Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | As cláusulas contratuais constantes do verso da página do contrato onde se encontram as assinaturas do contraentes, não serão de excluir, se dos autos não resultar que as mesmas tenham sido inseridas após aquelas assinaturas | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «Automóveis, SA» intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra «V, Lda.» e M C. Em resumo, alegou a A.: A autora é uma sociedade comercial que no exercício do seu comércio celebrou com a 1ª R. um contrato de aluguer de automóvel sem condutor, pelo prazo de 48 meses, sendo o aluguer de 78.789$00 mensais, com início em 9-11-93. A R. apenas liquidou a 1ª mensalidade e entregou à A. o veículo em causa, veículo que veio a ser vendido por 855.000$00 a terceiro. A A. sofreu um prejuízo por lucros cessantes de 2.848.083$00. O R. M C, garantiu as obrigações assumidas pela 1ª R., com renúncia ao benefício da excussão prévia. Pediu a A. a condenação dos RR. a, solidariamente, lhe pagarem a quantia de 4.578.001$00, correspondentes ao somatório do valor de 2.848.083$00, referente a lucros cessantes, e 1.729.918$00 a juros contados até 28-11-97, bem como juros de mora à taxa legal aplicável, contados desde 28-11-98, em relação ao capital de 2.848.083$00. Oportunamente contestaram os RR., dizendo em síntese o seguinte: É verdade que foi celebrado o «contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor» que consta da página frontal do documento junto como nº 1, anexo à p.i., sendo o acordo de vontades o que consta dessa página, desde o topo até às assinaturas. A R. pagou à autora 16 dos 48 alugueres previstos no contrato. Em 02.02.95, ocorreram dois acidentes de viação em que interveio o veículo alugado. A A. exigiu que o veículo fosse reparado nas suas oficinas; algum tempo depois comunicou à A. que o veículo estava reparado, o que não correspondia à verdade, pelo que a R. se recusou a levantar o veículo. Após múltiplos contactos, a R. verificou que a A. não pretendia entregar-lhe o veículo; por carta de 05.04.95, a R. comunicou à autora que considerava o contrato nulo e sem efeito. Concluiu pela improcedência da acção. Após réplica da A. o processo prosseguiu os seus termos vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente decidindo: a) Condenar solidariamente os RR. no pagamento à A. do montante de 1.666.248$00 (8.311,21 EUROS); b) Condenar solidariamente os RR. no pagamento à A. de juros de mora, calculados sobre o montante de cada um dos alugueres vencidos e não pagos em 10.03.95 e 10.04.95, até integral pagamento, à taxa de 15% até 23.02.99 e 12% a partir daí.; c) Condenar solidariamente os RR. no pagamento à A. de juros de mora calculados sobre o restante capital (1.666.248$00- 157.578$00=1.508.670$00), (7.525,21 EUROS), desde 15.04.95, até integral pagamento às taxas supra referidas. Desta decisão apelaram os RR., concluindo nas suas alegações: I - O acordo de vontades obtido no âmbito de um contrato singular com cláusulas gerais restringe-se à cláusulas que constam no documento formulário até às assinaturas dos contraentes. II - Esse acordo não inclui as cláusulas acerca das quais não foi prestada adequada comunicação nos termos do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. III - A resolução do contrato de aluguer de veículo automóvel depende de decretamento pelo tribunal, sem o que continua a vigorar. IV - Não havendo resolução não existe direito a indemnização por lucros cessantes. * II - O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: …………………………………….. * III – 1 - Das conclusões do recurso interposto pelos apelantes – e são essas conclusões que definem o objecto do mesmo, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC – retira-se que as questões que essencialmente se colocam na presente apelação são: as respeitantes à não inclusão no contrato celebrado das cláusulas contratuais gerais que surgem no documento após as assinaturas das partes, quer por constarem do documento após aquelas assinaturas, quer por não haverem sido adequadamente comunicadas; a relativa à forma pela qual opera a resolução do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor – mais concretamente se a resolução deveria ser decretada pelo tribunal . * III – 2 - Na sua contestação alegaram os RR. que foi verdade ter sido celebrado o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor que consta da página frontal do doc. de fls. 7, sendo o acordo de vontades o que consta nessa página, desde o topo até às assinaturas. Na p.i. a A. alegara que o contrato celebrado fora o constante do documento por si junto – logo do documento de fls. 7 e 8. Veio a ser demonstrado nos autos que o «Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel Sem Condutor» com o nº……, documentado a fls. 7-8, tinha no seu rosto as denominadas «Condições Particulares» (fls. 