Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061991
Nº Convencional: JTRL00013320
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
DENÚNCIA DE CONTRATO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
MORA
INDEMNIZAÇÃO
RENDA
DUPLICADO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199311230061991
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8771/861
Data: 11/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PAIS DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO PÁG90. P DE LIMA E A VARELA CÓDIGO CIVIL ANOT V2 PÁG406.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART1045 N2 ART1083 N2 C.
CCIV867 ART1616.
D 5411 DE 1919/04/17 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/06/09 IN CJ T3 PAG63. AC RL DE 1990/05/10 IN CJ T3 PAG117. AC RL DE 1978/10/18 IN BMJ N282 PAG255.
AC RL DE 1986/06/19 IN CJ T3 PAG132.
AC RP DE 1988/10/04 IN CJ T4 PAG183.
AC STJ DE 1971/05/07 IN BMJ N207 PAG142.
AC RL DE 1990/02/15 IN CJ T1 PAG167.
AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG356.
AC STJ DE 1990/02/22 IN 4J 6/90 PAG12.
Sumário: I - Por oposição a residência permanente (que é aquela que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e desenvolvem as actividades correspondentes
às necessidades primárias da existência, como a confecção e a tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer e o convívio familiar e social, com carácter de estabilidade e de continuidade), no caso do arrendamento por curtos periodos, a utilização do locado é transitória, restrita a alguns ou a todos os fins de semana ou a alguns meses de férias.
II - É do dobro da renda acordada a indemnização mensal no caso de mora em entregar o locado, após denúncia do contrato pelo senhorio.