Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL MEIO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A concessão da liberdade a meio da pena é, sem dúvida, uma medida de favor, verdadeiramente excepcional, para a possibilidade de adequar a pena de prisão a casos em que, cumprido que seja esse meio da pena, haja um rol excepcional de factos de relevância positiva que indiciem, sem grande margem de dúvida, que o recluso já se mostra ressocializado a ponto de se impor um juízo de prognose positiva da sua conduta daí em diante e da aceitação comunitária de uma libertação nesses precisas condições. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: No âmbito do processo gracioso de concessão da liberdade condicional, a 02/07/2018, foi proferida decisão de não concessão da liberdade condicional ao arguido JP…. *** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1. O Recorrente encontra-se, desde 19/08/2011, no Estabelecimento Prisional da …, a cumprir, actualmente, uma pena de 12 anos e 2 meses de prisão, e 133 dias de prisão subsidiária designadamente pelos crimes de burla qualificada, burla simples, usurpação de funções, desobediência, falsificação de documento, burla qualificada na forma tentada, insolvência dolosa, branqueamento, manipulação de mercado. 2. Tendo já cumprido 7 anos e 2 meses de prisão. 3. Relativamente à pena de prisão subsidiária o ora Recorrente, está a realizar o pagamento da multa em prestações mensais (€ 16,62/mês, até ao montante de € 199.40). 4. E efectivamente, conforme liquidação da pena, a qual consta da Sentença em crise, atingiu o meio da pena em 19 de Janeiro de 2018, completando os dois terços da mesma em 29 de Janeiro de 2020 e os 5/6 estão previstos para 18 de Janeiro de 2022. 5. Contudo, conforme consta dos autos, a Liquidação da Pena, de fls. …, de 20/04/2018, do proc.º …/…, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz …, apresenta uma contagem distinta, que em nosso entender é a correcta, atingiu o meio da pena em 18 de Setembro de 2017, completando os dois terços da mesma em 18 de Setembro de 2019 e os 5/6 estão previstos para 28 de Setembro de 2021. 6. Assim andou mal o Tribunal “a quo” na contagem das datas relativas ao tempo de reclusão do ora Recorrente. 7. O arguido encontra-se a cumprir pena, ininterruptamente, desde 19/08/2011. 8. A nível académico, o recorrente, encontra-se desenvolver o projecto académico de Mestrado, na área de Direito das Migrações da Segurança Europeia, para ser apresentado na Universidade de Madrid. 9. O arguido pretende, em liberdade, ir viver com a mulher e a filha e trabalhar na empresa “DP… LLC” (com a qual celebrou um contrato de promessa de trabalho, cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. …), desempenhando funções de consultor na área de “cyber Inteligence”, onde poderá a partir de casa exercer funções, irá desenvolver simultaneamente um projecto para implementação de uma academia de prática de arte marcial Israelita (cujo certificado de habilitação também se encontra junto aos autos a fls. …), irá também auxiliar no projecto da clínica médica da esposa, na área da psiquiatria. 10. O Recorrente não tem processos judiciais (penais) pendentes. 11. Considera o Tribunal “a quo” que a gravidade da conduta do recluso se encontra espelhada na pena a que foi condenado. 12. Que a libertação do recluso não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes, que banalizaria tal prática, atacaria a paz jurídica, entre o cidadão e o seu sentimento de que as normas em questão foram suficientemente defendidas através da pena já cumprida, que transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza, defraudaria, em suma a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a protecção dos bens jurídicos contemplados pelas incriminações em questão. 13. Considerou ainda que, não obstante o Recorrente, afirmar que está em curso uma acção judicial com vista ao ressarcimento das vítimas, já mais demonstrou esse facto. 14. Ora, a referida acção corre termos no Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Oeste Sintra, Juízo Central Cível, Juiz …, sob o proc. n.º …/…, na qual o recluso é Réu. 15. Sendo em nosso entendimento de considerar que se encontrariam, com a concessão da liberdade condicional ao recluso, devidamente acautelados os interesses que se prendem com a defesa da ordem jurídica e da paz social, cumprindo o requisito da al. b), do n.º 2 do art.º 61º do Código Penal. 16. Mais considerou o Douto Tribunal, que o recluso revela uma atitude lacunar em relação à sua conduta ilícita, denotando reduzida consciência crítica e falta de interiorização do desvalor do seu comportamento, o que aliado à manutenção dos seus traços de sobrevalorização própria, não pode deixar de suscitar sérias reservas ao nível da ponderação do risco de reiteração criminal. 17. Considera pois que o recluso ainda não logrou percepcionar em plenitude o mal cometido, e que este dificilmente possui mecanismos de passíveis de evitar a repetição da sua conduta. 18. Consta do relatório integrado dos serviços prisionais e reinserção social para a concessão da liberdade condicional, nos termos das al. a) e b) do n.º 1, do art.º 173º, da Lei n.º 115/2009, que o recluso assume a sua conduta ilícita e que evidencia alguma consciência crítica face ao seu comportamento criminógeno. 19. No entanto resulta das declarações do Recluso, a fls. …, que o que o levou à reclusão “foi vergonhoso para si, para a sua família e para a comunidade judaica em que se insere”. 20. Mais acrescentando que “não tinha necessidade de cometer crimes, pois teve uma boa formação e um excelente acompanhamento familiar”. 21. O recluso assume que “actuou pelo fascínio pelo jogo das bancas”. 22. Refere que “está muito arrependido e tomou uma decisão muito séria há alguns anos que é a de não voltar a dedicar-se à actividade económica e financeira”. 23. Pelo que terá necessariamente de se considerar que o Recluso, já interiorizou o mal cometido e se encontra arrependido, mostrando que não irá voltar a enveredar pelo mundo do crime. 24. Considerou o Douto Tribunal que não foi possível confirmar o enquadramento laboral de JP… no exterior, o que faz recear a verificação de um quadro potenciador de reiteração criminal. 25. Não obstante não podemos deixar de discordar com este entendimento do Tribuna a quo, uma vez que uma vez em liberdade o Recluso possui um projecto de vida sólido, assente na reintegração do agregado familiar, onde irá viver com a sua família, pai, mãe, esposa e filho, na integração do mundo laboral, 26. No meio familiar o Recorrente, conta com o apoio incondicional da família, onde é aceite. 27. Assim se entende que sem descurar a gravidade comprovada na condenação sofrida, é de formular um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado conduzirá, doravante a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 28. É evidente que ninguém pode ter a certeza que, uma vez em liberdade, o condenado não voltar a cometer crimes, mas essa certeza nem se verificaria se este tivesse cumprido a pena até ao final! 