Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2028/10.3TBMTA.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO VERBAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: –É de arrendamento rural o contrato verbal de cedência do gozo de um prédio rústico, mediante pagamento de renda anual, com o fim de o arrendatário nela plantar e cultivar uma horta.
–Não sendo apresentado exemplar do contrato reduzido a escrito, a consequência será a extinção da instância.
–Tal omissão não invalida contudo que o contrato possa ser invocado para prova de que não existiu posse dos Réus conducente à usucapião, mas que ocupam o terreno enquanto arrendatários.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


J..., propôs a presente acção declarativa de condenação, (agora) com processo comum, contra os Herdeiros de G..., falecido em Dezembro de 2009 no estado de casado, representados pela cabeça de casal, sua viúva B..., e seus filhos A... e J...

Peticionando: a declaração do Autor como legítimo proprietário do prédio infra identificado bem como a declaração da caducidade do contrato de arrendamento, por morte do inquilino, nos termos do artigo 1051.°/d) do Código Civil e a condenação dos Réus na restituição ao Autor da referida parcela de terreno, devoluta e desocupada de pessoas bens e animais. Pede ainda a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização a fixar de acordo com juízos de equidade mas não inferior a € 1.000 e a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia de 25 € por cada dia que passar após a citação até à efectiva entrega do referido imóvel. Subsidiariamente, o Autor, a admitir-se que se está perante um contrato de arrendamento rural, o que não se aceita, porquanto os Réus não comunicaram ao Autor, nos termos do nº 6 do artigo 20.°, a intenção de exercer o direito à transmissão do arrendamento, peticiona a declaração da caducidade do referido contrato, ou a não entender-se assim configurava o direito à resolução do contrato o que o Autor vem pedir.

Fundamenta a sua pretensão na titularidade do direito de propriedade do prédio acima elencado, tendo sido cedida ao de cujus uma parcela que delimita, contra o pagamento de uma renda anual de € 25, contrato este que caducou com o falecimento de G..., em Dezembro de 2009; não obstante os Réus recusam-se a entregar a parcela em questão ao Autor.

A Ré B... deduziu contestação, impugnando a matéria factual, incluindo a existência de um contrato de arrendamento, invocando a cedência definitiva da parcela que entretanto foi adquirida por usucapião. Elenca pedido reconvencional, onde peticiona a declaração dos Réus como proprietários da parcela de terreno de 2000 m2. Mais conclui pela improcedência do pedido formulado pelo Autor.

Foi realizada audiência prévia, onde, frustrada a conciliação, foi admitido o pedido reconvencionale exarado despacho saneador, onde se fixou o valor da causa, se relegou a apreciação da litigância de má fé invocada para sentença e se convidou o Autor a aperfeiçoar a matéria factual atinente ao seu pedido indemnizatório, tendo este alterado o pedido, passando a pedir, nesta sede (ou seja, em substituição do pedido feito atinente à indemnização de € 1000), que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor, desde a data em que lhe foi comunicada a referida caducidade, Abril de 2010, a quantia mensal de € 200 até ao trânsito da decisão que vier a ser proferida. Mais requereu o Autor a alteração do último pedido formulado em sede de petição inicial, passando o mesmo de pedir a condenação dos Réus a pagar € 25 por cada dia de atraso na entrega do referido imóvel após ter sido proferida a sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.

Porquanto subsistiu acordo das partes na alteração dos pedidos em apreço, foi a mesma deferida, ao abrigo do plasmado nos artigos 264.° e 265.°/4 do Código de Processo Civil. 

Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que declarou o Autor como legítimo proprietário e possuidor do prédio em causa, condenando-se os RR a reconhecerem tal direito. Foi ainda declarada a caducidade do contrato de locação, sendo os RR condenados a proceder à entrega ao Autor da parcela locada, livre de pessoas e bens.

Foram julgados improcedentes os demais pedidos e os RR foram absolvidos dos mesmos.

Foi julgado improcedente o pedido reconvencional, e o Autor absolvido do mesmo.        

