância seria susceptível de, alguma vez, constituir ou se poder traduzir em erro na apreciação da prova, tal como bem sustenta a Digna Magistrada do Mº Pº m 1ª instância.
Verificando-se, pois, inexistir este vício, bem como qualquer dos outros previstos no Art.º 410º, n.º 2 do C.P.Penal, é de concluir não haver lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Art.º 426º, n.º 1 do mesmo Código.

No que diz respeito à derradeira questão suscitada, importa, desde logo, salientar que, de acordo com a actual redacção do Art.º 69º, n° 1, alínea a) do C. Penal, introduzida pela Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime previsto nos Art.ºs 291º ou 292º desse mesmo Código.
Ora, o recorrente apenas foi acusado por um crime de ofensa à integridade física por negligência e só por ele foi condenado, como não podia deixar de ser, sob pena de violação do princípio do acusatório.
Assim sendo, não corresponde, actualmente, ao sobredito crime qualquer sanção acessória (cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 14-04-2004 e de 13-04-2005, in www.dgsi.pt).
Para além do mais, sobre a pretensão de imposição ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, ao abrigo do Art.° 69º, n.° 1, alínea b), do C. Penal, torna-se forçoso sobrelevar que quando a lei fala em «crime cometido com utilização de veículo» não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa «e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante».
Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução, em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos?
Deste modo, a norma só pode, pois, respeitar a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, ou seja, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime.
Aliás, é sintomático o termo «execução» usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 18-06-2003, in www.dgsi.pt).
Não será outro o entendimento do Prof. Germano Marques da Silva quando escreve: «Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha sido instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e. tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória» (Crimes Rodoviários, Pág. 31).
E, por conseguinte, só se pode indubitavelmente concluir pela revogação da sanção acessória imposta ao recorrente.
Surge, pois, claro e evidente que a decisão em crise tem de ser modificada de acordo com aquilo que se deixou exarado.
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Pelo exposto, acordam os juízes em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida nos termos sobreditos e consequentemente:
A – Revogar a condenação do arguido J. na sanção acessória, prevista no Art.º 69º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, o que torna desnecessária a entrega da respectiva carta de condução, bem como a comunicação, nos termos ordenados;
B – Confirmar, no mais, a decisão da 1ª Instância.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.




Tem voto de vencido nos seguintes termos
Não revogaria a sanção acessória aplicada porquanto entendo que a factualidade se subsumiria ao previsto no art.º 69º,n.º1 al. b) do C.P. A utilização do veículo na produção do crime foi relevantemente facilitada, diria mesmo, de forma essencial, pela utilização do veículo. A actuação não se exige que seja para tais casos apenas dolosa.

a)Agostinho Torres