Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026229 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SANÇÃO ABUSIVA ENUMERAÇÃO TAXATIVA ABUSO DE DIREITO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL200002160073064 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SANÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART32 ART33 ART34. CCIV66 ART334 ART406. | ||
| Sumário: | I - A lei faz uma enumeração das sanções que se devem considerar como abusivas e estabelecer um critério geral para definir como abusiva qualquer sanção disciplinar cuja aplicação tenha sido motivada pelo facto de o trabalhador exercer ou pretender exercer direito ou invocar direitos ou garantias que lhe assistem. II - Será, assim, abusiva a sanção quando o empregador utiliza o poder disciplinar para fins diferentes dos previstos na lei, isto é, não com a finalidade da punição do trabalhador pela prática de uma infracção disciplinar, mas antes com a intenção de causar-lhe prejuízo pelo facto de este exercer, legitimamente, um direito que a lei lhe confere. III - As sanções abusivas surgem como uma das formas típicas que pode, no âmbito laboral, a figura do abuso do direito ou do exercício inadmissível de posições jurídicas, representando uma clara violação de princípio geral da boa fé. IV - Não obstante as sanções abusivas constituirem um afloramento da aplicação do princípio geral do abuso direito, definido no artº 334º do C. Civil, o legislador ao enunciá-las, mesmo que uma formulação com alguma generalidade, prescrevendo para as mesmas as consequências aludidas nos arts.º 33º e 34º da L.C.T., faz uma enumeração taxativa. V - Se se fosse a entender de outra maneira, teríamos que toda a sanção que fosse aplicada e considerada inadequada ao comportamento do trabalhador e, portanto mal aplicada, seria "abusiva" por ofender direitos do trabalhador. E, assim, não se compreenderia o motivo por que o legislador não havia de utilizar uma previsão de tal modo ampla que fosse capaz de abarcar toda e qualquer sanção aplicada ao trabalhador sem justificação bastante. | ||
| Decisão Texto Integral: |