Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Na interpretação da sentença são aplicáveis, por via do art. 295.º do CC, as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (cf. artigos 236.º e 238.º do CC), ponderando-se não apenas o que consta do segmento dispositivo da sentença, mas também o relatório e a fundamentação. II - Pese embora os embargantes não estivessem, como se impunha, identificados pelos seus nomes no relatório da sentença, resultando da sua interpretação que aí se decidiu julgar improcedentes os embargos relativamente a todos os (quatro) executados/embargantes, sendo com essa abrangência que a decisão foi proferida, a mesma não pode ser considerada nula, por ininteligível, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. III - Porém, encontrando-se a ação executiva de que os embargos constituem apenso e também estes autos suspensos relativamente aos 3.º e 4.º executados/embargantes, por haver sido declarada a sua insolvência, e não obstante os autos devessem ter prosseguido relativamente aos 1.º e 2.º executados/embargantes, não podia a sentença, sob ofensa do caso julgado formal e nulidade, por excesso de pronúncia, conhecer do mérito dos embargos quanto àqueles. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO MA… e MM… interpuseram o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado que, com os co-executados SM… e IM…, deduziram como oposição à execução que contra eles foi intentada pelo BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA (PORTUGAL), S.A. No requerimento executivo, apresentado em 26-04-2014, a Exequente alegou, em síntese que: celebrou com uma sociedade entretanto declarada insolvente (a Tecnoforma – Formação e Consultoria, S.A.) um contrato de mútuo, bem como dois ulteriores aditamentos a esse contrato, tendo sido subscrita pelos Executados, na qualidade de avalistas, uma livrança, para garantia do pagamento da quantia mutuada; a mutuária deixou de pagar as prestações devidas, pelo que a Exequente preencheu a livrança pelo valor em dívida de 334.099,98 €, sendo 288.153,21 € de capital, 17.377,38 € de juros de mora, 764,50 € de despesas de contencioso e 1.737,69 € de impostos. Citados os Executados, vieram, em 08-07-2014, deduzir oposição à execução, mediante embargos, invocando a inexistência e a inexequibilidade do título executivo, a inadmissibilidade legal de cobrança coerciva do crédito por parte da Exequente (por o ter reclamado, na sua totalidade, na processo de insolvência da Tecnoforma), e a inexigibilidade da obrigação exequenda, concluindo pela absolvição da instância dos Executados, mais requerendo a suspensão da execução, ao abrigo do art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC. Por despacho de 09-03-2016 foram liminarmente admitidos os embargos (apenso A). A Embargada apresentou Contestação, em que pugnou pela improcedência dos embargos, defendendo a existência do título executivo e a exigibilidade da obrigação exequenda, e ainda que, não obstante o processo de insolvência da sociedade mutuária, nada obstava à demanda dos Executados, por se tratar de obrigação solidária. Em 24-09-2018, foi realizada audiência prévia, na qual estiveram presentes os (três) mandatários das partes, tendo a Mandatária dos Embargantes/Executados MA… e MM… informado que este Embargante/Executado se encontrava insolvente, referindo que também já se encontrava documentada nos autos principais a insolvência da Embargante/Executada, facultando para junção (neste apenso A) cópias de documentos respeitantes a tais processos de insolvência e indicando os Administradores Judiciais nomeados nesses processos. De seguida, ainda nessa diligência, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho (negrito nosso): “Relativamente aos Executados em causa, atento que a insolvência dos mesmos, constando a de MM… documentada nos autos e a de MA… do processo n.º …/…, que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa – J…, implica a suspensão de execução contra os mesmos ao abrigo do disposto no artigo 88.º do CIRE, o que determina de igual modo a suspensão nestes autos de Embargos de Executados relativamente aos executados insolentes. Solicite aos processos de insolvência indicados, o seguimento dos processos abrindo-se posteriormente conclusão nos autos principais.” Foi também, na audiência prévia, proferido o seguinte despacho (negrito nosso): “O estado dos autos não permite ainda o conhecimento de mérito, mostrando-se controvertida a questão invocada do não cumprimento do dever de informação pelo exequente em relação ao pacto de preenchimento e em relação aos aditamentos estando a acção em condições de prosseguir em relação aos Embargantes SP… e IP…”. De seguida, pela Sr.