Foram dados como provados os seguintes factos:
A)–O prédio rústico (misto) com a área de 14.670 m², sito em Sarilhos Pequenos, freguesia e Concelho da Moita, inscrito na matriz predial rústica da já citada freguesia sob o artigo 93 da secção X encontra-se registado a favor do Autor e do seu irmão M..., na proporção de 7/12 para o Autor e 5/12 para o seu irmão.
B)–O registo a favor do Autor e do seu irmão foi adquirido através do processo de inventário com o nº 11/99  que correu seus termos no (então) 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita.
C)–O Autor e os seus pais sempre viveram na propriedade referida em A),  à vista de toda a gente, desde há mais de oitenta anos.
D)–Em data não concretamente apurada, os pais do Autor cederam verbalmente ao falecido G... o gozo de uma parte do referido prédio com cerca de 1640 m² do prédio referido em A), contra o pagamento de uma renda anual não concretamente apurada.
E)–G... utilizou a parcela elencada em D) para fins agrícolas, aí plantando uma horta, até momento temporal não concretamente identificado, e a partir daí para nele treinar e andar a cavalo.
F)–A parcela mencionada em D) foi utilizada pelos filhos e netos de G... após a sua morte, continuando a aí treinar e andar a cavalo, os quais são tratados para venda nesse local.
G)–G... faleceu em 2 de Janeiro de 2010, no estado de casado com a Ré.
H)–O Autor remeteu aos Réus cartas informando da «cessação do contrato de arrendamento em vigor por caducidade» relativamente à parcela elencada em D).
I)–Em resposta, os Réus vieram alegar que o Autor não tinha razão porque o contrato de arrendamento verbal não caducou por morte do arrendatário, tendo-se transmitido ao cônjuge sobrevivo.
J)–Os Réus recusam-se a entregar a parcela enunciada em D) ao Autor.
K)–A Ré e G... construíram na parcela uns telheiros, fizeram uma pequena construção e procederam à vedação do terreno com rede e postes de vedação.
L)–A..., nascido em 28 de Março de 1961, é filho de G... e da aqui Ré B...
M)–J..., nascido em 18 de Setembro de 1963, é filho de G... e da aqui Ré B...

Inconformados recorre o Réu A..., concluindo que:
– Entendeu o tribunal a quo, que ficou provada a existência de um arrendamento, da parcela rústica aos RR.
– Arrendamento que deverá ser caracterizado como rural, o qual pressupõe a obrigatoriedade do mesmo estar reduzido a escrito, ou seja, os contratos de arrendamento rurais, mesmos os existentes à data da entrada em vigor do DL n° 385/88, devem ser obrigatoriamente reduzidos a escrito a partir de 1/07/89, o que no caso dos presentes autos acontece, uma vez que a cedência aos RR. foi à mais de 40 anos, ou seja, no ano de 1970.
– Pelo que, e conforme o preceituado no nº 35.° nº 5, da Lei do Arrendamento Rural (DL nº 385/88, de 25.10, DL nº 294/2009, de 13.10) nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária;
– O A. veio alegar a celebração do contrato de arrendamento, mas não juntou o mesmo, nem foi feita prova da quantia a pagar a título de renda, apenas juntou uma carta a título de denúncia/caducidade de contrato.
– Ora e salvo o devido respeito, a cedência dada como provada em sede de sentença "os pais do A. cederam verbalmente ao falecido G... o gozo de uma parte do prédio referido nos autos .... ", não poderá a ser considerada nos presentes autos que foi realizada a titulo de arrendamento, e sim a título definitivo.
– Os RR., ocuparam a parcela de terreno com o consentimento dos AA., e durante os 40 anos cultivaram, utilizaram para fins agrícolas, aí plantando uma horta, treinaram, andaram a cavalo e construíram ainda na parcela uns telheiros, fizeram uma pequena construção e procederam a vedação do terreno com postes de vedação;
– Os RR. sempre agiram como se o bem fosse deles, porquanto construíram na parcela de terreno os telheiros, fizeram uma pequena construção e procederam a vedação do terreno com postes de vedação, procurando dessa forma delimitar a sua propriedade.
– Os RR. interiorizaram durante estes 40 anos, primeiro o R. Gabriel Fulgêncio, depois os filhos e netos, que a parcela de terreno lhes pertencia;
– Adquiriram os RR. o direito por usucapião, através de uma posse (art. ° 1251.° do mesmo Cód.), a qual se traduz num "corpus", praticando atos materiais correspondentes ao exercício do direito nomeadamente com a construção de telheiros, tal como num "animus" ou seja, a intenção e convencimento do exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica, nomeadamente através da vedação do terreno, e no qual os RR, andavam a cavalo, treinavam e vendiam os cavalos.
–  Esta posse foi exercida conforme referido em sede de sentença por 40 anos, e com as características de ser pacifica, pública e contínua, (cfr. art.vs 1293.° e segs. e 1298.° e segs. ainda do CCiv.).
 