29. O que se pede e equaciona, é que, seja tido em linha de conta que num juízo de prognose favorável, se prevê que o condenado, quando em liberdade, não volte a cometer crimes, e é o que se prevê que ocorra. 30. Que o tempo em que se encontrou privado da sua liberdade seja um motivo dissuasor da prática de ilícitos criminais. 31. E parece-nos que o condenado, no seu tempo de reclusão incutiu em si próprio o desvalor da sua conduta e que de futuro não irá voltar a repetir. 32. Pelo que mal andou o Tribunal em não conceder o benefício da liberdade condicional a que de facto tem direito o Condenado. 33. Quanto ao (alegado) desvalor objectivo dos factos (falta de interiorização do desvalor do seu comportamento), constante da decisão de indeferimento da liberdade condicional, diga-se, antes de mais, que o mesmo já foi considerado no momento da aplicação da medida da pena e a sua consideração para apreciação da liberdade condicional importa uma violação do principio do “ne bis in idem”. 34. A necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida da pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo. A prevenção geral é efectivamente importante. No entanto, in casu, não pode afectar a dignidade humana, nem ser utilizada com o único objectivo de uma “melhor justiça”. 35. O instituto da liberdade condicional tem em vista evitar uma transição brusca entre a reclusão e a liberdade. Assim, verificam-se todos os pressupostos estatuídos no n.º 1 e no n.º 2, do art.º 61.º do C.P. e o Tribunal tem o poder-dever de colocar o condenado em situação de liberdade condicional. 36. O Recorrente considera-se merecedor de uma avaliação por este egrégio Tribunal. 37. E, efectivamente, o arguido referiu, estar arrependido, e que o cometimento dos crimes supra fora vergonhoso para si, para a sua família e para a comunidade judaica em que se insere, conforme consta do próprio auto de audição do recluso, assinado pelo mesmo, assim assumindo ter consciência da gravidade da sua conduta. 38. E, aliás, como pode o Tribunal “a quo”, entender que o arguido revela uma atitude lacunar em relação à sua conduta ilícita, denotando reduzida consciência crítica e falta de interiorização do desvalor do seu comportamento? 39. E o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, entender que o recluso assume os crimes e verbaliza arrependimento mas não demonstra consciência crítica sobre a gravidade dos seus actos desviantes e dos danos provocados a outrem? 40. Parece-nos que o Recluso manifesta um profundo arrependimento pelos ilícitos praticados, bem como com um acentuado sentimento de vergonha pelo que provocou para si, para a sua família e para a comunidade judaica onde se insere. 41. E que face às vítimas, o condenado revela nas suas atitudes face ao crime praticado e às suas consequências, referindo que corre termos uma acção cível onde se apuram responsabilidades a nível do ressarcimento dos lesados. 42. E, salvo o devido respeito, andou mal a Digníssima Magistrada do Ministério Público ao afirmar, no seu douto parecer, que o recluso “não demonstra consciência crítica sobre a gravidade dos seus actos desviantes e dos danos provocados a outrem”, concluindo que uma vez que são muito acentuadas as necessidades de prevenção geral, que a concessão da liberdade condicional afrontaria as finalidades que devem presidir à execução da pena de prisão, deixando sem tutela eficaz os bens jurídicos protegidos pelas normas violadas. 43. Ora, e mais uma vez salvo o devido respeito, não há como perfilhar o entendimento da Digníssima Magistrada do Ministério Público não podemos concordar com o supra referido uma vez que o recluso já interiorizou o desvalor da sua conduta e bem como a necessidade de ressarcimento dos lesados, que está a ser aferida nos autos cíveis, conforme já foi referido. 44. E diga-se ainda que dos relatórios consta que “as relações familiares entre JP… e os seus progenitores são salientadas por ambos com um espírito de entreajuda, os quais no momento se disponibilizam para o continuar a apoiar”. 45. O recluso “durante o cumprimento da sua pena tem recebido visitas dos pais, do irmão, cunhada e tia”. 46. Quanto à situação económica e condições de subsistência, como pode verificar-se pelo relatório elaborado pela DGRSP, “o recluso verbaliza que tem contrato com uma empresa Norte Americana para operar na área da inteligência para a área da segurança internacional do crude”, que irá “trabalhar a partir de casa e refere que irá auferir um vencimento de cerca de 1.200 euros mensais. 47. Acontece que todas a suas expectativas saíram defraudadas, com enorme espanto e surpresa do arguido, quando recebeu a notificação da decisão proferida de não concessão da liberdade condicional pelo tribunal “a quo”. 48. Ora, onde ficam as orientações da Execução da Pena de Prisão, conforme o n.º 1, do art.º 42.º do C.P.? 49. Pelo teor da douta decisão proferida “a quo” foi totalmente olvidado o seu enquadramento familiar e profissional, a sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, como é o facto de o arguido. 50. E, mais grave ainda, in casu, olvidou-se que já houve uma boa parte da reparação do mal do crime com a já cumprida pena de prisão de 7 anos e 2 meses, e onde foi sentida toda a censura pelos actos praticados - já terá servido certamente para inibir o recluso de praticar crimes. 51. Pensamos que, verificando com atenção todas as circunstâncias que envolveram o processo gracioso de concessão de liberdade condicional do arguido, está explícito de que estariam reunidas as condições objectivas e subjectivas para que lhe pudesse ser concedida a liberdade condicional, não se vislumbrando que, em reunião, o Conselho Técnico emita parecer desfavorável acompanhando o digníssimo Magistrado do Ministério Publico tal parecer. 52. Foi completamente esquecido o modo como o arguido interiorizou o crime e se preparou para levar uma vida rectilínea conforme declarações prestadas pelo arguido (tendo em conta a preparação do mestrado, do recluso, bem como a promessa de trabalho e as relações familiares). 53. Vossas Excelências, Exmos. Senhores Venerandos, sabem, com a necessária segurança que o exercício do cargo que exercem lhes dá, quanto o ambiente prisional gera tensões gravíssimas, entre seres confinados em casulos, que se traduzem em agressões, homicídios, trágicos suicídios de seres oprimidos, necessariamente, e mutilados na sua liberdade. É sabido que o clima prisional tem em si mesmo factores que levam os presos a caírem, com maior ou menor consciência, na violência, como actos de revolta contra as condições do sistema e muitas das vezes decorrentes das condições em que cumprem a pena aplicada. 54. É preciso não esquecer que o recluso é um sujeito de direitos e deve ser tratado como tal (cfr. art.º 6.º e art.º 7.º do C.E.P.M.P.L.). 55. Somos de afirmar que o tribunal “a quo” nega a liberdade condicional ao Recorrente com base em suposições, cenários hipotéticos e numa convicção que parece formada a priori que se mostra sempre desfavorável ao arguido/recluso. 