Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4272/13.2TBOER.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: -Tendo sido acordado entre os RR, empreiteiros construtores e vendedores do imóvel destinado a habitação permanente, e os AA, compradores do mesmo, que os defeitos denunciados pelos compradores seriam objeto de trabalhos visando eliminá-los, a realizar por um outro empreiteiro, assumindo os RR a responsabilidade pelo pagamento do respetivo orçamento, existe incumprimento definitivo de tal obrigação quando, interpelados por carta enviada pelos AA a fixar um prazo para que os RR declarem se aceitam pagar o montante de tal orçamento, estes nada dizem.
-Para mais quando em tal carta se advertia de que findo o prazo sem que obtivessem resposta, os AA considerariam o contrato definitivamente incumprido.
-O reconhecimento pelo empreiteiro dos defeitos existentes no imóvel impede o decurso do prazo de caducidade previsto no art. 1225º nº 2 do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


   I-Relatório:


R... e mulher, M..., vieram intentar ação declarativa sob a forma ordinária contra A... e mulher, M... e J..., e mulher, L..., alegando, em síntese, que os 1º e 3º Réus eram os únicos sócios e gerentes da P... Lda., vendedora e construtora do imóvel adquirido pelos Autores em 18/04/2008. A P... foi dissolvida e liquidada em 29/05/2008. Os 1° e 3° RR. foram os liquidatários da sociedade.

Após a dissolução da sociedade os 1° e 3° Réus assumiram a título pessoal as responsabilidades pela reparação dos defeitos do imóvel que a sociedade por si detida construiu e vendeu aos Autores. A 2ª R. é casada com o 1° R. e a 4ª R. é casada com o 3° R., todos no regime de comunhão de adquiridos, pelo que se tratando de dívida comercial do 1° e 3° RR. é comunicável aos respetivos cônjuges.

Logo no primeiro Inverno (2008-2009), após a aquisição do imóvel à P..., os AA. começaram a dar conta de defeitos na moradia, do que deram conhecimento ao 1° R . Os 1° e 3° RR. deslocaram-se à moradia onde verificaram e reconheceram a existência dos defeitos, tendo ficado acordado que a reparação dos mesmos se faria no Verão, altura em que não haveria chuva. No Verão seguinte (Verão de 2009) os 1° e 3º Réus procederam a algumas intervenções na moradia com vista à eliminação dos defeitos supra mencionados, tendo enviado para a moradia os trabalhadores e materiais que entenderam necessários para o efeito. Uma vez concluídas as reparações efetuadas pelos 1 ° e 3° Réus os defeitos aparentavam ter sido eliminados. No inverno seguinte (inverno 2009/2010), também entre Novembro e Dezembro voltaram a surgir os mesmos problemas. E os 1° e 3° RR. verificaram e reconheceram a existência dos defeitos e no Verão seguinte voltaram a fazer o mesmo tipo de intervenção. Os defeitos não foram eliminados, pois voltaram a reaparecer com as primeiras chuvas seguintes, no inverno 2010/2011, também entre Novembro e Dezembro. Tendo surgido também nessa mesma altura, e pela primeira vez, infiltrações na parede da sala de jantar e infiltrações no teto e parede junto às portas da sala de estar, situadas no piso 0, bem como infiltrações no rodapé da cozinha, na despensa e na lavandaria. Os AA. reclamaram e os 1° e 3° RR verificaram e aceitaram os referidos defeitos. E no Verão seguinte os RR. voltaram a fazer obras de reparação.  
 
Acontece que no inverno seguinte (inverno de 2011/2012), de novo por volta de Novembro e Dezembro, as infiltrações reapareceram em todos os locais em que já haviam aparecido anteriormente e, desta vez, num estado bem mais grave e com dimensões bastante superiores. Além das infiltrações já anteriormente identificadas apareceram ainda novas infiltrações nos quartos do Piso 1. O 1° R. disponibilizou-se para voltar à moradia e apurar e verificar a existência de defeitos a fim de posteriormente se proceder à respetiva reparação, mas só após o Inverno ali se deslocaria. Quando o Verão se aproximou os AA contactaram o 1º R. para o efeito, mas este foi logo dizendo que a moradia não padecia de nenhum defeito estrutural de construção. A visita realizou-se no dia 31 de Maio de 2012, com a presença dos Autores, dos seus Mandatários e dos 1º e 3.° Réus. Nessa visita foi feito um levantamento preliminar e genérico dos problemas que a moradia apresentava desde que os Autores a haviam adquirido e ficou acordado que os Autores dirigiriam aos Réus uma carta em que identificassem todos os defeitos da moradia para que fossem depois analisadas e definidas as possíveis soluções para a respetiva reparação, o que os AA. fizeram. Os RR. não responderam, mas em Setembro de 2012 enviaram à moradia dois pintores para fazerem um orçamento para a pintura exterior da moradia. Em face de desentendimentos então ocorridos foi realizada nova visita à moradia. Foi acordado entre AA. e 1º R. que os primeiros contratariam a suas expensas um perito para fazer o levantamento dos defeitos e das respetivas soluções que seriam posteriormente discutidas com os Réus.  

Os AA. contrataram um perito que iniciou os trabalhos de levantamento das anomalias em Novembro de 2012.

Nesse inverno de 2012/2013 as infiltrações pioraram, as fossas abateram, o que provocou entrada de água na moradia e o estuque de parte do teto do escritório desabou. Os AA. contactaram imediatamente o 1° R. alertando para a situação e solicitando intervenções urgentes. O 1° R. compareceu no dia 03/12/2012 para se inteirar da situação. Concordou que o perito dos AA. elaborasse um mapa de trabalhos e os AA. solicitassem orçamentos para efetuar as reparações necessárias, que ele suportaria os custos da reparação, desde que ficasse definitivamente exonerado das responsabilidades pelos defeitos da obra. Em 18/03/2013 os AA. enviaram ao 1 ° R. o relatório e mapa de trabalhos para que os RR. se pronunciassem e em 11/04/2013 enviaram dois orçamentos e interpelaram os RR. a pronunciarem-se sobre todos os documentos, em 8 dias, sob pena de nada dizendo ser considerada como uma recusa em cumprir as suas obrigações. Os RR. não responderam, mas fizeram saber através do seu mandatário que não aceitavam nem o relatório e mapa de trabalhos nem os orçamentos. Os AA. consideraram assim a obrigação de reparação dos defeitos da moradia definitivamente incumprida pelos Réus. Os defeitos existentes foram discriminados no relatório elaborado pelo Eng. P... As infiltrações têm-se agravado muito substancialmente de ano para ano, tendo chegado ao ponto de cair água dos buracos dos fios dos candeeiros no escritório do piso - 1. O estuque do teto do escritório do piso -1 caiu, situação suscetível de afetar a segurança dos habitantes da moradia.                                                                                                                                     
Tornou-se assim muito urgente dar início aos necessários trabalhos de reparação porque se torna insustentável para os Autores habitarem a moradia nas referidas condições, temendo essencialmente pela saúde e bem -estar das suas duas filhas menores. Em virtude da chuva que se fez sentir no último inverno, o estado dos defeitos agravou-se de dia para dia, situação que muito preocupa os Autores. 
  
É necessário que a obra se realize durante o verão, com tempo seco, já que a natureza dos trabalhos necessários impede a sua realização em tempo de chuva. Sendo certo que o estado das infiltrações da moradia não permite de forma nenhuma que passe outro inverno sem antes se proceder às necessárias reparações, sob pena de a moradia se tomar inabitável por motivos de salubridade e segurança. Assim sendo, era imperativo para os Autores dar início às reparações da moradia em substituição dos Réus com toda a urgência e antes do início do próximo inverno (2013/2014). E para poderem iniciar os trabalhos de reparação da moradia os Autores decidiram adjudicar a empreitada ao empreiteiro que havia apresentado o orçamento com melhor preço para os trabalhos, ou seja a sociedade B... S.A. O preço orçamentado para empreitada de reparação dos defeitos da moradia é de € 75.240,12, acrescido de IVA. O montante indicado é, por ora, provisório, podendo ser alterado no caso de, durante a execução dos trabalhos de reparação, serem encontradas novas patologias que obriguem à execução de trabalhos a mais face aos inicialmente discriminados. Para elaboração do relatório de peritagem de patologias, realizada pelo Senhor Eng. P..., os Autores despenderam a quantia de € 553,50. Para elaboração do mapa de trabalhos, acompanhamento da fase de orçamentação e determinação da melhor proposta para a reparação, os Autores pagaram ao Senhor Eng. P... a quantia de € 2.091,00, que exigem dos RR. por inexistir o pressuposto do acordo quanto ao seu pagamento. Os Autores acordaram ainda com o Senhor Eng. P... o pagamento da quantia de € 350,00 por semana, acrescido de IV A, para acompanhamento e fiscalização da obra até ao final, valor que se estima, por referência ao prazo da obra de 4 meses, em € 6.888,00. Para elaboração do relatório de obra final, foi ainda acordado o pagamento da quantia de  € 450,00, acrescido de IVA, que se contabiliza em € 553,50. 
  
Toda a situação causou aos AA. uma grande angústia e sofrimento. Os AA. vêem defraudadas as suas expectativas de habitação numa casa com conforto e ótimas condições de habitabilidade. Os Autores deixaram mesmo de receber amigos, por terem vergonha de mostrar a casa no estado em que está. O sentimento de insegurança que os Autores têm, causado especialmente pela queda da parte do estuque do teto do escritório. E pelas pedras de granito que se encontram a soltar-se nas paredes exteriores da moradia, podendo cair a qualquer momento e pôr em risco a vida de quem vai a passar. Pelos danos não patrimoniais devem ser compensados com a quantia de € 25.000,00.  
 
Encontrando-se extinta a sociedade construtora e vendedora do imóvel - P... - os Autores pretendem a responsabilização dos aqui Réus, que, por um lado, assumiram a título pessoal as obrigações de garantia da obra e, por outro lado, podem ser responsabilizados na qualidade de ex-sócios, gerentes e liquidatários, da P.... No caso em apreço, estamos perante um caso em que se deverá desconsiderar a personalidade jurídica coletiva.

