Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4354/2007-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: FORO CONVENCIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Apenas ás acções instauradas após a entrada em vigor da nova e vigente redacção do artº 74º do CPC, se aplica este preceito para a definição do tribunal territorialmente competente.
II. A clausula convencional definidora desta competência sendo meramente de natureza adjectiva – e, logo, não definidora de direitos - é oponível ao cônjuge não outorgante quando é invocado o proveito comum do casal, já que nestes casos a responsabilidade da dívida é solidária, nos termos do artº 1691º nº1 al.c) do CC.
III. Tendo as partes anuído que a importância de cada uma das prestações deveria ser debitada, conforme ordem irrevogável logo dada pela R. mulher para a Caixa Geral de Depósitos, Balcão de Monte Gordo, onde era titular de conta bancária, mediante transferências bancárias a efectuar, para conta bancária indicada pelo A., que era na Caixa Geral de Depósito da Amoreiras, o lugar do cumprimento não é Monte Gordo mas sim Lisboa.
(C.M.)
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ARTº 705º DO CPC.
1.
Banco, SA, instaurou, nos juízos Cíveis de Lisboa, contra D … e outro, acção declarativa, de condenação, com processo Sumário.
Pediu, com base no incumprimento de um contrato de mútuo por parte dos réus, quês estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 13.728,87 euros.
Na sua contestação os réus invocaram, para além do mais, a incompetência territorial do tribunal.
Foi proferido despacho que julgando procedente tal excepção, ordenou a oportuna remessa dos autos ao Tribunal de Vila Real de santo António.

2.
Inconformado agravou a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A cláusula 15ª do contrato de mútuo dos autos estabelece como Tribunal territorialmente competente para decidir o caso dos autos o do foro da Comarca de Lisboa.
2. Ficou assim estabelecido no contrato de mútuo dos autos que é competente para apreciar e decidir todas as eventuais questões emergentes do referido contrato o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3. A presente acção e o pedido nela formulado emerge inequivocamente do contrato de mútuo dos autos.
4. O Tribunal Cível da Comarca de Lisboa é, pois, o competente para apreciar e decidir a presente acção, por como tal ter sido expressamente designado pelas partes no contrato.
5. O referido pacto de aforamento não foi estabelecido com o R., ora recorrido, nem o poderia ter sido, pois que este não é parte no contrato dos autos, sendo porém, evidentemente, aplicável ao dito R, ora recorrente, o pacto de aforamento, salientando-se, aliás, que a acção, onde foi proferido o despacho recorrido, tem como base o incumprimento do contrato de mutuo dos autos, donde não restarem dúvidas para a aplicação do pacto de aforamento à presente acção e, assim, a todos os RR. na acção, ora recorridos
6. Não assiste, pois, razão ao Senhor Juiz a quo ao pretender que o R. marido não se pode considerar o mesmo vinculado a tal foro, bem como ao pretender que o foro legal deve prevalecer neste caso sobre o foro convencional.
7. Por outro lado, inexistindo, ou sendo inválido, o pacto de aforamento ínsito na cláusula 15ª das Condições Gerais do contrato de mútuo dos autos - o que se refere a titulo académico e por mero dever de patrocínio - a competência do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António para apreciar e decidir a presente acção sempre teria de resultar das regras processuais de atribuição de competência territorial.
8. O lugar do cumprimento não é em Monte Gordo.
9. Consta expressamente dos documentos juntos aos autos com a petição inicial como docs. nºs 1 e 2, que o débito na conta da R. mulher, ora recorrida, seria feito por transferência bancária
10. Porém, tal débito na conta da R., ora recorrida, seria creditado na conta do A., ora recorrente (vidé docs. nºs 1 e 2 juntos aos autos com a petição inicial
11. A obrigação do mutuário só estaria cumprida quando os montantes fossem depositados na conta do A., ora recorrente
12. Ora, a conta do A., ora recorrente, a ser creditada é em Lisboa, como aliás, são todas as contas do A.
13. Consta também expressamente da autorização de débito em conta junta aos autos como doc. nº 2 da petição inicial, que a conta do A. a ser creditada é na Caixa Geral de Depósitos, agência das Amoreiras, em Lisboa e não em Monte Gordo, como se pretende no despacho recorrido
14. Assim, sempre seria o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa o competente para apreciar e decidir a presente acção.
15. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnização pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias, ou pelo cumprimento defeituoso de obrigações pecuniárias, e a resolução do contrato por falta de cumprimento de obrigações pecuniárias, será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida – em principio o do domicilio do credor - ou no tribunal do domicílio do réu, nos termos do disposto no artigo 774º do Código Civil
16. Assim, ainda que a dita cláusula 15ª do contrato dos autos não fosse de aplicar ao R – e é, como explicitado – o que se refere a título meramente académico e por mero dever de patrocínio, sempre o A., ora recorrente, - o credor - podia escolher para intentar à acção dos autos entre o foro do seu domicilio - o foro de Lisboa - ou o foro do domicilio dos RR., ora recorridos
17. Não só a regra geral para lugar do cumprimento das obrigações pecuniárias é a do domicilio do credor, como, contrariamente ao que se pretende fazer crer na contestação, o lugar do cumprimento das prestações do contrato dos autos era em Lisboa, pois a prestação só estava cumprida quando na conta do A., ora recorrente, sediada em Lisboa, era creditado, era pago, o montante da respectiva prestação.
18. Assim, ainda que a dita cláusula 15ª do contrato dos autos não existisse ou não fosse de aplicar ao R…, ora recorrido - como é - sempre o A., ora recorrente, - o credor - podia escolher, para intentar a presente acção, entre o foro do seu domicilio - o foro da Comarca de Lisboa - ou o foro do domicilio dos RR., ora recorridos. 19. O foro do domicílio do A, ora recorrente, é em Lisboa, onde este tem a sua sede (vidé doc. nº 1 junto aos autos com a petição inicial)
20. É, pois, por todas as razões explicitadas, manifesta a improcedência da invocada excepção de incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa para apreciar e decidir a presente acção.
21. É, assim, territorialmente competente para julgar a presente acção este 7º Juízo Cível de Lisboa.
22. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juíz a quo no despacho recorrido, ao julgar proceder a excepção de incompetência deduzida pelo R e ao ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António.