7) e no verso as denominadas «Condições Gerais» (fls. 8) (cfr., aliás, o doc. de fls. 169-170). Provou-se, assim, que a A. na qualidade de locador, a 1ª R. como locatária, e o 2º R. como fiador, outorgaram o acordo escrito que denominaram «contrato de aluguer de veículo sem condutor n° 21003» e do qual constam, antes das assinaturas apostas pelos contraentes, no seu rosto as seguintes palavras: «As partes declaram conhecer e aceitar todas as Condições Gerais estipuladas no verso»; aquele contrato teve por objecto o veículo automóvel de marca Citroën, modelo ZX Entreprise, matrícula… (nºs 1 e 2 da matéria de facto provada). Do verso do documento, entre as aludidas «Condições Gerais» constava, designadamente: - «o locatário será responsável pelo pagamento de todas as despesas de reparações substituições de peças ... em geral de tudo quanto seja necessário ao seu funcionamento normal...». - «as reparações deverão ser efectuadas nas oficinas da entidade indicada na cláusula 5ª das Condições Particulares, ou se não for possível em quaisquer oficinas da rede Citroën. - «a imobilização da viatura, seja por acidente ... não dispensa ao locatário do pagamento pontual dos alugueres, nem vincula o locador à substituição...» - «o locatário obriga-se a custear as apólices de seguro para o veículo alugado, durante a vigência do contrato que garantam as coberturas seguintes: a) Responsabilidade civil de montante ilimitado; b) Choque colisão e ou capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio e explosão; c) Morte ou incapacidade permanente...» - «findo o contrato... o veículo será restituído...» - «o locatário restituirá o veículo no estado e com todos os acessórios com que o recebeu...». - «...O não pagamento de quaisquer dos alugueres ou o incumprimento ... de quaisquer das restantes obrigações... confere ao locador direito à resolução...» - «a resolução por incumprimento implica a obrigação do locatário de pagar todos os alugueres, incluídos aqueles que se venceriam até final do prazo do contrato...». - «o fiador garante as obrigações do locatário decorrentes do presente contrato com expressa renúncia ao beneficio da excussão prévia» (alíneas G) a P) da Especificação e resposta ao quesito 22), ou seja factos 7) a 15), bem como 41) da matéria de facto provada). Provou-se, igualmente, que era às supra referidas cláusulas que se referia a expressão «As partes declaram conhecer e aceitar todas as condições estipuladas no verso» acima mencionada (resp. ao quesito 23), facto 42) da matéria de facto provada). Por outro lado, não lograram os RR. provar que ao ser celebrado o contrato em referência a A. e os RR. apenas estabeleceram um acordo de vontades quanto ao que consta do rosto do documento, desde o topo até às assinaturas (resp. negativa ao quesito 21). Vejamos. Do supra exposto resulta que o contrato celebrado a par das condições particulares estipuladas era integrado por cláusulas contratuais gerais. As cláusulas contratuais gerais são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar. Caracterizam-se pela sua generalidade - uma vez que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados - e pela sua rigidez – são elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite, não tendo os intervenientes possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo nelas alterações (Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», Parte Geral, tomo I, pags. 415-417). Incluindo-se no contrato cláusulas contratuais gerais, o contrato forma-se, nesta vertente, pela adesão de uma das partes a «condições gerais», prévia e unilateralmente fixadas pela outra parte (ou por terceiro) – ver Pinto Monteiro, «Cláusula Penal e Indemnização», pags. 75-76. Consoante resulta do art. 4 do dl 446/85, de 25-10, as cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo. Preceitua, por seu turno, o art. 8 que se consideram excluídas dos contratos singulares: a) as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º; b) as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação (a que alude o art. 6º), de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) as cláusulas que «pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real»; d) as «cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes». Os apelantes, na contestação que apresentaram, pouparam qualquer referência expressa a falhas, por parte da A., do seu dever de comunicação ( e, ainda menos, de informação), sendo que as alusões por si feitas nos arts. 2 e 3 da contestação não correspondem inteiramente a tal: o que os RR. dizem naqueles artigos (e que não resultou provado) foi que o acordo de vontades celebrado – no que aos RR. respeita – incluía apenas o constante do rosto do documento escrito correspondente ao contrato (logo não incluindo o verso, onde se encontravam expressas as cláusulas contratuais gerais). Provou-se, porém, que