ª Juíza foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para apresentarem os meios de prova, o que estes fizeram, tendo sido designado o dia 25-10-2018 para realização da audiência final de discussão e julgamento. Em 02-10-2018, foi proferido no processo principal o seguinte despacho: “Consigna-se ter-se consultado os processos de insolvência com os números …/… e …/…, que correm termos, respectivamente nos J… e J… do Juízo de Comércio de Lisboa, resultando dos mesmos que, por sentenças proferidas em …/04/2017, foram declarados insolventes os co-executados MA… e MM…. Tendo em conta que os processos de insolvência em causa foram declarados encerrados por inexistência de bens a liquidar, notifique-se a Exequente para, em 5 (cinco) dias, se pronunciar quanto ao prosseguimento da execução quanto aos co-executados declarados insolventes. Decorrido o prazo fixado, conclua de imediato, tendo em conta que se encontra agendada audiência de julgamento no apenso de embargos de executado. Notifique e DN.” Em 16-10-2018, foi proferido no processo principal o seguinte despacho (negrito nosso): “I. Da insolvência do executado MA… Tendo em conta o estado do processo de insolvência e o que vem requerido pela Exequente, resultando que foi ali proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, estando em curso o período da cessão, declaro o presente apenso suspenso até que seja proferida a respectiva decisão final relativa à cessão (cfr. artigo 244.º, n.º 1, do CIRE). Para o efeito oficie ao apontado processo de insolvência solicitando que comunique tal decisão aos presentes autos, logo que a mesma seja proferida. Alarme, tendo por referência a data em que terminará o período da cessão. II. Da insolvência da executada MB… Tendo em conta o encerramento do processo nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, e que não consta ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo, cessou a suspensão da execução, pelo que esta prosseguirá de igual modo quanto a esta. * Consigna-se que em qualquer dos casos, a extinção da acção executiva dar-se-á uma vez recebido pelo AE a comunicação a que alude o nº 4 do art. 88º do CIRE e quando for proferida decisão de exoneração do passivo restante, sem prejuízo, naturalmente, de o AE julgar extinta anteriormente a execução se entender que não existem quaisquer bens penhoráveis, o que, só ao AE compete fazer. * Tendo em conta o supra decidido, e a pendência dos embargos de executado, importa que estes venham a prosseguir em relação à co-executada MB…, atento o prosseguimento da execução contra esta. Assim sendo, e porque o mandato que a mesma conferiu naqueles autos se mostra caducado, e porque pressupõem os embargos de executado constituição obrigatória de advogado, notifique-se a mesma, no apenso de embargos de executado para, em 20 (vinte) dias, constituir mandatário que a represente, com a advertência expressa do disposto no artigo 47.º, n.º 3, alínea c) do CPC. Em face do supra decidido, e da proximidade da data agendada, importando que aquele prazo se tenha completado aquando da audiência de julgamento, julga-se desde já sem efeito a audiência de julgamento agendada no apenso de embargos de executado, sendo oportunamente designada nova data. * Notifique as partes e o Sr. AE deste despacho. Desconvoque no apenso A”. Em 17-10-2018, foi, no presente apenso, proferido despacho com o seguinte teor: “Em face do despacho proferido com data de 16/10/2018 nos autos executivos principais, desconvoque para a audiência de julgamento designada, sendo oportunamente designada nova data”. Em 25-10-2018, vieram os Embargantes MA… e MM… alegar e requerer, em síntese, que se deverá manter suspensa a execução quanto àquele, atendendo a que foi declarado o encerramento do processo de insolvência, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, al. e), e 233.º, n.º 7, ambos do CIRE, e admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; e quanto àquela Executada, ter também sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e encerrado o processo de insolvência, nos termos do art. 230.º, n.ºs 1, al. d), e 2, do CIRE, o que determina que a execução se encontre extinta, nos termos do art. 88.º, n.º 3, do CIRE, requerendo que se oficie ao Sr. Administrador Judicial para o comunicar por escrito ao Sr. Agente de Execução, dando cumprimento ao disposto no art. 88.º, n.