Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Só os titulares de créditos anteriores ao acto impugnado se podem considerar lesados com a sua prática, porque só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito. II - O crédito deve preexistir ao acto a impugnar, mas esta prévia existência não é sinónimo de crédito vencido. Basta que na esfera jurídica do respectivo devedor tenha passado a haver a obrigação de prestar. III - A anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. IV - Uma livrança incorpora uma promessa de pagamento de uma determinada quantia pelo seu subscritor a favor do tomador ou do seu detentor legítimo no vencimento; titula o direito nele incorporado (o chamado direito cartular) cuja origem se encontra numa relação anterior ao seu próprio surgimento (a relação subjacente). V - O crédito constitui-se no acto de subscrição da livrança, o que significa que a obrigação cambiária nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO O Banco S.A. intentou contra J e outros, acção de impugnação pauliana, pedindo que se declare a ineficácia, em relação ao A., da transmissão de dois terços indivisos da fracção autónoma correspondente ao r/c esqº do prédio sito na Charneca da Caparica. Alega, para tanto, ser credor do 1º R., em virtude de aval por este prestado em duas livranças subscritas em 23.11.1995 e 19.8.1998, vencidas e não pagas. Por doação de 22.7.1998, o 1º R. e sua mulher doaram aos 2º e 3º RR aquela fracção autónoma. Esta era pertença do 1º R. na proporção de duas terças partes. Resultou do acto a impossibilidade de o A. se pagar do seu crédito. Os RR. contestaram no sentido de serem absolvidos, alegando, em síntese que o crédito do A. não foi constituído em data anterior ao acto impugnado, que o 1º R. não agiu com intenção de furtar o património a garantir o cumprimento das suas obrigações e que tenham desaparecido as garantias patrimoniais do crédito do A. O A. respondeu. Foi, então, proferido saneador sentença que declarou a ineficácia da transmissão, em relação ao A., da nua propriedade de duas terças partes indivisas da fracção autónoma A, R/C esquerdo, do prédio urbano sito na Charneca da Caparica (…) e que ao A. assiste o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa daquelas duas terças partes indivisas da identificada fracção autónoma que foram do 1.º R. Inconformados com a sentença, dela apelaram os RR., que, no essencial, apresentaram as seguintes conclusões: I - O percurso pela petição inicial da A. leva à conclusão de que não se encontra definida a relação causal susceptível de integrar a prova da anterioridade do seu crédito, razão pela qual não pode, pura e simplesmente, cingir-se à relação cartular que invoca; II - Tal ónus lhe competia-lhe, nos termos dos art.ºs 610.º, alínea a) e 611.º do CCivil, mormente, através da caracterização dos negócios jurídicos dos quais derrama a emissão das livranças, o direito de crédito da A. no confronto do recorrente/avalista, a data da constituição do direito de crédito da entidade bancária e a verificação dos pressupostos legais objectivos e subjectivos da impugnação pauliana; III - Enquanto o M.mo Juíz pretende que o direito de crédito cambiário da A. se constituiu no momento da entrega das livranças em causa, o recorrente afirma que ele se constituiu posteriormente, já que, embora tenha sido já determinado por alguma jurisprudência que a obrigação cambiária surge no momento da emissão da livrança, a solução para esta questão há-de derivar da interpretação do disposto nos artigos 10º, 75º, 76º e 77º, penúltimo parágrafo, da LULLivranças no confronto com a situação de facto respectiva; IV - As obrigações cambiárias, quer da subscritora “O, L.DA”, quer do recorrente, no que concerne às livranças só surgiram no momento do respectivo vencimento, respectivamente, 19.11.1998 e 29.11.1998, sendo posteriores à escritura de doação protagonizada em 22.07.1998; V - Os factos provados não revelam a intenção de o recorrente de, por via da celebração do contrato de doação, impedir a realização do direito de crédito futuro do antecessor da recorrente, incumbindo o ónus da sua alegação e prova à A. – cfr. art.º 342º, nº 1, do CCivil. VI - A decisão recorrida viola, por conseguinte, o disposto nos art.ºs 610.º e 614.