Concluem pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da indemnização :
-€ 102 631,35 (cento e dois mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos a contar da citação;
-€ 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros vencidos a contar da citação.   

Os RR. contestaram por exceção e por impugnação. Arguiram a caducidade da ação pois os AA. denunciaram as eventuais deficiências de construção em Novembro de 2011.

A aquisição da moradia pelos AA. sujeita-os ao regime jurídico da compra e venda, inclusive na matéria de reclamação de defeitos. Não existindo qualquer dolo dos RR. nos termos de art°. 916°, n°. 1 e 3 , 917° e 2 , 3 , e  4 do art°. 1225 do C.Civil , o prazo para a denúncia dos defeitos é de um ano, devendo ser pedida a sua eliminação no ano seguinte à denúncia. No caso vertente, as eventuais deficiências de construção no imóvel foram detetadas e denunciadas em data anterior a 27/06/12. A denúncia foi efetivada em data anterior à carta de 04 de Junho de 2012, ou seja, em Novembro de 2011, quando alegadamente surgiram os "quartos defeitos ". Assim, o direito dos AA. prescreveu: Os A .A . denunciaram os alegados" quartos defeitos" em Novembro / Dezembro de 2011 , mas já haviam denunciado os mesmos defeitos em Novembro / Dezembro de 2008 , em Novembro /Dezembro de 2009 e em Novembro / Dezembro de 2010; os A. A. remeteram carta datada de 04 de Junho que os RR. receberam em 27 de Junho de 2012; instauraram a ação judicial em 26 de Junho de 2013, logo mais de um ano após a data da denúncia dos defeitos. O prazo deve contar-se desde Novembro /Dezembro de 2008, quando os AA. começaram a dar conta da existência de vários defeitos na construção.  
  
Os vícios não são ocultos e segundo afirmam, as obras efetuadas pelos RR. não sanaram os alegados defeitos. Com referência ao ano de 2008, os AA. vêm denunciar os defeitos e interpor a ação judicial decorridos quase cinco anos desde que os alegados defeitos se verificaram.
   
Não ocorreu incumprimento definitivo, mas simples mora, pois não ficou estabelecido um prazo certo para o cumprimento da obrigação. Os RR. sempre foram mencionado que eventuais reparações que viessem a ser executadas sê-lo-iam quando o tempo o permitisse.   
 
Nos primeiros meses de 2013 acordaram os AA. e RR. que em Setembro estes efetuariam uma intervenção no imóvel, o que foi comunicado por e-mail de 28/06/2013 pelo mandatário dos RR. Da correspondência trocada e conversações tidas não resulta que as partes tivessem querido que o prazo para realizar as obras fosse um prazo essencial, pois prolongaram-no. Entende-se agora que a única resposta que os AA. pretendiam era qual o orçamento que pretendiam adjudicar dos dois apresentados. Não houve conversão da mora em incumprimento definitivo por via de interpelação admonitória nem se está perante uma recusa inequívoca de cumprir. Os AA. não podem pedir a condenação dos RR. no pagamento de obras realizadas por terceiros.  

A obra foi executada de acordo com o projeto aprovado pela edilidade camarária. A moradia não padece de defeitos de construção. A sociedade construtora só não cumpriu o projeto relativamente à cave, local em que fez alterações, a pedido dos AA., que pretenderam dar-lhe um fim diferente. Os RR. nunca recusaram reparar imperfeições. Porém, os AA. pretendiam fazer profundas alterações. Os AA. mandaram construir a piscina a terceiros, cuja escavação terá causado problemas na moradia e muro de vedação do lote. O R. não aceitou o relatório, mapa de trabalhos nem qualquer dos orçamentos nem concordou que adjudicaria qualquer obra a terceiros. Manifestou a sua discordância por intermédio do seu mandatário. A comunicação enviada ao 1 ° R. dava-lhe um prazo para se pronunciar sobre qual o orçamento por si escolhido e não um prazo para realizar as obras.

Concluem pela procedência da exceção de prescrição e sua absolvição do pedido.

Caso assim se não entenda pela improcedência da ação.  
 
Os AA. apresentaram réplica pugnando pela improcedência das exceções. No tocante à caducidade alegaram, em síntese, que os próprios RR. confessaram que os denominados primeiros, segundos e terceiros defeitos foram denunciados pelos AA. quando se deslocavam à moradia para verificarem a existência dos mesmos, e após serem interpelados para o efeito, sempre se disponibilizaram para reparar esses defeitos. Em cada inverno reapareceram os defeitos do inverno anterior e surgiram novos defeitos, que no próprio inverno eram denunciados e verificados e no verão seguinte reparados. Relativamente aos quartos defeitos, após telefonema dos AA. a alertar para o ressurgimento de defeitos, os RR. apenas se deslocaram à moradia para verificar os defeitos no dia 31/05/2012. Foi então acordado que os AA. comunicariam por carta o levantamento desses defeitos, que fizeram em 04/06/2012. Em Setembro de 2012 os RR. reconheceram expressamente a existência dos defeitos e assumiram o compromisso de os reparar. Para o efeito enviaram dois pintores. Em 03/12/2012 o 1° R. afirmou que preferia contratar terceiros para procederem à reparação dos defeitos. Assim, quer-porque não se mostram ultrapassados os prazos previstos no art° 1225°, nº 2 do C.C. quer porque a caducidade foi impedida em virtude do reconhecimento pelos RR., deve improceder a exceção.   
 
Acresce que apenas com a recusa dos RR. em assumir a responsabilidade pela eliminação dos defeitos da obra é que o direito podia ser exercido, e tal ocorreu com a ausência de resposta à carta de 11/04/2013 e por comunicação do mandatário dos RR . A não se entender assim sempre haveria claro abuso de direito. Cada intervenção dos RR. com vista à reparação dos defeitos originou um novo incumprimento da sua prestação e um novo prazo de caducidade para a denúncia dos defeitos e para o direito de ação. Quanto à inexistência de incumprimento definitivo, alegaram que na carta de 11/04/2013 efetuaram a interpelação admonitória a que alude o art° 808°, nº 1 do C.C .

Concluem pela improcedência das exceções.

Após prolação do despacho saneador os AA. apresentaram articulado superveniente e ampliaram o pedido (fls. 443 e ss.). Alegaram que no decurso da obra de reparação foram detetados outros defeitos que importam correção, o que implica a realização de trabalhos adicionais, passando o orçamento para o valor global de €134.566,64, a que acresce IVA, e consequentemente ampliaram o pedido para o valor global de € 200.602,97.

Os RR. em resposta impugnaram os factos e documentos.

A fls. 581 e ss. os AA. requereram a redução do pedido para a quantia global de € 150.811,90, porquanto concluídas as obras de reparação, os AA. despenderam a quantia de € 125.730,50. 
 
Por despacho de fls. 866 foi admitida a redução do pedido, passando este a constituir a condenação dos RR. no pagamento da quantia global de € 150.811,90. 
 
Procedeu-se a julgamento vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando os RR, solidariamente, a pagarem aos AA a quantia de € 125.258,40 acrescida de juros de mora. Os RR foram ainda condenados a pagar à Autora a quantia de € 2.500,00 e ao Autor a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, igualmente com acréscimo de juros de mora.