º 4, do CIRE. Em 09-11-2018, foi no presente apenso proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 25/10/2018: Conforme se consignou no despacho proferido aos 16/10/2018 nos autos executivos principais, não se verifica causa de extinção, neste momento, em relação à co-executada MB…. Assim sendo, indefere-se ao requerido. * Para realização da audiência de julgamento, designa-se o próximo dia 14/01/2019, pelas 10h00m. Notifique, sendo previamente os Ilustres mandatários para os efeitos do disposto no artigo 151.º do CPC”. Em 14-01-2019, realizou-se audiência final na qual estiveram presentes, nomeadamente, o mandatário dos Embargantes SM… e IM…, a mandatária dos Embargantes MA… e MM…, bem como a mandatária do Banco Embargado. No início da audiência, foi pela Mm.ª Juiz de Direito proferido o seguinte despacho (negrito e sublinhado nosso): “Da Insolvência da executada/embargante MM… Relativamente à executada/embargante MM…, tendo em conta que resulta dos documentos juntos aos autos executivos principais, que foi proferido despacho inicial de exoneração do Passivo restante, no âmbito do respectivo processo de insolvência, estando em curso o período da cessão, declaro suspensa a execução e o presente apenso até que seja proferida a respectiva decisão final relativa à cessão (cfr. artigo 244.º, n.º 1 do CIRE) em relação a essa executada. Para o efeito oficie ao apontado processo de Insolvência solicitando que comunique tal decisão aos presentes autos, logo que a mesma seja proferida. Notifique”. Na sequência do despacho proferido, e conforme feito constar em ata da audiência final, que aqui se reproduz (negrito nosso), “o Tribunal dispensou, caso a mesma pretendesse, a presença da Ilustre Mandatária dos Executados/Embargantes insolventes MA… e MM…, Sr.ª Dr.ª AS…, que pretendeu assistir à audiência, tendo declarado que na sequência do decidido prescindia das declarações de parte por si requeridas, bem como das testemunhas por si arroladas”. Em 16-01-2019, foi, no processo principal, junta a seguinte informação sobre o estado do referido processo n.º …/… (em que é insolvente MM…): “Por ordem do Mmº Juiz de Direito (…), informa-se Vª Exª de que o/a Insolvência pessoa singular (Apresentação), …/… foi proferida sentença de Exoneração do Passivo Restante, conforme cópia se anexa”. Da cópia junta resulta ter sido proferida, em 26-01-2018, sentença, na qual, tendo em consideração que não existiam valores a apreender e que o encerramento por insuficiência da massa já havia sido proposto aquando do relatório a que se refere o art. 155.º do CIRE e votado em assembleia de credores, se decidiu admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, determinando que o rendimento disponível que venha a auferir durante o período da cessão (de 5 anos contados da data do encerramento do processo) se considere cedido à fiduciária, nomeando-se como tal o Sr. Administrador Judicial, declarando-se ainda encerrado o processo de insolvência nos termos do art. 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, com indicação de que o encerramento se deve à impossibilidade de prosseguimento da liquidação por insuficiência da massa insolvente. Em 31-01-2019, foi proferida no presente apenso de embargos, a sentença recorrida, cujo relatório é omisso quanto à identificação dos Executados/Embargantes (pelos seus nomes, referindo-se-lhes como embargantes), mencionando-se aí que estes alegaram, além do mais, “que as executadas IP… e MM… apenas davam a sua assinatura aos negócios necessários a realizar pela sociedade, apenas tendo prestado o aval por ser condição necessária para a concessão do mútuo”), tendo o dispositivo o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado improcedentes. * Da responsabilidade tributária da ação. A decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas tenha dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Termos em que condeno os embargantes ao pagamento das custas por força do seu decaimento. * Registe. Notifique. Comunique ao Sr. Agente de Execução”. Em 17-05-2019, foi proferido no processo principal o seguinte despacho: “Informação de 16/01/2019: Tomei conhecimento. Nada a ordenar face ao já decidido a fls. 249 do apenso A. * Requerimento de pedido de levantamento de sigilo fiscal (10/05/2019): (…) Notifique”. Inconformados com a sentença de 31-01-2019, vieram os referidos Executados/Embargantes MA… e MM… interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “A. Os presentes embargos encontravam-se suspensos quanto aos Executados MC… e MM…, conforme Atas das Audiências de Discussão