Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DO MÉRITO SANEADOR-SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Cumprindo sindicar no recurso do acerto do julgamento feito no saneador-sentença, que julgou improcedente a oposição à execução, a respeito de duas questões suscitadas na petição de embargos - a anulabilidade do contrato de mútuo (garantido por hipoteca incidente sobre a fração autónoma de que os Executados-embargantes são proprietários) e a “nulidade” de duas cláusulas contratuais gerais desse contrato (por violação dos deveres de comunicação e informação) -, há que avaliar se o estado dos autos já permitia uma tomada de posição segura quanto às mesmas, tendo em atenção as regras de direito probatório e substantivo aplicáveis ao caso. II - Admitindo como válido o contrato, e considerando os factos que estão plenamente provados e os que foram alegados pelos Embargantes (quanto à circunstância de o contrato ter sido elaborado pela Exequente sem qualquer participação do pai dos Executados e sócio gerente da sociedade Executada), era possível conhecer já da invocada violação dos deveres consagrados nos artigos 5.º e 6.º do RJCCG, de que não resultaria a nulidade das cláusulas em apreço, mas sim a sua exclusão do contrato – cf. art. 8.º, alíneas a) e b), do RJCC. III - Constando do referido “Contrato de mútuo” que o mesmo “é feito em dois exemplares, ficando um em poder de cada uma das partes outorgantes. A mutuária declara que recebeu nesta data o seu exemplar deste contrato de crédito, de cujo conteúdo tomou conhecimento e de que se declara ciente”, trata-se de declaração ou cláusula confirmatória que só poderia, quanto muito, valer como princípio de prova. IV - Não obstante o ónus da prova previsto no art. 5.º, n.º 3, do RJCCG, estando plenamente provado que o contrato de mútuo, datado de 27-12-2012, foi enviado pelo correio (por carta registada com a/r), para assinatura, ao sócio-gerente da sociedade mutuária, e rececionado a 23-11-2012, no seu domicílio, há que convocar o disposto no art. 344.º do CC, atinente à “Inversão do ónus da prova”, sendo forçoso considerar demonstrado que todas as cláusulas do contrato foram devidamente comunicadas. V - O mesmo se diga quanto ao cumprimento do dever de informação, pois, face ao teor usual das ditas cláusulas e ao facto de respeitaram a um contrato de mútuo celebrado por uma sociedade comercial, representada pelo seu gerente, é óbvio que este não podia ter nenhuma dificuldade em compreender o que estava em causa, tanto mais que os Embargantes até reconhecem que quando aquele leu o documento logo se apercebeu do seu significado e alcance. VI - Fundando-se ainda a defesa no facto de o gerente da sociedade mutuária, ao assinar o documento pelo qual o contrato foi reduzido a escrito, estar convencido, face ao que havia sido previamente negociado com o Administrador da Exequente, de que continha um clausulado diferente, mais favorável àquela, mormente no tocante aos juros remuneratórios, facto que é controvertido, não podia concluir-se, no saneador-sentença, que o caso se reconduziria à previsão do art. 251.º do CC (erro sobre os motivos determinantes da vontade referente ao objeto do negócio) e que não se verificava o invocado erro porque, estando o gerente da mutuária na posse do contrato, era inverosímil que o não tivesse lido. VII - Com efeito, num saneador-sentença não há lugar para um tal juízo de verosimilhança, já que apenas se está a lidar com factos plenamente provados; só em sede de sentença - mais precisamente na motivação da decisão da matéria de facto - tem cabimento e se justifica uma tal ponderação (cf. art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). VIII - Por outro lado, não se trataria de uma situação em que, por falta ou deficiência da informação prestada, aquele gerente teria formado uma ideia errada sobre a prestação de juros, mas antes de uma situação em que ele estaria convencido de que no documento assinado constava uma estipulação distinta, o que nos remete para o art. 247.º do CC. Seja como for, sendo controvertidos os factos alegados (tanto pelos Embargantes como, em sua defesa, pela Embargada), não podia o caso em apreço ter recebido uma solução definitiva na fase do saneador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO MDC e TTTC (representados pelos seus pais, MTC e LC, com domicílio na Rua …, n.º …, …º esquerdo, Lisboa), Executados na ação executiva para pagamento de quantia certa intentada pela CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ELVAS E CAMPO MAIOR, CRL (em que também é Executada a sociedade Ljgoldentrust – Investimentos e Gestão Imobiliária, Ldª., com sede na Rua …, interpuseram o presente recurso de apelação do saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos por aqueles deduzidos. A ação executiva teve início em 30-06-2016, com a apresentação de Requerimento executivo, em que a Exequente peticionou o pagamento coercivo da quantia global de 322.522,04 €, alegando que: - Por contrato de 27 de dezembro de 2012 a Exequente mutuou à Executada a quantia de 250.000,00 € ao juro anual de 6,688%, a que acrescem em caso de mora 4 %; - Esse mútuo está garantido por hipoteca constituída por escritura de 30 de setembro de 2009, a fls. 44 do Lº. 111 do Notário de Elvas Dr. LM; - A dívida desse mútuo importava no valor total de 343.216,74 €, correspondente à soma dos seguintes valores: Capital - 250.000,00 €; Juros remuneratórios - 46.220,48 €; Juros moratórios - 18.261,99 €; Comissões - 1.632,62 €; Imposto de selo - 2.501,65 €; Despesas - 24.600,00 €; - Foram pagos apenas 20.694,70 €, estando ainda em dívida a quantia de 322.522,04 €. Juntou contrato de mútuo, escritura de constituição de hipoteca e certidão do registo predial relativa à fração autónoma hipotecada (da qual consta inscrita a respetiva aquisição, por doação, a favor dos ora Apelantes). Em 22-05-2018, os Executados deduziram Oposição à execução, alegando, na sua Petição de embargos, os seguintes factos: «A. POR EXCEPÇÃO – DO VALOR PETICIONADO PELA EXEQUENTE 3. A execução em apreço foi instaurada no dia 30 de Junho de 2016. 4. No requerimento executivo a Exequente diz-se credora da Executada da quantia global (…) 5. Em 11 de Julho de 2016, isto é, 11 (onze) dias após a instauração da presente execução, a Exequente fez-se pagar da quantia de €20.694,40 (vinte mil seiscentos e noventa e quatro euros e quarenta cêntimos), quantia essa que se encontrava à ordem numa conta bancária da Executada sedeada no balcão de Elvas da Exequente. 6. Volvidos que estão cerca de 2 (dois) anos da data de instauração da presente execução, nada consta nos autos a respeito de tal recebimento. 7. O comportamento da Exequente é, a todos os níveis, grave e, como tal, de extrema censurabilidade. 8. Em face de tal, torna-se imperioso que a Exequente venha aos autos corrigir o valor da quantia exequenda e, bem assim, esclarecer a razão de ter mantido o tribunal na ignorância de tal circunstancialismo. 9. Do exposto, resulta assim que a Exequente não é credora da quantia que reclama nos presentes autos. 10. E não sendo credora da sobredita quantia, por concomitância, não é nem pode ser credora das quantias reclamadas a outros títulos. 11. Impugna-se, assim, toda a matéria do requerimento executivo no que toca aos valores peticionados e aos títulos donde emergem, concretamente juros remuneratórios e moratórios, comissões, imposto de selo e despesas. B. POR EXCEPÇÃO – ILEGALIDADE DO CONTRATO DE MUTUO 12. Afirma a Exequente que (…) 13. Ora, em nome da verdade dos factos e do rigor, importa fixar o seguinte: 14. Por contrato de mútuo celebrado em 30 de Setembro de 2009 a Exequente concedeu à Executada um crédito no valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). 