Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9612/2008-1
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: CUSTAS
RESPONSABILIDADE
TRANSACÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. De acordo com o art. 1º, nº 1, do DL 385/07, dispensam-se de custas os processos declarativos e executivos propostos até 29 de Setembro de 2006, que terminem por extinção da instância por transacção, compromisso arbitral ou confissão apresentados até 31 de Dezembro de 2007.
2. A transacção, nos termos do art. 1248º do C. Civil, consiste no contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
3. Se as partes, apenas trouxeram ao processo, no âmbito em questão, o teor da escritura pública, em que se limitam a vender e a comprar a fracção urbana, sem mais, quer dizer, sem quaisquer concessões ou sequer menção ao objecto destes autos, não é possível qualificar este contrato como transacção, pelo que, independentemente do procedimento exigido pelo disposto no art. 300º do C. P. Civil, é aqui inaplicável o estabelecido no referido DL. nº 385/07, de 19 de Novembro.
4. No art. 447º do C. P. Civil dispõe-se que, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
5. Se na compra e venda intervieram, quer as autoras, que pediram a condenação da ré a entregar-lhes a mencionada fracção urbana, quer a ré, que em reconvenção pediu contra as aqui autoras que o tribunal proferisse sentença que suprisse a declaração daquelas na compra e venda alegadamente prometida, a solução é a da primeira parte do citado art. 447º, quer dizer, as custas deverão ser suportadas por quem pediu a condenação da parte contrária.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa
Q, L.ª e Sociedade de Construções, L.ª, instauraram acção de processo comum, na forma ordinária, contra A, pedindo que esta seja condenada a entregar-lhes, devoluta, a fracção autónoma designada pela letra J de um edifico em propriedade horizontal sito na Alameda dos Oceanos, andar, na mesma cidade, de que são donas e que a mesma ocupa sem título que o consinta.
A ré contestou, defendendo, nomeadamente, que a acção improceda por ter direito de retenção da referida fracção dado ter celebrado com as autoras um contrato pelo qual estas prometeram vender-lhe e a contestante prometeu comprar-lhes a fracção em causa pelo preço de 40.000.000$00, de que pagou já 35.000.000$00, sem que as promitentes vendedoras, como se obrigaram, a tenham convocado para a escritura pública de celebração do contrato prometido.
Em reconvenção, pede que se profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial das aqui autoras para execução do referido contrato.
Tendo as reconvindas impugnado o pedido recovencional, admitiu-se a intervenção principal provocada do marido da ré, que veio aos autos, apresentando articulado próprio.

Seguidamente, foi proferido o despacho saneador, em que se considerou a instância válida e regular, organizando-se os factos tidos por assentes e os controversos relevantes para a decisão da causa.
A fls. 203 e 208 a ré, invocando terem as partes chegado acordo mediante contrato celebrado por instrumento notarial de que juntou certidão a fls. 209 e ss, requereu que se julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Ouvidas as autoras e o interveniente, as primeiras reconheceram a celebração do mencionado contrato, a dar lugar à inutilidade invocada, mas referem que a compra e venda da fracção aqui em causa se integrou num acordo tendente a pôr termo a este processo, pelo que deve ser aplicado o disposto no DL. nº 385/2007, de 19 de Novembro com o que, notificada para se pronunciar sobre este último ponto, a ré concordou.
A fls. 227, foi proferido despacho em que se considerou não haver transacção na presente acção, donde ser inaplicável o estabelecido no citado DL. nº 385/2007, antes se julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da ré com fundamento em ter sido esta que, comprando a fracção em causa, deu lugar à aludida inutilidade. Foi de tal decisão, na parte relativa à condenação em custas, que a ré recorreu.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
A . Os presentes autos tiveram o seu início com uma acção declarativa de condenação da R., distribuída pelas AA., ora agravadas, em processo em que estas pedem o reconhecimento da sua propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao andar direito e esquerdo do prédio urbano sito na Alameda dos Oceanos, no Parque das Nações, em Lisboa, fracção essa, descrita na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na respectiva matriz predial urbana da referida freguesia.
