Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011434 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ACUSAÇÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199305180036195 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART359 N1. | ||
| Sumário: | I - O tribunal só pode tomar em consideração ao julgamento os factos gravosos para o arguido constantes da acusação e da pronúncia. II - Se o MP não disse na acusação que foi necessário proceder ao arrombamento do veículo para a subtracção de acessórios nele montados esse facto, não pode mais tarde ser tomado em consideração. III - Sendo o valor dos objectos que constituiram o crime de furto inferior a 200 contos, tal facto foi abrangido pelo artigo 1 al. f) da Lei n. 23/91 (Amnistia). | ||