O Réu J... também recorreu,  constando o recurso e respectivas conclusões de fls. 416/430. 

O Autor contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

Quanto ao pedido do Autor de ser declarado como proprietário do prédio em causa nos autos, há que dizer que o Autor goza da presunção do registo que existe a seu favor e de seu irmão, por aquisição em processo de inventário.

Caberia os RR ilidirem tal presunção, nos termos do nº 2 do art. 350º do Código Civil.

E, na verdade, os RR tentam demonstrar a aquisição originária do direito, através da posse continuada conducente à usucapião.

Tendo ficado provado que “em data não apurada, os pais do Autor cederam verbalmente ao falecido G... o gozo de uma parte do referido prédio com cerca de 1640 m2, do prédio referido em A), contra o pagamento de uma renda anual não concretamente apurada”

Ora, mesmo a considerar-se que tal cedência consubstancia um contrato de arrendamento rural, e que o mesmo seria nulo por falta de forma escrita, o certo é que G... usou tal terreno sabendo que o fazia enquanto mero detentor ou possuidor em nome alheio, e de modo algum exercendo um poder sobre a coisa correspondente ao direito de propriedade.

Mesmo após a morte de G..., quando o Autor enviou aos RR cartas informando-os da cessação do arrendamento por caducidade, os RR responderam que não ocorria caducidade porque o contrato de arrendamento verbal não caducou por morte do arrendatário, tendo-se transmitido ao cônjuge sobrevivo.

Tendo em atenção de G... faleceu a 02/01/2010, tal significa que mesmo após essa data a sua mulher e filhos, ora RR, consideravam que a sua ocupação da parcela em causa se fazia a título de arrendamento.

Isso implica que não se possa considerar a aquisição por usucapião.
Nos termos do art. 1251º do Código Civil “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/05/1982 – sumariado no BMJ nº 318, pág. 481 - “em nome próprio, o arrendatário apenas exerce o direito obrigacional ao arrendamento. Consequentemente, este direito é insusceptível de enquadramento no instituto da posse. É que não tendo o direito do arrendatário natureza real o mesmo não é susceptível de posse (...).”

No limite, o poder material que o arrendatário exerce sobre a coisa corresponde a uma posse em nome alheio, já que tal poder se exerce e delimita no âmbito de uma relação obrigacional.

A única maneira de o locatário se tornar possuidor em nome próprio – e poder vir a adquirir por usucapião – é através da inversão do título da posse, nos termos do art.1265º do CC, e para tal terá o detentor de se opôr àquela em cuja nome possuía. “A oposição tem de ser categórica de modo a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título” - ver Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 98.

No caso do locatário não bastará a cessação do pagamento da renda – mero incumprimento obrigacional – para operar a inversão, sendo necessária atitude do mesmo locatário que mostre com clareza ao locador que passa a exercer o poder sobre a coisa fora do quadro obrigacional – por exemplo, resolvendo o contrato, mas continuando a deter o poder sobre a coisa e a actuar nela de
modo correspondente ao do proprietário.
                                                                                                               E, como se viu, mesmo após o falecimento do primitivo locatário, os RR – cônjuge sobrevivo e filhos daquele – continuaram a entender que a ocupação da parcela se fazia no âmbito de um arrendamento, pretendendo até que o mesmo prossiga através de transmissão para o cônjuge sobrevivo.

Assim, o pedido reconvencional relativo à aquisição da propriedade por usucapião teria de improceder, como efectivamente improcedeu.

Ao invés, não tendo sido ilidida a presunção resultante do registo, terá de ser declarada a propriedade do Autor sobre o prédio, não merecendo censura, nesta parte, a sentença recorrida.

Os recorrentes alegam que, na hipótese de estarmos perante um arrendamento rural, a presente acção não deveria ter sido recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, por não estar acompanhada de um exemplar do contrato escrito, nos termos do art. 35º nº 5 do Decreto-Lei nº 385/88 de 25/10.

Mesmo nesta perspectiva, entendemos que tal exigência não se aplica ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade do Autor, nem ao pedido reconvencional dos RR atinente à usucapião, na medida em que tal contrato de arrendamento, independentemente da sua validade só releva para efeitos de mostrar a inexistência do animus quer por parte do falecido G... quer por parte dos seus descendentes ora recorrentes.

