Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
199/07.5GHSNT.L2–3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: REJEIÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - A lei penal adjectiva não delimita expressamente quais são os meios que podem ser usados para verificar a capacidade mental de uma pessoa para prestar declarações.
II – Contudo, a perícia da personalidade só pode ser utilizada quando se tratar de menor de 18 anos em crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores (cf. n.º 3 do citado art. 131.º do Código de Processo Penal).
III – Não é o caso da pessoa que nestes autos se constituiu assistente e demandante civil [que não é menor de 18 anos, em que se trata de 1 (um) crime de maus tratos ao cônjuge, da previsão do art. 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)].
IV – Mesmo que se aceite que a testemunha (e, por isso, o assistente e o demandante civil) possa ser sujeita a perícia psiquiátrica para aferir a sua idoneidade mental para prestar declarações, essa perícia, quando tiver por objecto pessoa que não haja prestado consentimento, só pode ser efectivada quando, ajuizado o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado, se mostrar necessária (art. 154.º, n.º 2, do CPP).
 V – No caso não se aventa qualquer razão para que a credibilidade do depoimento da assistente não pudesse ter sido aferida através da realização do contra-interrogatório e da produção da prova testemunhal requerida quanto à sua personalidade e ao seu relacionamento interpessoal.
VI -  Não podem ser meras suspeitas vagas da existência de uma psicopatia indeterminada que legitima a violação da integridade pessoal e a intromissão na intimidade que a efectivação de uma perícia psiquiátrica envolve.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

DECISÃO SUMÁRIA
I – RELATÓRIO
1 – No dia 20 de Outubro de 2009, no termo da fase de inquérito deste processo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido C […] imputando-lhe a prática de um crime de maus tratos ao cônjuge, conduta p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (fls. 160 a 168).
A assistente G […] (fls. 29), depois de ter sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aderiu à acusação do Ministério Público e deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil (fls. 178 a 185).
Depois de ter sido proferido o despacho a que se reportam os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, o arguido, juntamente com a contestação (fls. 220 a 226), requereu que a assistente fosse submetida a perícia psicológica e psiquiátrica, a realizar pelo Instituto de Medicina Legal, dizendo, nomeadamente, o seguinte:
«…

16. [A assistente] inventava agressões do arguido e maus tratos físicos, tendo designadamente em vista que o que pretendia, era que este comportamento produzisse efeitos no processo de regulação do poder paternal e lhe trouxesse benefícios, designadamente naquilo que pretendia.


19. Inventa agressões, insultos e lesões físicas para culpar o arguido que, V.Exa, verificará em julgamento, e da sua compleição física que se o arguido tivesse um comportamento violento, a queixosa não ficaria com marcas nos braços ou com empurrões!

20. A queixosa tem um comportamento absolutamente anormal, provavelmente ligado a qualquer doença do foro psicológico ou psiquiátrico, que a leva a procurar ainda hoje ajuda psicológica ou psiquiátrica conforme revela no processo mencionado em 17.º, pese embora a separação de facto do arguido ter ocorrido em 2007. (cf. D4).
21. O arguido só poderá defender-se neste aspecto de tal acusação, inventada, com a realização à queixosa em prova pericial de exames de diagnóstico clínico:

De natureza psicológica para se aferir da sua personalidade;

De natureza psiquiátrica para se perceber o que move a queixosa a inventar como o fez e continua a fazer para culpar o arguido de acções que não pratica.

Visando colher elementos para o processo de regulação do poder paternal;

Visando através dos presentes autos penalizar o arguido quer em sede de responsabilidade penal quer civil.

C) Da Prova por Exame Médico:

Tendo em vista o exposto nos artigos 16, 19 a 21, requer a V. Ex.a, que a queixosa seja submetida a exame pericial a realizar no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, na sua vertente psicológica e psiquiátrica para aferir se a mesma padece de alguma doença de foro psicológico e/ou psiquiátrico e bem assim para determinar, se for o caso, quais os efeitos decorrentes de tal anomalia, a existir, quanto à personalidade da queixosa e se tal facto tem reflexos no seu comportamento, designadamente naquele a que os autos se referem, contra o arguido.
Trata-se de um elemento de prova que sem ser por esta via, o Arguido não consegue demonstrar, tal evidência sem o recurso a tal exame pericial.

