Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005519 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240008492 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART262 N1 ART264 ART1180. | ||
| Sumário: | I - A representação (art. 258 CC) traduz-se na prática de um acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. II - Essencial à representação é que o representante aja em nome do representado. III - A relação jurídica que determina a procuração é uma relação de gestão. IV - O mandato é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem; é uma modalidade particular do contrato de prestação de serviços. V - Pode haver mandato sem haver representação; quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante: age por conta do mandante, mas em nome próprio (art. 1180 CC). | ||