e Julgamento; B. Ora, estando suspensos, salvo devido respeito, não se alcança como pode o Tribunal decidir da improcedência dos embargos, o que configura uma manifesta violação dos arts. 2º e 4º do CPC, para além de trazer ao sistema jurídico incerteza no que às decisões judiciais diz respeito, incompatível com as demais elementares garantias constitucionais de acesso ao direito e aos tribunais a todos; C. Os Executados foram declarados insolventes, pelo que a presente execução e respetivos apensos deveriam ter sido determinados suspensos, o que não se verificou; D. A sentença ora recorrida em momento algum pondera sequer a suspensão dos autos no que aos executados diz respeito, em manifesta omissão de pronúncia. Normas jurídicas violadas: Art.88º, nº 1 CIRE Arts. 2º, 4º, e 615º nº 1 al. c) e d) do C.P.C.; Arts. 2º, 20º, 202º, e 204º da C.R.P.” Terminaram pedindo a procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida, “manifestando-se a elementar justiça do princípio da prevalência do conteúdo sob a forma”. Não foram apresentadas contra-alegações. No seguimento de despacho da ora Relatora (ao abrigo do art. 617.º, n.º 5, do CPC), foi pela Sr.ª Juíza do Tribunal de 1.ª instância proferido, em 12-07-2019, o seguinte despacho (negrito e sublinhado nosso): “Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada, designadamente, por alegada de omissão de pronúncia. Os recorrentes sustentam a invocada omissão de pronúncia alegando para tanto que a sentença proferida em momento algum ponderou a suspensão dos autos em relação aos embargantes MC… e MB…. No entanto, tendo o Tribunal proferido despacho de suspensão em relação aos mesmos por via da pendência do processo de insolvência já anteriormente e conforme resulta dos autos, não se lhe impunha fazer tal ponderação na sentença. Na verdade, os embargos de executados foram interpostos conjuntamente pelos executados SP…, IP…, MC… e MB…, que apresentaram para o efeito uma única peça processual de embargos de executado, invocando os mesmos fundamentos de facto e de direito. O Tribunal determinou que a suspensão da execução determinaria de igual modo a suspensão dos embargos apenas quanto aos executados insolventes, mas prosseguindo no demais, o que se impunha ao Tribunal por a isso nada obstar. E isto sem qualquer oposição por parte dos recorrentes, representados que estiveram em audiência prévia e na audiência final. Ante a defesa conjunta apresentada nestes embargos, não podendo o Tribunal «cindir» a apreciação que fez na sentença proferida, e a circunstância de os embargos de executado prosseguirem em relação aos demais executados, tendo o Tribunal além do mais conhecida das repercussões do processo de insolvência na execução e nestes autos, entende-se que inexiste a omissão de pronúncia com que vem fundada a alegada nulidade. Termos em que face ao exposto, entende-se que o despacho recorrido não padece de nulidade, nada havendo, portanto, a suprir (art.º 617º nº 1 do Código de Processo Civil). Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se a sentença é nula (ou deve ser revogada) por ter julgado improcedentes os presentes embargos sem excluir desse juízo de improcedência os Executados-Embargantes MA… e MM…, apesar de, relativamente aos mesmos, se encontrarem suspensos os autos (tanto a execução, como os embargos). Factos provados Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos (alteramos a redação em conformidade com o Acordo Ortográfico): 1) Banco Bilbao Viscaya Argentaria (Portugal), S.A. instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra SM…, IM…, MA… e MM… apresentando o documento consistente na livrança cujo original de encontra junto aos autos executivos principais a fls. 32 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2) Na livrança referida em 1), mostra-se inscrito o valor de 334.099,98 €, como data de emissão 21-03-2011 e data de vencimento 23-04-2014, mostrando-se tal documento subscrito pela sociedade TECNOFORMA – Formação e Consultoria, S.A. e constando, no verso do mesmo, as assinaturas dos aqui executados a seguir às expressões: Por bom aval à firma subscritora. 3) No exercício da sua atividade a Exequente celebrou com a Sociedade TECNOFORMA – FORMAÇÃO E CONSULTORIA S.A., aí representada pelos Executados SM… e MA…, na qualidade de Administradores daquela, documento denominado «CONTRATO DE MÚTO», com data de 21/03/2011, mediante o qual e além do mais, a Exequente concedeu à sociedade Tecnoforma, S.A. a quantia de 400.000,00 €, a qual se destinou a Apoio à Tesouraria, com o reembolso total do capital mutuado e respetivos juros em trinta e seis prestações com periodicidade mensal e sucessivas, com o primeiro reembolso em 21-04-2011 – cf. documento junto como doc. n.º 1 com o requerimento executivo e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4) Com data de 14 de dezembro de 2011, foi celebrado um documento denominado «ADITAMENTO» ao contrato referido em 3), nos termos do qual as partes acordaram em alterar o plano de reembolso de capital durante o período compreendido entre 21 de Dezembro de 2011 e 21 de fevereiro de 2012, bem como entre 21 de março de 2012 e 21 de maio de 2012, estabelecendo-se, além do mais que “O reembolso do montante total do capital mutuado será em trinta e seis prestações com periodicidade mensal e sucessivas, ocorrendo o primeiro reembolso em 2011-04-21, no valor de € 10.025,03 (dez mil e vinte e cinco euros e três cêntimos, sendo que: a) entre 21 de Dezembro de dois mil e onze e 21 de Fevereiro de 2012, o valor de cada uma das prestações será de MIL E NOVECENTOS EUROS; b) entre 21 de Março de dois mil e doze e 21 de Maio de 2012, o valor de cada uma das prestações será de CINCO MIL E QUINHENTO EUROS” – cf. documento junto como doc. n.º 2 com o requerimento executivo e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5) Com data de 9 de janeiro de 2012, foi celebrado um segundo aditamento ao contrato celebrado em 21 de março de 2011, através do qual as partes acordaram em alterar o plano de reembolso de capital durante o período compreendido entre 21 de dezembro de 2011 e 21 de fevereiro de 2012, bem como entre 21 de março de 2012 e 21 de maio de 2012, bem como acordaram em alterar as garantias prestadas no âmbito do Contrato de Mútuo supra descrito, em virtude da mobilização total do depósito a prazo, pelo montante de capital de 200.000,00 € (Duzentos mil euros), contabilizado na Conta de Depósito a Prazo n.º …/…, junto da Agência sita na Av.ª da Liberdade em Lisboa, dado em penhor, com efeitos a partir de março de 2011, estabelecendo-se que “O reembolso do montante total do capital mutuado será em trinta e seis prestações com periodicidade mensal e sucessivas, ocorrendo o primeiro reembolso em 2011-04-21, no valor de € 10.025,03 (dez mil e vinte e cinco euros e três cêntimos, sendo que: a) entre 21 de Dezembro de dois mil e onze e 21 de Fevereiro de 2012, o valor de cada uma das prestações será de MIL E NOVECENTOS EUROS; b) entre 21 de Março de dois mil e doze e 21 de Maio de 2012, o valor de cada uma das prestações será de CINCO MIL E QUINHENTO EUROS” - cfr. documento junto com o requerimento executivo como doc. 3 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6) Por via do ADITAMENTO referido em 5), estipulou-se também que a sociedade Tecnoforma S.A., propôs à ora Exequente e esta aceitou, “a mobilização total do depósito a prazo contabilizado na Conta de Depósito a Prazo n.º …/…, junto da Agência sita na Av.ª da Liberdade em Lisboa, dado em penhor, cujo montante ascende a € 203.935,34 (duzentos e três mil novecentos e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), que ficará afecto à totalidade das responsabilidades assumidas pela Cliente para com o Banco, as quais se encontram contabilizadas na Conta Empréstimos número…/…, junto da Agência do Banco, sita na Av.ª da Liberdade em Lisboa”. 7) Procedeu-se de igual modo à alteração da redação da Cláusula Décima Sétima, referente a “Garantias”, que passou a ter a seguinte redação: “As obrigações assumidas pela Cliente ao abrigo do presente contrato, manter-se-ão caucionadas por: - Livrança subscrita pela Cliente, e avalizada por SM…, IM…, MA… E MM…, que o Banco está autorizado a preencher pelo saldo em dívida do capital, juros, demais encargos e despesas, com o vencimento na data que melhor lhe convenha, mesmo à vista, no caso deste contrato não ser pontualmente cumprido em todas as suas clausula e obrigações, fazendo deste título o uso que melhor entenda na defesa dos seus interesses e sem que, por esse facto, se opere a novação do mutuo concedido”. 8) A Sociedade TECNOFORMA S.A. foi declarada insolvente no processo de insolvência que correu termos sob o n.º …/… da Instância Central de Lisboa – ….ª Secção do Comércio J…, por sentença proferida em 06-11-2012 e transitada em julgado aos 29-07-2014, tendo o processo de insolvência sido encerrado por decisão proferida aos 10-02-2016 e transitada em julgado em 04-03-2016. 9) No âmbito do processo de insolvência referido em 8) a aqui Exequente interveio como membro da comissão de credores, tendo-lhe sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência um crédito (comum) no valor de 336.960,60 €. 