56. O Recorrente entende – e só pode entender deste modo – que, pelo tribunal “a quo” são valorados exageradamente os aspectos em desfavor do arguido, e é dada pouca ou nenhuma importância a aspectos que valorizam a pessoa do aqui Recorrente, como os já supra mencionados. 57. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que foi claramente violado o art.º 61.º do C.P. na decisão recorrida. 58. A liberdade condicional deve ser concedida, se, cumpridos dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número 2 do art.º 61.º do Código Penal, ou seja, se for possível formular um juízo de prognose favorável, face à personalidade do recluso, reportada ao facto criminoso que deu origem à sua condenação e ao evoluir da personalidade daquele no decurso do cumprimento da pena, e, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes, o que nesta motivação ficou inequivocamente demonstrado. 59. E na óptica do Recorrente, face ao supra exposto, esse juízo só poderá ser favorável. 60. Com efeito desde 2007, (com a Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, 22ª alteração ao Código Penal), e que instituiu a possibilidade de antecipação da liberdade condicional, pelo período máximo de um ano, com sujeição ao regime de permanência na habitação, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art.º 62º do C.P. 61. O Recorrente entende, salvo melhor opinião, não existirem in casu obstáculos, de facto e/ou de direito, à sua libertação condicionada, nos termos do n.º 2, do art.º 61.º, artigos 52.º a 54.º, ex vi art.º 64.º, todos do Código Penal. 62. Acrescendo ainda o facto de a libertação do recluso se revelar absolutamente compatível com a defesa da ordem e da paz social, o Recorrente é, pelo contrário, socialmente querido e terá trabalho assim que colocado em liberdade. 63. Parece-nos, com total franqueza, que, in casu, estão preenchidos os pressupostos para que ao ora Recorrente lhe tivesse sido concedida a liberdade condicional, ainda que o mesmo pudesse ficar sujeito a regras de conduta, pelo tempo de duração da liberdade condicional, impostas e destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, conforme decorre do disposto no supra referido art.º 52.º do C.P., aplicável ex vi do art.º 64.º do mesmo Código. 64. Ou até, de igual modo, o Tribunal poderia ter determinado, se o considerasse conveniente e adequado, e facilitasse a reintegração do condenado na sociedade, que a liberdade condicional fosse acompanhada de regime de prova, ou seja, de um plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da liberdade condicional, dos serviços de reinserção social. 65. Outrossim, a decisão “a quo” viola o espírito do n.º 2, do art.º 61.°, omitindo, ainda, a aplicação do art.º 62.°, ambos do Código Penal, e, bem assim, ignora a filosofia dos entendimentos vigentes sobre os critérios da liberdade condicional. 66. Numa visão actual das finalidades do instituto da liberdade condicional, sobressaem os objectivos de ressocialização com o consentimento e a participação do agente. 67. A questão é apenas de aplicação prudencial dos pressupostos materiais que a lei coloca na razoabilidade da ponderação pelo juiz dos critérios de julgamento e decisão. 68. Ora, o relatório da DGRS, muito embora não vinculativo e sujeito a livre apreciação para efeitos de concessão da liberdade condicional, demonstram, em termos objectivos, que “o recluso já evidencia alguma consciência crítica face ao seu comportamento criminógeno”. 69. A Exma. Senhora Doutora Juiz do T.E.P. de Lisboa, Juiz 5, concluiu, como vimos, por um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional, o que é, salvo melhor entendimento, totalmente descabido dado o percurso do arguido. 70. Assim terá de se atender aos índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão e, muito importante, a sua idade de 47 anos, reveladora, também ela, quer da maturidade do mesmo, quer, certamente, que o arguido não pretenderá voltar a cometer crimes e ver-se numa situação de clausura. 71. Como não deixa de ser verdade que tal facto não pode continuar a justificar pelo tribunal “a quo” as decisões desfavoráveis ao arguido/recluso, sob pena do mesmo incorrer, uma vez mais, em violação do princípio “ne bis in idem”. 72. Em suma, não se encontra nada na decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que espelhe e ateste o seu esforço notável. Pelo que, somos obrigados a lembrar que, nesta fase, está em causa a execução da pena de prisão e já não o julgamento do arguido/recluso, pelo que, valorar quase exclusivamente os antecedentes criminais do Recorrente é, em nosso entender, praticamente uma violação do princípio constitucionalmente consagrado do “ne bis in idem”. 73. A esse propósito, lembremos também as finalidades da execução: a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade (cfr. art.º 2.º do C.E.P.M.P.L.), ou seja, visa oferecer ao recluso as condições objectivas necessárias, não à sua emenda ou reforma moral, mas à prevenção da reincidência e integração na vida comunitária de forma socialmente responsável. 74. E, efectivamente, os fins de expiação da pena não são incompatíveis com a ressocialização do recluso, antes pelo contrário. O fim das penas de prisão e a finalidade da sua execução estão intrinsecamente unidos, evidenciando as opções do legislador, consagradas no art.º 40.º do Código Penal, pelo que a sua fundamentação assenta numa ideia de prevenção geral e daí que se justifique na necessidade de protecção dos valores jurídico-penais, assente no princípio consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 75. Não existem, no caso vertente, quaisquer fundamentos para que se possa pôr em crise a concessão da liberdade condicional, baseados na necessidade de prevenção, quer geral, quer especial. 76. Salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, ter-se-á de concluir que existe a necessária compatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem e da paz social. 77. Assim, a douta decisão, ora em recurso, viola os direitos humanos de qualquer recluso, uma vez que este continua a ser um ser humano, independentemente da prática dos crimes, não deixando de ser sujeito de direitos e deveres (vide art.º 30.º e art.º 32.º da Constituição da Republica Portuguesa). 78. Alertamos ainda para o disposto nos números 2 e 3, do art.º 410.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), que se reportam aos vícios da sentença e/ou acórdão (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; o erro notório na apreciação da prova e a falta de requisito cominada com nulidade). 79. E, efectivamente, recorrendo ao conceito sufragado na al. c), do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P., facilmente se conclui que estamos nas baías do erro notório na apreciação da prova – vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, fulminando, efectivamente, toda a garantia da decisão. 