B . Citada a R., esta invocou o seu direito de retenção, nos termos da al. f) do nr. 1 do artigo 755º do Código Civil, em função da celebração de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre si e as AA., com “tradição da coisa”, concluindo com a formulação de pedido de execução específica sobre a fracção dos autos.
C . A 4 de Dezembro de 2007, no Cartório Notarial do Sr. Bastonário J, foi celebrada competente escritura de compra e venda, entre a R. e as AA., mediante a qual, estas venderam àquela a fracção em causa, o que consubstanciou a celebração de verdadeira Transacção Extra Judicial, que veio determinar a Extinção da Instância.
D . No seguimento desta escritura, vieram assim, as partes requerer aos autos, a declaração da Inutilidade Superveniente da Lide e a extinção da Instância, invocando as RR. a aplicabilidade do Dec. Lei 385/2007 de 19 de Novembro.
E . Foram pois as AA. e não a R., que deram causa à presente lide, pelo que deverão ser elas as únicas responsáveis pelo pagamento das custas respectivas.
F . Mas, mesmo quando por impossível assim se não entenda (o que não se aceita a não ser por efeito de mero raciocínio), deverão as custas ser repartidas em partes iguais pelos intervenientes, AA. e R., pois se esta última comprou a fracção, efectivamente, foi necessário que as AA., do mesmo modo, efectivamente, lha vendessem.
G . É verdade que o facto superveniente, que determinou a inutilidade da lide e a extinção da instância, foi um contrato de compra e venda, formalizado pela escritura supra identificada, mas então, não se afigura correcto afirmar, como faz o Mº Juiz a quo, que o facto superveniente seja apenas a compra, pois, para haver uma compra, é necessário que haja também uma venda.
H . Finalmente, é evidente que R. e AA. compuseram os seus interesses, mediante a realização de verdadeira Transacção Extra-Judicial, formalizada por imposição legal, na escritura pública de compra e venda supra mencionada, pelo que, em obediência às boas regras de hermenêutica jurídica, deve tal Transacção ser considerada abrangida pela previsão da norma contida no art 1º do Dec. Lei 385/2007, pelo que deverá revogar-se o despacho de folhas 227 e 228, que deverá ser substituído por outro que julgue as autoras como únicas responsáveis pelas custas, ou pelos menos como co – responsáveis, sem prejuízo da aplicação do artigo 1º do dec.lei de novembro.

As autoras contra-alegaram, defendendo que se mantenha o decidido.
O Sr. Juiz a quo sustentou a sua referida decisão.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso.
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Com relevo para o conhecimento da questão colocada no recurso, vem assente que no dia 4 de Dezembro de 2007 foi celebrada escritura pública em que as aqui autoras declararam vender à aqui ré e esta declarou comprar, pelo preço de 300.000 €, a fracção autónoma J do prédio em regime de propriedade horizontal referido nos ns. 1 da p.i. e 75 da contestação.
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Como se referiu atrás, o recurso é limitado à decisão sobre custas, consistente, como se viu, na condenação da ré pela totalidade.
A recorrente defende que antes deveria ter-se aplicado o estabelecido no DL. nº 385/07, de 19 de Novembro pois as partes compuseram os seus interesses através de uma verdadeira transacção extra-judicial, formalizada, por imposição legal, pela aludida escritura pública.
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Como se referiu atrás, o recurso é limitado à decisão sobre custas, consistente, como se viu, na condenação da ré pela totalidade.
A recorrente defende que antes deveria ter-se aplicado o estabelecido no DL. nº 385/07, de 19 de Novembro pois as partes compuseram os seus interesses através de uma verdadeira transacção extra-judicial, formalizada, por imposição legal, pela aludida escritura pública.
Apreciando esta questão, verifica-se que nos termos do artº 1º do referido DL 385/07,
1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância por transacção, compromisso arbitral ou confissão apresentados até 31 de Dezembro de 2007, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.