Em face do exposto,
Requer a V. Exa,

Que seja admitido e ordenado o Exame Pericial acima mencionado porquanto o arguido tem o direito de requerer tal meio de prova para se poder defender da acusação infundada que a queixosa e assistente lhe faz, sendo que este meio de prova é essencial para provar a factualidade que invoca em 16.º, 19.º a 21.º».
Depois de ter sido assegurado o contraditório, a Sr.ª juíza proferiu o despacho que se transcreve (fls. 292):
«Em sede de contestação, o arguido alega que os factos que constituem o objecto do presente processo são uma “invenção” da assistente e que “a queixosa tem um comportamento absolutamente anormal, provavelmente ligado a qualquer doença do foro psicológico ou psiquiátrico” (cf. artigos 15.º, 16.º, 19.º e 20.º da contestação), pelo que requer que a assistente seja submetida a exame pericial a realizar pelo I.M.L., na sua vertente psicológica e psiquiátrica.
Desde logo, importa salientar que o arguido não invoca qualquer fundamento de facto que justifique tal perícia, limitando-se a especular sobre a eventual existência de uma doença.
Por seu turno, o documento de fls. 249 que invoca não revela existir qualquer doença do foro psicológico ou psiquiátrico, antes revela que, desde Outubro de 2009, a assistente e o filho estão a receber acompanhamento psicológico “na sequência de uma separação por violência doméstica”. Por tais razões, inexistem nos autos quaisquer fundamentos de facto que justifiquem a realização da perícia requerida, sendo que o arguido tem ao seu dispor todos os meios de prova legais (testemunhal e documental), se assim o desejar, para demonstrar a falsidade dos factos.
Acresce que a assistente não autorizou submeter-se a tal perícia, a qual, por seu turno, não tem cabimento legal, conforme resulta inequivocamente do disposto nos artigos 145.º, n.º 3, e 131.º do Código de Processo Penal.
Pelas razões de facto e de direito supra expostas, indefere-se a requerida perícia».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 295 a 301).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. «Considerando que:

I. A prova pericial por exame médico à assistente na sua vertente psicológica e psiquiátrica, no entendimento do arguido, é essencial em face da defesa que o arguido apresenta na sua contestação e na qual pretende demonstrar que a assistente inventou os factos que constitui o objecto do processo, motivado eventualmente por doença do foro psicológico e/ou psiquiátrico.

II. Trata-se de prova legal e como tal considerada nos termos do artigo 340.º, n.º 1 e 125.º do CPP;

III. Sem qualquer aplicabilidade das normas adjectivas mencionadas no despacho recorrido – artigo 145.º n.º 3 e 131.º do CPP;

IV. Despacho esse que se afigura ainda ser nulo em face do disposto no n.º 2 alínea "d)" do artigo 120.º do CPP.

2. Sem prejuízo da anterior questão, o R. despacho é ilegal: Porque viola claramente o n.º 1 do artigo 340.º do CPP e bem assim o artigo 125.º do mesmo diploma.

A M.a Juiz interpretou ilegalmente o artigo 340.º, n.º 1 do CPP, por eventual confusão ou desconsideração da norma processual, sem justificação, que não se entende nem se compreende, subsumido a prova requerida nos artigos 131.º e 145.º, n.º 3 do CPP, inaplicáveis ao caso concreto.

3. Da factualidade exposta, afigura-se ter havido no despacho "sub judice”, claro erro de julgamento, aplicando-se indevida e ilegalmente normas que nada têm que ver com a situação do deferimento ou indeferimento dos meios de prova requeridos.

4. A interpretação que a M.a Juiz fez do artigo 125.º e 340.º do CPP, por omissão, é contrária à norma fundamental consagrada pelo n.º 1 do artigo 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP, impedindo ilegalmente o Arguido de se defender nos autos por meio de prova legal que requereu aquando da apresentação da sua contestação, colocando-se em causa o seu direito à prova e ao processo justo que o arguido tem que merecer por parte do tribunal que o vai julgar neste processo.

5. O R. despacho impugnado fez uso indevido do artigo 131.º e 145.º n.º 3 do CPP quando deveria ter aplicado o artigo 125.º e 340.º do CPP aplicáveis à situação em concreto.

