Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066622
Nº Convencional: JTRL00012020
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199303290066622
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B C.
CCIV66 ART610 - ART612.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/01 IN CJ ANOXVII T4 PAG168.
Sumário: I - Nem o erro de julgamento nem a insuficiência, mediocridade ou erro da motivação da sentença integram causas de nulidade desta.
II - Na impugnação pauliana cabe ao credor provar o montante das dívidas do devedor e não apenas da dívida de que ele
é titular activo.
III - Se o crédito, para o qual se quer conservar a garantia patrimonial, for anterior ao acto oneroso alegadamente atentório dessa garantia, o credor deve provar a má fé quer do devedor quer de terceiro; se for posterior, há que provar que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.