2 — O disposto no número anterior aplica-se também às acções cíveis declarativas e executivas de valor igual ou inferior a € 7500 que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por desistência do pedido apresentada até 31 de Dezembro de 2007.
Excluindo desde já a aplicação do disposto no nº 2, dado o valor da acção, constata-se que no nº 1 se dispensam de custas os processos declarativos e executivos propostos até 29 de Setembro de 2006, como o foi a presente acção, que terminem por extinção da instância por transacção, compromisso arbitral ou confissão apresentados até 31 de Dezembro de 2007.
Pondo de parte as duas últimas situações, assinala-se, quanto ao caso de transacção, que, nos termos do artº 1248º do C. Civil, consiste no contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Contudo, o único elemento que as partes trouxeram ao processo no âmbito em questão, foi o teor da mencionada escritura pública.
Nesse acto, as partes limitaram-se a vender e a comprar a fracção urbana a que se vem aludindo, porém, sem mais, quer dizer, sem quaisquer concessões ou sequer menção ao objecto destes autos.
Aliás, mesmo nos requerimentos juntos ao processo relativos ao referido contrato, as partes, embora aludam a um acordo a que chegaram, nada revelam sobre o respectivo conteúdo.
Assim, tendo em conta o disposto no citado artº 1248º do C. Civil, não é possível qualificar o mesmo como transacção.
Em consequência, independentemente do procedimento exigido pelo disposto no artº 300º do C. P. Civil, é aqui inaplicável o estabelecido no referido DL. nº 385/07, de 19 de Novembro.
Nesse quadro, o que vem assente é que as aqui autoras venderam à ré e esta comprou àquelas, a fracção urbana reivindicada pelas primeiras, e objecto do contrato-promessa cuja execução específica a segunda pediu em reconvenção.
Trata-se de facto que gera impossibilidade da lide quer no respeitante ao pedido das autoras quer quanto ao pedido da ré.
O Prof. José Alberto dos Reis explica em detalhe no Comentário ao Código de Processo Civil 3º Vol., 368 e ss, antecipando a solução que viria a ser incorporada no código pelo reforma de 1967, que introduziu o actual artº 447º, que a lide se torna impossível por se extinguir a respectiva causa, dado desaparecer um dos interesses em conflito.
No artº 447º do C. P. Civil dispõe-se que quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
Assinala-se que a referência a autor e a réu deve ser entendida como reportada à parte que formula um pedido e à parte contra quem tal pedido é formulado, respectivamente.
Na verdade, como resulta do artº 274º do C. P. Civil, a reconvenção é uma faculdade, no sentido de que o réu pode deduzir pedidos contra o autor, cruzando uma acção com a que este lhe move, mas pode também deduzi-la em separado, tomando nesse caso a posição de autor.
Assim, face ao disposto no artº 447º cumpre apreciar se a impossibilidade da lide resulta de facto imputável ao réu, quer dizer, à parte contra a qual o pedido foi dirigido.
Na compra e venda intervieram, como vem assente, quer as aqui autoras, que pediram a condenação da ré a entregar-lhes a mencionada fracção urbana, quer a aqui ré, que em reconvenção pediu contra as aqui autoras que o tribunal proferisse sentença que suprisse a declaração daquelas na compra e venda alegadamente prometida.
Como tal, não é facto imputável à parte contra a qual cada um dos pedidos foi deduzido.
Consequentemente, a solução é a da primeira parte do citado artº 447º, quer dizer, as custas deverão ser suportadas por quem pediu a condenação da parte contrária.
Nestes termos, concedendo provimento parcial ao recurso, revoga-se a decisão recorrida na parte relativa a custas, ficando as respeitantes ao pedido das autoras a cargo destas e as relativas à reconvenção, a cargo da ré.
Custas pela agravante e pelas agravadas, em igual proporção.
Lisboa, 31 de Março de 2009.
(Antas de Barros)
(Eduardo Folque Magalhães)
(Alexandrina Branquinho)