80. O princípio da fundamentação das decisões assume um papel fundamental, permitindo que as partes exercitem o seu direito de recorrer, partindo do conhecimento das razões do julgador e ainda facilitando o controlo das decisões e a uniformização da jurisprudência pelos tribunais superiores. 81. Cremos que no caso presente não se descortina em que elementos fácticos ou probatórios se baseou o Tribunal “a quo” para concluir num parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. 82. Salvo devido respeito, entendemos também que o despacho em crise não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção, antes baseando-se e fundamentando-se em meras suposições. 83. Lembre-se, a este propósito, íntima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva. 84. Preferiu, no entanto, o douto Tribunal “a quo” negar a concessão de liberdade condicional ao ora Recorrente, numa clara violação do disposto no n.º 1, do art.º 42.º, nos artigos 61.º e 62.º do C.P., bem como no art.º 484.º do C.P.P. e art.º 410.º deste preceito legal e do estatuído nos artigos 30.º e 32.º da C.R.P., e bem assim do estatuído nos artigos 2.º do C.E.P.M.P.L., tal como em manifesta violação do principio do “ne bis in idem”. 85. Pelo exposto, o Recorrente mostrou inequivocamente que se encontram reunidas todas as condições exigidas por lei para que o mesmo possa gozar de um período de readaptação à sua plena liberdade. Termos em que, invocando-se o Douto Suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser reformulada a douta decisão recorrida nos termos da Motivação e das Conclusões antecedentes.». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: « 1. Por decisão datada de 02-07-2018, não foi concedida a liberdade condicional ao ora recorrente, por referência ao meio da pena de 12 anos e 2 meses de prisão, atingido em 18-09-2017, os dois terços ocorrerão em 18-09-2019, os 5/6 em 28-01-2021 e o termo prevê-se para 08-10-2023. 2. O tribunal considerou, face à natureza e gravidade dos crimes objecto das várias condenações englobadas em cúmulo jurídico, que a libertação ao meio da pena não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas e defraudaria a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal. 3. Trata-se de crimes de burla qualificada, burla simples, usurpação de funções, desobediência, falsificação de documentos, insolvência dolosa, branqueamento e manipulação de mercado, envolvendo prejuízos patrimoniais avultados. 4. O recorrente está a cumprir pena pela prática de crimes graves, tem ainda uma atitude deficiente face aos seus ilícitos, sendo pouco sensível às suas consequências para terceiros, centra os efeitos negativos da reclusão na sua esfera pessoal, ainda não foi testado em meio livre através de medidas de flexibilização da pena, tem sanções disciplinares, necessita de evoluir no que respeita à interiorização da gravidade dos crimes e do sentido da pena. 5. Quem pratica crimes tão graves, como os que determinaram a reclusão em apreço, deve demonstrar um percurso prisional consolidado, devidamente testado e revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário, que não é o caso. 6. A lei - art. 61.° n° 2 al. a) do Código Penal - exige que, para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro, se tenham em atenção as circunstâncias do caso, a vida anterior a personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, e também a sua relação com o crime cometido, como decorre do artº 173° n° 1 al. a) do CEPMPL. 7. A atitude face ao crime é relevante porque permite percepcionar o sentido crítico do recluso face aos próprios comportamentos ilícitos determinantes da reclusão e o seu impacto negativo relativamente às vítimas em concreto. 8. As necessidades de prevenção geral são elevadas e imperiosas, atenta a natureza dos crimes, a frequência da sua prática e as suas repercussões ao nível da comunidade em geral, pelo que é necessário dissuadir a prática deste tipo de condutas e manter a confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas. 9. Assim, exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico impedem para já a liberdade, ainda que condicionada, a qual seria mal tolerada pela comunidade globalmente considerada. 10. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não padece de qualquer vício, não violou nenhuma disposição legal, fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61° n.° 2 ais. a) e b) do Código Penal, devendo ser mantida nos seus precisos termos.». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto declarou a sua concordância com a contra motivação e com o teor da decisão, o qual transcreveu em parte. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). A questão colocada pelo recorrente é a substituição da decisão recorrida por outra que lhe conceda a liberdade condicional, por entender que estão verificados os pressupostos de que depende. *** III- Fundamentação de facto: 1- O condenado nasceu em …/12/1970. 2- Cumpre a pena única, resultante de cúmulo jurídico de penas cuja soma atinge 27 anos e 8 meses de prisão, de 12 anos e dois meses de prisão, e tem por cumprir, sucessivamente, a pena de 133 dias de prisão, por conversão de pena de multa não paga. 3- Os crimes pelos quais foi condenado têm a natureza de burla qualificada, burla simples, usurpação de funções, desobediência, falsificação de documentos, insolvência dolosa, branqueamento e manipulação de mercado, envolvendo prejuízos patrimoniais avultados e foram cometidos entre 1998 e 2011. 4- O condenado está preso desde 19/08/2011. 5- O condenado atingiu o meio da pena a 19/01/2018, atingirá os dois terços 29/01/2020, os cinco sextos a 18/01/2022 e termo a 19/02/2024. 6-Até ao momento não beneficiou de saídas precárias nem de liberdade condicional. 7- O condenado deu o seu assentimento à concessão de liberdade condicional, fazendo constar ainda que «actuou por ambição e pelo fascínio pelo jogo das bancas», «está muito arrependido e tomou uma decisão muito séria há alguns anos que é a de não voltar a dedicar-se à actividade económica e financeira», «A sua esposa é médica psiquiátrica e vai instalar uma Clínica no que vai auxiliar. Além disso quer implementar uma academia de artes de defesa israelitas para o que se mostra habilitado por importantes entidades nesta área. Conforme junto aos autos, possui também um contrato para trabalhar na área da cibersecurity e ciberintelligence na área da data-base. A prisão fê-lo acalmar e repensar a sua vida», e «uma vez que possuía um seguro processo profissional corre num tribunal cível Processo com vista a que tal seguro seja ativado ou seja o seguro já foi ativado e o processo apenas ainda corre por não haver entendimento quanto aos números referentes à indemnização. Domina 5 idiomas e conforme referiu está habilitado/certificado pelas forças armadas israelitas». 8- Reunido o Conselho técnico, verifica-se que todas as entidades presentes emitiram parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional. 