º do CCivil, Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata as alegações que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. No caso sub judice, emerge das conclusões que o objecto do presente recurso está circunscrito, essencialmente, à questão de saber se o crédito bancário é anterior ou não à data do acto impugnado, ponderando que, no caso, foi emitida livrança com data anterior ao acto, mas com vencimento posterior. II – FACTOS PROVADOS 1. O 1º R deu o seu aval a duas livranças, ambas subscritas por O, L.da emitidas uma a 23.11.1995 e a outra a 19.8.1998, com vencimento, respectivamente a 19.11.1998 e 29.12.1998 – cfr. fls 138 a 142. 2. Mediante escritura de 22.7.1998, o 1º R. e sua mulher Maria, doaram aos 2º. e 3º RR., em comum e partes iguais, com reserva, para eles, doadores, do usufruto simultâneo e sucessivo, a nua propriedade da fracção autónoma, designada pela letra A., que faz parte do prédio urbano sito na Rua Vale da Rosa, concelho de Almada. 3. A fracção autónoma doada pertencia ao 1º R. na proporção de duas terças partes, conforme certidão de fls. 22 a 28. 4. Mediante petição de 17.6.1999 o A. instaurou, contra o ora 1º R. e outros, acção executiva para haver pagamento da quantia de 19.889.851$00, servindo de títulos executivos as livranças referidas em 1. Nesta acção não foi possível a penhora de bens do 1º R. – certidão de fls 138 a 142. III – O DIREITO 1. Da impugnação pauliana O ordenamento jurídico não impede, em termos absolutos, a prática de actos de alienação ou de oneração de bens por parte do seu titular, mesmo quando existam dívidas relativamente a terceiros. Mas, em determinadas condições, prevê, para tais actos, a ineficácia relativa, isto é, considera-os ineficazes na medida em que afectem a garantia patrimonial do credor, permitindo, assim, que os bens sejam executados na esfera do seu adquirente se, e na medida em que, tal execução se mostrar necessária para satisfazer o seu crédito. Tal efeito pode obter-se por via da impugnação pauliana, nos termos dos arts. 610º e segs. do CC, a que subjaz um direito de natureza potestativa que permite ao credor interferir na eficácia de actos de alienação ou de oneração praticados entre o respectivo devedor e terceiro. Na base da acção pauliana está um direito de crédito do autor - justamente, o direito de atacar judicialmente actos que o devedor realize em seu prejuízo, desde que não sejam de natureza pessoal (art.ºs 610º e 615º do CC). O direito que nesta acção se faz valer é um direito de crédito à restituição, na exacta medida do interesse do credor. De acordo com o art. 610º do CC, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Por seu turno, estabelecendo regras de repartição do ónus da prova algo diversas das normas gerais aplicáveis, refere o art. 611º do mencionado código, que "incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhorados de igual ou maior valor". Finalmente, deduz-se do art. 612º, nº 1, do mesmo diploma, que, se o acto impugnado for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro - os intervenientes no acto - agissem de boa fé. 1.1. No caso, a questão essencial decidenda é a de saber se os factos provados revelam ou não o direito da recorrente a exercer os direitos de restituição, de conservação e de execução sobre o prédio identificado nos autos. Para o efeito importa apreciar e decidir quando se constituiu o direito de crédito cambiário da A. De acordo com a sentença recorrida, o crédito resultante da concessão de garantia nasce no momento da entrega das livranças em causa. Discorda o Recorrente deste entendimento, para quem dos factos provados não decorre a anterioridade da data de constituição do direito de crédito. No caso, pese embora o A. não caracteriza o contrato que esteve na base da emissão das livranças, decorre da petição inicial que entre as partes foi celebrado um contrato de concessão de crédito à O, Lda. As operações de Banco são reguladas pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem ou em que afinal se resolverem (artigo 363º do Código Comercial). A concessão de crédito mediante remuneração é uma das funções naturais dos bancos, por via de modalidades diversas, por exemplo mútuo, abertura de crédito, desconto, todas elas entroncando no chamado mútuo bancário. Previstos no artigo 362º do Código Comercial, não têm regulamentação própria, regendo-se por via das respectivas declarações negociais e, na sua falta, pelas normas dos contratos que representarem ou em que se desenvolverem (artigos 405º do Código Civil e 363º do Código Comercial). Em conexão com a concessão de crédito surge, frequentemente, a garantia do cumprimento através da subscrição pelo creditado de livrança avalizada pelos seus sócios. No caso, de acordo com o alegado, sabe-se que, apresentadas pelo Banco Apelante nas datas dos seus vencimentos, as livranças em causa “por virtude de operação praticada no exercício do seu comércio”, não foram pagas. 