10) Com data de 21 de março de 2011, os aqui Executados subscreveram o documento denominado «ACORDO DE PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA», onde consta, além do mais: “A TECNOFORMA-FORMAÇÃO E CONSULTORIA, S.A., sociedade anónima com sede na (…), na qualidade de subscritora, doravante designada por SOCIEDADE, representada por SM… e por MA…, na qualidade de Administradores, com poderes para o acto, vêm por este meio expressamente autorizar o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.. doravante designado por "BBVA", legítimo portador da livrança em branco com o n.º (…), por ela subscrita, como AVAL à subscritora prestado por SM…, natural de Palmela e mulher IM…, natural de Palmela, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua (…), MA…, natural de Monção e mulher MM…, natural de Faro, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua (…) a preencher aquela Livrança, designadamente no que respeita à data do vencimento, local de pagamento e o respectivo montante, pelo valor das responsabilidades em dívida a título de capital, provenientes de um Contrato de Mútuo, no montante, em capital, de EUR 400.000,00 (quatrocentos mil euros), acrescido de juros, comissões e outros encargos, contratado em 21 de Março de 2011, ficando o Banco autorizado a preenchê-la naqueles termos sempre que se verifique o incumprimento por parte da SOCIEDADE, de qualquer das obrigações que lhe competem, resultantes do referido crédito, pelas importâncias que se mostrem devidas a título de juros, comissões, demais encargos e despesas, incluindo as respeitantes ao Imposto de Selo da Livrança, no caso do supra referido contrato, celebrado entre o BBVA e a SOCIEDADE, não ser pontualmente cumprido em todas as suas condições e obrigações, fazendo deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses, e sem que por esse facto se opere a novação das obrigações emergentes do referido contrato.” - cf. documento junto aos autos executivos principais a fls. 25 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Factos não provados Na sentença recorrida, foram considerados não provados os seguintes factos: a) as Executadas nunca tiveram intenção de prestar garantia pessoal à livrança, o que a Exequente sabia; b) os Executados não sabiam das alterações ao contrato, de que apenas tomaram conhecimento com a execução instaurada. Da nulidade da sentença Importa apreciar e decidir se a sentença é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), por ter julgado improcedentes os presentes embargos de executado, sem excluir desse juízo de improcedência os Executados-Embargantes MA… e MM…, quando, relativamente aos mesmos, se encontravam suspensos os autos (tanto a execução principal, como o presente apenso de embargos). Conforme preceitua o art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, é nula a sentença quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Compreende-se a invocação pelos Apelantes do disposto na citada alínea c), na medida em que o relatório da sentença se refere apenas aos Embargantes, sem os identificar pelos seus nomes (como se impunha – cf. art. 607.º, n.º 2, ex vi do art. 732.º, n.º 2, ambos do CPC), o que gera uma certa ambiguidade ou obscuridade, já que, a final, no dispositivo, se decide (tão só) julgar improcedentes os embargos. Impõe-se, naturalmente, interpretar a sentença, ponderando não apenas o que consta do seu segmento dispositivo, mas também o relatório e a fundamentação, tendo presente que, conforme é pacífico na jurisprudência, as normas dos artigos 236.º e 238.º do CC que disciplinam a interpretação da declaração negocial são válidas para a interpretação da sentença, pois esta constitui um verdadeiro ato jurídico e, por isso, está sujeita às regras reguladoras dos negócios jurídicos (cf. art. 295.º do CC). Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 05-03-2009, proferido na Revista n.º 331/09 - 2.ª Secção, em cujo sumário, disponível em www.stj.pt, se salienta também que: “A interpretação da sentença exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva: a identificação do objecto da decisão passa pela definição da sua própria estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta”. Ora, a conclusão que retiramos, lendo toda a sentença, incluindo a matéria de facto considerada provada e não provada, e tendo ainda em atenção o despacho de 12-07-2019 (proferido ao abrigo do art. 617.