Com relevância para a decisão da causa estão provados os seguintes factos :
1.Por escritura pública celebrada em 18 de Abril de 2008, os Autores declararam comprar à sociedade P... Lda., pessoa coletiva n° 507614500, e esta declarou vender-lhes, o prédio urbano sito na Rua das S..., nº ...e ...-A, S... de C..., freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 6309, declarando ainda os primeiros que o imóvel se destina a sua habitação própria e permanente, pelo preço de € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros).
2.A sociedade P... Lda., foi a vendedora e a construtora do imóvel adquirido pelos Autores.
3.A dissolução e liquidação da P... foram registadas em 29/05/2008.
4.Os 1º e 3.° Réus eram os únicos sócios e gerentes da P... e foram os liquidatários da sociedade.
5.Os 1° e 3° Réus nunca informaram os Autores da dissolução da P... e comportaram-se sempre perante os Autores, em todos os contactos havidos posteriormente à compra da moradia, corno se tudo se mantivesse na mesma.
6.Após a dissolução da sociedade os 1 ° e 3° Réus assumiram a título pessoal as responsabilidades pela reparação dos defeitos do imóvel que a sociedade por si detida construiu e vendeu aos Autores.
7.A 2.ª Ré é casada com o 1º Réu, no regime de comunhão de adquiridos.
8.A 4.ª Ré é casada com o 2.° Réu, no regime de comunhão de adquiridos.
9.Todos os contactos e negociações relativos à compra da moradia foram estabelecidos entre os Autores e os 1 ° e 3° Réus, que eram ambos sócios gerentes da P..., sendo que com maior frequência os contactos eram dirigidos e efetuados com o 1° Réu.
10.Quando os Autores decidiram adquirir a moradia esta estava em fase final de construção, faltando apenas terminar alguns pormenores em algumas zonas da moradia.
11.Os Autores ainda fizeram algumas escolhas de materiais e soluções relativas aos pormenores que faltavam terminar quando decidiram adquirir a moradia e todas as indicações e discussões relativas à escolha dos materiais ou das soluções pretendidas pelos Autores foram tidas ou transmitidas ao 1° e 3° Réus que sempre se apresentaram corno os construtores e vendedores da mesma.
12.A moradia é composta por três pisos, jardim e piscina e foi vendida como sendo uma habitação de luxo ou pelo menos de grande qualidade.
13.A moradia está construída num declive o que faz com que o primeiro piso seja uma cave para a parte da frente da moradia e um piso térreo para a parte de trás da moradia (doravante piso -1)
14.No piso -1 situa-se um escritório grande com sala de estar e algumas zonas de serviço, incluindo um ginásio e uma lavandaria.
15.O segundo piso da moradia é o piso térreo para a parte frontal da moradia e o primeiro andar para a parte de trás da moradia e nele está situada uma sala de estar e jantar, uma casa de banho social, um quarto de brincar e a cozinha (doravante piso 0).
16.O terceiro piso da moradia, que para a parte da frente é o primeiro andar e para a parte de trás da moradia é o segundo andar, é a zona dos quartos e casas de banho (doravante piso 1).
17.Após a celebração da escritura pública de compra e venda os Autores passaram a habitar a moradia com as suas duas filhas menores.
18.Tendo a expectativa de que iam habitar uma moradia com boas condições de habitabilidade e conforto, face ao investimento que tinham feito na respetiva aquisição e ao facto de ser uma casa acabada de construir.
19.Após a aquisição da moradia os contactos entre os Autores e os construtores e vendedores da moradia mantiveram-se frequentes e eram estabelecidos essencialmente através do 1º Réu, que numa primeira fase representava a P... e após a dissolução da P... passou a atuar em nome pessoal e ainda em representação do 3ºRéu.
20.Entre Novembro e Dezembro de 2008 começaram a surgir manchas de humidade no canto a Sul do teto do escritório situado no Piso -1.
21.Também nessa mesma altura os Autores verificaram que a pintura exterior a Sul da parede da sala de estar do Piso 0 começou a empolar e a descascar formando bolsas de água.
22.Perante a verificação destes defeitos os Autores contactaram imediatamente o 1º Réu, dando conta do sucedido.
23.Nessa altura a P... já se encontrava dissolvida e foram os 1° e 3° Réus, a título pessoal, que assumiram a responsabilidade pela verificação e reparação dos defeitos surgidos logo no primeiro ano após a compra da moradia.
24.Após serem contactados pelos Autores, os 1° e 3° Réus deslocaram-se à moradia onde verificaram e reconheceram a existência dos defeitos, tendo ficado acordado que a reparação dos mesmos se faria no Verão, altura em que não haveria chuva.
25.No Verão seguinte (Verão de 2009) os 1° e 3° Réus procederam a algumas intervenções na moradia com vista à eliminação dos defeitos supra mencionados, tendo enviado para a moradia os trabalhadores e materiais que entenderam necessários para o efeito.
26.Com efeito, para reparação da humidade do teto do escritório no Piso -1, os 1 ° e 3° Réus procederam à pintura interior dos locais afetados e ao levantamento da calçada de pedra exterior - contígua ao teto do piso -1 - e procederam ao isolamento da parede nesse local.
27.Para reparação das bolsas de água nas paredes exteriores os 1° e 3° Réus arrancaram a membrana de tinta nos locais afetados e procederam a nova pintura nesses locais.
28.Os Autores não tiveram qualquer participação nas decisões relativas aos trabalhos necessários para a eliminação dos defeitos nem tiveram qualquer intervenção ou supervisão na respetiva execução.
29.Uma vez concluídas as reparações efetuadas pelos 1° e 3° Réus os defeitos aparentavam ter sido eliminados.
30.No inverno seguinte (inverno 2009/2010), também entre Novembro e Dezembro, voltaram a aparecer as manchas de humidade no teto do escritório situado no piso -1,  já com uma dimensão superior.
31.Nesta mesma divisão, apareceram também manchas de humidade junto ao chão, nas zonas das portas.
32.Também as bolsas de água voltaram a aparecer nas paredes exteriores, nos mesmos locais do ano anterior.
33.Os Autores informaram imediatamente o 1.° Réu do sucedido e, mais uma vez, os 1° e 3° Réus se deslocaram à moradia onde verificaram e reconheceram a existência dos defeitos.
34.Também desta vez os 1 ° e 3° Réus informaram os Autores que a reparação dos defeitos teria de ser feita no Verão, altura em que não haveria chuva.
35.E no Verão seguinte (Verão de 2010) os 1° e 3° Réus repetiram o mesmo tipo de intervenções que haviam efetuado no ano anterior, tendo enviado para a moradia, por sua conta, os trabalhadores e materiais que entenderam necessários para o efeito.
36.As reparações consistiram, mais uma vez, em arrancar a membrana de tinta nas paredes exteriores com humidades e lixar as paredes interiores e pintá-las nos locais afetados.
37.Uma vez mais, os Autores não tiveram qualquer participação nas decisões relativas aos trabalhos necessários para a eliminação dos defeitos nem tiveram qualquer intervenção ou supervisão na respetiva execução.
38.Uma vez concluídas as reparações efetuadas pelos 1° e 3º Réus aos aqui denominados segundos defeitos, os mesmos aparentavam ter sido eliminados.
39.Os problemas reapareceram, como já anteriormente, nas primeiras chuvas que se seguiram.
40.No inverno seguinte (Inverno 2010/2011), também entre Novembro e Dezembro, reapareceram as manchas de humidade no teto do escritório, situado no piso -1.
41.Tendo surgido também nessa mesma altura, e pela primeira vez, infiltrações na parede da sala de jantar e infiltrações no teto e parede junto às portas da sala de estar, situadas no piso O.
42.Nesse ano surgiram ainda infiltrações no rodapé da cozinha, na despensa e na lavandaria.
43.Nesse Inverno, quando chovia a água entrava pelo teto do escritório onde passam os fios dos candeeiros, tendo o escritório ficado por diversas vezes sem eletricidade.
44.Mais uma vez, os Autores reclamaram dessa situação junto do 1º Réu e, também uma vez mais, o 1º e 3º Réus se deslocaram à moradia e verificaram e aceitaram os referidos defeitos.
45.Os 1º e 3º Réus, de novo se comprometeram a proceder à reparação dos defeitos agora identificados, tendo procedido aos trabalhos que entenderam necessários para o efeito.
46.Trabalhos esses que mais uma vez consistiram em pequenas reparações nas zonas afetadas e que, mais tarde se verificou novamente não terem solucionado as anomalias.
47.Assim, no verão seguinte (2011) e com vista à suposta eliminação dos referidos defeitos, os 1º e 3º Réus mandaram os trabalhadores colocar silicone na parede exterior junto à calçada.
48.E ordenaram que fossem levantadas algumas pedras do terraço do Piso O, aí colocando um líquido para impermeabilizar o teto do escritório.
49.Os 1º e 3º Réus procederam ainda à pintura das zonas afetadas no escritório.
50.Também desta vez, os Autores não tiveram qualquer participação nas decisões relativas aos trabalhos necessários para a eliminação dos defeitos nem tiveram qualquer intervenção ou supervisão na respetiva execução.
51.Depois de mais estas intervenções os 1º e 3º Réus garantiram, mais uma vez, aos Autores que o problema das infiltrações ficava resolvido.
52.No inverno seguinte (inverno de 2011/2012), de novo por volta de Novembro e Dezembro, as infiltrações reapareceram em todos os locais em que já haviam aparecido anteriormente e, desta vez, com dimensões superiores.
53.Além das infiltrações já anteriormente identificadas apareceram ainda novas infiltrações nos quartos do Piso 1.
54.Os Autores contactaram então o 1º Réu para lhe transmitirem que a moradia estava novamente com problemas e, como sempre havia acontecido, o 1º Réu disponibilizou-se para voltar à moradia e apurar e verificar a existência de defeitos a fim de posteriormente se proceder à respetiva reparação.
55.No entanto, desta vez o 1º Réu, quando contactado, informou os Autores que, à semelhança dos anos anteriores, só poderiam proceder às intervenções necessárias quando terminasse o Inverno e que então só nessa altura se deslocariam à moradia para verificar a existência dos defeitos e avaliar quais os trabalhos necessários à reparação dos mesmos.
56.Quando o Verão se aproximou a 2ª Autora começou a tentar contactar o 1º Réu para agendar a visita à moradia para que os Réus tomassem conhecimento dos defeitos surgidos nesse inverno e para combinar a respetiva reparação.
57.O 1º Réu deixou de atender os telefonemas dos Autores e de devolver as chamadas.
58.E quando ao fim de inúmeras tentativas os Autores conseguiram o contacto telefónico com o 1º Réu, este transmitiu aos Autores que estava farto daquela situação e que se deslocaria novamente à moradia para fazer uma verificação dos defeitos, mas começou desde logo a afirmar que a moradia não padecia de nenhum defeito estrutural de construção.
59.Perante o ressurgimento dos problemas, os Autores decidiram que desta vez exigiriam aos 1º e 3º Réus que fizessem intervenções de fundo destinadas a solucionar definitivamente os problemas das humidades da moradia.
60.Foi então combinada uma visita do 1º R. à moradia dos AA., a qual se realizou em dia não concretamente apurado, na Primavera de 2012, com a presença dos Autores, dos seus Mandatários e dos 1º e 3º Réus.
61.Foi unânime que, não obstante as anteriores reparações e intervenções por parte dos 1º e 3º Réus, todos os defeitos reapareciam e no último ano mais defeitos tinham surgido.
62.Nessa visita foi feito um levantamento preliminar e genérico dos problemas que a moradia apresentava desde que os Autores a haviam adquirido e ficou acordado que os Autores dirigiriam aos Réus uma carta em que identificassem todos os defeitos da moradia para que fossem depois analisadas e definidas as possíveis soluções para a respetiva reparação.
63.E assim, na sequência do combinado, os Autores dirigiram ao Réu, A..., uma carta em que identificaram os defeitos existentes à data na moradia e relembraram o compromisso assumido pelos Réus quanto à reparação dos mesmos.
64.Essa carta em que os Autores identificam os defeitos existentes na moradia foi rececionada pelo 1º Réu no dia 27 de Junho de 2012.
65.Os Réus nunca deram resposta a esta carta mas, já em Setembro de 2012, chegaram a enviar à moradia dois pintores para fazerem um orçamento para a pintura exterior da moradia.
66.Assim, o pnmeiro pintor que se deslocou à moradia, após fazer um reconhecimento e avaliação dos defeitos existentes, informou desde logo os Autores que não faria o trabalho porque não era de pintura que a moradia precisava.
67.O segundo pintor que se deslocou à moradia ainda chegou a apresentar um orçamento e informou que tinha indicação para reparar/pintar apenas os sítios que apresentavam humidades.
68.Os Autores consideravam ser necessário proceder a um levantamento exaustivo de todos os defeitos existentes e das respetivas soluções de reparação definitiva.
69.Para tentar alcançar uma solução para a incompatibilidade de posições entre AA. e RR. foi, em dia não concretamente apurado do mês de Setembro de 2012, realizada nova reunião na moradia que contou com a presença dos Autores, dos seus Mandatários e do 1º Réu, também já acompanhado pelo seu Mandatário.
70.Nessa reunião, e perante a visível impossibilidade de entendimento relativamente aos verdadeiros defeitos de que padecia a moradia e às soluções a adotar para se conseguir alcançar uma resolução definitiva para os mesmos, foi pela primeira vez equacionada a possibilidade de as partes recorrerem a consultoria externa, ou seja, contratarem dois peritos para fazerem a avaliação dos defeitos e das respetivas soluções.
71.Perante esta possibilidade o 1º Réu declarou não ter necessidade de contratar um perito para identificar os defeitos ou as soluções para os mesmos e não ter interesse em suportar os custos associados a esse procedimento, tendo no entanto ficado decidido, com o acordo do 1º Réu, que os Autores contratariam a suas expensas um perito para fazer o levantamento dos defeitos e das respetivas soluções que seriam posteriormente discutidas com os Réus.
72.E nessa sequência os Autores contrataram o Senhor Eng. P..., Engenheiro Civil e membro sénior da Ordem do Engenheiros, para proceder ao trabalho de levantamento dos defeitos existentes na moradia e à identificação das soluções necessárias à reparação definitiva dos mesmos.
73.O Engenheiro P... foi contratado em meados de Outubro de 2012, tendo iniciado os trabalhos de levantamento dos defeitos da moradia no mês de Novembro.
74.Nessa altura quaisquer trabalhos de reparação destes defeitos já só poderiam ser realizados na primavera ou verão seguintes.
75.Neste último inverno (2012/2013) todas as infiltrações que já anteriormente tinham surgido e sido reparadas pioraram drasticamente, ao ponto de cair água no escritório do piso -1 e na sala do piso 0.
76.As fossas na parte da frente da moradia abateram e racharam, o que faz com que a água tenha começado a entrar em várias partes da moradia.
77.E no dia 2 Dezembro de 2012 e ainda antes do Eng." P... ter tido oportunidade de concluir os trabalhos de levantamento dos defeitos da moradia, o estuque de parte do teto do escritório desabou devido às infiltrações que se iam agravando derivadas das fortes chuvadas que neste inverno se fizeram sentir.
78.Os Autores decidiram então contactar imediatamente o 1º Réu para lhe dar conta do sucedido, para alertarem para a gravidade da situação e agravamento das infiltrações em toda a moradia, e para reiterarem a necessidade de intervenções urgentes na reparação da mesma.
79.E assim no dia seguinte a este acidente, no dia 3 de Dezembro de 2012, o 1º Réu compareceu novamente na moradia para se inteirar do sucedido.
80.Nesta visita, acompanhada pelos Autores, pelos Mandatários dos Autores e pelo Eng. P..., o 1º Réu, em resposta às insistências dos Autores para que assumisse as suas responsabilidades de forma séria e procedesse às reparações necessárias a assegurar uma solução definitiva para os defeitos, declarou que estava farto daqueles problemas e que não pretendia ser ele próprio a proceder ou a mandar proceder à reparação dos defeitos.
81.Mais declarou então que concordava em que o Eng. P... elaborasse um Mapa de Trabalhos e que os Autores obtivessem orçamentos de outros empreiteiros para efetuarem as reparações necessárias e que ele suportaria os custos da reparação, desde que ficasse definitivamente exonerado das responsabilidades pelos defeitos da obra.
82.Os Autores deram instruções ao Eng. P..., que entretanto já estava em fase de conclusão dos trabalhos de levantamento dos defeitos da moradia e respetivas soluções, para elaborar um Mapa de Trabalhos que servisse de base à obtenção de orçamentos para a obra.
83.Os resultados desse trabalho foram vertidos num Relatório denominado "Relatório da Peritagem de Patologias", elaborado pelo Eng. P..., conforme documento de fls. 133 e ss.
84.O Eng." P... elaborou ainda um Mapa de Trabalhos necessários às reparações para servir de base à obtenção de orçamentos para a empreitada de reparação dos defeitos da moradia, conforme documento junto a fls. 155 e ss.
85.O Relatório e o Mapa de Trabalhos foram enviados pelos Autores ao 1.° Réu, por carta datada de 18 de Março de 2013 e rececionada em 20 de Março de 2013, para que os Réus se pronunciassem sobre as propostas do Eng. P... e, se fosse o caso, apresentassem propostas de alterações ou sugestões.
86.Com base no Relatório e no Mapa de Trabalhos foram obtidos dois orçamentos para os trabalhos de reparação dos defeitos: um orçamento apresentado pela BSSM, Lda. no valor de € 75.240,12 e um orçamento apresentado pela T... Lda. no valor de € 134.239,63.
87.E por carta de 11 de Abril de 2013, rececionada em 16/04/2013, os Autores enviaram ao Réu A... os dois orçamentos, onde se pode ler, além do mais, o seguinte:
"Assim, interpelamos V. Exª a que no prazo de 8 dias a contar da receção desta comunicação, se pronuncie sobre todos os documentos que lhe foram remetidos e especificamente quanto ao seguinte:
a)se pretende assumir a responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos necessários à correção dos defeitos identificados no relatório do Eng. P...;
b)Caso a resposta ao ponto a) seja positiva, qual o orçamento de entre os enviados que aprova, sendo certo que o respetivo pagamento ficará a cargo de CV. Exª:
Caso V. Exª não se pronuncie o referido prazo, consideramos definitivamente incumprida a obrigação de eliminação dos defeitos já identificados que para V. Exª resulta, na qualidade de empreiteiro responsável pela construção da moradia, e daremos seguimento a todas as diligências necessárias a efetivar os nossos direitos".                                                                                                                                                                           88.Os Réus não responderam às comunicações dos Autores, apenas tendo feito saber através do seu Mandatário, em 28/06/2013, que não aceitavam nem o Relatório e Mapa de Trabalhos elaborados pelo Eng. P... nem qualquer dos orçamentos.
89.E que iniciariam a intervenção no imóvel em 5 de Setembro de 2013.
90.O projeto de esgotos licenciado apresenta diferenças significativas em relação ao que está construído, especialmente no piso -1.
91.De acordo com o projeto de estabilidade licenciado, todas as lajes desta moradia são maciças e apoiadas em vigas.
92.No entanto, foi constatado no local, aquando do destacamento e queda de uma camada de estuque de dimensão considerável no teto do escritório do Piso - 1, que, pelo menos o teto do Piso -1 foi executado com um tipo de laje diferente do licenciado.
93.Mais se conclui que não há tratamento das pontes térmicas planas causadas pelas vigas e pilares da estrutura da casa.
94.O Relatório refere ainda que a avaliar pela espessura de algumas paredes existentes, há dúvidas em relação à aplicação de isolamento térmico nas paredes, bem como nas envolventes horizontais (tendo sido nessa altura, solicitado à Câmara Municipal de Oeiras o projeto de RCCTE para se avaliar corretamente se esse projeto foi cumprido).
95.Da análise do projeto de RCCTE, entretanto entregue pela Câmara Municipal de Oeiras, concluiu-se que as paredes não têm isolamento térmico.