9- Do relatório conjunto elaborado, consta, entre o mais, que é «licenciado em Direito pela Universidade de São Paulo, no Brasil e que fez uma pós-graduação em Direito de valores Mobiliários e Imobiliários, na Universidade Clássica de Lisboa. Refere que atualmente se encontra a desenvolver académica de Mestrado sobre os direitos Humanos e Rotas Migratórias dos refugiados de Guerra na Faculdade Computense, situada em Madrid»; «Durante o cumprimento da sua pena, tem recebido visitas dos pais, irmão, cunhada e tia»; a «sua conduta já foi alvo de três punições, tendo sido a última a 19.12.2017, internamento em cela disciplinar durante 12 dias, por deter no estabelecimento fármacos prescritos»; «O recluso, assume a sua conduta ilícita, a qual justifica com a sua elevada ambição pessoal»; «já evidencia alguma consciência crítica face ao seu comportamento criminógeno: ” Este meu comportamento, teve a ver com a minha ambição desmedida. Foi o jogo do dinheiro. O meu papel foi sobrecarregar o mercado... o meu forte era manipular o mercado e branquear o dinheiro. Eu, não tinha necessidade de envergar nestes crimes. Tive sempre um bom suporte familiar e económico»; «Relativamente às perspetivas e necessidades subsistentes de reinserção social, o recluso apresenta como fator de proteção, o apoio familiar e a capacidade de desenvolver uma atividade laboral que associado a características intrínsecas (sobrevalorização pessoal), são em nosso entendimento serem fatores de risco à reincidência criminógena»; «Em termos pessoais, JP…, apresenta um discurso elaborado e evasivo, esforçando-se por apresentar uma imagem de si equilibrada e ajustada aos valores da sociedade que integra, sendo nota marcante, como característica pessoal, a ambição, valorizando a autonomia económica e os bens materiais.No seu discurso perceciona-se alguma consciência crítica face aos seus comportamentos associais. Detem hábitos de trabalho regular, iniciados aos 19 anos de idade, mas cujos rendimentos económicos revelaram-se insuficientes para as suas aspirações sociais. Relativamente ao seu processo de reinserção social, o recluso apresenta como fator de proteção a sua capacidade para exercer uma atividade laboral com regularidade e que, simultaneamente com a sua sobrevalorização pessoal, poderá também ser o seu maior risco à reincidência criminógena». «As necessidades subsistentes à reinserção social do recluso, percecionam se ao nível das suas características intrínsecas (sobrevalorização pessoal) e as adversidades que o mesmo venha a enfrentar no mercado de trabalho, as quais se apresentam como fatores de maior risco. Como fatores de proteção ressalvam-se, o apoio familiar que dispõe e a capacidade que evidencia para o exercício de uma atividade profissional com carácter regular». 10- O MP emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional porquanto «O recluso assume os crimes e verbaliza arrependimento mas não demonstra ter consciência crítica sobre a gravidade dos seus atos desviantes e dos danos provocados a outrem, necessita de adquirir competências que facilitem a alteração comportamental e de ser testado em meio livre através do gozo de licenças de saída, de que ainda não beneficia. Por outro lado, são muito acentuadas as necessidades de prevenção geral -positiva e negativa - relativamente ao tipo de crimes em causa, tendo em conta o elevado número de práticas, a sua projeção negativa na sociedade, a reprovação e insegurança que provoca. O cidadão comum não entenderia um benefício tão cedo da liberdade condicional. Nesta conformidade, afigura-se-nos que a concessão da medida, executada que se mostra pouco mais de metade da pena, afrontaria as finalidades que devem presidir à execução da pena de prisão, deixando sem tutela eficaz os bens jurídicos protegidos pelas normas violadas. Pelo exposto, não se mostrando reunidos os pressupostos materiais consagrados no art. 61º n.º 2 als. a) e b) do C. Penal, emitimos parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. ». 11- O despacho recorrido, proferido a 8/11/2018, contém-se nos seguintes termos: «(…) i) Factos mais relevantes: 1. Circunstâncias do caso: o recluso encontra-se em cumprimento das seguintes penas: a) 12 anos e 2 meses de prisão e b) 133 dias de prisão subsidiária, ambas aplicadas no processo n.° …/… do juiz … do juízo central criminal do Porto, que, para além das próprias, cumulou as penas aplicadas ao arguido nos processos n.° …/…, n.° …/…, n.° …/…, n.° …/… e n.° …/…, pela prática, entre 1998 e 2011, de três crimes de burla qualificada, um crime de burla simples, um crime de usurpação de funções, um crime de desobediência, três crimes de falsificação de documento, dois crimes de burla qualificada na forma tentada, um crime de insolvência dolosa, um crime de branqueamento e um crime de manipulação de mercado. 2. Cumprimento da pena: início em 19/08/2011 (assinalando-se, ainda, 11 dias de desconto), meio da pena em 19/01/2018, dois terços em 29/01/2020, cinco sextos em 18/01/2022 c termo cm 19/02/2024. 3. Vida anterior do recluso: tem 47 anos de idade; nasceu em Angola, no seio de uma família de condição socio económica elevada; a família mudou-se para Portugal, tinha o condenado dois anos de idade; este concluiu o 12.° ano de escolaridade em Portugal; refere ter-se licenciado em direito pela universidade de São Paulo, no Brasil, e ter feito uma pós-graduação em direito dos valores mobiliários e imobiliários, na universidade clássica de Lisboa; refere ter-se fixado em Portugal nos anos noventa e ter trabalhado numa IPSS e como consultor na área jurídico fiscal, bem como numa associação de advogados em Madrid; refere ter trabalhado sempre na área financeira; tem quatro filhos de três relacionamentos afetivos distintos e que se encontram ao cuidado das respetivas progenitoras; à data da reclusão vivia no Seixal com uma companheira e o filho de quatro anos; refere que então trabalhava como diretor executivo de um grupo financeiro; tem formação em artes de defesa pessoal, mormente krav maga; na decisão cumulatória é descrito como tendo como nota marcante a ambição, valorizando a autonomia económica e os bens materiais. 4. Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena: atitude face ao crime - assume a prática dos crimes, que justifica com a sua elevada ambição pessoal; verbaliza arrependimento; denota reduzida consciência crítica; não interiorizou o desvalor das suas condutas; personalidade - mantém os traços de personalidade descritos no relatório que instruiu o processo n.° …/…, adotando um discurso elaborado e esforçado em apresentar uma imagem ajustada; denota possuir uma imagem grandiosa de si próprio, sobrevalorizando-se; comportamento - tem averbadas quatro sanções disciplinares, sendo a última, de internamento em cela disciplinar, por factos de 22/10/2017 (detenção de substâncias ilícitas); atividade ocupacional/ensino/formação profissional - refere frequentar o mestrado numa faculdade madrilena; programas específicos e/ou outras atividades socioculturais - não frequenta; medidas de flexibilização da pena - não beneficiou até à data de medidas de flexibilização da pena. 5. Rede exterior: enquadramento/apoio familiar/projetos futuros — no decurso da reclusão casou com uma cidadã sérvia; recebe visitas dos pais, do irmão, da cunhada e de uma tia; declara que em meio livre projeta residir com a sua mulher; à equipa técnica referiu ter firmado um contrato com uma empresa norte americana para operar na área da inteligência para a área da segurança internacional do crude, que lhe permitiria, uma vez em meio livre, trabalhar a partir de casa e auferir um vencimento de cerca de €1.200,00 mensais, o que, tudo, não foi passível de confirmação, designadamente por não ter sido possível contactar a entidade constante dos documentos de fls. 894 e 1061 verso, intitulados “contrato promessa de trabalho”; ao tribunal declarou ainda que a sua mulher é psiquiatra e irá instalar uma clínica, no que a irá auxiliar e que irá implementar uma academia de artes de defesa israelitas. ii) Motivação da matéria de facto: A convicção do tribunal no que respeita a matéria de facto resultou das decisões condenatórias juntas aos autos, da ficha biográfica e do certificado de registo criminal do recluso, do relatório junto aos autos elaborado pela equipa técnica única, com aditamento a fls. 1084, dos documentos juntos a fls. 1062, 1062 verso, 1063 e verso a 1064 e 1064 verso, dos esclarecimentos prestados em conselho técnico, vertidos na ata de fls. 1088, e das declarações do recluso, designadamente aquelas prestadas perante o tribunal, em que adotou uma postura tradutora da imagem grandiosa que possui de si próprio, procurando, porém, ajustar o seu discurso à desejabilidade social. O reduzido sentido crítico de JP… ressalta, mormente, do modo como se posiciona face aos crimes, referindo, entre o mais, que o seu “forte” era a manipulação do mercado e branqueamento de dinheiro, numa evidente demonstração de que não interiorizou ainda o desvalor da sua conduta. B) De direito (…) JP… cumpre pena pela prática de catorze crimes de natureza essencialmente patrimonial, perpetrados ao longo de cerca de treze anos e que importaram para as vítimas prejuízos sérios. A gravidade da conduta do recluso encontra-se, aliás, espelhada na dimensão das penas que lhe foram aplicadas. Este tipo de criminalidade gera forte reprovação e contestação por parte da sociedade civil, mormente em face do universo alargado de potenciais vítimas e das repercussões para as efetivas vítimas que, em regra, se vêem por tempo indefinido e, amiúde, para sempre, privadas do devido ressarcimento. No caso concreto, aliás, o recluso, embora afirme estar em curso ação judicial com vista ao ressarcimento das vítimas, já mais demonstrou este facto. Como tal, dificilmente seria compreenderia a libertação do recluso após cumprimento de apenas cerca de metade das penas. Efetivamente, tal libertação não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes, banalizaria tal prática, atacaria a paz jurídica entre o cidadão e o seu sentimento de que as normas em questão foram suficientemente defendidas através da pena já cumprida, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza, defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a proteção dos bens jurídicos contemplados pelas incriminações em questão. In casu importa ter em atenção, ainda, que faltam mais de cinco anos para o termo da pena aplicada ao recluso. É que, de acordo com o disposto no art. 61.° n.° 5 do código penal, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. Significa isto que, a ser concedida neste momento a liberdade condicional ao recluso, isso determinaria um encurtamento da pena aplicada pelo tribunal da condenação, ou seja uma verdadeira modificação da condenação. Ora, conforme se lê no acórdão da relação do Porto, de 20/06/2012, processo n.° 2085/10.2TXPRT-J.P1, disponível na base de dados do ITIJ, a norma do art. 61.° n.° 5 do código penal “deve ser interpretada no sentido de só permitir excepcionalmente a modificação substancial da pena, seja quando haja motivos excepcionais relacionados com a situação pessoal e a evolução da personalidade do recluso que justifiquem a concessão de semelhante benefício ao arguido pelo tribunal de execução das penas”. No caso dos autos, não se vislumbra tal excecionalidade, desde logo quando vista a subsistência de exigências de prevenção especial. Assim, desde logo, o recluso revela uma atitude lacunar em relação à sua conduta ilícita, denotando reduzida consciência crítica e falta de interiorização do desvalor do seu comportamento, o que, aliado à manutenção dos seus traços de sobrevalorização própria, não pode deixar de suscitar sérias reservas ao nível da ponderação do risco de reiteração criminal. E que a assunção dos factos sem desculpabilização e a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno. Quem não logrou ainda percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta. Como explicitam João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in “Reclusão e Mudança” - “Entre a Reclusão e a Liberdade”, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos. Por outro lado, ainda, o recluso vem revelando um percurso disciplinar irregular averbando, por factos de há menos de oito meses, a mais grave sanção disciplinar prevista no CEPMPL o que levanta dúvidas quanto à sua capacidade para, em meio menos contentor, manter uma conduta normativa e observar as injunções e obrigações inerentes a uma liberdade condicional. Acresce não ter sido possível confirmar o enquadramento laboral de JP… no exterior, o que, na ausência de elementos palpáveis quanto à sua futura fonte de subsistência, faz recear a verificação de um quadro potenciador da reiteração criminal, tanto mais quando vistos os crimes por que o recluso cumpre pena e a motivação que lhes esteve subjacente. Entrecruzam-se aqui, portanto, razões de prevenção geral e especial, que determinam que o tribunal acompanhe o conselho técnico e o Ministério Público, no parecer unanimemente desfavorável à concessão da liberdade condicional.» *** IV- Fundamentos de direito: O recorrente entende que, ao contrário do que foi feito constar do despacho recorrido, se verificam as condições de que a lei faz depender a liberdade condicional a meio da pena. Invoca, para tanto que: - Encontra-se desenvolver o projecto académico de Mestrado, na área de Direito das Migrações da Segurança Europeia, para ser apresentado na Universidade de Madrid. - Pretende, em liberdade, ir viver com a mulher e a filha e trabalhar na empresa “DP… LLC”, com a qual celebrou um contrato de promessa de trabalho, desempenhando funções de consultor na área de “cyber Inteligence”, onde poderá a partir de casa exercer funções, auferindo 1.200€ por mês; - Irá desenvolver, simultaneamente, um projecto para implementação de uma academia de prática de arte marcial Israelita, cujo certificado de habilitação se encontra junto aos e auxiliar no projecto da clínica médica da esposa, na área da psiquiatria; - Está acautelado o ressarcimento das vítimas, na medida em que corre um processo judicial, em que é Réu, onde se apuram responsabilidades a nível do ressarcimento dos lesados, sendo ele beneficiário de um seguro de actividade; - Prestou declarações dizendo que o que o levou à reclusão «foi vergonhoso para si, para a sua família e para a comunidade judaica em que se insere» e que «não tinha necessidade de cometer crimes, pois teve uma boa formação e um excelente acompanhamento familiar»; - Assume que “actuou pelo fascínio pelo jogo das bancas” e que tomou a decisão de não voltar a dedicar-se à actividade económica e financeira”; - Possui um projecto de vida sólido, assente na reintegração do agregado familiar, onde irá viver com a sua família, pai, mãe, esposa e filho, contando com o apoio incondicional da família, e na integração do mundo laboral, - O desvalor objectivo dos factos (falta de interiorização do desvalor do seu comportamento), constante da decisão de indeferimento da liberdade condicional, já foi considerado no momento da aplicação da medida da pena e a sua consideração para apreciação da liberdade condicional importa uma violação do principio do “ne bis in idem”; - As decisões desfavoráveis ao arguido/recluso, são inadmissíveis, sob pena de se incorrer, uma vez mais, em violação do princípio “ne bis in idem”; - «A necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida da pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo. A prevenção geral é efectivamente importante. No entanto, in casu, não pode afectar a dignidade humana, nem ser utilizada com o único objectivo de uma “melhor justiça”». Mais refere discordar da liquidação da pena feita pelo TEP, pressuposta no despacho recorrido, devendo ser considerada a liquidação feita no processo em que foi feito o cúmulo jurídico das penas. Começando pelo fim, diga-se que a questão da liquidação da pena não está em causa neste recurso, que é relativo ao despacho que indeferiu a liberdade condicional, sendo que o despacho que procedeu à liquidação, de 12/04/2018, foi notificado ao arguido por carta enviada a 13/04/2018, conforme referência 5831129 dos autos, e transitou em julgado. Há que assumir, portanto, a liquidação vigente, da qual se partiu no despacho recorrido. Resolvida a questão da liquidação, verifica-se que o que o recorrente pretende é obter a liberdade condicional a meio da pena. Tal implica saber se as circunstâncias do caso concreto têm integração nas normas que regem a matéria, ou seja, se estão verificados os pressupostos de que depende a liberdade condicional ao meio da pena. O instituto da liberdade condicional assume «um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova – que lhe são aplicadas. Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento» ([3]). A aplicação da liberdade condicional assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material. Os primeiros compreendem: a) O consentimento do condenado (artigo 61º/1, do CP); b) O cumprimento de pelo menos seis meses da pena de prisão (artigo 61º/2, do CP); c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º/2, 3 e 4 e 63º/2, do CP). Os pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 1/2 da pena são: a) Um fundamentado juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (artigo 61º/2, a) e b), do CP), o qual assenta numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização); b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social. São exigências, simultaneamente, de prevenção geral e especial que condicionam a concessão da liberdade condicional a metade da pena. A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do Tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em diferentes consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão. Quando apreciada à metade ou aos 2/3 da pena, o Juiz deve considerar os elementos de que disponha e que se mostrem relevantes, dentro dos quais se impõe a apreciação das circunstâncias do crime que foi punido com pena de prisão efectiva, a vida anterior do agente e a personalidade revelada à data da condenação e a evolução dessa personalidade durante a execução da pena de prisão; A este respeito vem sendo entendido que ([4]): 1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do artº 71º/1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento; 2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do nº 2 do referido artº 71º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais; 3) A referência à personalidade do recluso reporta-se aos indícios relativos a uma personalidade conforme, ou não, ao direito e potencialmente merecedora, ou não, da liberdade condicional, tendo em conta a adequada compreensão sobre a existência, ou não, de um determinado percurso criminoso ao qual possa ter sido conduzido ou determinado por circunstâncias que não controlou, ou não controlou inteiramente. 4) A evolução da personalidade do recluso, durante a execução da pena de prisão, deve ser indiciada através de algo que transcenda a esfera meramente interna (psíquica) daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Há que alertar para que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se esgota, necessariamente, através de uma boa conduta prisional, devendo considerar-se outros elementos de facto, quando relevantes e disponíveis. Em qualquer das situações a norma exige, expressamente, que seja «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (artº 61º/2-a), do CP. O recorrente tem uma pena de prisão para cumprir, sendo que essa foi a pena considerada adequada à ilicitude dos factos e à culpa na sua produção. A culpa é o item principal a considerar na fixação de uma pena (artº 71º/1, do CP). Ou seja, a pena que lhe foi aplicada é, por princípio a pena que deve cumprir. O acompanhamento da evolução do condenado exige uma avaliação do seu percurso intelectual e emotivo relativamente aos factos, o que implica a consideração do respectivo desvalor objectivo tomada em conta no momento da aplicação da medida da pena, como resta, aliás, claro, do critério enumerado em 1). Do facto não resulta a violação de qualquer princípio penal e não tem cabimento a tese de que não pode ser retomada, nesta sede, decisão desfavorável ao condenado, porque também elas violam tal princípio. Com esta argumentação estava descoberto o caminho para o deferimento de toda e qualquer pretensão dos condenados em sede de execução de pena. A concessão da liberdade a meio da pena é, sem dúvida, uma medida de favor, verdadeiramente excepcional, para a possibilidade de adequar a pena de prisão a casos em que, cumprido que seja esse meio da pena, haja um rol excepcional de factos de relevância positiva que indiciem, sem grande margem de dúvida, que o recluso já se mostra ressocializado a ponto de se impor um juízo de prognose positiva da sua conduta daí em diante e da aceitação comunitária de uma libertação nesses precisas condições. Ora, tudo o que o arguido refere como fundamento da sua pretensão reporta-se a factos normais, expectáveis, do decurso do cumprimento de uma pena e a meras expectativas, sem garantias de