º do CPC), é que o Tribunal recorrido decidiu julgar improcedentes os embargos relativamente a todos os Executados, sendo com essa abrangência que a sentença foi proferida, pelo que a mesma não se mostra ininteligível. Porém, conforme é inclusivamente referido no aludido despacho de 12-07-2019, a ação executiva, de que os presentes autos constituem apenso, e também estes embargos, estavam suspensos, relativamente aos ora Apelantes. Nada permite considerar que as decisões de suspensão dos próprios embargos haviam sido, à data da prolação da sentença, revogadas, fosse por que motivo fosse. Sendo certo que na própria sentença também nada se disse nesse sentido. Aliás, no aludido despacho de 12-07-2019, referiu-se mesmo o seguinte: “O Tribunal determinou que a suspensão da execução determinaria de igual modo a suspensão dos embargos apenas quanto aos executados insolventes, mas prosseguindo no demais, o que se impunha ao Tribunal por a isso nada obstar”. Portanto, não há dúvida, face ao conteúdo dos despachos de 24-09-2018, 16-10-2018 e 14-01-2019, que o Tribunal recorrido considerou - bem ou mal, não importa - que tanto a execução como os embargos estavam suspensos. Ora, em face dessa suspensão e sem que nada fosse dito em contrário na sentença a esse respeito, não podia obviamente a 1.ª instância, por respeito ao caso julgado formal (cf. art. 620.º do CPC), conhecer das questões objeto dos embargos, ou seja, do mérito destes, no tocante aos Executados/Embargantes insolventes, ora Apelantes. E não se diga que delas tinha de conhecer por a matéria não poder ser cindida. Na verdade, a oposição à execução até poderia ter sido deduzida pelos Executados em apensos distintos, o que com frequência sucede nos embargos de executado, mormente por força do disposto no art. 728.º, n.º 3, do CPC. Mantendo-se a decisão de suspensão da instância e a considerar-se conveniente o julgamento unitário da causa, poderia ter sido ponderada a suspensão da instância relativamente aos outros Executados/Embargantes, nos termos do art. 272.º do CPC, mas jamais se poderia prosseguir com os embargos relativamente aos Executados insolventes. Ademais, no presente processo, a forma como se processou esse conhecimento do mérito dos embargos relativamente aos Executados insolventes, constitui mesmo uma inaceitável violação do princípio da proteção da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático (cf. art. 2.º da Constituição da República Portuguesa) e do princípio do contraditório (cf. art. 3.º do CPC), sobretudo tendo em conta que, na audiência final, o Tribunal, após decidir suspender os autos também relativamente à Executada/insolvente “dispensou, caso a mesma pretendesse, a presença da Ilustre Mandatária dos Executados/Embargantes insolventes MA… e MM…, Sr.ª Dr.ª AS…, que pretendeu assistir à audiência, tendo declarado que na sequência do decidido prescindia das declarações de parte por si requeridas, bem como das testemunhas por si arroladas”. Com efeito, se o Tribunal entendia que ante “a defesa conjunta apresentada nestes embargos”, não podia “«cindir» a apreciação” a fazer na sentença recorrida e que, por isso, os autos deveriam prosseguir também relativamente aos Embargantes insolventes (não se justificando, por exemplo, lançar mão do disposto no art. 272.º do CPC), então deveria assumir perante as partes essa posição, ouvi-las e decidir em conformidade, caso em que, certamente, a mandatária daqueles Embargantes não teria declarado prescindir das declarações de parte requeridas e das testemunhas arroladas. Assim, concluímos que a sentença recorrida enferma de excesso de pronúncia, na medida em que não podia tomar conhecimento do mérito dos embargos no que concerne aos Executados/Embargantes insolventes. A sentença não será revogada, mas declarada nula, na parte viciada, conforme decorre do acima exposto, não sendo obviamente caso para nos substituirmos ao tribunal recorrido, nos termos do art. 665.º do CPC, em face da decisão de suspensão da execução e dos embargos relativamente aos Executados insolventes, a qual não constitui objeto do presente recurso. Destarte, procedem as conclusões da alegação de recurso. As partes não são responsáveis pelas custas do presente recurso (cf. artigos 527.º e 529.º do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar nula a sentença recorrida no que concerne aos Apelantes MA… e MM…, incluindo a sua condenação no pagamento das custas dos embargos. Não se condena as partes no pagamento das custas do presente recurso, por não serem devidas. D.N. Lisboa, 12-09-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |