Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067151
Nº Convencional: JTRL00002940
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CASO JULGADO
FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
Nº do Documento: RL199303160067151
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG611
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 5282/922
Data: 05/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1164 N1 C ART1174.
Sumário: O pedido da declaração de falência do concordado, nos termos do artigo 1164 n. 1 alínea c) do CPC, tem de ser feito no próprio processo de recuperação de empresa onde há a concordata homologada por decisão transitada em julgado;
Se aí tal pedido foi indeferido, por decisão transitada em julgado, o requerente só nos termos do disposto no artigo 1174 do CPC pode, em processo autónomo requerer a falência.