exequibilidade. Com a agravante de que apresenta 4 punições disciplinares, do que decorre a conclusão de que apresenta dificuldades no cumprimento de normas, facto que aliás, o levou à prisão. O arguido diz que beneficia de apoio familiar e que pretende ir viver com a família. É um facto normal, o apoio da família em situação de crise de um seu membro. Esse apoio não decorre de qualquer actuação sua no sentido de corrigir o mal dos crimes mas, pura e simplesmente, da bondade da família, com a qual, num critério de normalidade, já contava antes de os cometer e que não foi suficiente para o deter, num percurso criminoso de cerca de 13 anos. Ou seja, este facto é inócuo para o fim em causa. Diz que está a desenvolver um projecto académico de Mestrado, para ser apresentado na Universidade de Madrid. Não há provas do facto. Sendo que “desenvolver” um projecto não é algo com um significado preciso a que se possa atribuir concreto significado – não significa, sequer, preparar um mestrado. Mais refere que tem um contrato promessa de trabalho com uma empresa. A ser verdade (porque é estranho uma empresa esperar tempo indeterminado para empregar determinada pessoa, que está presa e cuja pena termina em 2024) tal não se mostra de qualquer relevância para a pretensa evolução da personalidade do condenado, que foi condenado precisamente por práticas ilícitas cometidas no exercício de actividades profissionais (com ou sem habilitações). Continua no âmbito dos projectos com a intenção de criação de uma academia de arte marcial e de auxílio numa clínica da mulher, que também, ao que se sabe, não existe. Significa isto que projectos não faltam ao arguido, como não faltaram no passado, sendo que foi no âmbito das suas actividades que os crimes foram cometidos. Dá ainda a entender que prova do seu arrependimento é ter garantido o ressarcimento das vitimas. Na verdade, materializa isso com o decurso de um processo cível movido contra si, para ressarcimento dos danos causados, o que está longe de indiciar um efectivo ressarcimento ou, sequer, uma intenção de o fazer – com a agravante que os crimes a ressarcir foram cometidos há mais de 7 anos e menos de 21 (entre 1998 e 2011) e ainda corre termos um processo para esse efeito. Centra o seu pressuposto arrependimento na vergonha inerente à condenação - que é a manifestação pública dos crimes. Daqui decorre que o que entende vergonhoso é o reflexo desta na família e na comunidade, o que significa que não fora o conhecimento dos crimes não haveria nada do que se arrepender. O arguido confunde arrependimento pelos actos que praticou com o desgosto pelas consequências que eles lhe acarretaram. A questão de não ter intenção de se voltar a dedicar à actividade económica e financeira, não passando de uma mera intenção, é irrelevante para o aferimento de pressupostos de reabilitação social, porque o fascínio do dinheiro, que foi aquilo que admite que o moveu, pode surgir em muitas faces e não é credível que quem cometeu crimes que lhe permitiram angariar volumes financeiros da ordem que angariou se venha a contentar com um vencimento de 1.200€. Aliás, é caso para questionar onde tenciona o arguido ir buscar dinheiro para a implementação de tantos projectos. Cremos que dificilmente a banca financia um indivíduo que viveu do crime económico/financeiro, com defraudação de patrimónios com as características da actividade desenvolvida pelo condenado e, se é que tem dinheiro disponível, fica irremediavelmente arrasada a tese do seu arrependimento em face da não reparação, pelo menos 7 anos depois, das vitimas. Daqui decorre que o arguido não apresenta projecto de vida nenhum, a não ser beneficiar do apoio da família; não demonstra qualquer arrependimento da prática dos crimes nem compaixão para com as vitimas e da sua conduta, ao longo dos pelo menos sete anos passados, não se pode retirar qualquer expectativa de reinserção social respeitadora dos valores tutelados pelo direito penal. Está, assim, arredada a verificação do primeiro dos requisitos de que o artigo 61º/2-a), do CP, faz depender a concessão da liberdade condicional ao meio da pena. E muito menos está verificado o pressuposto a que respeita a alínea b) do mesmo normativo. As exigências de prevenção geral são circunstâncias a considerar, quer na fixação da pena quer na sua execução, mas têm sempre por limite a culpa manifestada, em sede de fixação da pena e a pena fixada, que reflecte tal culpa, em sede de execução da mesma. Significa isto que uma das circunstâncias a considerar para a apreciação da liberdade condicional são precisamente as exigências de prevenção geral, sendo que com isto não se esteja a punir novamente pelos mesmos factos, pois que essa liberdade condicional se reporta sempre a um menos da pena que foi fixada e nunca permite que ela seja ultrapassada, e que a pena fixada não se reduz para metade só porque tais circunstâncias se mostram minoradas. A consideração da perturbação, ou não, da paz social tem que ver com a natureza do crime e com o sentimento de repulsa pela reintegração de um agente de tal ilícito antes de cumprida a pena a que a sua culpa conduziu. E neste capítulo, temos que os crimes cometidos pelo arguido se apresentam de contornos especialmente perturbadores dessa paz social, na medida em que a simples soma das penas atingia os 27 anos de prisão. É facto que a pena única foi fixada em 12 anos e é a essa que nos devemos ater, mas não podemos esquecer a gravidade objectiva dos crimes, que é o que mais releva aos olhos do público, porque o que não se esquece é a dimensão da actividade desenvolvida, com os seus contornos concretos. O arguido abusou da confiança do próximo a níveis de elevada gravidade, por pura ganância. Este é um tipo de actuação muito mal aceite socialmente e nada nos autos aponta para a diminuição da perturbação que uma redução de pena para metade, nestas circunstâncias, causa na sociedade em geral. Espera-se dos Tribunais julgamentos justos, com penas adequadas à culpa e o cumprimento dessas mesmas penas. Só excepcionalmente se pode conceber a redução de uma pena a metade, sendo que no caso nada ocorre que o justifique. Com a agravante de que o arguido até à data não demonstrou a mínima consideração pelas vitimas, cuja existência apresenta como um mal menor que se resolve sendo réu num processo, como se tivesse cometido crimes sem dano, o que está longe de ser o caso. Apenas uma reparação concreta do mal dos crimes poderá, algum dia, dar corpo do arrependimento e à demonstração de sociabilização a que o condenado se refere. Não se verificando nenhum dos pressupostos da concessão da liberdade condicional, resta a manutenção da decisão. *** *** VI- Decisão: Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs. *** Lisboa, 23/ 01/2019 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A.Augusto Lourenço [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [3] Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 528. [4] Ac. RP, de 10/03/2010, proc. 757/05.2TXPRT.P1, em www.dgsi.pt. |