2. Do aval Por isso, o Banco veio peticionar, em processo executivo, o valor global de 19.889.851$00, respeitantes às livranças em causa, com data de emissão, respectivamente, de 23.11.1995 (15.413.511$00) e de 19.8.98 (4.040.926$00) e das quais consta, como data de vencimento, 19.11.1998 e 29.12.1998, respectivamente. E, como se viu, o pagamento das livranças foi garantido por aval do ora Recorrente, configurando-se como garantia especial da obrigação do avalizado (arts. 30º e 77º da LULL), que se vinculou como garante, do mesmo modo que o subscritor, o que significa que o conteúdo da sua obrigação é o mesmo da obrigação do subscritor avalizado (art. 32º, primeira parte, e 77º da LULL). Ou seja, o avalista vincula-se em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente no plano formal da do avalizado (arts. 47º e 77º, primeira parte, da LULL). Consequentemente, o ora Apelante vinculou-se, por via do referido acto cambiário de aval, ao pagamento do valor inscrito nas aludidas livranças ao Banco Apelado. A livrança incorpora uma promessa de pagamento de uma determinada quantia, pelo seu subscritor, a favor do tomador ou do seu detentor legítimo, no vencimento. A livrança titula o direito nele incorporado (o chamado direito cartular) cuja origem se encontra numa relação anterior ao seu próprio surgimento (a chamada relação subjacente). Embora goze de autonomia em relação a esta e de um regime próprio, revela a existência desta e, no que para o presente caso interessa, a existência do crédito tendo o subjacente nascido, pelo menos, em 23.11.1995, data em que igualmente nasceu o cartular, no acto da subscrição. “É, pelo menos, então que a prestação na relação subjacente é posta à disposição do devedor o que, quando levado à relação cartular, significa que a obrigação cambiariamente nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento na data do vencimento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança (LULL- 75-I, 78-I e 28-I)”(1). Em suma, o Banco é titular do mencionado direito de crédito cambiário, em razão da sua vinculação, na posição de avalista, em relação à subscritora daquelas livranças. 3. Da anterioridade do crédito Só os titulares de créditos anteriores ao acto impugnado se podem considerar lesados com a sua prática, porque só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito. Haveria enorme perturbação no comércio jurídico, se os negócios pudessem ser impugnados em consequência de dívidas posteriormente contraídas (2). Já Paulo Cunha escrevia que se “o crédito estava já constituído quando o acto se praticou, então - tendo em atenção que o crédito foi constituído em consideração dos bens que estavam no património responsável -, a lei prefere atender ao interesse do credor, e permite a rescisão do acto”(3). Enquanto a sentença recorrida afirma que o direito de crédito cambiário se constituiu no momento da entrega (emissão) das livranças em causa, o Apelante afirma que ele se constituiu posteriormente. Como se referiu, o crédito deve preexistir ao acto a impugnar. Porém, esta prévia existência, não é sinónimo de crédito vencido. Basta que na esfera jurídica do respectivo devedor tenha passado a haver a obrigação de prestar (4). Assim, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. A este respeito refere Antunes Varela (5) que “não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos (de impugnação da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto”. Ou, como se refere no acórdão do STJ de 14.1.1997 (6), a “criação da letra ou livrança em branco, a sua emissão, é vinculativa para o seu signatário, surgindo a obrigação cambiária no preciso momento da emissão e entrega ao sacador, entrando em circulação”. No caso, a livrança no valor de 15.413.511$00, foi, sem dúvida emitida antes da prática do acto impugnado, isto é em 23.11.1995, sendo que a de 4.040.926$00, foi emitida cerca de um mês depois da doação, em 19.8.98. Assim, face ao que exposto fica, no que se refere à livrança de 15.413.511$00, emitida que foi cerca de 3 anos antes da doação, apesar do seu vencimento ter ocorrido já após a verificação do acto impugnado (cerca de 4 meses depois), tal não pode significar, como pretende o Recorrente, que o crédito é posterior ao acto impugnado. 2.1. É verdade que, no que tange às livranças preenchidas em branco, já se tem defendido que, neste caso – livrança com emissão anterior ao acto impugnado, mas com vencimento posterior à sua prática - não pode resultar a abstracta conclusão no sentido de que o respectivo direito de crédito cambiário se constitui no momento da sua emissão por via da aposição nelas de assinaturas e entrega ao portador (7). De acordo com este entendimento a solução passa pela interpretação do disposto nos artigos 10º, 75º, 76º e 77º, penúltimo parágrafo, da LULL, no confronto com a situação de facto concreta. Mas, no caso, nem sequer foi alegado ter a livrança sido subscrita em branco, maxime quanto ao seu valor e data da emissão. Por isso, os problemas que daí eventualmente pudessem advir, nomeadamente em termos de prova e de proporcionalidade, não têm aqui cabimento. Já a ausência de alegação releva no aspecto quer do conhecimento do crédito e seu montante quer do significado que comporta em termos de concessão de crédito. “A literalidade significa que só os dizeres constantes do título podem servir para definir e delimitar o conteúdo do direito nele incorporado(8). Em suma, foi no momento da assinatura dos avalistas que estes se obrigaram a pagar, em regime de solidariedade com a subscritora, a quantia inscrita na livrança, na data do respectivo vencimento. Foi, por isso, nesse momento que o Banco, independentemente do direito de crédito correspondente à relação substancial sobre a sociedade, assumiu a posição de credor relativamente aos avalistas que, a partir de então, ficaram co-responsáveis pelo pagamento da quantia inscrita na livrança No caso, a conclusão - relativamente à livrança emitida em 23.11.1995 e vencida em 19.11.1998, no valor de 15.413.511$00 – é a de que o crédito é anterior à doação. Mas, como salienta o acórdão do STJ de 15.6.1994 (9), ao credor que dispõe de variados créditos que pretende acautelar por via de impugnação pauliana, basta provar os montantes e a anterioridade de alguns deles relativamente ao acto que pretende ver anulado, e não necessariamente de todos eles. Por isso, pese embora o crédito titulado pela livrança emitida em 19.8.1998 e vencida em 29.12.1998, seja, como se viu, posterior à doação aqui impugnada, isso não inviabiliza a procedência da acção até porque a livrança emitida em 23.11.1995 seria por si só suficiente para justificar a impugnação em causa, atento o seu valor. Tudo para dizer que o direito de crédito cambiário do Banco Recorrido constituiu-se antes da doação do direito a 2/3 indivisos do imóvel em causa, resultando do acto, a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito. Sendo o acto impugnado gratuito, não se mostra sequer necessária a prova da má fé, procedendo a acção mesmo que os intervenientes no acto agissem de boa fé. Donde a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana a que se reportam os artigos 610º e 614º do Código Civil. Improcede, por isso, o recurso. IV – DECISÃO Termos em que se julga improcedente a apelação e, em consequência, mantem-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 17 de Maio de 2007. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ______________________________ 1 Ac. STJ de 22 de Junho de 2004 (Lopes Pinto), www.dgsi.pt/jstj 2 Antunes Varela, C.C.Anot., vol. I, 2ª ed., pág. 550). 3 Paulo Cunha,Da Garantia nas Obrigações, tomo I, págs. 349-450. 4 Ac. STJ de 22 de Janeiro de 2004 (Bettencourt Faria), www.dgsi.pt/jstj. 5 Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 4ª ed., vol. II, pág. 438, nota 1) 6 Ac. STJ de 14.1.1997, (Torres Paulo), www.dgsi.pt/stj. 7 Ac. STJ de Lisboa, 12 de Julho de 2005 (Salvador da Costa), www.dgsi.pt/jstj (em sentido contrário o Ac. STJ de Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 (Bettencourt de Faria), www.dgsi.pt/jstj). 8 Ac. STJ de 22 de Junho de 2004 (Lopes Pinto), www.dgsi.pt/jstj 9 Ac. STJ de 15.6.1994 (Machado Soares), www.dgsi.pt e na CJ ano II, T 2,págs. 142 a 144. |