6. Tratando-se de prova legal, requerida na contestação, essencial para a defesa do Arguido, deverá o R. despacho impugnado ser revogado e substituído por outro que ordene a realização do meio de prova por exame médico da Assistente tal como requerido, com as legais consequências».
3 – O Ministério Público e a assistente responderam à motivação apresentada defendendo a improcedência desse recurso (fls. 305 a 309 e fls. 312, respectivamente).
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 314.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido do despacho de fls. 292 é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
6 – De acordo com o n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Penal, «a prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente».
Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do artigo 131.º do mesmo diploma que «qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei».
Não obstante a atribuição genérica de capacidade para testemunhar, o n.º 2 desse mesmo preceito determina à autoridade judiciária que verifique «a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo»[1].
Estas duas disposições aplicam-se ao assistente e à parte civil, quer porque a lei não dispõe de forma diferente quanto a eles, quer por não lhes serem manifestamente inaplicáveis.
A lei não delimita, pelo menos de forma expressa, quais são os meios que podem ser usados para verificar, nomeadamente, a aptidão mental de uma pessoa para prestar declarações[2].
No entanto, pode afirmar-se com a necessária segurança que a perícia da personalidade só pode ser utilizada nos casos expressamente indicados no n.º 3 do citado artigo 131.º, ou seja, quando se tratar de menor de 18 anos em crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores[3].
Não é este, manifestamente, o caso da pessoa que nestes autos se constituiu assistente e demandante civil. Não é menor de 18 anos, nem o crime objecto deste processo é contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores.
Mesmo que se admita que a testemunha (e, por isso, o assistente e o demandante civil) possa ser sujeita a perícia psiquiátrica[4] para verificar a sua aptidão mental para prestar declarações[5], essa perícia, quando tiver por objecto pessoa que não haja prestado consentimento, só pode ser realizada quando, ponderado o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado, se mostrar necessária (artigo 154.º, n.º 2, do Código).
Ora, no caso, não se descortina, nem o recorrente indica, qualquer razão para que a credibilidade do depoimento da assistente não pudesse ter sido aferida através da realização do contra-interrogatório e da produção da prova testemunhal requerida quanto à sua personalidade e ao seu relacionamento interpessoal.
Não podem ser meras suspeitas vagas da existência de uma psicopatia indeterminada ou, como diz no ponto 14 da contestação, a circunstância de o arguido não conseguir, alegadamente, «encontrar explicação para o comportamento da queixosa, que não era coerente nem racional» que justifica a violação da integridade pessoal e a intrusão na intimidade que a realização de uma perícia psiquiátrica necessariamente envolve.
Por isso, o recurso interposto pelo arguido do despacho de fls. 292 é manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser rejeitado.
7 – Uma vez que o recurso é rejeitado, o recorrente deve pagar uma importância entre 3 e 10 UC (n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal).
Atendendo ao grau de abuso do direito de recurso e à complexidade do processo, julgo adequado fixar essa importância em 4 UC.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, decido:
a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido Celso Manuel Pais Pereira do despacho proferido a fls. 292.
b) Condenar o recorrente na sanção processual correspondente a 4 (quatro) UC.
c) Determinar que os autos sejam conclusos depois de ter decorrido o prazo da reclamação, ou após esta ser apresentada, para ser apreciado o recurso interposto da sentença.

²

Lisboa, 18 de Março de 2011
Carlos Rodrigues de Almeida

[1] Dever que não se confunde com a contradita prevista no artigo 640.º do Código de Processo Civil uma vez que esta, para além de ter um âmbito mais amplo, é deduzida logo após a produção do depoimento (ver, sobre esta figura, FREITAS, José Lebre de, in «Código de Processo Civil Anotado», Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 621 e ss.).
[2] Trata-se de um caso de controlo da fiabilidade probatória, ou, como lhe chama o Supremo Tribunal Espanhol, de «prova sobre prova» (ver, sobre a questão, INCHAUSTI, Fernando Gascón, in «El Control de la Fiabilidad Probatoria: ‘Prueba sobre Prueba’ en el Processo Penal», Ediciones Revista General de Derecho, Valência, 1999) em que se pretende provar «factos que permitem extrair uma conclusão sobre a qualidade de um meio de prova» (ROXIN, Claus, in «Derecho Procesal Penal», Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 187).
[3] Com esta disposição o Código de Processo Penal Português resolveu uma controvérsia que, face ao silêncio do respectivo código (cujo artigo 196.º tem um teor semelhante aos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 131.º do nosso Código de Processo Penal), se suscita na doutrina italiana quanto à possibilidade de utilizar para o efeito a perícia da personalidade (ver, por todos, DI MARTINO, Corrada, e PROCACCIANTI, Teresa, in «La Prova Testimoniale nel Processo Penale», 2.ª edição, Cedam, Padova, 2010, p. 50 e ss.).
[4] Que o Código associa sempre, de forma mais ou menos explícita, à determinação da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido (ver os artigos 160.º, n.ºs 6 e 7, e 351.º do Código de Processo Penal).
[5] Como faz ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 350.