15. Como garantia do bom cumprimento do mesmo, os pais e representantes dos ora Executados celebraram com a Exequente uma escritura de hipoteca do imóvel melhor descrito nos autos. 16. A Executada foi honrando, até finais de 2011 (com muita dificuldade, refira-se), as obrigações decorrentes do sobredito contrato de mútuo. 17. Todavia, chegado o ano de 2012, a Executada tinha a obrigação não só de pagar os respectivos juros remuneratórios semestrais, na ordem dos €7.000,00 (sete mil euros), como também a obrigação de amortizar de capital o valor de €40.000,00 (quarenta mil euros). 18. Chegado o mês de Outubro de 2012, o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada falou com o Engenheiro JM, administrador da Exequente, seu amigo e pessoa com quem tratou os termos do contrato celebrado em 30 de Setembro de 2009, sobre a falta de capacidade da Executada pagar os juros em dívida e amortizar os €40.000,00 (quarenta mil euros). 19. Por efeito de tal circunstancialismo, o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada solicitou ao Engenheiro JM, enquanto administrador da Exequente, que lhe fosse concedido um empréstimo, em seu nome, de €40.000,00 (quarenta mil euros) de forma a poder amortizar tal valor à dívida de capital contraída em 30 de Setembro de 2009 pela Executada. 20. Poucos dias depois, em resposta ao solicitado, o Engenheiro JM comunicou-lhe que tinha encontrado uma excelente solução, a melhor para todas as partes envolvidas e que passava por: a) Concessão de um crédito pessoal no valor de €10.000,00 (dez mil euros), para fazer face ao pagamento dos juros remuneratórios já vencidos e devidos pela Executada; b) Celebração de um novo contrato de mútuo com isenção de amortização de capital nos 3 (três) primeiros anos e com um juro ainda mais favorável à Executada, por efeito da qual esta veria a sua responsabilidade passar: b)1 – De €14.000,00 (catorze mil euros) anuais para €13.000,00 (treze euros mil euros) anuais, no primeiro ano de vida do contrato; b)2 – De €13.000,00 (treze mil euros) anuais para os €12.000,00 (doze mil euros) anuais, nos segundo e terceiro anos de vida contrato. 21. Tal solução haveria, também, de ser confirmada pelo então advogado da Exequente, Dr. José Carlos Muacho (já falecido). 22. Foi, pois, dentro desta factualidade e circunstancialismo que o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada aceitou celebrar o contrato de crédito pessoal e o contrato de mútuo datado de 27 de Dezembro de 2012. 23. E a confiança entre as partes era tanta que a Exequente enviou, por correio, os contratos já por si assinados, com o pedido expresso daquele os assinar e os devolver com a assinatura reconhecida. 24. E por essa mesma razão, o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada assinou o contrato, sem verificar se a letra do contrato enviado já assinado estava conforme com o acordado entre as partes. 25. Com efeito, o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada, no momento de assinatura, jamais teve consciência que estava a assinar um contrato com aspectos altamente onerosos, desconformes com o acordado, tal como o agravamento dos juros em mais de 20% comparativamente com o contrato até então em vigor, concretamente o celebrado em 30 de Setembro de 2009. 26. Onerosidade essa de que o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada apenas deu conta em Setembro de 2015, isto é, na data em que procedeu ao pagamento daquilo que pensava ser a amortização de todo o seu crédito pessoal e os juros devidos pela Executada relativamente ao ano de 2013. 27. Com efeito, em Setembro de 2015 o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada apercebeu-se que a Exequente estava a cobrar de juros remuneratórios, relativamente ao ano de 2013, a “módica” quantia de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), isto é, €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a mais do que havia sido acordado em Novembro de 2012 e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a mais do que resultaria devido pelo contrato de mútuo celebrado em 30 de Setembro de 2009. 28. Por efeito disso, o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada, num primeiro momento, falou ao advogado da Exequente, Dr. JC, e, num segundo momento, enviou um e.mail dando conta da necessidade daquela sanear a situação. 29. Todavia, a verdade é que a partir do envio do e.mail em causa, o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada não mais teve notícias da Exequente. DITO ISTO, 30. Cumpre salientar e enfatizar que, caso o pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada soubesse que o contrato enviado já assinado pela Exequente era desconforme com os termos acordados, jamais o teria assinado. 31. O pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada assinou, pois, o contrato por engano causado e provocado pela Exequente. 32. Nos termos da lei geral é anulável o negócio jurídico celebrado com base em erro e engano provocado pelo declarante, in casu, como se disse, provocado pela Exequente. 33. E tanto mais o é, quando as circunstâncias que o rodearam são as acima descritas. 34. Acresce ao exposto que o sobredito contrato de mútuo não foi negociado pelo pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada. 35. Com efeito, a intervenção do pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada esgotou-se na aceitação dos termos do contrato que lhe foram comunicados pelo administrador da Exequente, Engenheiro JM. 36. Termos esses que divergem dos termos consignados no contrato, designadamente, no que concerne ao juro. 37. Por seu turno, o contrato foi elaborado pela Exequente e a sua elaboração não teve qualquer participação do pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada, seja a que título for. 38. Está-se, pois, perante um contrato abrangido pelo regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. 39. Nesse domínio, é claro e manifesto que a Exequente não cumpriu os deveres de comunicação e de informação das cláusulas essenciais do contrato, entre as quais se contam aquelas que dizem respeito à onerosidade do contrato para o aderente. 40. A consequência do não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação importa a nulidade de todas as cláusulas, cuja onerosidade impunha à Exequente uma explicação clara e cabal do seu alcance. 41. Na situação ora vertente, tal violação importa a nulidade das cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato, pois, se na cláusula segunda não se indica o valor da prestação de juros comunicada verbalmente pela Exequente ao pai dos Executados e sócio gerente da Executada (nem que fosse por aproximação), a cláusula terceira refere termos, taxas e cominações jamais comunicadas ou objecto de qualquer tipo de tentativa de informação. 42. Nulidade das cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de 27 de Dezembro de 2012 que aqui e agora se invoca para todos os legais efeitos, face à sua essencialidade e falta de cumprimento da obrigação de comunicação e de informação perpetrada pela Exequente. 43. O contrato é, pois, anulável nos termos gerais do direito e de acordo com o regime específico das cláusulas contratais gerais, admitindo-se no entanto o seu saneamento, através da redução do mesmo ao efectivamente acordado entre a Exequente e o pai dos Executados e sócio gerente da Executada. 44. Os ora Executados, como proprietários que são do bem hipotecado que serve de garantia ao cumprimento das obrigações de terceiros, têm o dever de zelar pelo seu património e deixá-lo responder somente perante as obrigações licitamente constituídas. 