Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098092
Nº Convencional: JTRL00021591
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL199505180098092
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2.
CCIV66 ART313 N1 ART314.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/05/03 IN CJ T3 PAG103.
AC RL DE 1992/06/16 IN CJ T3 PAG206.
Sumário: I - Tendo havido anulação e repetição do julgamento nos termos do artigo 712 n. 2 do CPC, ainda que parcial sempre terá de ser proferida nova sentença, diferente ou idêntica à anterior, conforme o entendimento do juiz que a ditar;
II - O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue ter pago a dívida ou que esta se extinguiu por outro motivo, pois, se não o fizer, tal equivale a confissão dos factos alegados na acção pelo credor conducentes ao não pagamento, ou seja, haveria confissão da dívida resultante da prática em juízo pelo réu de factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ficando esta ílidida nos termos dos artigos 313 n. 1 e 314 do CC.