96.Resulta que a maioria das patologias da moradia se deve a falta de impermeabilização e isolamento das paredes exteriores da moradia e ainda a um deficiente sistema de drenagem das águas.
97.A parede (interior) do piso -1, na zona da sala de estar (escritório) e lavandaria, apresenta grandes infiltrações junto ao teto e junto ao pavimento.
98.São visíveis manchas de grande dimensão nessa parede, assim como no teto, quer junto à parede, quer a meio da sala.
99.Verifica-se a existência de infiltrações no teto da sala de estar (escritório) do Piso -1.
100.Verificou-se a queda de parte do estuque do teto da sala de estar (escritório).
101.As paredes da cozinha, despensa e hall de entrada do Piso 0, apresentam zonas com humidades ascendentes junto ao pavimento.
102.Todo o pavimento exterior ao nível do Piso O, junto à entrada da casa e até às escadas de acesso à piscina encontra-se com visível assentamento formando uma junta entre este e a parede da fachada.
103.As paredes da fachada exterior do Piso -1 a Norte, Este e Sul, apresentam humidades ascendentes junto ao pavimento (visíveis no interior).                                              
104.Existe uma fenda horizontal na ombreira direita da porta de acesso à piscina na sala de estar do Piso - 1 a Sul.
105.As paredes que formam o contorno desta porta apresentam zonas com elevado grau de infiltrações.
106.O teto e as paredes da sala de jantar (interiores e exteriores) do Piso 0, a Sul e Oeste encontram-se com infiltrações.
107.As paredes que formam o contorno das portas de acesso à varanda exterior dessa sala apresentam infiltrações.
108.Nas paredes da fachada exterior existem zonas com empolamentos e descasques generalizados de tinta.
109.Uma pedra em granito que faz a guarnição dos cunhais denota instabilidade na sua colocação, ameaçando cair a qualquer momento, o que, a acontecer, é suscetível de pôr em risco a vida de quem ali passar.
110.Na parede (exterior e interior) a Norte há algumas zonas com humidades no quarto do Piso 0.
111.Nos quartos do Piso 1 é visível humidade junto do teto.
112.É visível uma fenda horizontal situada sob a viga de apoio da laje de cobertura.
113.Existem manchas de condensação no canto formado pelo teto e paredes a este e sul da suite do piso 1.
114.O muro de vedação do lote apresenta largas fendas verticais em zonas de descontinuidade e nalguns locais a meio vão.
115.Na sala do Piso 0 existe uma lareira, cuja estrutura metálica descolou da parede.
116.Nas escadas de acesso ao Piso 1 existe pelo menos uma pedra que se encontra solta.
117.As fossas, situadas na parte da frente da moradia abateram e racharam, o que faz com que a água tenha começado a entrar em várias partes da moradia, nomeadamente na lavandaria e garagem.
118.As infiltrações têm-se agravado muito substancialmente de ano para ano, tendo chegado ao ponto de cair água dos buracos dos fios dos candeeiros no escritório do piso -1.
119.O estuque do teto do escritório do piso -1 caiu, situação suscetível de afetar a segurança dos habitantes da moradia.
120.Os AA. temiam essencialmente pela saúde e bem-estar das suas duas filhas menores.
121.Para poderem iniciar os trabalhos de reparação da moradia os Autores decidiram adjudicar a empreitada ao empreiteiro que havia apresentado o orçamento com melhor preço para os trabalhos, ou seja, a sociedade B... S.A .
122.A empreitada teve início em data não concretamente apurada, mas situada no princípio do mês de Junho de 2013, para evitar que os problemas se agravassem no inverno seguinte, o que aconteceria se não ocorressem as reparações, agravando as condições de habitabilidade, nos aspetos de salubridade e segurança.
123.O preço inicialmente orçamentado para a empreitada de reparação dos defeitos da moradia foi de € 75.240,12, acrescido de IVA.
124.Para elaboração do relatório de peritagem de patologias, realizada pelo Senhor Eng. P..., os Autores despenderam a quantia de € 553,50.
125.Para elaboração do mapa de trabalhos, acompanhamento da fase de orçamentação e determinação da melhor proposta para a reparação, os Autores pagaram ao Senhor Eng. P... a quantia de € 1.845,00.
126.Para os AA. era pressuposto de que o custo da peritagem ficaria a seu cargo se essa peritagem desse origem à reparação dos defeitos a fazer voluntariamente pelos Réus ou por sua conta.
127.Os Autores acordaram ainda com o Senhor Eng. P... o pagamento da quantia de € 350,00 por semana, acrescido de IVA, para acompanhamento e fiscalização da obra até ao final, valor que importou em € 10.332,00.
128.Para elaboração do relatório de obra final, foi ainda acordado o pagamento da quantia de € 450,00, acrescido de IVA.
129.Toda a situação acima descrita tem causado à A. angústia e sofrimento.
130.Os AA. viram defraudadas as suas expectativas de habitação numa casa com conforto e boas condições de habitabilidade.
131.E sempre que verificam a reincidência dos defeitos e o surgimento de novos defeitos, ficam ansiosos por não conseguirem, não obstante os seus esforços, ver a situação definitivamente resolvida.
132.Ansiedade essa acompanhada de sentimentos de revolta e impotência por não só não conseguirem resolver os problemas da casa, como, pelo contrário, os verem aumentar de ano para ano.
133.Sentimentos que se repetiram ano após ano, sempre que verificavam os referidos defeitos, os comunicavam aos Réus e esperavam as alegadas "reparações".
134.Reparações essas que apenas aparentemente eliminavam os defeitos, o que tem feito com que os Autores passem períodos de incómodo ao verem a moradia no estado em que se encontra.
135.Os Autores deixaram mesmo de receber alguns amigos, por terem vergonha de mostrar a casa no estado em que está.
136.E sentem insegurança especialmente pela queda da parte do estuque do teto do escritório.
137.E pela pedra de granito que se encontra a soltar-se nas paredes exteriores da moradia, podendo cair a qualquer momento e pôr em risco a vida de quem vai a passar.
138.Os Autores temem pela sua própria saúde e bem-estar e mais ainda pela saúde e bem-estar das suas duas filhas menores.
139.O estado da moradia e o acima descrito tem prejudicado o ambiente em família, que vive em ansiedade, desassossego, incómodo.
140.A Sociedade P... foi constituída no dia 29 de Março de 2006.                                                                                                      141.A sua constituição foi efetuada através do balcão "Empresa na Hora".
142.Os únicos sócios e gerentes são os 1º e 3.° Réus, que são irmãos.
143.A sede da Sociedade localizava-se na residência familiar de um dos sócios e gerentes da Sociedade, o Réu J...
144.A Sociedade P... não tinha qualquer funcionário, sendo unicamente composta pelos sócios e gerentes, os Réus A... e J..., conforme é possível concluir da análise das Prestações de Contas da Sociedade P... dos anos 2006, 2007 e 2008, nomeadamente na rubrica "Custos com o pessoal- Remunerações dos órgãos sociais".
145.No dia 30 de Abril de 2008, os 1º e 2.° Réus, decidiram, na qualidade de sócios, dissolver e liquidar a sociedade.
146. Na ata de deliberação de dissolução e liquidação da sociedade é referido que "os sócios J... e A... informaram a assembleia que não pretendem dar continuidade à atividade da empresa, por se ter deixado de praticar atos relacionados com a atividade, esgotando-se também o ativo da empresa".
147.Na mesma ata, foi deliberada a imediata liquidação da sociedade, tendo os sócios declarado que a sociedade "não tem ativo nem passivo."
148.O único imóvel construído e vendido pela P... foi a moradia adquirida pelos Autores.
149.Na Prestação de Contas do ano de 2008 da Sociedade P... consta um total de ativo de € 23 462,87 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e dois Euros e oitenta e sete cêntimos) e um total de passivo de € 10 283,67 (dez mil, duzentos e oitenta e três Euros e sessenta e sete cêntimos).
150.Ativo esse que foi partilhado pelos sócios aquando da liquidação.
151.Os 1º e 3º RR. ao longo dos anos pessoalmente assumiram e suportaram os encargos das reparações que foram fazendo, acima descritas.
152.No decurso da obra de reparação verificou-se que as anomalias existentes na construção da moradia assumem uma extensão e gravidade muito superior à inicialmente prevista, o que levou à necessidade de recorrer a intervenções muito mais profundas do que as inicialmente previstas, e a trabalhos adicionais não previstos no orçamento inicial.
153.Confirmou-se ainda no decurso da obra, que os projetos licenciados não foram cumpridos.
154.O que originou a necessidade de intervenções muito mais profundas do que as anteriormente previstas na reparação dos defeitos de construção da moradia.
155.Aquando da reparação dos defeitos identificados no ponto i) da petição inicial, verificou-se que o muro de suporte de terras junto à parede do Piso -1 não tinha qualquer tipo de impermeabilização nem drenagem, sendo que as terras se encontravam em contacto direto com o muro.
156.Por forma a evitar as infiltrações na parede interior e teto do Piso - 1, houve necessidade de impermeabilizar o muro de suporte de terras na fachada principal da moradia.
157.Por forma a evitar a persistência de todas as infiltrações e o aparecimento de novas infiltrações, foi ainda necessário impermeabilizar todo o perímetro da casa em contacto direto com o terreno, uma vez que também não continha qualquer impermeabilização.
158.Foi ainda concebido um sistema de drenagem através de colocação de tubo geodreno no fundo da vala aberta para a impermeabilização, assim como uma rede de caleiras para recolha das águas das chuvas.
159.As redes de infraestruturas encontradas na abertura da vala para impermeabilização do muro de suporte de terras, situada na zona ajardinada no Piso O, apresentavam as deficiências de construção:
a)A rede de abastecimento de água foi realizada com tubagem PP (polipropileno), pelo que não está de acordo com o projeto de águas aprovado nem de acordo com as exigências impostas pelos SMAS de Oeiras;
b)A rede de esgotos foi construída com tubagem com diâmetros inferiores aos indicados no projeto;
c)Os locais de passagem das redes de esgotos não são coincidentes com o projeto;
d)Foi ainda detetado que os tubos de esgoto provenientes da cozinha apresentavam inclinação contrária, ou seja, subiam na direção do escoamento e estavam com ligações muito deficientes entre troços, o que originava perdas de água para o teto do Piso -1 e pavimento da cozinha;
e)O esgoto do duche do WC da Suite do Piso 1 estava mal executado e com inclinação contrária ao escoamento, tendo provocado infiltrações no teto da sala do Piso O;
f)A zona do duche não estava impermeabilizada.
160. Relativamente à rede de abastecimento de água, o tubo foi substituído por outro, com as características constantes do projeto.
161.No esgoto da cozinha foram corrigidas as ligações defeituosas e a inclinação do esgoto.
162.Foi ainda corrigido o esgoto do duche e feita a impermeabilização da zona do duche.
163.A tardoz, deveriam existir duas caixas de esgotos (uma para a caixa de águas pluviais e a outra para a de esgotos domésticos, com uma parede de separação entre caixas).
164.Apenas existia uma caixa de esgotos, com duas bombas a funcionar alternadamente, a bombear todos os esgotos, pluviais e domésticos, para a mesma rede, dependendo de qual a bomba a funcionar no momento.
165.O tubo que ligava à bomba de esgoto pluvial era de diâmetro inferior ao indicado no projeto.
166.Foram feitas duas novas caixas de esgoto com as especificações do projeto e substituído o tubo.
167.Na rede elétrica e TV, praticamente todos os tubos de enfiamento (tubos onde são colocados os fios elétricos ou outros) situados sob o pavimento na entrada da casa e no jardim apresentavam cortes e emendas, portanto expostos a águas de rega e chuva.
168.Essa situação também foi corrigida: os tubos foram substituídos e os fios recolocados nesses tubos.
169.A pedra que foi inicialmente utilizada para revestimento de algumas fachadas era o granito "Amarelo Vila Real", de baixa dureza, poroso e com boa capacidade de absorção de água.
170.Devido à falta de impermeabilização da moradia e à elevada absorção de água verificada nas pedras de revestimento, as paredes revestidas apresentavam muitas pedras fraturadas e com graves problemas de infiltrações no interior da casa, nomeadamente na parede interior da cozinha/sala.
171.Pelo que todas as pedras de revestimento da fachada tiveram que ser removidas.
172.As pedras de guarnição de vãos (pedras nas paredes exteriores com função de moldura das portas e janelas) encontravam-se com fraturas e deficientemente coladas às paredes de fachada.
173.Também não tinham qualquer impermeabilização (ocasionalmente tinham cordão de silicone entre a pedra e a parede mas este já ressequido e sem conseguir cumprir a sua função),
174.o que ocasionava infiltrações nas janelas e consequentemente nas paredes.
175.Para solucionar essas infiltrações, foi necessário remover todas as pedras de guarnição dos vãos.
176.O mesmo sucedeu relativamente às pedras de cantaria (pedras nas paredes exteriores colocadas no contorno das portas e janelas).
177.Quando se retiraram as primeiras pedras de guarnição de uma janela verificou-se que a ligação das pedras de cantaria às paredes era deficiente devido à existência de inúmeros vazios ao longo do contorno da pedra e que se prolongavam quase ao interior da casa.
178.O que originava infiltrações nessas zonas que se prolongavam pelas paredes interiores.
179.Optou-se por remover as pedras de cantaria em todos os vãos pelo facto de terem ficado danificadas devido à remoção das pedras de guarnição que estavam coladas nestas e também pela elevada porosidade e capacidade de absorção de água que as pedras de cantaria iniciais apresentavam.
180.Houve assim necessidade de remover todas as pedras de cantaria, as quais foram substituídas por mármore tipo "estremoz" de tom branco.
181.Por força destas remoções e substituições, foi também necessário desmontar e voltar a montar a caixilharia de portas e janelas.
182.Na moradia, além das coberturas inclinadas (telhados), existem vários terraços e varandas que constituem o teto dos pisos inferiores.
183.Assim, conforme indicado no projeto de RCCTE (térmico) está previsto o seguinte:
a)Nas varandas em contacto com o interior (pavimentos exteriores que constituam o teto de compartimentos da casa - neste caso a varanda sobre a garagem): colocação sob a laje de placas rígidas de poliestireno extrudido tipo Wallmate IR com 30mm
de espessura, densidade mínima de 28kg/m3 e condutibilidade térmica máxima de 0,033
b)Nos terraços, varandas e terraço da cobertura em contacto com o interior (pavimentos exteriores que constituam o teto de compartimentos da casa - neste caso o terraço sobre a sala no Piso 0, a varanda da sala sobre a biblioteca no Piso -1, átrio exterior na entrada principal sobre a lavandaria no Piso -1, floreira em frente à cozinha sobre a biblioteca no Piso -1 e o terraço na cobertura): colocação sobre a laje de placas rígidas de poliestireno extrudido tipo Roofmate sr com 40mm de espessura, densidade mínima de 32kg/m3 e condutibilidade térmica máxima de 0,027 w/m2°C;
c)Cobertura inclinada: colocação sobre a laje inclinada de placas rígidas de poliestireno extrudido tipo Roofmate PT com 35mm de espessura, densidade mínima de 32kg/m3 e condutibilidade térmica máxima de 0,027 w/m2°C;
184. Nenhum destes tipos de sistema de isolamento térmico foi utilizado na construção da moradia e em nenhumas das zonas referidas foi encontrado qualquer tipo de sistema de impermeabilização.
185.Houve, por isso, necessidade de demolir todos os pavimentos dos terraços e varandas para ser feita a impermeabilização, tendo sido colocado novo pavimento.
186.Foi ainda colocado isolamento térmico sob as varandas e terraços (utilizando tetos falsos).
187.E colocado isolamento térmico no interior dos telhados.
188.Na varanda do Piso 0 e no terraço do Piso 1 a Sul, tinham sido construídas pérgulas (elemento formado por vigas e pilares com função de sombreamento) em betão pré-fabricado que, tendo sido mal colocadas, originavam muitas infiltrações nas paredes exteriores.
189.As vigas (elementos horizontais) estavam encastradas no interior da parede da fachada; esta zona de encastramento apresentava fissuras em forma circular no perímetro da zona encastrada, pois o betão é um material com comportamento térmico diferente do tijolo cerâmico furado (que constitui a parede de alvenaria). Assim, esses elementos horizontais constituíam pontes de entrada de água para o interior da parede.
190.Sob a base dos pilares (elementos verticais) estavam em falta partes do pavimento facilitando a entrada de água para o compartimento inferior.
191.Houve, por essas razões, necessidade de remover todas as pérgulas.
192.A tinta aplicada nas fachadas também não era adequada - tratava-se de uma membrana elástica - e encontrava-se, de uma forma geral, com empolamentos ou bolsas de água principalmente nas fachadas a Sul e a Poente.
193.A tinta utilizada não permitia as necessárias trocas gasosas entre o interior e o exterior e constituía uma barreia ao vapor de água naturalmente produzido no interior.
194.Houve, por isso, necessidade de remover a tinta de todas as paredes exteriores.
195.Praticamente em todos os tetos em zonas sem teto falso eram visíveis muitas fissuras.
196.Para além das lajes (placas planas que constituem os pavimentos e coberturas), também as vigas (elementos horizontais que servem de apoio às lajes) e os pilares (elementos verticais que servem de apoio às vigas) apresentam dimensões diferentes das projetadas, e não regulamentares.
197.Pelo que foi efetuado um ensaio de carga e confirmada a resistência da estrutura para cargas regulamentares estáticas. Para cargas dinâmicas (caso de sismo) não cumpre o regulamento.
198.Para ocultar as fissuras, que são permanentes, houve necessidade de colocar teto falso em toda a sala e cozinha.
199.No projeto de estabilidade licenciado encontra-se previsto que a parede entre a biblioteca e a piscina (parede no Piso -1 e com aproximadamente 8,25m de comprimento) fosse construída em betão armado.
200.Detetou-se que apenas parte dessa parede (cerca de 1 metro) foi construída em betão armado.
201.Em termos estruturais esta alteração teria sido possível desde que fosse colocado um pilar a meio desta parede, precisamente no local onde apoia uma viga que faz o apoio à laje do pavimento do Piso 0; outra possibilidade seria que existisse uma viga com rigidez suficiente que permitisse que o muro fosse substituído.
202.Essa viga teria que ter uma altura nunca inferior a 44 cm.
203.Constatou-se que essa viga tem 35 cm. de altura.
204.Esta alteração é causa da fenda existente junto à porta de acesso à piscina.
205.Trata-se de uma parede dupla de alvenaria com caixa-de-ar e sem qualquer isolamento térmico.
206.Foi colocado um pilar metálico a meio desta parede.
207.As alterações referidas em 152 a 158, 160 a 182, 184 a 206 constituíram trabalhos adicionais na empreitada de reparação dos defeitos, que originaram um acréscimo no valor do orçamento inicialmente apresentado pela B... Lda. de € 75.240,12, acrescido de IVA, para o montante orçamentado de € 134.566,64, a que acresce IVA.
208.Após a conclusão das obras de reparação, os trabalhos executados importaram na quantia de € 113.081,40, IVA incluído, quantia que os AA. pagaram à BSSM.
209.A piscina não foi construída pela Sociedade P..., nem pelos seus Representantes, ora RR.
210.A piscina está construída a cerca de dois a três metros de profundidade, a uma distância de cerca de um a dois metros da habitação e a cerca de um metro do muro de vedação do lote
211.A comunicação dos RR. mencionada em 88 e 89, de 28 de Junho de 2013, foi efetuada através dos mandatários das partes.
212.A obra de construção da moradia foi objeto de licença de utilização, com o n°  77, emitido em 03/03/2008.
213.A Sociedade construtora não cumpriu o projeto no que diz respeito à cave, local em que fez alterações.
214.Nos alegados "quartos defeitos reclamados", os R.R., não concordaram com as reparações que os AA. pretendiam porque entenderem que os mesmos não se enquadravam nos parâmetros normais.
 
