Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021591 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505180098092 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. CCIV66 ART313 N1 ART314. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/05/03 IN CJ T3 PAG103. AC RL DE 1992/06/16 IN CJ T3 PAG206. | ||
| Sumário: | I - Tendo havido anulação e repetição do julgamento nos termos do artigo 712 n. 2 do CPC, ainda que parcial sempre terá de ser proferida nova sentença, diferente ou idêntica à anterior, conforme o entendimento do juiz que a ditar; II - O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue ter pago a dívida ou que esta se extinguiu por outro motivo, pois, se não o fizer, tal equivale a confissão dos factos alegados na acção pelo credor conducentes ao não pagamento, ou seja, haveria confissão da dívida resultante da prática em juízo pelo réu de factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ficando esta ílidida nos termos dos artigos 313 n. 1 e 314 do CC. | ||