45. Na situação ora vertente, equivale isto a dizer que os ora Executados não têm obrigação de responder com o seu património em nome de um negócio jurídico ferido de ilegalidades, anulável, composto por cláusulas nulas e de cuja aplicação resulta a quantia exequenda reclamada pela Exequente. III. SEM PRESCINDIR 46. A Exequente peticiona o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, mas não indica taxas, datas de vencimento ou qualquer outro tipo de fórmula de cálculo que permita aos ora Executados aferir da bondade e justeza dos valores por si encontrados. 47. Deve, por isso, a Exequente ser chamada aos autos para vir esclarecer e justificar, de forma clara e inequívoca, os valores que apurou e que computou na execução em apreço.» No seu requerimento probatório, os Embargantes limitaram-se a arrolar uma testemunha, não juntando qualquer documento. A Exequente apresentou Contestação, em que pugnou pela improcedência dos embargos, alegando, em síntese, que: - A transferência de 20.694,40 € ainda não tinha sido feita à data em que a execução foi intentada, não sendo sua intenção pedir aos Executados mais do que deviam; - Não se está perante cláusulas contratuais gerais, pois existiram negociações anteriores à assinatura do contrato, como, aliás, os próprios Embargantes reconhecem, tendo o contrato sido remetido ao sócio gerente da mutuária, que ficou informado a respeito do teor do mesmo, antes de o assinar; - Nas negociações entre o gerente da sociedade Executada e o Administrador da Exequente ficou acordado que se faria um novo empréstimo à sociedade, com as mesmas garantias e da quantia de 250.000 €, com 3 anos de carência quanto à amortização de capital, sendo falso que este Administrador tenha dito que o juro seria mais favorável e teria os montantes indicados no art. 20.º da Petição de embargos, pois a Exequente só fazia empréstimos com taxa variável, ainda não estando calculado o montante da primeira prestação de juros; - A Exequente enviou os contratos à sociedade Executada, bem como ao seu gerente e mulher, para que os assinassem e devolvessem depois de assinados, sendo falso que já estivessem então assinados pela Exequente, e que aquele gerente, um jurista distinto, os tivesse assinado sem previamente os ler; - A existir um erro sobre o objeto do negócio apenas levaria à anulabilidade das cláusulas visadas e desde que o declaratário conhecesse ou tivesse obrigação de conhecer a essencialidade dessas cláusulas para o declarante, o que, no caso, não acontecia, pois, encontrando-se a sociedade Executada impossibilitada de cumprir o primeiro empréstimo, não seria certamente a alegada diferença no montante de juros que impediria a aceitação do novo empréstimo, nunca tendo sido afirmado pelo gerente da Executada que isso fosse essencial; - Se existisse um erro sobre o objeto do negócio, já tinha caducado o direito a invocar a anulabilidade do contrato. Após, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Compulsados os articulados oferecidos pelas partes, dos mesmos resultam os elementos necessários para a prolação de decisão de mérito, nos termos do disposto pelo art. 595 nº. 1 do C. P. Civil, por se considerar que neles está suficientemente discutida de facto e de direito a matéria controvertida: (…) Nos termos do disposto pelo art. 591 nº. 1 al. b) do C. P. Civil, há lugar à audiência prévia - entre as demais circunstâncias - quando o juiz pretenda conhecer no todo do mérito da causa (saneador sentença) (…). Porém, de acordo com o princípio da adequação formal, conforme o art. 6 nº. 1 do C. P. Civil, pode ser dispensada a audiência prévia, sendo que no caso, como acima dissemos, entendemos que a matéria já se encontra discutida nos articulados. Porém, cumpre ouvir as partes sobre a dispensa de realização da audiência prévia: (…) Assim, nos termos do disposto pelos arts. 3 nº. 3, 6 nº. 1 e 547 do C. P. Civil, notifique as partes para, em 10 dias, dizerem se pretendem a realização de audiência prévia, caso ainda pretendam discutir de facto e de direito. Caso também o pretendam, poderão no mesmo prazo, usar da faculdade prevista pelo art. 591 nº. 1 al. b) do C. P. Civil, pronunciando-se por escrito. Caso não seja requerida a audiência prévia, proferir-se-á o saneador sentença nos autos (art. 591 nº. 1 al. b) do C. P. Civil), sendo os I. Mandatários notificados do mesmo.” Apenas a Exequente-Embargada se pronunciou, em sentido favorável à dispensa da audiência prévia e reiterando a improcedência dos embargos. De seguida, foi proferido o saneador-sentença (recorrido), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “5.1. Atento o exposto, julga-se a oposição mediante embargos improcedente por não provada, em consequência prosseguindo a execução. 5.2. Custas pelos executados/embargantes (art. 527 do C. P. Civil). Dê conhecimento ao Senhor A. E. de que em 11.06.2016 foi efetuado um pagamento extrajudicial de 20 694,40€.” Inconformados com esta decisão, vieram os Executados-Embargantes interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (sublinhado nosso): 1. O Tribunal a quo proferiu uma sentença de preceito e violou o consagrado direito constitucional de defesa que assistia aos ora Recorrentes (artigo 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa), ao inviabilizar o direito destes produzirem prova sobre a matéria alegada na oposição e de fazerem contra prova da matéria aduzida pela ora Recorrida; 2. O Tribunal a quo proferiu uma sentença de preceito, sem que a ora Recorrida tenha feita feito prova de ter cumprido os deveres de informação e de comunicação, tal como preceitua imperativamente o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (ónus da prova recai sobre a entidade proponente); 3. O Tribunal a quo violou os deveres legais de concorrer para a justa composição do litígio e de assegurar que o processo se desenvolvesse de acordo com a lei processual civil (dos articulados à audiência de discussão e julgamento, passando pela produção de prova), observando integralmente o princípio da legalidade estrita, onde se incluem as obrigações de observar os direitos de produção de prova e as regras sobre o ónus da mesma; 4. O Tribunal a quo proferiu uma sentença de preceito, sem ter concorrido para a descoberta da verdade, sem ter assegurado o cumprimento do dever de concorrer para a justa composição do litígio e sem ter possibilitado aos ora Recorrentes o direito de provarem os factos alegados, entre os quais se conta o erro sobre um aspecto essencial do negócio; 5. O direito à produção prova constitui um elemento essencial e um dos alicerces do consagrado direito constitucional de defesa; 6. O dever do Tribunal a quo era e é o de realizar Justiça e não o de a negar ou inviabilizar; 7. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo actuou contrariamente ao Direito, errando e prejudicando manifestamente os interesses e direitos dos ora Recorrentes, colocando-os em posição de inferioridade e de fragilidade processual, violando, dessa forma, o princípio da igualdade e as regras atinentes á isenção e imparcialidade que devem reger a actuação dos tribunais; 8. O Tribunal a quo decidiu contrariamente ao Direito, errando e prejudicando manifestamente os interesses e direitos dos ora Recorrentes, negando-lhes JUSTIÇA. 9. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem substituir e revogar a sentença em apreço e ordenar que a oposição, através de embargos, prossiga a sua normal tramitação. A Exequente-Embargada apresentou alegação de resposta, em que, no ora importa, conclui nos seguintes termos: (…) 5º Os apelantes propositadamente esquecem que, antes da sentença de que recorrem, foi proferido nos autos despacho considerando que os mesmos continham já todos os elementos de facto e de direito necessários a uma decisão de mérito e por isso eram desnecessárias novas provas. 