Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008492
Nº Convencional: JTRL00005519
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: REPRESENTAÇÃO
PROCURAÇÃO
MANDATO
Nº do Documento: RL199604240008492
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART262 N1 ART264 ART1180.
Sumário: I - A representação (art. 258 CC) traduz-se na prática de um acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos.
II - Essencial à representação é que o representante aja em nome do representado.
III - A relação jurídica que determina a procuração é uma relação de gestão.
IV - O mandato é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem; é uma modalidade particular do contrato de prestação de serviços.
V - Pode haver mandato sem haver representação; quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante: age por conta do mandante, mas em nome próprio (art. 1180 CC).