Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- A providência cautelar de apreensão de veículos prevista no DL 54/75, quer se destine a acautelar crédito hipotecário, quer se destine a acautelar compra e venda a prestações com reserva de propriedade, apresenta-se necessariamente como preliminar da acção principal, e por isso há-de ser sempre instaurada em primeiro lugar relativamente à acção de que é dependência, à qual será depois apensada. 2-O legislador do DL 54/75 não terá pretendido as soluções casuísticas e díspares a que conduziria a aplicação do art 83º/1 al c) a respeito do tribunal territorialmente competente para a interposição da providência cautelar, e por isso se serviu da norma específica do art 21º, pretendendo que o tribunal competente fosse sempre o da “residência habitual ou sede do proprietário”. 3- Muito possivelmente, o que o legislador do DL 54/75 quis, ao referir o “proprietário” no art 21º, foi que as duas situações materiais em que previu a apreensão de veículos, obtivessem uma solução uniforme de competência territorial, sendo em ambos os casos competente, o tribunal correspondente ao da sede ou residência do sujeito passivo da relação creditória, onde, aliás, seria, à partida, mais fácil encontrar o veículo. 4 -A L 14/2006 de 26/4, ao alterar concomitantemente o texto dos arts 74º/1, 94º/1 e 110º/1 al a) do CPC, teve directamente como objectivos, o de obviar ao fenómeno da litigância de massa e proteger o utilizador ocasional do sistema de justiça enquanto consumidor, e ao mesmo tempo obter a disseminação territorial das pendências e o alívio das grandes comarcas de Lisboa e Porto. 5 – Estes objectivos conjugados, permitem concluir que o legislador da Lei 14/2006 pretendeu regular exaustivamente a matéria da competência territorial no domínio da responsabilidade civil contratual, não pretendendo que subsistissem regimes pontuais e fragmentados de “favor creditoris” por se mostrarem contrários às necessidades sociais e aspirações e preocupações da lei, pelo que se há-de concluir que procedeu à revogação tácita inequívoca do art 21º do DL 54/75 na parte que aplicada à alienação do veículo com reserva de propriedade implicaria como tribunal competente o da área da sede da vendedora. 6- De todo o modo, a regra da competência territorial constante do art 21º do DL 54/75, não seria aplicável à relação jurídica material que está subjacente nos autos, pois que o regime jurídico decorrente daquele DL não é aplicável aos casos em que a titularidade da reserva de propriedade não coincide com a titularidade da propriedade do veículo, devendo a requerente, enquanto financiadora, ter recorrido ao procedimento cautelar comum do art 381º do CPC. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - FC, requereu procedimento cautelar para apreensão de veiculo automóvel e respectivos documentos, nos termos do disposto no DL 54/75 de 12/2, contra Rui, pretendendo fazer valer a reserva de propriedade que impende sobre o veículo de matrícula B de que é titular e que se encontra registada a seu favor na Conservatória de Registo Automóvel, que se destina a garantir o contrato de financiamento para aquisição a crédito daquele veículo, sendo que este foi vendido ao requerente pela sociedade “F SA”. Alega que esta sociedade, a favor de quem foi constituída a reserva de propriedade, lha cedeu, com o consentimento do requerido, e que este deixou de proceder ao pagamento das prestações contratualmente estabelecidas. No despacho liminar foi considerado que o tribunal da comarca de Lisboa era territorialmente incompetente em função do disposto nos arts 74º e 110º/1 do CPC, considerando-se, implicitamente, que não poderia ser invocada a regra de competência estabelecida no art 21º do DL 54/75 por este preceito se encontrar tacitamente revogado. II - É deste despacho que vem interposto a presente apelação pela requerente, cujas conclusões são as seguintes: 1-A apelante requereu nas Varas Cíveis de Lisboa, o presente procedimento cautelar nos termos do art 15º do DL 54/75 de 24/2 ao abrigo do art 21º do memo, que determina que "o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou a sede do proprietário". B) Sendo que a Apelante é titular do registo de reserva de propriedade que impende sobre o veículo automóvel marca F, modelo MT com a matrícula B, e tem a sua sede em Lisboa. C) O Tribunal a quo julgou-se territorialmente incompetente para a apreciação do Procedimento Cautelar intentado, em virtude do disposto no artigo 74° n° 1 do CPC na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, e da conjugação deste com os 100° e 110° do mesmo código. D) Tal deveu-se ao entendimento de que a presente acção terá sido intentada com base na cláusula O) das condições gerais do contrato de financiamento celebrado entre as partes, o que não se verificou, uma vez que a mesma foi intentada ao abrigo do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente do respectivo artigo 21°. E) Nesse sentido, nos termos do aludido diploma, nomeadamente do referido artigo 21°, o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou a sede do proprietário. F) A supra referida reserva de propriedade foi constituída para garantir o cumprimento do contrato de financiamento para aquisição a crédito de veículo automóvel nº ... celebrado entre as partes. G) O ora Apelado não cumpriu o contrato de financiamento, não tendo pago as prestações a que estava adstrito, pelo que a propriedade do veículo nunca se chegou a transferir para a sua esfera jurídica. H) Assim, permanecendo a propriedade a todo o tempo na esfera jurídica da ora apelante, é esta a proprietária do veículo, respeitando assim a previsão da norma do já citado artigo 21° do Decreto- Lei 54/75 de 12 de Fevereiro. I) Pelo que, competente para a acção em questão, será sempre o tribunal onde a mesma foi intentada. J) No entanto, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o artigo 21.