Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - A lei penal adjectiva não delimita expressamente quais são os meios que podem ser usados para verificar a capacidade mental de uma pessoa para prestar declarações. II – Contudo, a perícia da personalidade só pode ser utilizada quando se tratar de menor de 18 anos em crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores (cf. n.º 3 do citado art. 131.º do Código de Processo Penal). III – Não é o caso da pessoa que nestes autos se constituiu assistente e demandante civil [que não é menor de 18 anos, em que se trata de 1 (um) crime de maus tratos ao cônjuge, da previsão do art. 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)]. IV – Mesmo que se aceite que a testemunha (e, por isso, o assistente e o demandante civil) possa ser sujeita a perícia psiquiátrica para aferir a sua idoneidade mental para prestar declarações, essa perícia, quando tiver por objecto pessoa que não haja prestado consentimento, só pode ser efectivada quando, ajuizado o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado, se mostrar necessária (art. 154.º, n.º 2, do CPP). V – No caso não se aventa qualquer razão para que a credibilidade do depoimento da assistente não pudesse ter sido aferida através da realização do contra-interrogatório e da produção da prova testemunhal requerida quanto à sua personalidade e ao seu relacionamento interpessoal. VI - Não podem ser meras suspeitas vagas da existência de uma psicopatia indeterminada que legitima a violação da integridade pessoal e a intromissão na intimidade que a efectivação de uma perícia psiquiátrica envolve. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DECISÃO SUMÁRIA 1 – No dia 20 de Outubro de 2009, no termo da fase de inquérito deste processo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido C […] imputando-lhe a prática de um crime de maus tratos ao cônjuge, conduta p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (fls. 160 a 168). A assistente G […] (fls. 29), depois de ter sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aderiu à acusação do Ministério Público e deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil (fls. 178 a 185). Depois de ter sido proferido o despacho a que se reportam os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, o arguido, juntamente com a contestação (fls. 220 a 226), requereu que a assistente fosse submetida a perícia psicológica e psiquiátrica, a realizar pelo Instituto de Medicina Legal, dizendo, nomeadamente, o seguinte: «… 16. [A assistente] inventava agressões do arguido e maus tratos físicos, tendo designadamente em vista que o que pretendia, era que este comportamento produzisse efeitos no processo de regulação do poder paternal e lhe trouxesse benefícios, designadamente naquilo que pretendia. … 20. A queixosa tem um comportamento absolutamente anormal, provavelmente ligado a qualquer doença do foro psicológico ou psiquiátrico, que a leva a procurar ainda hoje ajuda psicológica ou psiquiátrica conforme revela no processo mencionado em 17.º, pese embora a separação de facto do arguido ter ocorrido em 2007. (cf. D4). – De natureza psicológica para se aferir da sua personalidade; – De natureza psiquiátrica para se perceber o que move a queixosa a inventar como o fez e continua a fazer para culpar o arguido de acções que não pratica. – Visando colher elementos para o processo de regulação do poder paternal; – Visando através dos presentes autos penalizar o arguido quer em sede de responsabilidade penal quer civil. … C) Da Prova por Exame Médico: Tendo em vista o exposto nos artigos 16, 19 a 21, requer a V. Ex.a, que a queixosa seja submetida a exame pericial a realizar no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, na sua vertente psicológica e psiquiátrica para aferir se a mesma padece de alguma doença de foro psicológico e/ou psiquiátrico e bem assim para determinar, se for o caso, quais os efeitos decorrentes de tal anomalia, a existir, quanto à personalidade da queixosa e se tal facto tem reflexos no seu comportamento, designadamente naquele a que os autos se referem, contra o arguido. Que seja admitido e ordenado o Exame Pericial acima mencionado porquanto o arguido tem o direito de requerer tal meio de prova para se poder defender da acusação infundada que a queixosa e assistente lhe faz, sendo que este meio de prova é essencial para provar a factualidade que invoca em 16.º, 19.º a 21.º». 1. «Considerando que: I. A prova pericial por exame médico à assistente na sua vertente psicológica e psiquiátrica, no entendimento do arguido, é essencial em face da defesa que o arguido apresenta na sua contestação e na qual pretende demonstrar que a assistente inventou os factos que constitui o objecto do processo, motivado eventualmente por doença do foro psicológico e/ou psiquiátrico. II. Trata-se de prova legal e como tal considerada nos termos do artigo 340.º, n.º 1 e 125.º do CPP; III. Sem qualquer aplicabilidade das normas adjectivas mencionadas no despacho recorrido – artigo 145.º n.º 3 e 131.º do CPP; IV. Despacho esse que se afigura ainda ser nulo em face do disposto no n.º 2 alínea "d)" do artigo 120.º do CPP. 2. Sem prejuízo da anterior questão, o R. despacho é ilegal: Porque viola claramente o n.º 1 do artigo 340.º do CPP e bem assim o artigo 125.º do mesmo diploma. A M.a Juiz interpretou ilegalmente o artigo 340.º, n.º 1 do CPP, por eventual confusão ou desconsideração da norma processual, sem justificação, que não se entende nem se compreende, subsumido a prova requerida nos artigos 131.º e 145.º, n.º 3 do CPP, inaplicáveis ao caso concreto. 3. Da factualidade exposta, afigura-se ter havido no despacho "sub judice”, claro erro de julgamento, aplicando-se indevida e ilegalmente normas que nada têm que ver com a situação do deferimento ou indeferimento dos meios de prova requeridos. 4. A interpretação que a M.a Juiz fez do artigo 125.º e 340.º do CPP, por omissão, é contrária à norma fundamental consagrada pelo n.º 1 do artigo 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP, impedindo ilegalmente o Arguido de se defender nos autos por meio de prova legal que requereu aquando da apresentação da sua contestação, colocando-se em causa o seu direito à prova e ao processo justo que o arguido tem que merecer por parte do tribunal que o vai julgar neste processo. 5. O R. despacho impugnado fez uso indevido do artigo 131.º e 145.º n.º 3 do CPP quando deveria ter aplicado o artigo 125.º e 340.º do CPP aplicáveis à situação em concreto. 6. Tratando-se de prova legal, requerida na contestação, essencial para a defesa do Arguido, deverá o R. despacho impugnado ser revogado e substituído por outro que ordene a realização do meio de prova por exame médico da Assistente tal como requerido, com as legais consequências». ² Lisboa, 18 de Março de 2011 Carlos Rodrigues de Almeida [1] Dever que não se confunde com a contradita prevista no artigo 640.º do Código de Processo Civil uma vez que esta, para além de ter um âmbito mais amplo, é deduzida logo após a produção do depoimento (ver, sobre esta figura, FREITAS, José Lebre de, in «Código de Processo Civil Anotado», Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 621 e ss.). [2] Trata-se de um caso de controlo da fiabilidade probatória, ou, como lhe chama o Supremo Tribunal Espanhol, de «prova sobre prova» (ver, sobre a questão, INCHAUSTI, Fernando Gascón, in «El Control de la Fiabilidad Probatoria: ‘Prueba sobre Prueba’ en el Processo Penal», Ediciones Revista General de Derecho, Valência, 1999) em que se pretende provar «factos que permitem extrair uma conclusão sobre a qualidade de um meio de prova» (ROXIN, Claus, in «Derecho Procesal Penal», Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 187). [3] Com esta disposição o Código de Processo Penal Português resolveu uma controvérsia que, face ao silêncio do respectivo código (cujo artigo 196.º tem um teor semelhante aos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 131.º do nosso Código de Processo Penal), se suscita na doutrina italiana quanto à possibilidade de utilizar para o efeito a perícia da personalidade (ver, por todos, DI MARTINO, Corrada, e PROCACCIANTI, Teresa, in «La Prova Testimoniale nel Processo Penale», 2.ª edição, Cedam, Padova, 2010, p. 50 e ss.). [4] Que o Código associa sempre, de forma mais ou menos explícita, à determinação da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido (ver os artigos 160.º, n.ºs 6 e 7, e 351.º do Código de Processo Penal). [5] Como faz ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in «Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 350. |