antecedendo as assinaturas apostas pelos contraentes, do rosto do contrato escrito celebrado constam os seguintes dizeres: «As partes declaram conhecer e aceitar todas as Condições Gerais estipuladas no verso» . Daqui decorre que os apelantes subscreveram uma declaração expressa no sentido não só de conhecerem como de aceitarem as cláusulas contratuais gerais em referência, não resultando dos autos a existência de qualquer falta ou vício da vontade no que a tal declaração concerne, quanto aos mesmos apelantes. Se dizem conhecerem aquelas cláusulas contratuais gerais é porque as mesmas lhe foram comunicadas de modo adequado e efectivo, susceptível de lhes proporcionar aquele conhecimento. Pelo que não tem razão de ser a agora (em alegações de recurso) desenvolvida tese de não comunicação das cláusulas a que nos reportamos. Não se verifica, pois, a causa de exclusão prevista na alínea a) do art. 8 do dl 446/85 (não comunicação das cláusulas). Quanto à discreta referência à inobservância do dever de informação é aspecto que não foi suscitado nos autos em primeira instância, surgindo como novo no presente recurso; não foram, aliás, carreados para os autos quaisquer elementos de facto que permitam concluir pela violação daquele dever. * III – 3 - A propósito das alíneas c) e d) do art. 8, acima transcritas, referem Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, em «Cláusulas Contratuais Gerais», pags. 27-28: «Também se afastam dos contratos singulares as cláusulas ditas de surpresa, isto é, aquelas que, em consequência do seu contexto, da sua epígrafe ou da sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um destinatário normal e, ainda, as cláusulas inseridas em formulários após a assinatura de algum dos contratantes – alíneas c) e d). Ponderou-se que, nesses dois casos, o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas». Defendem os apelantes que o acordo de vontades obtido se restringe às cláusulas que constam até à assinatura dos contraentes. Como vimos, a alínea d) do art. 8 reporta-se às «cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes». O cerne do problema situa-se na interpretação da norma em causa, designadamente no que respeita ao significado do advérbio «depois»: se com referência ao espaço (colocação no escrito em local abaixo ou além da assinatura) ou ao tempo (momento posterior à assinatura). Teremos, pois, duas possibilidades de leitura da alínea. A primeira considerando que as cláusulas em que a A. sustenta o seu pedido (cláusulas contratuais gerais), são de excluir porque foram apostas «depois» (no âmbito do espaço, ou seja, em local seguinte) das assinaturas dos contratantes, uma vez que no verso da página em cujo rosto tais assinaturas constam. A segunda no sentido de que aquelas cláusulas não são de excluir porque não resulta dos autos que as mesmas foram inseridas «depois» (no que respeita ao tempo, ou seja, em momento posterior) à assinatura do contrato. Há que reconhecer que a expressão utilizada na lei é dúbia, prestando-se a ser interpretada em qualquer dos sentidos; e ambos os sentidos têm sido defendidos em acórdãos desta Relação. Assim, no acórdão de 21-1-2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, tomo 1, pag. 70, entendeu-se que são de excluir as cláusulas contratuais gerais constantes do verso do formulário que titula o mútuo celebrado se o mutuário o assinou no seu rosto. Mas, já no acórdão de 3-5-2001, a cujo sumário se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jrl, proc. 0028612 (nº convencional JTRL 00034557) se considerou: «Ao prescrever-se no artigo 8º, d) ... a exclusão dos contratos singulares das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, o que se pretendeu foi afastar cláusulas inseridas depois de algum dos contratantes ter assinado, uma vez que, configurando-se, então, uma alteração do contrato, não haveria mútuo consenso quanto ao conteúdo das cláusulas enxertadas. Nada obsta, pois, á inserção da declaração "toma-se conhecimento e aceitam-se plenamente as condições gerais de utilização constantes do verso deste documento", junto ao local da assinatura das partes». Afigura-se ser esta última acepção referida a que deverá vingar. Aliás, a expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar – inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas em local seguinte às assinaturas. Refira-se que parece ser este o entendimento seguido por Galvão Telles em «Manual dos Contratos em Geral», 4ª edição, pag. 322, ao dizer-nos que o art. 8 trata de casos graves cuja ocorrência coloca em manifesta situação de desvantagem a parte por eles afectada, designadamente «o contratante confrontado com cláusulas inseridas em formulário depois de o haver assinado». Sublinhe-se, ainda, que no caso que nos ocupa, do rosto do escrito documentado a fls. 11-12, antecedendo as assinaturas dos contraentes, menciona-se, como vimos: «As partes declaram conhecer e aceitar todas as Condições Gerais estipuladas no verso». Existe, pois, uma claúsula que no «espaço» do contrato sito antes das assinaturas dispõe sobre a aceitação pelas partes das condições gerais. Deste modo, entende-se que as condições gerais em referência, constantes do verso do escrito assinado pelas partes, não são de excluir, devendo, antes, ser tidas em conta. * III – 4 - Ao contrato dos autos – contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor - são aplicáveis as normas constantes do dl 354/86, de 23-10 bem como, naquilo em que este diploma for omisso, as normas gerais do contrato de locação e as regras gerais dos contratos; regulam-no, ainda, as cláusulas estabelecidas pelos contraentes (que não estiverem em contradição com as normas legais imperativas). O art. 1047 do CC dispõe que a resolução do contrato fundada na falta de cumprimento pelo locatário tem de ser decretada pelo tribunal. Já o art. 17, nº 4 do dl 354/86 permite ao locador rescindir o contrato «nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais», não referindo qual a forma pela qual deverá ter lugar a resolução. E a questão coloca-se: a resolução deverá ter lugar pela forma prevista para o contrato de locação regulado no CC (art. 1047), ou quando se fala nos «termos da lei» dever-se-á ter em conta a lei geral dos contratos (arts. 432 e segs. do CC)? O contrato de aluguer a que nos reportamos tem particularidades específicas – daí o legislador ter sentido necessidade de o regulamentar em particular, não se bastando com as disposições relativas ao contrato de locação. Afigura-se, assim, que o legislador ao incluir na regulamentação deste contrato o último segmento do nº 4 do art. 17 foi porque sentiu necessidade de destacar o seu regime daquele que, nesta parte, já constava das regras gerais da locação. Ao falar-se «nos termos da lei» não se estava a ter em conta a intervenção obrigatória do tribunal, prevista no art. 1047 do CC, mas sim as regras gerais respeitantes à resolução do contrato constantes dos arts. 432 e segs. do mesmo Código. Assim, das mencionadas disposições legais resulta que à empresa de aluguer é licíto rescindir o contrato, desde que o faça com base numa causa legal – o incumprimento das claúsulas contratuais – operando a resolução por declaração ao locatário, consoante disposto no art. 436 do CC, dispensando-se a intervenção do tribunal. No sentido apontado, a título de exemplo, os acórdãos desta Relação de 22-10-98 e de 11-11-99, ambos publicados na Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, ano XXIII, tomo 4, pag. 128 e ano XXIV, tomo 5, pag. 83. * III –5 - Entre as cláusulas que integram as «Condições Gerais» e que devem ser tidas em conta estão as seguintes: - «a imobilização da viatura, seja por acidente ... não dispensa ao locatário do pagamento pontual dos alugueres, nem vincula o locador à substituição...»; - «...O não pagamento de quaisquer dos alugueres ou o incumprimento ... de quaisquer das restantes obrigações... confere ao locador direito à resolução...»; – «a resolução por incumprimento implica a obrigação do locatário de pagar todos os alugueres, incluídos aqueles que se venceriam até final do prazo do contrato...». Convencionaram, pois, as partes que a A. tinha o direito a resolver o contrato quando se verificasse um determinado evento – o não pagamento de quaisquer alugueres - o que se reconduz á chamada cláusula resolutiva expressa. Efectivamente, consoante resulta do art. 432, nº 1, do CC, é admissível a resolução do contrato fundada em convenção, correspondendo a resolução «á destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato» (Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», vol. II, 3ª edição, pag. 242). Através da carta cuja cópia se encontra a fls. 47, datada de 6-4-95, a R. notificou a A. da resolução do contrato celebrado, caso «findo o prazo de 8 dias a contar da data desta carta, não forem integralmente pagas as rendas em dívida e os respectivos juros de mora». A R. apenas pagara à A. 16 dos 48 alugueres previstos no contrato. A imobilização do veículo na sequência dos acidentes, não tem quaisquer consequências para as obrigações que impendiam sobre a R., como resulta da sentença recorrida (que nesta parte os apelantes não põem em causa), verificando-se o incumprimento que permite à A. a resolução do contrato. Daí, nos termos expressos na sentença em referência, a obrigação dos RR. pagarem à A. as quantias ali consideradas (€ 8.311,21, correspondentes ao valor dos alugueres em falta – 2.521.248$$00 – diminuídos do valor correspondente ao produto da venda do veículo – 855.000$00), bem como os respectivos juros de mora. * IV - Face ao exposto, acordam os Juizes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. * Lisboa, 29 de Abril de 2004 Maria José Mouro Afonso Henrique Nunes Ricardo |