° do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro não foi revogado pela entrada em vigor da nova redacção do artigo 74° nº 1 do CPC, conjugado com os artigos 100° e 110° do mesmo código, que foi introduzida pela Lei 14/2006 de 26 de Abril. K) o Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro configura lei especial perante a previsão geral dos procedimentos cautelares constantes do Código de Processo Civil. L) De acordo com o artigo 7° n° 3 do CC, "lei geral não revoga lei especial excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador". M) Na fixação da palavra inequívoca, deve o intérprete ser particularmente exigente, correspondendo este conceito a situações que não se mostrem dúbias, que não sejam passíveis de várias interpretações ou que revelem claramente um determinado propósito, não suscitando, desse modo, quaisquer dúvidas. N) A este respeito atente-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2007 quando entende que "A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma regra geral revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género, são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais. (Menezes Cordeiro, "Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias" em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, n° 7, 1993, págs. 17 e ss; Abílio Neto, Código Civil Anotado, 130 edição actualizada, 2001, pág. 20.4)". O) Ainda nesta linha tome-se como exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2007 quando diz que "Face a tais princípios, há desde logo e em primeiro lugar que ter presente que o legislador ao longo do tempo procedeu a várias alterações ao referido Decreto-Lei no. 54/75 (Dec.Lei n° 403/88, de 9.11, Dec.-Lei n°. 182/02 de 20.08 - com a Declaração de Rectificação n° 31-B/2002 de 31.10 e Dec.-Lei nº 178-A/2005 de 28.10) sendo certo que, querendo, poderia ter alterado a norma atributiva de competência territorial nele prevista, tanto mais que o último dos diplomas de alteração é quase contemporâneo com a Lei 14/2006 distam da outra de cerca de seis meses), pelo que já então existiriam as razões que levaram às modificações introduzidas por tal Lei"'. P) Também neste sentido se destacam os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2007,25.10.2007 e 4.12.2007, todos consultáveis em www.dgsi.Qt. Q) O citado Acórdão de 20.09.2007 entende que "existe uma relação de especialidade entre a norma do artigo 21° do Decreto-Lei no. 54/75 e a norma geral do artigo 74º nº1 do CPC... ". R) Concluindo que "a norma de competência territorial do citado artigo 21° subsiste". S) No Acórdão datado de 25.10.2007, o Tribunal da Relação de Lisboa pronuncia-se relativamente ao DL 54/75 do seguinte modo: " Trata-se efectivamente duma lei especial que, não tendo sido expressamente revogada pela referida Lei 14/2006 no que ao artigo 21º diz respeito, mantém a regra de competência territorial aí prefigurada (sede da proprietária do veículo/Lisboa) ". T) "O que se compreende, pois regulando o registo de propriedade automóvel, foi sucessivamente alterado pelos DL 403/88 (de 9-11), DL 178A/05 (de 28-10), DL 182/02 (de 20-08) - com a Declaração de Rectificação nº 31 E/02 (de 31-10) e pelo DL 107 A/05 de 28-10" U) Concluindo: "Por outro lado, no que se reporta ao artigo 21º desse diploma legal, mesmo sofreu qualquer alteração, o que não foi inocente" - sublinhado nosso. V) Essa, foi, também, a opinião do Tribunal da Relação de Lisboa no seu recente Acórdão de 4.12.2007, consultável em www.dgsi.Qt, onde entende que "aquele artigo 21º (do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro) nunca foi alterado por se ter revelado sempre actual e adequado às exigências de celeridade, eficácia e justiça que subjazem à especificidade da providência cautelar em causa". W) No seguimento de todas estas decisões, e indo de encontro à opinião generalizada sobre esta questão, foi recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13.03.2008 Acórdão (consultável em www.dgsi.Qt) com o seguinte entendimento: X) "À data de entrada em vigor da Lei 14/2006, coexistiam dois regimes diferentes de determinação da competência territorial para a resolução do contrato por falta de cumprimento: o geral, previsto no artigo 74º n° 1 do CPC, e o especial para acções relativas a veículos apreendidos, incluindo as de resolução do contrato por falta de pagamento das prestações - artigo 21° do DL 54/75". Y) "Tendo em conta o segmento da norma geral alterado - artigo 74º nº l- pela Lei n° 14/2006, não resulta que tenha sido intenção inequívoca do legislador revogar o regime especial de atribuição de competência territorial previsto no mencionado artigo 21º do DL 54/75 para a apreensão de veículos e acções conexas". Z) Assim, tendo em conta a natureza especial do supra referido diploma, e conjugando a análise dos artigos 21° e 15° do mesmo, apuramos que a intenção do legislador foi subordinar a competência em razão do território para as acções aí previstas ao local da residência do proprietário da viatura, e não ao local da residência do réu ou do credor, como o fez no artigo 74° nº1 do CPC, salientando-se assim a celeridade característica dos procedimentos cautelares. AA) Explicando esta situação, encontramos no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.03.2007: "Com efeito, há que ter presente que no artigo 15º se prevêem duas situações distintas passíveis de dar azo ao processo de apreensão de veiculo: o não pagamento do crédito hipotecário e o incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade. Ora, se no caso do incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade é certo que o proprietário é o credor (até que lhe seja paga a totalidade do preço), já tal não sucede nas situações em que não é cumprida a obrigação inerente ao crédito hipotecário, pois que aí, normalmente, o proprietário é o devedor". AB) Pode entender-se assim que o legislador terá optado por estabelecer uma regra de competência mais favorável ao proprietário da viatura, e não uma que beneficiasse a figura do réu, conforme fez no artigo 74° nº 1 do CPC e que estamos perante formas diferentes de atribuição de competência, que se baseiam em realidades distintas, e que, nesse sentido, e na senda do já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.03.2007, "não permitem que se conclua que uma norma genérica como o n° 1 do artigo 74° do CPC na redacção dada pela Lei 14/2006, possa vir derrogar a especificidade ínsita no apontado artigo 21° do Decreto -Lei 54/75 de 12/2. AC) Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao julgar-se territorialmente incompetente para apreciação do presente procedimento cautelar em virtude do disposto no artigo 74° n° 1 do CPC conjugado com os artigos 100° e 110° do mesmo Código, na versão que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, violou o Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, que regula as providências cautelares de apreensão de veículos automóveis, designadamente a norma prevista no artigo 21.° do mesmo, bem como o artigo 7° do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. III – Constitui questão a apreciar no presente recurso a de saber se, ao contrário do que foi decidido na 1ª instância, o art 21º do DL 54/75 de 12/2 não foi tacitamente revogado pela Lei nº 14/06 de 26/4 quando a mesma alterou a redacção do art 74º/1 do CPC, pelo que mantendo-se vigente enquanto lei especial que é, continuará a ser competente para a presente providência cautelar o tribunal cível da comarca de Lisboa, por ser o tribunal da comarca em cuja área se situa “a residência habitual do proprietário”. Preceder-se-á a apreciação da questão acima referida de algumas considerações referentes ao DL 54/75 de 25/2, diploma que regula o registo da propriedade automóvel. Para a questão em apreço no recurso apenas releva nesse diploma a matéria que se refere à apreensão de veículos. Esta encontrava-se já prevista pelo DL 47952 de 22/9, que antecedeu o DL 54/75 [1], mas apenas relativamente a veículos hipotecados. É com o DL 54/75 de 25/2 que a apreensão de veículos assume claramente o carácter de providência cautelar, pela reunião das características próprias destas: urgência decorrente do “periculum in mora”, dependência de um processo principal e provisoriedade. Está prevista neste DL para dois tipos de situações: por um lado, para o caso de credito hipotecário [2] quando o mesmo se mostre vencido e não pago; por outro, para o caso de contrato de compra e venda a prestações de veículo, em que o vendedor haja reservado para si a propriedade deste, até ao pagamento integral daquelas, e se verifique o não cumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade – art 15º/1 [3]. Embora essas duas situações se configurem como diferentes, há em comum uma idêntica realidade a que se pretende reagir - a posse pelo devedor de um veículo, que é bem que, reconhecidamente, se deteriora e desvaloriza rapidamente. Daí que no caso do crédito hipotecário o credor possa sentir necessidade de garantir patrimonialmente o seu crédito antes que o devedor deteriore ou desvalorize o veículo dado em garantia, promovendo para tanto a sua apreensão, e que o vendedor com reserva de propriedade, em face do não cumprimento pelo comprador das obrigações que originaram aquela reserva, pela demora que a declaração da resolução do contrato pelo tribunal implica, se veja na necessidade de proteger o seu direito de propriedade relativamente àquela deterioração ou desvalorização igualmente com a apreensão do veículo. No caso de crédito hipotecário a apreensão do veiculo surge cautelarmente ligada a uma execução para pagamento de quantia certa (e, antes da revogação pela Reforma de 95 da acção especial para venda do penhor prevista no art 1008º do CPC, alternativamente, com uma acção de venda do penhor). No caso de venda a prestações com reserva de propriedade a apreensão de veiculo está cautelarmente ligada a uma acção de resolução do contrato de alienação, que se configura processualmente como um processo comum em que o autor pede a resolução do contrato de alienação e a consequente reivindicação do veículo podendo fazer acrescer a estes pedidos o de indemnização. [4] Num caso e noutro, e como o acentua Moitinho de Almeida,[5] “o processo de apreensão foge à regra de os processos cautelares poderem ser propostos como preliminar ou como incidente da acção principal referida no art 384º do CPC, porquanto, dizendo o art 18º/1 do DL 54/75 que “dentro de quinze dias a contar da data de apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido”, e que “dentro do mesmo prazo” o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”, parece evidente que a lei admitiu o processo cautelar de apreensão como preliminar, e não também como incidente”. Como se viu, de acordo com este art 18º/1, a acção principal deve ser proposta no prazo de 15 dias a contar da apreensão do veículo, sob pena de caducidade desta. E uma vez intentada ou proposta a acção principal, o processo cautelar deve ser-lhe apensado, devidamente instruído com certidão comprovativa do registo de apreensão ou documento equivalente, sem o que o processo principal não poderá seguir os seus termos – art 18º/2. Desta característica, que já se acentuou, do processo de apreensão de veículos tal como está gizado neste DL, ser necessariamente preliminar da acção principal, segue-se que há-de ser sempre instaurado em primeiro lugar relativamente à acção de que é dependência, à qual será depois apensado. Se o DL 54/75 nada tivesse dito sobre a competência territorial do tribunal em que a providência cautelar de apreensão de veículos haveria de ser intentada, regeria a matéria o art 83º do CPC, aplicando-se a al c) do seu nº 1, pelo que, competente territorialmente para a referida providência cautelar de apreensão de veículos seria o tribunal em que deveria ser proposta a acção respectiva. Consequentemente, e tendo por referência a lei processual vigente à data da entrada em vigor do DL 54/75, no caso de crédito hipotecário, quando a acção principal podia ser a de venda de penhor, seria esta acção especial proposta [6], ao que parece, segundo a regra geral de competência territorial constante do art 85º/1 CPC [7]; sendo a acção principal a execução para pagamento de quantia certa, o tribunal competente seria, segundo o então art 94º, o tribunal do lugar onde a obrigação que a hipoteca do veículo garantia devia ser cumprida; para a acção de resolução do contrato, atenta a redacção do então art 74º/1 – menos abrangente do que a que passou a vigorar com o DL 329-A/95 de 12/12, [8] seria competente o tribunal do domicílio do réu, nos termos residuais do disposto no art 85º CPC. Mas o legislador do DL 54/75 não terá pretendido estas soluções casuísticas e díspares a respeito do tribunal territorialmente competente para a providência cautelar, e por isso se serviu de uma norma específica nesse DL, que logo estabelecia uniformemente o tribunal territorialmente competente para a providência e para a acção que dela fosse dependência, referindo no art 21º que “o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal de comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”. Esta regra específica de competência territorial implica que no caso de apreensão de veículo por crédito hipotecário, o tribunal territorialmente competente para essa apreensão e para a execução subsequente (ou para a venda do penhor enquanto existiu), seja, (fosse), o da residência habitual do devedor hipotecário, por este ser, indiscutivelmente, o proprietário do veículo dado em garantia. No caso de apreensão por compra e venda a prestações com reserva de propriedade, o tribunal territorialmente competente para o processo de apreensão e para a acção consequente de resolução, salvo melhor opinião, já não resultava claramente definido. Tanto quanto se conhece terá sido, e é, entendimento comum, o de que o proprietário aqui referido é o “proprietário reservatário”, quer dizer, o titular do registo da reserva de propriedade, por ser dominante o entendimento de que no caso de venda de veículo automóvel com reserva de propriedade o vendedor continua a ser o proprietário, já que o negócio se considera celebrado sob condição suspensiva até ao pagamento integral do preço – art 409º/1 do CC [9]. Foi assim que o entendeu Moitinho de Almeida, logo na 1ª edição da sua obra já referida, “O processo cautelar de apreensão de veículos automóveis”, datada de 1981, assim se exprimindo: “ Não diz a lei a que proprietário se refere. (…) no caso de acção em que se peça a resolução do contrato de compra e venda do veículo com reserva de propriedade (…) não temos a menor dúvida de que o proprietário é o vendedor, porque no caso de compra e venda com reserva de propriedade, o negócio considera-se realizado sob condição suspensiva”, remetendo, a propósito, para o Código Civil anotado de Pires de lima e Antunes Varela, I, p 271. No entanto, não pode deixar de se considerar ambígua a expressão “proprietário” referida naquele art 21º, quando referenciada à situação da venda a prestações com reserva de propriedade. È que, só se pode concluir que “proprietário”, para aquele efeito, é o titular do registo da reserva de propriedade, por força de ensinamentos e elaboração doutrinária, e não se mostra razoável que o legislador utilize a expressão “proprietário” prevendo para ela um conteúdo doutrinário. È que o diploma em causa, como já se referiu, contém o registo da propriedade automóvel, sendo de supor que a linguagem utilizada se referencie em primeira linha,e justamente, à matéria concernente a esse registo. Ora, em nenhuma outra norma desse DL, se designa o titular da reserva da propriedade como “proprietário”, antes se utiliza, precisamente, a designação de “titular da reserva de propriedade” (cfr art 18º/ 1, 2ª parte). Acresce que para efeitos de registo, quem é proprietário em caso de registo de reserva de propriedade é o comprador adquirente, constituindo a reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos, menção especial do registo de propriedade (cfr art 46º do Regulamento do Registo de Automóveis, na redacção introduzida pelo art 16º do DL 178-A/2005 de 28/10). Por isso, não seria nunca tão líquido quanto o refere Moitinho de Almeida, que “proprietário” no caso de alienação a prestações com reserva de propriedade, fosse para o DL 54/75, o reservatário, podendo muito bem ser o adquirente do veículo que, não obstante a reserva de propriedade a favor do alienante, é tido para o registo como proprietário. Por outro lado, e como é sabido - e disso dá, por exemplo, notícia, o recente Ac STJ 9/10/2008 Uniformizador de Jurisprudência[10], não é inteiramente pacífica a natureza da reserva de propriedade, havendo quem a configure como condição resolutiva aposta em contrato de alienação (Cunha Gonçalves), como direito real de garantia do vendedor (Luís Lima Pinheiro), como “cláusula de garantia que confere ao vendedor o poder de reivindicar o bem no caso de resolução do contrato por incumprimento do comprador” (Bianca), “cláusula específica, cláusula acessória atípica, devendo a indagação do regime aplicável partir do seu conteúdo e sentido próprio, sem passar pelo filtro da condição suspensiva e nalguns pontos até em contradição com o regime que desta resultaria” (Raul Ventura) … Tudo isto para evidenciar que, muito possivelmente, o que o legislador do DL 54/75 quis ao referir “proprietário” no art 21º, foi que, tanto no caso de apreensão por crédito hipotecário, como no caso de apreensão por venda com reserva de propriedade, fosse igualmente tido para esse efeito, o sujeito passivo da relação creditória, pretendendo que o tribunal territorialmente competente para a apreensão do veículo e para a acção que a mesma tivesse por dependência fosse, em ambos os casos, o da área de residência ou sede deste sujeito passivo, até pela razão muito simples e prática para a respectiva apreensão de ser natural que o veículo se encontrasse nessa área. Sabe-se, e não se pretende aqui escamotear, que o entendimento que se deixou exposto não foi o adoptado no dia a dia dos tribunais. O que significa que foi sendo tido como territorialmente competente para a apreensão do veículo na venda a prestações com reserva de propriedade, o tribunal da área da sede da requerente da providência, isto, porque, na generalidade dos casos, requerente da providência eram sociedades concedentes de crédito. Critério este, de “favor creditoris”, com que veio a confluir a acentuação do “favor creditoris” decorrente da já referida redacção mais abrangente do art 74º/1 CPC consequente à Reforma introduzida pelo DL 329-A/ 95 de 12/12 (cfr nota supra 8: ao credor foi conferida a possibilidade de escolher - praticamente em todas as situações decorrentes da responsabilidade civil contratual - enquanto tribunal territorialmente competente, ou o do lugar onde a obrigação devia ser cumprida – que logo através de convenção acerca do lugar do cumprimento das obrigações fazia coincidir com o da sua sede – ou o do domicilio do réu). “Favor creditoris” a que não se mostrou alheia a circunstância de na década de 90 se assistir à intensificação do recurso ao crédito ao consumo e à gradual preponderância e subsequente litigância por parte dos credores institucionais – bancos, seguradoras, operadoras de telefone, sociedades financeiras para aquisições a crédito… - consequente à entrada em vigor do DL 359/91 de 21/9 (regime legal dos contratos de crédito ao consumo) credores esses que se viam assim beneficiados pela redacção daquele art 74º/1 CPC, já que antecipadamente se protegiam mediante cláusulas de convenção de foro de modo a verem os seus litígios resolvidos nas comarcas de Lisboa e Porto onde se encontravam muito predominantemente sediados. O “favor” que se lhes prestava – a economia do seu contencioso – revertia directamente em desfavor do litigante individual, porque era ele quem se tinha de deslocar, bem como às suas testemunhas, resultando para este mais cara e longíqua a justiça. E a consequência, dado o aumento exponencial do crédito ao consumo, foi o congestionamento das comarcas de Lisboa e Porto, mais uma vez em prejuízo do utilizador ocasional destas comarcas. Ora a L 14/2006 de 26/4, ao alterar concomitantemente o texto dos arts 74º/1[11], 94º/1[12] e 110º/1 al a)[13] do CPC, teve directamente como objectivo, como resultou claramente assumido no Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais aprovado em Conselho de Ministros pela Resolução nº 100/2005 de 30/5 e que esteve na base da Proposta de lei nº 47/X (in DR II Série nº 69 de 15/12/05), e esta, na da L 14/2006, obviar ao referido fenómeno da litigância de massa e proteger o utilizador ocasional do sistema de justiça. De facto, consta da Exposição de Motivos da referida Proposta discutida na Assembleia da República em 2/2/2006: “A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a introdução da regra de competência territorial do tribunal de comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada. Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível”. Pretendeu-se assim, com as alterações operadas com a Lei nº 14/2006 simultaneamente nos 74º/1, 94º/1 e 110º/1 CPC, proteger o consumidor perante os litigantes de massa - designadamente as sociedades financeiras - aproximando o local da decisão do litígio da sua residência, evitando-lhe os maiores gastos que para ele implica a deslocação a tribunal diferente daquele a que corresponde o seu domicilio, e que correlativamente se possa desmotivar no exercício concreto do seu direito de defesa, sobrecarregando em contrapartida os credores institucionais, cujo maior poder económico lhes permite suportar os incómodos e despesas de uma acção judicial proposta em tribunal não coincidente com o local da respectiva sede. Com esta protecção dirigida ao consumidor obtinha-se o resultado, não menos pretendido, de aliviar a pressão das pendências judiciais nas grandes comarcas de Lisboa e Porto, pois que o abandono como critério prioritário do lugar do cumprimento da obrigação e a imposição de que a acção, e a execução, fossem instauradas no domicilio do réu/executado, logo implicavam a gradual disseminação territorial daquelas pendências. Acrescendo que a estipulação acerca do lugar de cumprimento, a manter-se nos contratos, deixava de ser relevante pois que coerentemente com os propósitos enunciados, o legislador da L 14/2006 submeteu ao regime da oficiosiodade a violação eventual dos arts 74º/1 e 94º/1 através da redacção dada ao art 110º/1 al a) do CPC . Das considerações acima feitas relativamente ao art 21º do DL 54/75 não pode deixar de resultar que a norma em causa se pretendeu especial relativamente às do CPC concernentes à competência territorial. E é por assim ser, que se coloca a questão que é objecto do recurso: terá aquela norma, mesmo constituindo direito especial, porque é, (ou porque, como tal foi sendo entendida…), na parte referente à compra e venda a prestações com reserva de propriedade, concretização do “favor creditoris”, sido tacitamente revogada pela Lei 14/2006? Vários acordãos desta Relação se tem exprimido nesse sentido [14] e é nesse sentido que se orienta preferentemente este tribunal. Não se desconhece o disposto no art 7º/3 do CC – “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. Para Vaz Serra [15] saber se essa revogação existiu é “problema, pura e simplesmente de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior”. Mas concorda-se com Oliveira Ascensão quando refere [16]:“ Não basta, por interpretação, concluir que houve uma intenção de revogar. A lei exige uma intenção inequívoca, portanto uma conclusão qualificada em termos de interpretação”. Só que, “intenção inequívoca”, é expressão compatível com o facto do legislador da lei geral não ter que expressamente referir que pretendeu revogar a lei especial anterior. [17]. É justamente por isso que se fala a este respeito de revogação tácita… Oliveira Ascensão[18] prefere, no entanto, na sua visão objectivista da interpretação da lei, substituir “intenção” por “sentido da lei” e refere: “Se não falarmos de intenção mas antes, como é correcto, no sentido da lei, diremos que o art 7º/3 exige do intérprete uma particular certeza na sua conclusão sobre o sentido da lei”. Nem se diga que a circunstância de a L 14/2006 não ter modificado a redacção do art 85º/1 do CPC - quando nele, após se enunciar a regra geral de competência territorial, como sendo o foro do domicilio do réu, se acrescenta, “salvo nos casos previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais” - obstaria à revogação tácita da disposição especial de competência territorial inserta no art 21º do DL 54/75, porque o que releva nesta matéria será sempre a interpretação da lei posterior, impondo-se a seguinte pergunta: ela quis, ou não, revogar determinada norma específica de direito especial, apesar de não o ter referido expressamente? “Para a resposta, haverá que atender ao texto da lei posterior, à evolução histórica, à história da formação legislativa, e sobretudo nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação”[19]. A respeito da necessária confluência destes vários elementos interpretativos, recorde-se a importância do elemento sistemático e da “occasio legis” na interpretação, com as seguintes passagens de Manuel de Andrade[20]: (…) devemos recorrer à conexão das disposições legais, e preferir a interpretação mercê da qual a lei apresente a estrutura mais consequente e mais organicamente correcta; e em particular, havemos de tomar em consideração o encadeamento das diversas leis do país, porque uma exigência fundamental de toda a sã legislação é que as leis se ajustem umas às outras e não redundem em congérie de disposições desconexas. Se ainda assim não se consegue um resultado seguro, devemos então recorrer às aspirações ou preocupações da lei, aos fins que se esforçou para atingir, e examinar que intenções, desejos e receios agitavam o meio (die welt) ao tempo em que a lei foi editada e com ela se procurou ir ao encontro duma necessidade do mundo social”. Este mesmo autor, na mesma obra, a respeito da extinção das normas jurídicas [21] refere: “ Para que se verifique portanto a extinção, é necessário: ou que a própria lei contenha em si um limite à sua eficácia (leis ad tempus); ou que a lei seja mudada ou abrogada por outra posterior”. (…) “A abrogação pode resultar ou duma declaração expressa do legislador que proclama abolida uma certa lei, pura e simplesmente sem outra estatuição (…) ou é conexa com uma nova regulamentação jurídica que substitui a revogada” (…) Então é uso falar-se de abrogação tácita: a vontade abrogativa resulta da nova disciplina jurídica que se vem substituir à anterior, pela incompatibilidade do novo ordenamento com o antigo.(…) A abrogação tácita verifica-se na medida da contraditoriedade: a lei precedente é abrogada até onde for incompatível com a lei nova.(…) Neste caso, a abrogação expressa é suplerflua, pois basta que a lei nova estabeleça regulamentação diversa incompatível com a lei antiga, para que a nova lei prevaleça e destitua de efeito a lei precedente” (…) Se a uma lei especial se segue uma lei geral, é duvidoso se a nova regra não tolera mais os desvios e excepções da primeira ou se quer mantê-las coordenando-as com o novo principio. A solução dependerá caso por caso, da indagação do nexo que exista entre as duas ordens de normas e do fundamento da nova disposição”. E é a propósito das relações ente a lei especial e a geral, que o autor que se vem a citar, acrescenta: “A abrogação tácita não resulta só de incompatibilidade: opera-se também quando uma lei nova regula toda a matéria já disciplinada pela lei anterior. Aqui deduz-se, com efeito, a vontade por parte do legislador de liquidar o passado, estabelecendo um novo sistema de princípios completo e autónomo. Temos então um novo ordenamento jurídico com directivas originais, que não tolera desvios ou enxertos de leis precedentes”. A respeito desta matéria refere Oliveira Ascensão[22]: “O regime geral não toma em consideração as circunstancias particulares que justificaram justamente a emissão da lei especial. Por isso não será afectada em razão do regime geral ter sido modificado”. Mas mais adiante escreve:“ O que é estabelecido em vista de uma situação especifica não pode ser atingido por uma lei que apenas considerou aspectos gerais”(…) “Mas esta consequência não é fatal. Não acontecerá assim se retirar da lei nova a pretensão de regular totalmente a matéria, não deixando subsistir leis especiais. Haverá então circunstâncias relevantes que nos permitem concluir que a lei geral nova pretende afastar a lei especial antiga. Pode por exemplo a lei nova ter por objectivo justamente pôr termo a regimes especiais antigos que deixaram de se justificar Se se puder chegar a esta conclusão, a lei especial antiga fica revogada pela lei geral. Em qualquer caso o intérprete terá de procurar um sentido objectivo da lei. Esse sentido é o de regular exaustivamente um sector, não deixando subsistir fontes especiais (…) Esse sentido há-de revelar-se por indícios de uma das seguintes ordens: 1) a premência da solução, igualmente sentida no sector em que vigorava lei especial; 2) o facto da solução constante da lei “especial” não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir como lei especial (…) Em sentido técnico, a nova lei realiza a revogação global da legislação referente àquele instituto – p 534 e 535. [23] E mais adiante, e de um modo porventura mais expressivo para o que se pretende destacar: “Se o legislador se decide a alterar o regime geral, o que temos de perguntar é o seguinte: o regime estabelecido nesse domínio especial é justificado por considerações próprias desse sector? Se o é – mesmo que estejamos em total discordância com a solução trazida – o regime especial é insensível à alteração da lei geral. Mas se o não é, se não há nenhumas razões de especialidade substancial que o justifiquem, então esse regime foi atingido pela alteração da lei geral. Não há nada nele que oponha resistência à vigência da lei geral”. As citações que se vieram de fazer, permitem que se conclua no sentido de que a Lei 14/2006, com as alterações que introduziu nos arts 74º/1, 94º/1 e 110º/1 al a) CPC, procedeu à abrogação (revogação) tácita do art 21º do DL 54/75 na parte que aplicada à alienação do veículo a prestações com reserva de propriedade implica como tribunal competente o da área da sede da vendedora. Quer crer-se que com estas alterações o legislador pretendeu regular “exaustivamente” a matéria da competência territorial no domínio da responsabilidade civil contratual e no das execuções propostas com base em título extra-judicial. Com efeito, não há hoje, à luz dos objectivos da L 14/2006 [24] qualquer razão específica para o incumprimento do contrato de compra e venda a prestações de veículo com reserva propriedade justificar a propositura da apreensão do veículo e a subsequente acção de resolução no tribunal da sede da vendedora. Os fins genéricos que o legislador de 2006 quis atingir sentem-se com igual premência no âmbito do incumprimento do contrato de compra e venda de veículos com reserva de propriedade, não se descortinando necessidades próprias neste sector que justifiquem a subsistência daquela especifica competência territorial. Mantê-la sem justificação teleológica própria apenas torna desajustado e desconexo o sistema legal, implicando um regime pontual de “favor creditoris” que se mostra contrário às actuais necessidades sociais e aspirações e preocupações da lei. O legislador de 2006 quis estabelecer um novo regime para a competência territorial no âmbito da responsabilidade civil contratual que se há-de pretender completo e não fragmentado por soluções pontuais diversas, para que não se consegue encontrar justificação própria. Não há qualquer razão de “especialidade substancial” que permita a subsistência de uma regra de competência territorial diferente em pleno campo da responsabilidade civil contratual. Por assim ser, há que concluir que foi intenção inequívoca da L 14/2006de 26/4 revogar o art 21º do DL 54/75 na parte referente à competência territorial para a propositura da providência de apreensão do veículo e consequente acção de resolução do contrato de compra venda a prestações. Esta conclusão implica, obviamente, que se tenha por incompetente em razão do território o tribunal cível da comarca de Lisboa e por competente o tribunal correspondente ao domicilio do réu, devendo ser confirmada a decisão recorrida. De todo o modo sempre se dirá, [25] que a regra da competência territorial constante do art 21º do DL 54/75, por outra via que não a atrás referida, não seria aplicável à relação jurídica material que está subjacente nos autos, pois que o regime jurídico decorrente daquele DL não é aplicável aos casos em que a titularidade da reserva de propriedade não coincide com a titularidade da propriedade do veículo. É certo que na situação dos autos terá ocorrido subrogação voluntária do devedor a favor do financiador nos termos do art 591º do CC [26]: a vendedora “F” alienou o veículo ao requerido estipulando a reserva de propriedade a seu favor até integral pagamento do preço, tendo-a registado; por outro lado, o requerido celebrou um contrato de mútuo com a sociedade aqui requerente, “FC”, que se dedica ao financiamento para a aquisição a crédito de veículos automóveis, para financiamento do preço da aquisição, procedendo esta financiadora à liquidação do preço junto daquela vendedora, substituindo-se ao comprador; e, em consequência, este subrogou expressamente a financiadora nos direitos da vendedora decorrentes da reserva de propriedade (subrogação em consequência de empréstimo feito ao devedor). O facto porém de, de qualquer modo, a reserva de propriedade se encontrar a garantir o contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo em vez do contrato de compra e venda, implica que não possa o financiador da aquisição beneficiar da maior celeridade que resulta da providência da apreensão do veículo prevista no DL 54/75 (designadamente a não audição liminar do requerido) face à providência cautelar genérica do art 388º CPC. Como se refere no Ac STJ 2/10/07 [27] “o financiador teria ao seu alcance o procedimento cautelar comum – art 381º do CPC – mas não o da apreensão do veículo automóvel, porque a regra da instrumentalidade do procedimento cautelar, não se compagina com os efeitos jurídicos da resolução do contrato de mútuo, que não consente pedir a apreensão do veículo, já que a entidade financiadora não interveio no contrato de alienação e sem esse não seria possível estabelecer a cláusula de reserva de propriedade”. Deste modo há que ter como improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Podem extrair-se as seguintes conclusões do que se expôs: 1- A providência cautelar de apreensão de veículos prevista no DL 54/75, quer se destine a acautelar crédito hipotecário, quer se destine a acautelar compra e venda a prestações com reserva de propriedade, apresenta-se necessariamente como preliminar da acção principal, e por isso há-de ser sempre instaurada em primeiro lugar relativamente à acção de que é dependência, à qual será depois apensada. 2- Se o DL 54/75 nada tivesse dito sobre a competência territorial do tribunal em que essa providência cautelar haveria de ser intentada, regeria a matéria o art 83º do CPC, aplicando-se a al c) do seu nº 1, pelo que competente territorialmente para a mesma seria o tribunal em que deveria ser proposta a acção respectiva. 3-Desta solução decorreria a possibilidade de serem competentes para a apreensão de veículos tribunais muito díspares. 4-O legislador do DL 54/75 não terá pretendido estas soluções casuísticas e por isso se serviu da norma específica do art 21º referindo que “o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal de comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”. 5-Esta regra específica de competência territorial implica, no caso de apreensão de veículo por crédito hipotecário, que o tribunal territorialmente competente para essa apreensão e para a execução subsequente seja o da residência habitual do devedor hipotecário, por este ser, indiscutivelmente, o proprietário do veículo dado em garantia. 6-No caso de apreensão por compra e venda com reserva de propriedade, o tribunal territorialmente competente para o processo de apreensão e para a acção consequente de resolução, já não resulta claramente definido, pois que apesar de ser entendimento comum o de que o “proprietário” aqui referido é o titular do registo da reserva de propriedade (por ser dominante o entendimento de que no caso de venda de veículo automóvel com reserva de propriedade o vendedor continua a ser o proprietário) não pode deixar de se considerar ambígua aquela expressão, desde logo por não ser razoável que o legislador utilize expressões a cujo conteúdo só possa aceder-se em função de ensinamentos doutrinários (que no caso nem sequer são pacíficos),e depois porque para efeitos de registo, quem é proprietário em caso de registo de reserva de propriedade é o comprador adquirente, constituindo a reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos, menção especial do registo de propriedade. 7- Deste modo, muito possivelmente, o que o legislador do DL 54/75 quis ao referir o “proprietário” no art 21º, foi que as duas situações materiais em que previu a apreensão de veículos obtivessem um solução uniforme de competência territorial, sendo em ambos os casos competente o tribunal correspondente ao da sede ou residência do sujeito passivo da relação creditória, onde aliás seria à partida mais fácil encontrar o veiculo. 8 -Não obstante, o entendimento adoptado no dia a dia dos tribunais, foi o de ter como territorialmente competente para a apreensão do veículo na venda a prestações com reserva de propriedade, o tribunal da área da sede da requerente da providência, solução que implicava para esta um evidente “favor creditoris”, e que confluía com o “favor creditoris” decorrente da redacção mais abrangente do art 74º/1 CPC introduzida pelo DL 329-A/ 95 de 12/12, que constituiu a resposta do legislador à conjuntural intensificação do recurso ao crédito ao consumo e à preponderância económica e social dos credores institucionais. 9 -A L 14/2006 de 26/4, ao alterar concomitantemente o texto dos arts 74º/1, 94º/1 e 110º/1 al a) do CPC, teve directamente como objectivos o de obviar ao fenómeno da litigância de massa e proteger o utilizador ocasional do sistema de justiça enquanto consumidor, e ao mesmo tempo obter a disseminação territorial das pendências e o alívio das grandes comarcas de Lisboa e Porto. 10 – Estes objectivos conjugados, permitem concluir que o legislador da Lei 14/2006 pretendeu regular exaustivamente a matéria da competência territorial no domínio da responsabilidade civil contratual, não pretendendo que subsistissem regimes pontuais e fragmentados de “favor creditoris” por se mostrarem contrários às necessidades sociais e aspirações e preocupações da lei, pelo que se há-de concluir que procedeu à revogação tácita inequívoca do art 21º do DL 54/75 na parte que aplicada à alienação do veículo com reserva de propriedade implicaria como tribunal competente o da área da sede da vendedora. 11- De todo o modo, a regra da competência territorial constante do art 21º do DL 54/75, não haveria de ser aplicável à relação jurídica material que está subjacente nos autos, pois que o regime jurídico decorrente daquele DL não é aplicável aos casos em que a titularidade da reserva de propriedade não coincide com a titularidade da propriedade do veículo, devendo a requerente, enquanto financiadora, ter recorrido ao procedimento cautelar comum do art 381º do CPC. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 30 de Abril de 2009. Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto (voto o acórdão com a seguinte declaração: Uma vez que também entendo que, no caso, o DL 54/75, de 24/02 não é aplicável a situações, como a presente, em que a titularidade da reserva de propriedade não coincide com a titularidade do veículo, sempre votaria favoravelmente o presente acórdão. Gostaria no entanto de deixar aqui expresso – até porque quer a Recorrente, quer a Exmª Colega Relatora aludem a anterior acórdão de que fui relator (Ac.R.L. 964/07, de 22/03/2007) em que defendia a aplicabilidade do artº 21º daquele DL – a que a profusa e bem estruturada fundamentação apresentada pela Exmª. Colega Relatora no presente acórdão, levam-me a reformular a minha anterior posição e a entender que a harmonia do sistema, no que tange à questão da competência territorial que se aqui se encontra em discussão, vai no sentido de considerar que o artº. 21º do DL 54/75, terá sido alvo de abrogação tácita pelos artgs 74º, nº 1, 94º, nº 1 e 110º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi dada pela Lei nº 14/2006, levando assim a que se considere territorialmente competente para a apreciação e decisão das providências previstas no apontado DL 54/75, o tribunal da residência do requerido) [1] E que, por sua vez, substituiu o DL 40079 de 8/3/55 [2] Dispõe o art 4º/1 deste DL que os veículos automóveis podem constituir objecto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias. [3] Que dispõe: “Vencido e não pago o credito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos”. [4] Segundo Moitinho de Almeida, “ O Processo cautelar de apreensão de veículos automóveis” 2ª ed, que se vem genericamente a acompanhar, “a indemnização destina-se a fazer com que o credor obtenha a diferença entre o valor actual do seu património e o que ele teria se a obrigação tivesse sido cumprida”, cfr p 15, nota de rodapé, citando aqui Vaz Serra no BMJ 48º- 242. [5] Obra citada, p 13 [6] O processo de venda de penhor constituía um misto de acção declarativa e acção executiva (cfr Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, II, 82). [7] A redacção desta norma não foi alterada. Contém este preceito a regra geral aplicável subsidiariamente para a competência territorial nas acções declarativas em que o réu seja pessoa singular, estabelecendo o seu nº 1 que competente para a acção é o tribunal do domicílio do réu. [8] A redacção do art 74º/1 anterior ao DL 329-A/95 de 12/12 era a seguinte: “ A acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo não cumprimento será proposta no lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida”. Atenta esta redacção entendia-se que o tribunal competente para a rescisão do contrato, era o do domicilio do réu nos termos do art 85º. Assim: “ O pedido de rescisão de um contrato, ou em alternativa o da declaração de nulidade deste, não cabe no âmbito da 1ª parte do art 74º do CPC, que fixa a competência territorial para a acção dirigida a obter o cumprimento do contrato; para aqueles pedidos é competente o foro do domicílio do réu, pela regra geral dos arts 85º e ss do CPC – BMJ nº 80-347; RT Ano 77-20; RLJ ano 84,266: no mesmo sentido, Alberto dos Reis; “Comentário ao CPC”, I, 2ª ed, 190: “De maneira que as acções de anulação, modificação, ou rescisão de contratos seguem a regra geral do art 85º. Com o DL 329-A/95 de 12/12, o nº 1 do art 74º passou a contemplar expressamente as acções para resolução de contrato, sendo, então, o seu texto o seguinte: “ A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento, ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, ou no tribunal do domicilio do réu”. [9] Nestes precisos termos, cfr Ac STJ 8/1/1991 B 403- 327 em decisão de conflito negativo de competência [10] Que, não obstante múltiplos votos de vencido, uniformizou jurisprudência no sentido de que, “a acção executiva na qual se penhorou um veiculo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva”. [11] Que passou a dispor: “A acção destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento, ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. [12] Que passou a dispor enquanto regra geral de competência em matéria de execuções: “ Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana”. [13] Que passou a dispor que a competência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários nas causas a que se refere a 1ª parte do nº 1 e o nº 2 do art 74ºe a 1ª parte do nº 1 e o nº 2 do art 94º. [14] Entre outros, os de 22/3/07 (Salazar Casanova), 29/5/07 (Abrantes Geraldes), 25/9/07 (Rosa Ribeiro Coelho), 22/1/2008 (Tomé Gomes), todos eles acessíveis em www. dgsi.pt [15] Cfr RLJ 99º- 334 [16] “ O Direito -Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed. [17] Diz a p 536 da obra acima citada: “ Intenção inequívoca não significa intenção expressa. Se a intenção revogatória fosse expressa, haveria revogação expressa e este problema não se colocaria…” [18] Cfr p 536 [19] Ennecerus Kipp e Wolff, “Tratado de Direito Civil”, 1º -226. [20] Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis”, 1978, 3ª ed p 27 [21] P 189 e ss [22] Obra citada, p p 534 e ss [23] A respeito da revogação global – que opõe à individualizada – refere este jurista a p 314 da obra citada: “ Se uma lei nova regula todo um instituto jurídico (..) ou todo um ramo de direito, os preceitos da lei anterior ficam revogados, sem ser necessário demonstrar a incompatibilidade especifica de cada com o preceituado na nova lei” [24] Nem, como se viu, alguma vez houve, sequer ao tempo em que o DL 54/75 iniciou a sua vigência [25] Neste sentido, cfr referido Ac R L 22/1/08 (Tomé Gomes) [26] Configurando a possibilidade de subrogação em situações de não coincidência entre que a titularidade da reserva de propriedade e a titularidade da propriedade do veículo, Parecer publicado no Boletim dos registos e Notariado nº 5/2001 de Maio de 2001 [27] Acórdão relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, que se mostra acessível em www dgsi pt e cujo sumário é o seguinte: “I - Os arts 15º, 16º e 18º do DL 54/75 - procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel - têm o seu campo de aplicação em caso de incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador, havendo cláusula de reserva de propriedade. II -Tal regime jurídico impede que o financiador da aquisição dele beneficie, invocando ter-lhe sido cedida pelo alienante do veiculo automóvel a cláusula de reserva de propriedade. III - Por isso, em caso de incumprimento do contrato de mútuo, não pode quem financiou a aquisição requerer aquele procedimento cautelar nem prevalecer-se da clausula de reserva de propriedade – art 409º do CC”. |