Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044756
Nº Convencional: JTRL00008080
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO IMEDIATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO
Nº do Documento: RL199210150044756
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 14J
Processo no Tribunal Recurso: 032/89-1
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CCIV66 ART1093 N1 I.
RAU90 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1952/02/25 IN JR 1953 II PAG 233.
Sumário: I - A doença de que padece esta conclusão formulada pelo apelante está na sua pretensão de a Relação apreciar matéria de facto de que o tribunal "a quo" não conheceu por não constar dos articulados (art. 664, CPC).
II - A resposta é contraditória quando, em confronto com as respostas dadas aos demais quesitos, com elas entra em colisão real.
III - A resposta será obscura quando encerra em si um significado cuja exactidão não se pode determinar com segurança, dela resultando, ao invés, um sentido equívoco, inteligível ou impreciso.
IV - A resposta diz-se deficiente quando o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulara quesito.
V - A falta de residência permanente que importa provar relaciona-se com a ré e não com o apelante, habilitado como herdeiro daquela e colocado na posição processual de réu.
VI - O conceito de residência permanente - casa onde o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social, a sua economia doméstica, o seu lar - tem de se revestir de uma certa maleabilidade e fluidez, devendo ser confrontado com o tipo de vida assumido pelo arrendatário.