Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002940 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA | ||
| Nº do Documento: | RL199303160067151 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG611 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5282/922 | ||
| Data: | 05/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1164 N1 C ART1174. | ||
| Sumário: | O pedido da declaração de falência do concordado, nos termos do artigo 1164 n. 1 alínea c) do CPC, tem de ser feito no próprio processo de recuperação de empresa onde há a concordata homologada por decisão transitada em julgado; Se aí tal pedido foi indeferido, por decisão transitada em julgado, o requerente só nos termos do disposto no artigo 1174 do CPC pode, em processo autónomo requerer a falência. | ||