Inconformados recorrem os RR concluindo que:
1-Os factos considerados provados permitiam à Meritíssima Juíza a quo decidir de forma diversa.
2-A matéria de facto é impugnada e impugnável uma vez que existem factos incorrectamente julgados uma vez que a prova testemunhal e documental apresentada não permite concluir que o comportamento dos Recorrentes evidencia inequivocamente um incumprimento definitivo da obrigação de eliminação de defeitos permitindo dessa forma aos Recorridos contratar com terceiros para o fazer.
3-Existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, nomeadamente, no que aos prazos de denúncia e eliminação dos defeitos diz respeito.
4-Em matéria de direito verifica - se a violação de normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos arts. 916º, 917º e 1225º todos do Cód. Civil e 576.° do CPC.
5-A prova produzida em audiência de julgamento não permitia concluir pela procedência parcial da acção com a consequente condenação dos Recorrentes no pagamento da quantia de € 128.758,00, (cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e oito euros), acrescida de juros.
6-Há pois, que concluir que à data da propositura da acção o direito dos Recorridos de responsabilizarem os Recorrentes tinha já caducado.
Ou
7-Caso assim se não entendesse resultou ainda provado que os Recorrentes não incumpriram definitivamente a obrigação de reparação dos defeitos, razão pela qual não podem ser condenados no pagamento das obras realizadas por terceiros.
8-A douta sentença violou o art. 615º do CP.C 
  
TERMOS EM QUE.
Deve a douta Sentença proferida em 1ª Instância ser substituída por douto Acórdão que dê provimento ao Recurso dos R.R. aqui Recorrentes e julgue a acção improcedente por não provada, com as legais consequências.

Os AA contra-alegaram sustentando a bondade da decisão recorrida. 

Cumpre apreciar.

Delimitando-se o recurso pelas suas conclusões, verifica-se na presente apelação que os recorrentes invocam, logo a começar, dois tipos de argumentos:

Por um lado entendem que os fatos considerados provados “permitiam” uma decisão diversa do pleito.
Mas, por outro lado, alegam que existem fatos incorretamente julgados, impugnando assim a decisão factual, na medida em que, em seu entender, a prova testemunhal e documental não permite concluir que tenha existido um incumprimento definitivo da obrigação (de eliminação dos defeitos) por parte dos recorrentes.
Alegam ainda que “existem meios probatórios constantes dos autos, que impunham decisão diferente nomeadamente no que aos prazos de denúncia e eliminação dos defeitos, diz respeito”.
No fundo, o cerne da oposição dos recorrentes à sentença recorrida, tem a ver com a caducidade do direito dos AA e com a inexistência de incumprimento definitivo da obrigação.
Baseiam a sua tese nos depoimentos de parte do Réu A... e do Autor A..., que transcrevem parcialmente.
Se analisarmos a prova produzida a respeito da questão de ter existido ou não recusa em efetuar as obras de reparação, temos de considerar antes do mais como fato assente a carta enviada pelos AA aos RR em 11/04/2013, rececionada em 16/04/2013, na qual, além do mais, os AA concedem aos RR um prazo de 8 dias para se pronunciarem sobre os documentos que lhes remeteram e relativos aos trabalhos necessários à correção dos defeitos identificados no relatório do Eng. P... e se assumiam a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Advertindo ainda os AA que caso os RR não se pronunciassem no referido prazo, considerariam definitivamente incumprida a obrigação de eliminação dos identificados defeitos.
O próprio Réu A... confirma que não aceitou responsabilizar-se pelo pagamento de qualquer um dos orçamentos apresentados do mesmo modo que não aceitou o “mapa de trabalhos” que em seu entender implicava “fazer uma casa de novo”.
Mas também referiu que, aquando da queda de estuque do escritório, compareceu na moradia e aceitou a sugestão dos AA de que outra empresa fizesse um orçamento dos trabalhos de reparação necessários, e que ele pagaria (desde que esse orçamento estivesse ao nível do orçamento que o próprio Réu previa caso fosse ele a realizar as eliminações dos defeitos).
O Eng. P..., que se encontrava presente (presença confirmada pelo Réu A...) confirma que este disse aos AA que fizessem a obra e lhe apresentassem a fatura que ele pagaria.
Nos termos do art. 1225º nº1 do Código Civil, no caso de construção de edifício destinado a longa duração, o empreiteiro é responsável pelos defeitos que a obra apresente, assistindo ao dono da obra ou ao comprador, o direito a ver eliminados os aludidos defeitos.
É ao empreiteiro, nos termos do art. 1221º do mesmo diploma, que incumbe a execução dos trabalhos necessários à eliminação dos defeitos.

Como sublinha Pedro Romano Martinez - “Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada”, pág. 348 - “a possibilidade de se exigir que os defeitos sejam eliminados é uma concretização do princípio da restauração natural (...) Através desta restauração natural, o lesado vai ser indemnizado pelo interesse no cumprimento, ou seja, por via da eliminação das deformidades, ele será colocado na situação em que estaria se a prestação tivesse sido cumprida sem defeito”.

Isto significa, segundo o mesmo autor, que a prestação visando eliminar os defeitos consiste numa pretensão de cumprimento, à qual é aplicável o regime do art. 808º do Código Civil, assistindo ao comprador o direito a fixar um prazo para efetivação dos trabalhos de eliminação dos defeitos, alertando o devedor para que findo tal prazo sem que a obrigação seja cumprida, perderá o interesse em tal prestação considerando o contrato definitivamente incumprido.

Nada obstando, em nosso entender, a que o credor – neste caso o comprador – venha a ser indemnizado pelo devedor, nos termos gerais do art. 798º do Código Civil, podendo tal indemnização corresponder aos prejuízos que sofreu com a efetivação da eliminação dos defeitos da obra.

É certo que o comprador, ou o dono da obra, não podem – salvo em situações de manifesto estado de necessidade – mandar proceder à eliminação dos defeitos por terceiros, perante a simples mora do empreiteiro e/ou vendedor nessa eliminação. Mas podem fixar a este um prazo admonitório para que proceda a tais trabalhos que eliminem os defeitos. É a não realização dessa prestação pelo devedor dentro do prazo fixado, que acarreta o incumprimento definitivo e a inerente responsabilidade indemnizatória.

Ora, no caso dos autos, foi o próprio empreiteiro que aceitou que as reparações visando a eliminação das anomalias do imóvel fosse feita por outra empresa. Ao receberem o relatório elaborado pelo Eng. P... contendo a descrição das anomalias de que padecia a construção e “o plano de trabalhos” contendo a enumeração das reparações necessárias para eliminar tais defeitos, os RR nada disseram.

Ao receberem os dois orçamentos na mencionada interpelação em que os AA fixavam um prazo para os RR assumirem a responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos necessários à eliminação das patologias da construção, e para indicarem qual dos orçamentos merecia a sua aprovação, os RR também não responderam, embora seja manifesto, pelas declarações do Réu A..., que não aceitavam pagar qualquer deles.

Existiu pois um acordo entre AA e RR no sentido de a eliminação das anomalias da construção ser efectuada por outra empresa, pagando os RR o respetivo custo.

Ao não assumirem, no prazo que lhes foi concedido, a responsabilidade pelo pagamento de um dos orçamentos visando os trabalhos de eliminação dos defeitos a cargo de uma outra empresa, solução que os próprios RR haviam acordado com os AA, o incumprimento tornou-se definitivo.

Note-se que os RR poderiam, no âmbito de tal acordo relativamente à realização dos trabalhos por terceiros, discutir o relatório das anomalias apresentado pelo Eng. P..., indicando aquilo que aceitavam e o que lhes parecia incorreto e em consonância com tal apreciação porem em causa a necessidade de determinados trabalhos e o valor total orçamentado. Mas nada fizeram, apesar de confrontados com o prazo admonitório comunicado pelos AA.

Por outro lado, e em termos de matéria de fato, não se percebe bem qual a alteração que os recorrentes pretendem relativamente à decisão fatual do tribunal a quo.

Nos termos do art. 640º nº 1 a) a c) do CPC, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de fato deve indicar, sob pena de rejeição, “os concretos pontos de fato que considera incorrectamente julgados (...) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de fato impugnados diversa da recorrida (...) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de fato impugnadas”.

Sucede que os recorrentes não indicam qual a matéria fática que entendem incorretamente julgada.

A fls. 1095 vº dos autos alegam que houve um acordo entre eles e os AA, nos primeiros meses de 2013, nos termos do qual os recorrentes efectuariam uma intervenção no imóvel. E invocam para tal um e-mail enviado pelo seu mandatário à mandatária dos recorridos em 28/06/2013 informando que iniciariam a intervenção no imóvel em Setembro de 2013.

Os nºs 88 e 89 da decisão fatual aludem a tal comunicação.

Contudo, paradoxalmente, os recorrentes omitem a referência à comunicação que lhes havia sido feita pelos AA e que receberam a 16/04/2013 na qual estes comunicavam não só a realização das obras de eliminação dos defeitos por outra empresa, como lhes fixavam um prazo para esclarecerem se se responsabilizavam pelo pagamento das verbas orçamentadas.

O que queremos dizer é que, aquando do email enviado pelo seu mandatário à mandatária dos AA já o incumprimento dos RR era definitivo. 

Não vemos qualquer matéria de fato a ser alterada nem os recorrentes a referem com um mínimo de precisão. Os poucos fatos que aduzem, como dissemos, foram integrados na decisão fatual do tribunal recorrido, mas em nada se mostram suscetíveis de alterar a conclusão jurídica de que existiu incumprimento definitivo da sua parte, ao não esclarecerem os AA no prazo fixado se assumiam a responsabilidade pelo pagamento das obras incluídas no plano de trabalhos levado a cabo pelo Eng. P... e a que se reportam os orçamentos indicados pelos AA.
                                                                                                              
Quanto à questão da prescrição.

A tese dos RR é a seguinte:

Os AA denunciaram os “quartos defeitos” em Novembro/Dezembro de 2011, mas já haviam denunciado os mesmos defeitos em Novembro/Dezembro de 2008, de 2009 e de 2010.
A ação foi instaurada em 26/06/2013.
Logo, no entender dos RR a denúncia dos defeitos devia ter sido efectuada no prazo de um ano a partir da constatação dos defeitos a qual ocorreu em Novembro/Dezembro 2008. Uma vez que a denúncia apenas teve lugar em finais de 2011, há muito que se esgotara o prazo previsto no nº 2 do art. 1225º do Código Civil.
E a acção teria de ser interposta no prazo de um ano a contar da denúncia. Contudo, a acção apenas deu entrada em 26/06/2013.
Mais uma vez, os recorrentes não indicam qualquer ponto da decisão fatual que entendam incorretamente julgado, não dando cumprimento ao disposto no art. 640 nº 1 do CPC.
Vamos pois centrar a nossa análise numa abordagem jurídica construída com base nos fatos dados como assentes na sentença recorrida.
Os AA adquiriram aos RR a moradia em causa, destinada a sua habitação, por escritura pública celebrada em 18/04/2008.
Entre Novembro e Dezembro desse ano os AA constataram a formação de manchas de humidade no piso -1 e que a pintura exterior a sul de uma parede do piso 0 começou a empolar e a descascar formando bolsas de água, situação que comunicaram de imediato aos RR.
Os RR, tendo-se deslocado à moradia, verificaram e reconheceram a existência dos defeitos, tendo acordado com os AA que a reparação dos mesmos se faria no Verão, altura em que não haveria chuva.
Os RR efetuaram diversas intervenções na moradia no Verão de 2009, como acordado, como vista à eliminação dos defeitos as quais pareceram bem sucedidas.
Contudo no inverno de 2009/2010 os mesmos problemas voltaram a aparecer mas aumentados. Informados pelos AA, os RR reconheceram a existência dos defeitos e responsabilizaram-se para eliminação dos mesmos, a ter lugar no verão seguinte.
No Verão de 2010 os RR efetuaram novas intervenções na moradia, visando a eliminação dos defeitos.
E no Inverno de 2010/2011, com as chuvas, os problemas reapareceram mas abrangendo também outras partes da moradia. E tudo se repetiu: comunicação dos AA aos RR, reconhecimento por estes das aludidas anomalias, efetivação de trabalhos no Verão de 2011 para eliminação dos defeitos.
No inverno de 2011/2012 as infiltrações reapareceram, com dimensões superiores, estendendo-se a outros quartos da moradia. O 1º Réu, quando contatado pelos AA informou-os que só poderia proceder a reparações quando terminasse o inverno, e que nessa altura se deslocaria à moradia para verificar a existência dos defeitos.
Quando o Verão se aproximava os AA tentaram contatar o 1º Réu para agendar a prometida visita, mas o Réu deixou de atentar os telefonemas dos AA e só ao fim de muitas tentativas é que respondeu, afirmando que estava farto daquela situação, que se deslocaria à moradia mas que não existiam quaisquer defeitos estruturais de construção. Perante o ressurgimento dos problemas, os AA exigiram aos RR que efetuassem intervenções de fundo visando solucionar definitivamente o problema das humidades.
O 1º e 3º Réus visitaram a moradia dos AA na primavera de 2012, reconhecendo que, não obstante as intervenções anteriores, todos os defeitos reapareciam em cada inverno e se iam agravando.
Foi então acordado entre esses RR e os AA que estes identificariam todos os defeitos existentes à data na moradia e comunicariam o mesmo aos RR, por carta, para que depois fossem analisadas e definidas as possíveis soluções para a reparação.
É na sequência de tal acordo que os AA enviaram ao Réu A... a carta identificando os defeitos e relembrando o compromisso assumido pelos RR quanto à respectiva reparação. Tal carta foi recebida por A... em 27/06/2012.
Não tendo os RR respondido, limitando-se a enviar pintores para fazerem um orçamento para a pintura exterior da moradia, um dos quais recusou fazer tal orçamento pois, da avaliação dos problemas existentes, entendeu que não seria uma pintura a resolvê-los.
Em Setembro de 2012 realizou-se uma reunião na moradia dos AA, com a presença do 1º Réu, vindo a ser acordado que os AA contratariam, a suas expensas, um perito para fazer o levantamento dos defeitos e respectivas soluções.
Tal perito, o Eng. P..., iniciou o levantamento dos defeitos da moradia em Novembro de 2012.
No inverno de 2012/2013 as infiltrações reapareceram tendo piorado drasticamente, a pontos de cair água no escritório do piso -1 e na sala do piso 0, as fossas na frente da moradia abateram e racharam o que fez com que a água tivesse começado a entrar em várias partes da moradia. No dia 12 de Dezembro de 2012 o estuque de parte do teto do escritório desabou devido às infiltrações.
No dia 03/12/2012 o 1º Réu compareceu na moradia para se inteirar do sucedido.
Tendo concordado que o Eng. P... elaborasse um Mapa de Trabalhos e que os AA obtivessem orçamentos de outros empreiteiros para efectuar as reparações necessárias, e que ele suportaria o respectivo custo.
O Relatório e o Mapa de Trabalhos, do Eng. P... foram enviados pelos AA ao 1º Réu por carta de 18/03/2013.
Finalmente, em 11/04/2013, os AA enviaram ao Réu António Padrão a já mencionada carta em que lhe dão conhecimento dos dois orçamentos que haviam obtido de empreiteiros para os trabalhos de eliminação dos defeitos e lhe fixam um prazo para declarar se assume a responsabilidade pelo pagamento de tais trabalhos e em caso afirmativo qual o orçamento por que opta. Isto sob pena de os AA considerarem  definitivamente incumprida a obrigação de eliminação dos defeitos.
Os RR não responderam aos AA dentro de tal prazo e só em 28/06/2013 o seu mandatário comunicou que não aceitavam o Mapa de Trabalhos do Eng. P... nem qualquer dos orçamentos.
Perante esta sequência de fatos, parece-nos evidente que não ocorre a invocada prescrição.

Como refere Pedro Romano Martinez na obra já mencionada, pág. 330/331, “a denúncia é uma declaração de vontade, válida independentemente da forma que revestir (...) e para ser eficaz basta que que chegue ao poder da contraparte ou seja dela conhecida (...). A denúncia foi estabelecida em favor do vendedor e do empreiteiro para eles se certificarem da existência dos defeitos e poderem agir prontamente (...) eliminando as desconformidades”.

Ora, os AA denunciaram os defeitos de que se podiam aperceber, logo que estes se tornaram visíveis, no inverno de 2008. Os RR reconheceram tais defeitos e comprometeram-se a eliminá-los, tendo efetuado trabalhos nesse sentido no verão de 2009, de um modo que tornava aparente que o problema estava resolvido.
No inverno de 2009 os defeitos reapareceram, os AA comunicaram-nos de imediato aos RR que os reconheceram, tudo se tendo passado como no ano anterior.
Os defeitos reapareceram no inverno de 2010 e tudo se repetiu, denúncia dos refeitos, reconhecimento dos mesmos pelos RR, trabalhos de reparação no verão seguinte que pareciam ter solucionado os problemas, o que de resto era garantido pelos RR aos AA.
Em Novembro de 2011 os defeitos reapareceram, agravados, tendo os AA comunicado a situação de imediato aos RR.
São estes últimos os “quartos defeitos” a que aludem os recorrentes.
Os AA todos os anos no inverno constatavam as infiltrações na moradia e de imediato as denunciavam aos RR que reconheciam os defeitos e procediam à sua reparação no verão seguinte, garantindo que os problema estava solucionado. E no inverno seguinte, com a chuva, tudo recomeçava.
É aqui aplicável o art. 1225º nºs 1 a 4 do Código Civil.
Os RR de cada vez assumiram e reconheceram a existência dos defeitos e prontificaram-se a eliminá-los no verão seguinte quando já não chovesse.
Os AA sempre respeitaram o prazo de denúncia: assim que os defeitos apareciam informavam de imediato os RR. Não podiam denunciar os defeitos enquanto estes não se tornavam visíveis, o que como vimos, ocorria no inverno com a chuva.
Virem agora os RR afirmar que esses “quartos defeitos” são os mesmos que se vinham verificando desde 2008 e que o respetivo prazo de denúncia se devia contar desde esta data, afigura-se-nos uma caso evidente de abuso de direito. Foram os RR que, além de reconhecerem a existência dos defeitos, sempre afirmaram depois de efetuarem, em cada verão, os trabalhos de reparação, que tais defeitos haviam sido eliminados. Assim, através de tal conduta reiterada, criaram no espírito dos AA a convicção de que os defeitos não correspondiam a mais profundos problemas estruturais relativos à construção, mas a anomalias mais superficiais que, em cada verão, afirmavam ter corrigido.

Trata-se de uma situação enquadrável na figura do venire contra factum proprium, preponderante no abuso de direito.

Como se refere no Acórdão do STJ de 25/05/1999 – CJ/STJ 1999, 2º, pág. 116 - “o princípio da proibição do venire contra factum proprium, manifestação da figura do abuso de direito, pressupõe a existência de uma situação objectiva de confiança, de um investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento e de boa fé da parte que confiou.”

Por outro lado, os RR sempre reconheceram os defeitos, pelo menos na sua manifestação visível. Em 03/12/2012, chamado para verificar os estragos na moradia, o 1º Réu acordou com os AA em que o Eng. P... elaborasse uma mapa com os trabalhos necessários para reparação dos defeitos e que os AA obtivessem orçamentos de outros empreiteiros para efectuarem as reparações necessárias, declarando que pagaria os custos de tal reparação.

Ora, uma tal atitude configura um reconhecimento claro do direito dos AA a obterem a reparação dos defeitos o que, por seu turno, pressupõe o reconhecimento da existência de defeitos – o que os RR, repete-se, sempre aceitaram desde 2008.

O art. 331º nº 2 do Código Civil estabelece que “quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou por disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.

Improcede assim a invocada caducidade do direito dos AA.

Resta abordar a questão dos valores incluídos na condenação.

Os recorrentes alegam que tais valores são muito superiores ao montante constante do orçamento que lhes foi enviado.

Na verdade, foi dado como não provado que quer o Relatório quer o Mapa de Trabalhos, quer os orçamentos enviados aos RR previssem a possibilidade de, durante a execução dos trabalhos, serem encontradas novas patologias que obrigassem à execução de trabalhos a mais face aos inicialmente discriminados.

A obrigação dos RR, considerada definitivamente incumprida, era a de assumirem a responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos necessários à correção dos defeitos identificados no relatório do Eng. P..., constantes dos orçamentos que lhes foram remetidos para indicarem aquele que aprovavam.

Foi por não terem dado resposta aos AA dentro do prazo que estes lhes haviam fixado que os RR incorreram em incumprimento definitivo.

Mas esse incumprimento, como é óbvio, tem de ser aferido relativamente à obrigação precisa que deveriam ter cumprido. Tal obrigação circunscreve-se ao montante do orçamento que lhes foi enviado. Nem na carta de 11/04/2013 nem nos orçamentos nela incluídos se previa que os RR teriam de se responsabilizar pelo pagamento de trabalhos adicionais determinados por eventuais anomalias encontradas no decurso dos trabalhos de eliminação dos defeitos.

Por outras palavras, se os RR tivessem cumprido a obrigação, dentro do prazo admonitório fixado em tal carta, teriam comunicado aos AA que assumiam a responsabilidade pelo pagamento do orçamento dos trabalhos de eliminação dos defeitos, no montante de € 75.240,32 com acréscimo de IVA.

Em nosso entender, a medida da condenação dos RR tem de estar circunscrita à obrigação definitivamente incumprida. E esta não é uma obrigação genérica de eliminação dos defeitos: é a obrigação de optarem por um dos orçamentos e assumirem a responsabilidade pelo seu pagamento.

Nesta medida, entendemos que assiste razão aos recorrentes. Não faz sentido assentar a condenação num incumprimento definitivo quando o prazo admonitório que o pressupõe se reporta à resposta pelos RR indicando qual o orçamento que aprovam e assumindo a responsabilidade pelo seu pagamento.

A condenação dos RR deve pois limitar-se ao montante do orçamento que lhes foi comunicado, acrescido de IVA.

Conclui-se assim que:
-Tendo sido acordado entre os RR, empreiteiros construtores e vendedores do imóvel destinado a habitação permanente, e os AA, compradores do mesmo, que os defeitos denunciados pelos compradores seriam objeto de trabalhos visando eliminá-los, a realizar por um outro empreiteiro, assumindo os RR a responsabilidade pelo pagamento do respetivo orçamento, existe incumprimento definitivo de tal obrigação quando, interpelados por carta enviada pelos AA a fixar um prazo para que os RR declarem se aceitam pagar o montante de tal orçamento, estes nada dizem.
-Para mais quando em tal carta se advertia de que findo o prazo sem que obtivessem resposta, os AA considerariam o contrato definitivamente incumprido.
-O reconhecimento pelo empreiteiro dos defeitos existentes no imóvel impede o decurso do prazo de caducidade previsto no art. 1225º nº 2 do Código Civil. 

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, condenando-se os recorrentes a pagarem aos recorridos a quantia global de € 75.240,12 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta euros e doze cêntimos) acrescida de IVA à taxa vigente à data da conclusão dos trabalhos de eliminação dos defeitos. Acrescem ainda juros de mora à taxa anual de 4% contados desde a data da citação e até integral pagamento.
Mantendo-se a douta sentença recorrida no tocante à indemnização por danos não patrimoniais.

Custas por recorrentes e recorridos na proporção do respetivo decaímento.



LISBOA, 29/09/2016



António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Decisão Texto Integral: