Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036195
Nº Convencional: JTRL00011434
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199305180036195
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART359 N1.
Sumário: I - O tribunal só pode tomar em consideração ao julgamento os factos gravosos para o arguido constantes da acusação e da pronúncia.
II - Se o MP não disse na acusação que foi necessário proceder ao arrombamento do veículo para a subtracção de acessórios nele montados esse facto, não pode mais tarde ser tomado em consideração.
III - Sendo o valor dos objectos que constituiram o crime de furto inferior a 200 contos, tal facto foi abrangido pelo artigo 1 al. f) da Lei n. 23/91 (Amnistia).