Contra-alegou o recorrido, pugnado pela manutenção do decidido.
A Sra. Juíza sustentou o decidido.

3.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(In)competência do tribunal de Lisboa, perante o anuído pelas partes e a lei aplicável.

4.
Os factos considerados na decisão e aceites pelas partes são os seguintes:
1. Por acordo escrito assinado entre o A. a R. mulher, em Faro, ambos declararam que:
“É celebrado o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes:
Condições Gerais
O Banco concede ao Mutuário um empréstimo estabelecido nas condições específicas deste contrato
4. «) O empréstimo será reembolsado em prestações mensais) iguais e sucessivas... b,) todos os pagamentos previstos neste contrato a realizar pelo mutuário serão efectuados por transferência de uma conta aberta por este junto de uma instituição de crédito, para outra conta de que o Banco seja titular, junto da mesma ou de outra instituição de crédito, O Mutuário, em documento contratual autónomo que identifica as contas acima referidas instruirá a instituição de crédito junto da qual manterá a dita conta, para transferir para a conta do Banco, os montantes previstos neste contrato nas datas nele previstas.
5. a) O empréstimo vence juros à taxa fixada nas Condições Específicas…
14. Para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
2 - De harmonia com o anuido entre as partes na cláusula 4. b) antecedente, a importância de cada uma das prestações referidas deveria ser debitada, conforme ordem irrevogável logo dada pela R. mulher para a Caixa Geral de Depósitos, Balcão de Monte Gordo, onde era titular de conta bancária, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária indicada pelo A., que era na Caixa Geral de Depósito da Amoreiras.
3 - O R. marido não foi interveniente no acordo referido em 1. e 2.
4 - Os RR. vivem em Vila Nova de Cacela”.

5.
Apreciando.
5.1.
Como é sabido – pelo menos pela autora – nos últimos meses e desde que entrou em vigor a nova redacção do artº 74º do CPC, têm sido por esta suscitados inúmeros recursos na sequência de decisões da 1ª instância que se têm debruçado sobre a competência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa.
Tanto quanto sabemos esta Relação encontra-se dividida na apreciação desta questão, entendendo uns arestos no sentido propugnado pela recorrente e outros em sentido contrário.
Paradigma de tal divisão é o colectivo de que o presente relator faz parte, pois que enquanto dois dos seus elementos se inclinam para a tese da recorrente, este relator entende, essencialmente desde que presente se encontre um requisito, a saber: ser a acção instaurada após a entrada em vigor da nova redacção do citado artº 74º do CPC, que se aplica esta redacção, pelo que a acção terá de ser instaurada, em princípio, no tribunal do domicílio do réu, ou seja, in casu e se tal requisito estivesse presente, no Tribunal de Vila Real de Santo António.
Porém verifica-se que a presente acção foi instaurada ainda no domínio da antiga redacção do artº 74º.
O que, desde logo, afasta a tese defendida na decisão recorrida, atento o preceituado no artº 6º da Lei nº14/2006 de 26 de Abril, que introduziu a presente redacção ao artº 74º do CPC e no qual expressamente se estatui que: «apresente lei aplica-se apenas às acções… instauradas …depois da sua entrada em vigor».

5.2.
Nem se podendo dizer, como se defende na sentença, que não tendo o réu marido outorgado no contrato, a clausula sobre a competência territorial não o vincula.
Efectivamente ainda que a clausula que escolhe o tribunal competente para as acções emergentes de determinado contrato não possa obrigar terceiros - cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 1º, p.302 - o certo é que ela pode vincular os sucessores das partes, os quais, por título adequado e bastante, assumam os seus direitos e deveres.
O que, por igualdade ou, até, maioria de razão, se deve aplicar aos cônjuges, pelo menos se e quando é invocado, como acontece no caso vertente, o proveito comum, já que, nestes casos, a responsabilidade da dívida é comum, nos termos do artº 1691º nº1 al.c) do CC.
Acresce que a responsabilidade do marido, não advindo directamente do contrato, apresenta-se, pelo menos para este efeito, meramente mediata ou reflexa, emergindo apenas por virtude do invocado casamento e proveito comum, e apenas existindo se e na medida em que se provar o incumprimento da sua única mutuária outorgante: a ré mulher.
Assim sendo, esta clausula, e também porque de natureza adjectiva – e, logo, não definidora de direitos - deve ser perspectivada e interpretada unicamente em função dos intervenientes no contrato.

5.3.
Entendeu-se ainda na sentença que perante os factos apurados no ponto 2. o lugar do cumprimento deve ser Lisboa e não Vila Real de Santo António. Isto porque nesta Cidade deviam ser praticados os actos de transferência bancária omitidos.
Mas sem razão, salvo o devido respeito.
Pois que tais actos desenvolvidos pelos réus com vista a tal creditação se apresentam como meramente preparatórios ou tendentes ao cumprimento.
Sendo indiferente que os réus os pratiquem na Caixa Geral de Depósitos de Monte Gordo ou noutra agencia sita noutro local.
O que pode ser feito, pois que dadas as actuais possibilidades telemáticas, os réus podem dar a ordem de transferência em agência bancária ou balcão sita em qualquer local do País ou do estrangeiro e através de qualquer instituição bancária que não a CGD.
E nem por isso se podendo defender que eles cumpriram, ou deixaram de cumprir, no local onde efectivaram, ou não, esta ordem.
Assim o cumprimento só existe e se verifica quando na conta bancária da autora o valor de cada prestação se mostrar efectivamente creditado.
Pois que, o que em última análise conta para aferir de tal (in)cumprimento é o resultado pretendido pelas partes e que se consubstancia na efectiva creditação de certo montante na conta bancária da mutuante.
Na verdade e nos termos do artº 762º nº1 do CC: «o devedor (apenas) cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado»
Logo e estando a conta bancária da autora, onde deve ser efectivada a creditação, sedeada em Lisboa, é aqui o lugar do cumprimento.
Sendo questão diversa e que não prejudica esta conclusão, o argumento da Sra. Juíza a quo, ao referir que os réus não cumpririam se dessem ordem de transferência e a mesma não fosse feita por razão respeitante ao funcionamento da instituição bancária.
É certo, mas tal tem apenas a ver com a imputação do incumprimento e não com a definição do lugar do cumprimento.

6.
Decisão.
Termos em que se decide julgar procedente o recurso e, consequentemente, na revogação do despacho, considerar competente para apreciar e decidir, o tribunal recorrido.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 2007.05.28
Carlos Moreira
Isoleta Almeida Costa
Maria do Rosário Gonçalves