6º Não tendo recorrido desse despacho que adquiriu força de caso julgado, não podem vir agora argumentar que lhe foi negada a possibilidade de produzirem prova – no fundo a única razão em que baseiam o seu recurso pois 7º Não fazem sequer nas suas alegações a análise da sentença de que recorrem e continuam espantosamente a defender que o contrato executado não foi precedido de quaisquer negociações, quando eles mesmos descrevem nos embargos as negociações havidas. 8º Os embargos improcedem pois, devendo confirmar-se a douta sentença apelada, com o que se fará inteira. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). A única questão a decidir é a de saber se, face ao estado dos autos, não podia o Tribunal a quo ter conhecido imediatamente do mérito da causa quanto a todos os fundamentos da Oposição à execução deduzida, designadamente a anulabilidade do contrato de mútuo em apreço e a “nulidade” das cláusulas contratuais gerais (as cláusulas 2.ª e 3.ª do referido contrato). Factos provados No saneador-sentença foram considerados provados os seguintes factos (decisão que os Apelantes não impugnam; acrescentámos o que consta entre parenteses retos – art. 662.º, n.º 1, do CPC): 1. A Exequente intentou ação executiva munida de: - “Contrato de mútuo”, datado de 27-12-2012, celebrado entre a Exequente e a Executada Ljgoldentrust – Investimentos e Gestão Imobiliária, Ldª., identificada como “Mutuária” [representada por LC, cuja assinatura foi reconhecida, reconhecimento este “com menções especiais por semelhança” e executado a 28-12-2012], de que consta, entre o mais: “Celebram o presente contrato de mútuo garantido por hipoteca, ao qual atribuem força executiva e que se rege pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA (objeto e finalidade) 1. Por este contrato, a Caixa Agrícola concede nos termos do nº. 6 do artigo 36-A do Regime Jurídico da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, à mutuária, a seu pedido e no seu interesse, um crédito no montante de €250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) 2. A mutuária declara recebida a quantia mutuada e dela se confessa devedora, obrigando-se a pagá-la com os respetivos juros, impostos, encargos e despesas. (...) SEGUNDA (prazo e reembolso) 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de DOZE ANOS, com início em 31 de dezembro de 2012. 2. A mutuária procederá à amortização do montante agora concedido, mediante o seguinte plano financeiro: Data de vencimento Amortização de capital Pagamento de juros 31-Dez-13 0,00 SIM 31-Dez-14 0,00 SIM 31-Dez-15 0,00 SIM 31-Dez-16 10.000,00 SIM 31-Dez-17 10.000,00 SIM 31-Dez-18 20.000,00 SIM 31-Dez-19 20.000,00 SIM 31-Dez-20 30.000,00 SIM 31-Dez-21 30.000,00 SIM 31-Dez-22 30.000,00 SIM 31-Dez-13 50.000,00 SIM 31-Dez-13 50.000,00 SIM TERCEIRA (Juros) 1. A quantia mutuada vence juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juros anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da EURIBOR a DOZE meses durante o mês anterior a cada período anual de contagem e arredondada à milésima do ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior, e depois acrescida do “spread” ou margem de 6,10 (SEIS vírgula DEZ) pontos percentuais, o que se traduz na taxa de juro nominal atual de 6,6888% (SEIS virgula seiscentos e oitenta e oito por cento). (...) SÉTIMA (Hipoteca) O bom, integral e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades decorrentes deste empréstimo e contrato, designadamente o reembolso de capital e o pagamento de juros, comissões, despesas e demais encargos, fica assegurado pela hipoteca constituída para garantia de todas e quaisquer responsabilidades da Mutuária nos termos da escritura pública realizada no cartório notarial de Elvas no livro de escritura diversas número …, de folhas 44 a folhas 47/verso, realizada em 30 de setembro de 2009”; - Escritura Pública de “Hipoteca”, datada de 30-09-2009, pelo qual MTC e LC, identificados como “Primeiros”, declararam que “pela presente escritura os primeiros constituem a favor da Caixa Agrícola, representada pelos Segundos, Hipoteca sobre o seguinte imóvel: Fração Autónoma E, correspondente ao quarto andar e sótão, tipo T dez, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, números … e … A, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo …, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da Freguesia de São Mamede”; - certidão do registo predial relativa ao imóvel identificado na “Hipoteca”, de que constam entre o mais, registada em 21-03-2016 a “Aquisição” pelos ora Embargantes, tendo como “Causa: Doação”. 2. Do referido “Contrato de mútuo” consta: “Este contrato é feito em dois exemplares, ficando um em poder de cada uma das partes outorgantes. A mutuária declara que recebeu nesta data o seu exemplar deste contrato de crédito, de cujo conteúdo tomou conhecimento e de que se declara ciente”. 3. O “Contrato de mútuo” foi enviado pelo correio, para assinatura, ao sócio-gerente da Ljgoldentrust – Investimentos e Gestão Imobiliária, Ldª. e pai dos Embargantes, LC [e rececionado a 23-11-2012, no seu domicílio, na Rua …, n.º …, ….º esquerdo, Lisboa, conforme carta registada com a/r datada de 22-11-2012, cuja cópia foi junta com a Contestação como doc. 4, com o seguinte teor: “Assunto: ENVIO DE CONTRATAÇÃO Exmo. Senhor Dr. Serve a presente para enviarmos a V. Exa., conforme combinado, contratos de empréstimos no valor de € 250.000,00 e de € 10.000,00, bem como pedido de empréstimo e ordem de transferência o qua agradecemos nos sejam devolvidos depois de devidamente assinados.]. Do conhecimento imediato do mérito da causa No saneador-sentença, depois de se referir que a execução se baseava num contrato de mútuo pelo qual a Exequente concedeu à Executada Ljgoldentrust um empréstimo no valor de 250.000 €, com a garantia de hipoteca sobre imóvel propriedade dos Embargantes, acrescentou-se, citando jurisprudência, que, apesar de estes não serem devedores da quantia exequenda, podiam invocar, na Oposição deduzida, a causa do não funcionamento da garantia em relação à quantia exequenda. Quanto à invocação feita de que a Exequente se fez pagar da quantia de 20.694,40€, quantia esta de uma conta bancária da Executada sociedade, decidiu-se que este pagamento parcial, porque efetuado na pendência da execução, não constitui fundamento de embargos, tendo sido determinado que fosse dado conhecimento do mesmo ao AE, para que o considerasse na execução, atento o facto de as partes estarem de acordo quanto aos respetivos montante e data. Mais foi indeferida a pretensão dos Embargantes no sentido de a Exequente vir esclarecer e justificar os valores que apurou (alegando que não indica taxas, datas de vencimento ou qualquer tipo de fórmula de cálculo), por não fazer parte dos fundamentos de embargos, acrescentando-se que aos Embargantes cabia deduzir factos que pusessem em causa a liquidação efetuada, considerando o que foi alegado e resulta do contrato quanto ao montante do empréstimo, à data de vencimento e à taxa de juros. No presente recurso, os Apelantes nada alegaram no sentido de impugnar a decisão que foi tomada a respeito destas duas questões suscitadas na Petição de embargos, não resultando da sua alegação recursória que o almejado prosseguimento dos autos se destine (também), na sua ótica, à prova de quaisquer factos relevantes para o conhecimento das mesmas. Portanto, neste conspeto, nada mais cumpre apreciar. Quanto às outras duas questões – (i) da anulabilidade do contrato por erro e (ii) da nulidade das cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato, por não cumprimento dos deveres de comunicação e informação -, importa atentar na fundamentação expendida no saneador-sentença e na argumentação desenvolvida pelos Apelantes em ordem a concluir se o estado dos autos já permitia o imediato conhecimento de mérito, na fase do saneador, sem necessidade de mais provas, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC (aqui aplicável ex vi do art. 732.º, n.º 2, do CPC), o qual estabelece que o despacho saneador se destina a “(C)onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. Efetivamente, para sindicar do acerto do julgamento feito na decisão recorrida a respeito dessas duas questões há que avaliar se o estado dos autos já permitia uma tomada de posição segura a esse respeito, havendo nessa análise que considerar a concreta situação que se nos apresenta, tendo em atenção as regras de direito probatório formal e material aplicáveis ao caso. A propósito do citado preceito legal, lembramos as palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 659-660 (sublinhado nosso): “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…) Esse conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…) Na apreciação das exceções perentórias, o juiz deve começar pelas que têm natureza preclusiva (…): a ocorrência da prescrição, da usucapião ou da caducidade dispensa a indagação sobre a existência do direito.” Com bastante pormenorização, veja-se ainda Paulo Ramos de Faria, no artigo “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”, publicado na Julgar Online, outubro de 2019, concluindo, designadamente, que: “Quando o saneador-sentença admite recurso, a existência de diferentes soluções plausíveis não é irrelevante para a decisão de julgar imediatamente a causa na fase intermédia da ação, mas também não é determinante. É um fator a considerar numa decisão gestionária e pragmática, podendo justificar o sacrifício da economia processual e da celeridade na decisão da causa, quando existem razões para admitir que posição a tribunal superior sobre o regime legal adequado ao julgamento de mérito não é concordante. 4.3. Julgamento do recurso do saneador-sentença. Sendo interposto recurso do saneador-sentença, e estando efetivamente assentes todos os factos essenciais relevantes respeitantes à solução de direito adotada na decisão impugnada, o processo só deve prosseguir no tribunal a quo quando o tribunal da Relação, depois de afirmar (à luz dos factos alegados) que o direito aplicável ao caso não é o definido pelo tribunal recorrido, conclui que permanece controvertida a factualidade alegada idónea para constituir a base da decisão que aplica o direito adequado; ou quando o tribunal da Relação entende que a insuficiência ou imprecisão (incluindo contradição) dos elementos de facto alegados impede a conscienciosa fixação com precisão do regime jurídico a aplicar. Ali, o processo prossegue para as fases de instrução e discussão da causa; aqui, segue-se a prolação de um despacho convidando a parte à correção dos vícios da articulação. A existência de outras soluções plausíveis, continuando controvertida a factualidade que as sustenta, não tem uma utilidade operativa autónoma, não constituindo um critério suficiente de procedência do recurso. O fundamento decisivo da cassação é a adoção errada − ou prematura, no caso de viciação da alegação − pelo tribunal a quo de um certo enquadramento jurídico sobre o mérito da causa – quando não seja a existência de uma mera falha na conclusão de estarem assentes os factos essenciais, à luz da abordagem de direto correta já adotada, ou na deteção da relevância de factos controvertidos, sempre de acordo com esta abordagem. Este erro obriga à instrução da causa (salvo se o enquadramento adotado pelo tribunal ad quem também assentar em factos assentes) ou, no caso de insuficiência ou imprecisão dos elementos de facto alegados, à formulação de um convite ao aperfeiçoamento da articulação” (págs. 51-52, sublinhado nosso). De entre as considerações desenvolvidas por este autor, citamos ainda, pelo seu interesse, duas passagens: “A desnecessidade de mais provas para o imediato conhecimento do pedido não equivale a ausência de controvérsia sobre a questão de facto apresentada pelo autor. Pode esta subsistir e, não obstante, ser possível o conhecimento do mérito da causa. Assim ocorrerá, desde logo, nos casos em que deve ser formulado um juízo de manifesta inviabilidade da ação. Este juízo pode evoluir e reforçar-se entre a apreciação liminar e a fase do saneamento processual, levando à decisão de improcedência nesta ocasião. (…) Desnecessidade de mais provas também não significa suficiência das já apreciadas para a formação da convicção do julgador (na prova livremente apreciada). Ainda que o juiz já esteja convencido sobre a realidade de um facto controvertido – designadamente, com base na prova produzida antecipadamente −, tem, por regra quase sem exceção, de dar à parte que ficaria vencida na “questão de facto” a decidir a oportunidade de produzir a prova por si oportunamente oferecida, e de, assim, alterar aquela convicção inicial, sob pena de, não o fazendo, com a sua decisão violar o princípio do contraditório, o princípio da igualdade de armas e o direito a um processo equitativo.” (cf. págs. 9-10) Ainda sobre o conhecimento imediato do mérito da causa no saneador, destacamos, na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 18-01-2018, proferido na Revista n.º 18084/15.5T8LSB.L1.S2 - 1.ª Secção, em particular as seguintes passagens do respetivo sumário, disponível em www.stj.pt: “I - O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador quando para tal não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo – art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC. II - Devem os tribunais fazer uso prudente e cauteloso desse poder, não devendo a segurança ser sacrificada à celeridade. (…) VII - Deve ser anulado, por erro de procedimento (violação da disciplina processual), o despacho saneador onde o julgador conheceu do mérito da causa, se ainda não tinha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução das várias questões de direito suscitadas na acção, não permitindo o estado do processo esse conhecimento, sem necessidade de mais provas.” Volvendo ao caso sub judice, e seguindo a ordem pela qual as questões foram apreciadas na sentença recorrida, atentemos nas considerações que Tribunal a quo expendeu a propósito da invocada nulidade das cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato, por força do RJCCG (omitimos as passagens que são mera citação dos acórdãos indicados; acrescentámos o sublinhado): «Invocam os embargantes que o contrato não foi negociado pela executada, estando perante um contrato abrangido pelo regime das cláusulas contratuais gerais, não tendo a exequente cumprido os deveres de comunicação e informação das cláusulas, o que determina a violação das cláusulas 2ª. e 3ª. do contrato e importa a sua nulidade. Pode dizer-se que “a contratação com base em condições ou cláusulas negociais gerais, previamente elaboradas, a que o cliente se limita a aderir, constitui uma faceta típica da sociedade industrial moderna e um modo de negociação imprescindível, funcionalmente ajustado às atuais estruturas de produção económica e respetiva distribuição de bens e serviços.” (Pinto Monteiro, Contrato de Adesão: O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais Instituído pelo Decreto Lei nº. 446/85 de 25 de Outubro, Roa, ano 46. p. 741). A sua consagração legal encontra no D. L. 446/85 de 25.10 (com as alterações posteriores), de cujo art. 1 se retira que são as elaboradas sem prévia negociação e “manifestam as seguintes características: a) são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; b) apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; c) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, que como proponentes, que como destinatários.” (Almeida Costa e Menezes Cordeiro – Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 1993, p. 17). Ora, daquilo que resulta dos próprios factos alegados nos embargos o contrato foi objeto de negociação, descrevendo-se naquela peça processual que o pai dos embargantes e sócio-gerente da Ljgoldentrust, face ao incumprimento de um anterior contrato de mútuo datado de 30 de setembro de 2009, contactou a exequente, pedindo aquele até um empréstimo pessoal, mas tendo a solução passado pela celebração de um contrato de crédito pessoal e de um novo contrato de mútuo. Portanto, a alegação de que o contrato não foi negociado está em contradição com a descrição factual, até pormenorizada, que os embargantes fazem de todo o processo contratual. No mais, a única cláusula que se encontra especificamente identificada como respeitando a “Condições Gerais” é a CLÁUSULA QUINTA. De tudo quanto dissemos, concluímos que as cláusulas contratuais invocadas são cláusulas especificamente negociadas e não cláusulas contratuais gerais. Mas ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se considerasse que aquelas cláusulas 2ª. e 3ª. constituem cláusulas contratuais gerais, cumpriria atender ao seguinte. Alegam os embargantes que a exequente não cumpriu com os deveres de comunicação e informação, relativamente àquelas cláusulas 2ª. e 3ª.. Versa o art. 5 nº. 3 do referido regime jurídico sobre dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais. Em causa estão deveres pré-contratuais que o utilizador das cláusulas tem de observar. Nos termos dos nºs. 1 e 2 do referido art. 5 as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra, de forma adequada e atempada. Por outro lado, reporta-se o art. 6 ao dever de informação, dos aspetos compreendidos nas cláusulas, ou cuja aclaração se justifique, também se onerando o destinatário com pedidos de esclarecimento. Como consequência da falta de comunicação e de informação, consideram-se as cláusulas contratuais gerais excluídas dos contratos singulares, conforme o estatuído pelos arts. a) e b) do art. 8 do diploma em análise. Sucede que consta do contrato que a executada sociedade declarou ter recebido um exemplar do contrato, facto que assume força declaratória plena: (…) (ac. TRL de 26.04.2016, proc. 6982/12.2YYLSB-A-7, relatado pela Desembargadora Maria do Rosário Morgado, disponível em dgsi.pt). Neste mesmo sentido veja-se também o ac. TRG de 12.11.2013, proc. 1939/10.0TBFAF-A.G1, relatado pelo Desembargador António Santos. E o mesmo se diga em relação à comunicação e explicação das cláusulas contratuais gerais, também expressamente admitidas por declaração da mutuária de que tomou conhecimento do conteúdo do contrato e do mesmo ficou ciente: “(…)” (ac. TRP de 6.12.2016, proc. 107/13.4TBCDN-A.P1, relatado pelo Desembargador Fernando Samões, disponível em dgsi.pt). Para mais, como refere a exequente, a mutuária recebeu pelo correio o exemplar do contrato para o assinar, pelo que teve tempo de o ler, de refletir sobre o clausulado e de pedir esclarecimentos à exequente, se assim o entendesse. Também é exigível à mutuária uma certa diligência e o mínimo é ler o contrato, sendo certo que nele declarou que teve conhecimento do mesmo e dele ficou ciente, pelo que o alegado pelos embargantes é contraditório com o que a mutuária declarou no contrato. Tudo visto, improcede o alegado.» Discordam os Apelantes deste entendimento, continuando a clamar pela aplicação ao caso dos autos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10. Vejamos. O art. 1.º deste diploma legal define o respetivo âmbito de aplicação, nos seguintes termos: “1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.” Ora, ante a matéria de facto já provada e até a que foi alegada pelos próprios Apelantes, não nos parece que o contrato em apreço, a ser válido, seja subsumível na previsão do n.º 1 deste artigo, pois nada indica, antes pelo contrário, que as cláusulas no mesmo vertidas pudessem ser subscritas ou aceites por proponentes ou destinatários indeterminados. É fora de dúvida que se trata de um contrato individualizado, negociado à medida da concreta situação de facto em que a sociedade mutuária se encontrava, negociação, que os próprios Embargantes alegam ter existido, ao ponto de terem invocado uma desconformidade entre o que ficou vertido no documento pelo qual o contrato foi reduzido a escrito e o que foi negociado, precisamente no tocante aos juros remuneratórios. Pese embora não esteja provado o que os Embargantes alegaram no art. 37.º da Petição de embargos (que o contrato foi elaborado pela Exequente e a sua elaboração não teve qualquer participação do pai dos ora Executados e sócio gerente da Executada, seja a que título for), não podemos de prosseguir a nossa análise admitindo que tal circunstância de facto, a provar-se, poderia eventualmente levar a concluir no sentido da aplicabilidade do aludido RJCCG, ante o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 1.º acima citado. Cumpre, pois, ante uma tal (hipotética) situação fáctica e os factos que estão provados, admitindo como válido o contrato em apreço, apreciar se era acertado concluir já pela falta de razão dos Apelantes quanto à invocada violação dos deveres de comunicação e informação daquelas cláusulas. Quanto ao primeiro dever, preceitua o art. 5.º do RJCCG que: “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” Sobre o dever de informação rege o disposto no art. 6.º do RJCCG, dispondo que: “1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.” A jurisprudência vem explicando a razão de ser destas normas, destacando-se, a título, o acórdão do STJ de 30-03-2017, proferido no proc. n.º 4267/12.3TBBRG.G1.S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma designadamente que: “II - Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. IV - Essas cautelas constam dos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25-10, fazendo recair sobre o proponente: (i) o dever de comunicação do teor das cláusulas, bem como o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva; (ii) e o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.” Importa salientar que da violação de tais deveres não resulta a nulidade das cláusulas em apreço, mas sim, conforme expressamente decorre do previsto no art. 8.º, alíneas a) e b), do RJCC, que sejam consideradas excluídas dos contratos singulares. Quanto à questão concreta de saber se a Exequente cumpriu (ou não) com o dever de comunicação e informação das aludidas cláusulas 2.ª e 3.ª, desde já adiantamos que se nos afigura irrelevante o referido no ponto 2 dos factos provados (no que se reconhece assistir razão aos Apelantes). Com efeito, na esteira da doutrina e da jurisprudência que cremos dominante, declarações como as aí reproduzidas (ou seja, cláusulas confirmatórias ou de confirmação), só podem ter, quanto muito, valor como princípio de prova. Neste sentido, remete-se para o acórdão da Relação de Lisboa de 09-07-2020, proferido no proc. n.º 2268/19.0T8LSB.L1, em que a ora Relatora teve intervenção como Adjunta, bem como para a jurisprudência aí citada, designadamente: - o acórdão da RL de 28-06-2012, no proc. 2527/10.7TBPBL.L1-2: “a cláusula em que o aderente declara conhecer e aceitar as cláusulas contratuais gerais constantes do verso do documento que está assinar é uma cláusula de confirmação que não substitui a necessidade de comunicação de tais cláusulas, pelo que, não se provando esta, tais ccg serão excluídas também por força do art. 8/d) da LCCG”. - o acórdão da RL de 14-09-2017, proc. 9065/15.0T8LSB-2: “I - As cláusulas que dizem que os aderentes tiveram conhecimento e aceitaram as CCG (cláusulas confirmatórias ou de confirmação) têm, quando muito e observada que seja uma série de exigências, um valor de princípio de prova da comunicação dessas CCG, que teria de ser corroborado por outros meios de prova. II - Pelo que a simples existência de uma cláusula de confirmação, aposta no rosto assinado do documento, não é sequer prova da comunicação da existência das CCG existentes no verso do documento, para mais se está escrita em letras praticamente ilegíveis e num contexto que nada tem a ver com o assunto.” Portanto, embora esteja plenamente provado que a sociedade mutuária recebeu um exemplar do contrato, com o teor acima descrito, o qual veio a ser assinado pelo seu gerente, há ainda que analisar a relevância concreta de tais factos, em particular do facto vertido no ponto 3 (conjugado com o constante do ponto 1), que se nos afigura ser da maior relevância, tendo presente o disposto no art. 344.º do CC, o qual, sob a epígrafe “Inversão do ónus da prova”, preceitua o seguinte: “1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.” Na verdade, tendo o documento pelo qual o contrato foi reduzido a escrito sido enviado pelo correio para o domicílio do gerente da sociedade Executada, que o recebeu a 23-11-2012, tal significa naturalmente que aquele - digam o que disserem os Embargantes - teve oportunidade de o analisar no sossego do seu lar, sendo evidente que não se poderá nunca, em circunstância alguma, vir dizer que as cláusulas do contrato não foram comunicadas. Ainda que irresponsavelmente possa não ter lido o documento, não poderá um tal facto ser aqui invocado em benefício dos Embargantes, pois, não obstante o ónus da prova previsto no citado art. 5.º, n.º 3, do RJCCG, sempre se imporia uma inversão desse ónus, sendo que, ante o facto provado no ponto 3, é inevitável considerar demonstrado que todas as cláusulas do contrato foram devidamente comunicadas. O mesmo se diga quanto ao cumprimento do dever de informação, pois, face ao teor usual (em contratos de mútuo) das ditas cláusulas e ao facto de respeitaram a um contrato de mútuo celebrado por uma sociedade comercial, representada pelo seu gerente, é óbvio que este não podia ter nenhuma dificuldade em compreender o que estava em causa. Aliás, os Embargantes até reconhecem que quando aquele leu o documento logo se apercebeu do significado e alcance dessas cláusulas. Portanto, o que poderá ter sucedido não se traduz em nenhuma violação do dever de informação, mas num suposto vício da vontade, questão diferente da que ora nos ocupa. A este respeito, numa situação próxima, veja-se o acórdão do STJ de 14-07-2016, proferido no processo nº 2100/13.8TJLSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, de que citamos o respetivo sumário: “I - O contrato celebrado pelas partes, que ora observamos, inclui cláusulas contratuais subsumíveis ao regime legal preconizado pelo DL n.º 446/85, de 25/10, alterado pelo DL n.º 220/95, de 31-08, Rectificação n.º 114-8/95, de 31-08, DL n.º 249/99, de 07-07 e DL n.º 323/2001, de 17-12 - art.º 1.º, n.ºs 1 e 2. II - Conforme determinam os n.ºs 1 e 2 do art. 6.º da LCCG é à entidade proponente que compete o ónus de demonstrar que fez a adequada comunicação das cláusulas gerais do contrato à contraparte, deste modo evidenciando que, tomando como declaratário o vulgar contratante, nenhuma incerteza pôde subsistir, para a outra parte, no que diz respeito ao seu conteúdo, sentido e alcance. III - Os conceitos de “euribor” (european interbank offered rate) e de “spread” constituem realidades bancárias cuja noção, conquanto aproximada, atualmente faz parte do saber da generalidade do comum empresário. IV - A figura da inversão do ónus de prova, pressupondo que a revelação de particularizado circunstancialismo factual se tornou impossível de fazer, por acção ou omissão da parte contrária, exige similarmente que esta contingência lhe possa ser atribuível a título de culpa sua; e a postura contratual da autora cai nesta última asserção.” Assim, pese embora não acompanhando inteiramente toda a fundamentação expendida no saneador-sentença, concluímos que não têm razão os Apelantes quando defendem a necessidade de produção de prova sobre os factos alegados para que a questão atinente à nulidade das ditas cláusulas pudesse ficar decidida com a necessária segurança. Quanto à anulabilidade do contrato de mútuo por erro, atentemos na fundamentação desenvolvida no saneador-sentença: «Invocam os embargantes que a executada Ljgoldentrust celebrou o contrato de mútuo em execução, na sequência do incumprimento do anterior contrato datado de 30.09.2009, sem a sua participação, tendo o sócio-gerente da executada e pai dos embargantes recebido o contrato por correio e assinado sem verificar se este estava conforme o acordado entre as partes, vindo apenas em setembro de 2015 a aperceber-se do valor dos juros remuneratórios. Alegam que se a executada Lj Goldentrust soubesse que o contrato era desconforme com os termos acordados, jamais o teria assinado, sendo o negócio anulável com base em erro provocado pela exequente. Embora não especifiquem o erro em causa, parecem apelar a uma situação de erro-vício, categoria de vício da vontade previsto pelo art. 251 do C. Civil, que dispõe que “o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247”. Nestes casos “a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efetuou” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, Coimbra1987, p. 235). Como condições gerais da sua relevância como motivo de anulabilidade, indica Mota Pinto: - a essencialidade, sendo “o erro essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa”; - a propriedade, ou seja, “quando incide sobre uma circunstância que não seja verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio” (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1999, pp. 508 e seguintes). Este tipo de erro pode ser sobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio, sendo este o invocado pelos embargantes. Ora, não constatamos a existência de qualquer erro. Na realidade, e como os próprios embargantes alegam, a mutuária Ljgoldentrust recebeu via correio o exemplar do contrato. Assim, ficou na posse do mesmo, tendo inclusivamente, declarado que tomou conhecimento e ficou ciente do seu conteúdo, como já referimos. As cláusulas que regem o negócio são aquelas que constam do contrato, e que nem sequer são extensas, mas apenas nove. Estando na posse do contrato, e com o merecido respeito, até se nos afigura inverosímil que a mutuária/executada não o tenha lido, designadamente as cláusulas que se reportam aos juros e às prestações a efetuar. Para além do mais, a mutuária é uma sociedade comercial, pelo que parte da sua atividade será certamente dedicada a celebrar contratos. De resto, o contrato em causa resulta do incumprimento de um anterior contrato de mútuo, pelo que mais seria exigível que a mutuária estivesse atenta ao teor do contrato. Assim, não se vislumbra como poderia existir erro, quando as cláusulas que são questionadas pelos embargantes (2ª. e 3ª.) estão explicitadas no contrato, que foi por esta celebrado. Inexiste qualquer circunstância ou factualidade a que a mutuária não tivesse tido acesso ou conhecimento e que pudesse determinar a existência de erro nos moldes alegados. Para mais, como refere a exequente, a mutuária conseguia sem dúvida interpretar as cláusulas 2ª e 3ª. Dispõe o art. 236 nº. 1 do C. Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contra com aquele: “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face que aquilo que o concreto destinatário de declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 3ª edição, pp. 447 e 448). Ora, das cláusulas 2ª. e 3ª. a mutuária/sociedade comercial conseguiria retirar, entre o mais: - o início do empréstimo e prazo do mesmo - plano de pagamento, tendo a amortização início em 31 de dezembro de 2016 - o vencimento de juros ao longo do plano financeiro - a taxa de juros Euribor a 12 meses, acrescida de spread de 6,10, sendo àquela data de 6,688%. Assim, improcede o alegado.» Os Apelantes continuam a pugnar pela anulabilidade do contrato, argumentando que lhes devia ter sido permitido produzir prova sobre a matéria de facto controvertida a esse respeito. Não cuidaram de expor de forma adequada as razões de direito em que se estribam, indicando os preceitos legais que, no seu entender, seriam aplicáveis à situação descrita nos artigos 14.º a 36.º daquele articulado (sendo certo que o Tribunal não estaria vinculado à mesma, cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC), a qual, em resumo, consiste no facto de o gerente da sociedade mutuária, ao assinar o documento pelo qual o contrato foi reduzido a escrito, estar convencido, face ao que havia sido previamente negociado com o Administrador da Exequente, de que continha um clausulado diferente, mais favorável àquela, mormente no tocante aos juros remuneratórios. No saneador-sentença, considerou-se que o caso se reconduziria à previsão do art. 251.º do CC, ou seja, à figura do erro sobre os motivos determinantes da vontade referente ao objeto do negócio, afirmando-se que, estando o gerente da mutuária na posse do contrato, era inverosímil que o não tivesse lido, designadamente as cláusulas que se reportam aos juros e às prestações a efetuar. Porém, num saneador-sentença não há lugar para um tal juízo de verosimilhança, já que apenas se está a lidar com factos plenamente provados; só em sede de sentença - mais precisamente na motivação da decisão da matéria de facto - tem cabimento e se justifica uma tal ponderação (cf. art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). Remetemos para o acima referido a propósito do art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, lembrando que, se existirem factos substantivamente relevantes carecidos de prova, será prematuro conhecer do mérito da causa, havendo que elaborar o despacho a que alude o art. 596.º do CPC e prosseguir com a instrução do processo; ainda que o juiz já esteja convencido sobre a realidade de um facto controvertido, tem, por regra, de dar à parte (que ficaria vencida na “questão de facto”) a oportunidade de produzir a prova por si oportunamente oferecida em ordem a alterar aquela convicção inicial, sob pena de, não o fazendo, violar os princípios do contraditório, da igualdade de armas e do processo equitativo. Aliás, prosseguindo os autos, é possível que, além da prova oferecida pelas partes nos articulados, outra venha a ser produzida, tanto por iniciativa daquelas (por exemplo, nos termos dos artigos 423.º, n.ºs 2 e 3, e 466.º, do CPC) como do tribunal. Ante os factos que foram alegados na Petição de embargos, mormente quanto ao clausulado sobre os juros (e a posição da Embargada na sua Contestação), sendo a taxa de juro um elemento do contrato de mútuo de que emerge a obrigação exequenda (determinante na contagem dos juros remuneratórios peticionados), desde já adiantamos que nos parece prematuro o enquadramento jurídico do caso e a conclusão tirada na sentença no sentido da improcedência da defesa fundada na anulabilidade do contrato de mútuo por erro. Vejamos melhor. O regime do erro na declaração encontra-se consagrado no art. 247.º do CC, nos seguintes termos: “(Q)uando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” Este regime poderá ser convocado no caso dos autos se porventura o gerente da sociedade mutuária estava convencido, por não ter lido o documento que assinou, que a taxa de juro aí prevista era a que havia sido previamente negociada, nos moldes alegados pelos Embargantes. À partida, não se nos afigura ser aplicável o disposto no art. 251.º do CC, considerando que este se reporta a erro-vício em que não existe qualquer divergência entre a vontade e a declaração, pois a declaração está em perfeita sintonia com a vontade, mas é esta que está viciada, porque foi mal esclarecida, sendo o negócio anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro (assim, acórdão do STJ de 17-01-2017, proc. n.º 4527/14.9T8FNC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Neste sentido, veja-se a anotação de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 235, “O erro-motivo ou erro-vício distingue-se do erro na declaração. No caso do erro motivo ou erro-vício há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada. Somente a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efectuou. (…) Recai sobre o objetcto do negócio, se se arrenda uma casa na convicção também errónea de que ela tem condições de habitabilidade, ou se se compra um automóvel na convicção errónea de que ele não tem defeitos de funcionamento. (…) O objecto não se identifica, neste caso, com os efeitos do negócio, mas com aquilo sobre que versa o negócio. É o objecto mediato e não o objecto imediato ou conteúdo do negócio que está em causa”. Face à factualidade alegada na Petição de embargos, não se poderá entender que o gerente da sociedade mutuária quis mesmo declarar o que ficou a constar no documento assinado, pelo contrário. Portanto, não se trataria de uma situação em que, por falta ou deficiência da informação prestada, aquele tivesse formado uma ideia errada sobre a prestação de juros, mas antes de uma situação em que ele estaria convencido de que no documento assinado constava uma estipulação distinta, a qual, note-se, passaria por uma taxa de juro fixa, já que de outro modo seria logicamente inviável que se pudesse de antemão saber qual o valor da prestação anual de juros. Mas seria de considerar uma vontade viciada (erro-vício) se o gerente da sociedade Executada tivesse assumido incorretamente que a taxa de juro do novo contrato era mais favorável do que a do anterior contrato de mútuo (celebrado em 30-09-2009), por um eventual desconhecimento do valor da prestação anual de juros relativa a esse primeiro contrato de mútuo, o que nos remeteria para a previsão do art. 251.º do CC, sendo de averiguar da verificação de todos os pressupostos desse erro, incluindo a essencialidade do erro que, segundo Pires de Lima e Antunes Varela (na obra citada), tem de ser encarada sob o aspeto subjetivo do errante e não sob qualquer outro. Seja como for, sendo controvertidos os factos alegados (tanto pelos Embargantes como, em sua defesa, pela Embargada), podendo ainda virem a ser considerados outros, em particular face ao disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC, e tendo também presente o disposto nos artigos 287.º e 292.º do CC, fica claro que o caso em apreço não podia ter recebido uma solução definitiva na fase do saneador. Assim, procedem parcialmente as conclusões da alegação de recurso, com a revogação parcial da decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente este fundamento de oposição à execução, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação, quedando relegada para final a decisão quanto a tal questão (cf. art. 595.º, n.º 4, do CPC). Considerando que Apelantes e Apelada ficam parcialmente vencidos nos termos acima expostos, mostra-se adequado fixar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na proporção de metade (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). * III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, nesta conformidade: - Revogar o saneador-sentença recorrido, na parte em que julgou improcedente o fundamento de oposição à execução atinente à anulabilidade do contrato de mútuo; - Manter quanto ao mais o saneador-sentença recorrido; - Condenar Apelantes e Apelada no pagamento das custas do recurso, na proporção de metade. D.N. Lisboa, 07-12-2022 Laurinda Gemas António Moreira Carlos Castelo Branco |