Nesses pedidos não se discute o contrato de arrendamento em si mesmo, o seu cumprimento ou a sua caducidade mas tão só a mera materialidade do acto de ceder uma parcela de terreno mediante o pagamento de uma renda.

Neste sentido, pode ler-se no Acórdão desta Relação de Lisboa, de 17/05/2011:
“Se a intervenção processual não se prende com uma tomada de posição sobre o próprio contrato de arrendamento rural (...) não se configura que esteja vedada à parte que pretende invocar o contrato, fazê-lo, ainda que o mesmo não esteja reduzido a escrito, provando a respectiva existência por qualquer meio (...) como quando o realiza em defesa por excepção oposta a uma acção de reivindicação”.

A questão poderia ser diferente relativamente ao pedido do Autor de que seja declarada a caducidade do arrendamento.

Note-se que o Autor alega, nos artigos 8º a 15º da petição inicial, a cedência da parcela de terreno a G... mediante o pagamento de uma renda e que este utilizou tal terreno para fins agrícolas, aí plantando uma horta. Tal utilização, contudo, terminaria em 1975. A partir de então G... usou o terreno para nele andar a cavalo, tendo no local três cavalos, os quais utilizados pelos seus seus filhos e netos com fins meramente recreativos e de lazer.

Daí que o Autor conclua que, a ter existido arrendamento rural, o mesmo deixou de ter tal natureza a partir de 1975.   
                                                                                 
Os RR na contestação, e para o que aqui interessa, negam a existência de qualquer contrato de arrendamento.                                                                                                                       
Como se vê, a questão da nulidade do contrato ou de não dever ser recebida a acção, não foi suscitada pelos RR nos seus articulados, nem submetida à apreciação do tribunal a quo.

Trata-se de questão nova, colocada na presente apelação.

Contudo, prevenindo a hipótese de se entender que a questão do recebimento da acção se poderá considerar de conhecimento oficioso do tribunal, vamos abordar a questão suscitada pelos recorrentes.

O art. 35º nº 5 do Decreto-Lei nº 294/2009 de 13/10 – cuja redacção é idêntica ao do art. 35º nº 5 do anterior DL nº 385/88 de 25/10 – estipula que “nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária”.
Como refere Aragão Seia - “Arrendamento Rural”, pág. 224/225 - “na vigência do actual diploma há que distinguir os contratos existentes à data da sua entrada em vigor, que só devem estar obrigatoriamente reduzidos a escrito a partir de 01/07/89 (...) dos celebrados após essa entrada em vigor.
Neste último caso, a acção não poderá ser recebida ou prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária; na primeira hipótese, a acção pode ser recebida até 01/07/1989, sem essa alegação e prosseguir”.

Como vimos, o Autor não qualifica o contrato, pelo menos desde 1975, como de arrendamento rural.
Na sentença recorrida entendeu-se estarmos perante um contrato de locação o qual, atenta a sua finalidade, terá de ser enquadrado no regime geral, uma vez que não se trata de arrendamento de prédio urbano.

A este respeito, ficou provado que:
–  O prédio em causa é rústico (misto);
–  O A e os seus pais sempre viveram nesse prédio;
–  Em data não apurada, os pais do Autor cederam a G... o gozo de uma parcela do aludido prédio, contra o pagamento de uma renda anual.
–  G... utilizou essa parcela para fins agrícolas, aí plantando uma horta, até data não apurada, a partir da qual usou a parcela para nela treinar e andar a cavalo.
–  Após a morte de G... – que ocorreu a 02/01/2010 – os seus filhos e netos utilizaram a parcela para treinar e andar a cavalo, sendo os cavalos tratados para venda nesse local.
Temos assim provado que foi celebrado um contrato de arrendamento de uma parcela de um prédio rústico, arrendamento esse destinado a actividade agrícola e pecuária, traduzida pela plantação de uma horta e mais tarde para treinar e andar a cavalo, sendo os cavalos ali tratados e vendidos.
Estamos assim perante um contrato de arrendamento rural, como definido no art. 1º  do DL nº 385/88 de 25/10 e posteriormente no DL nº 294/2009 de 13/10.
O contrato foi celebrado verbalmente e não foi, até ao presente, reduzido a escrito.
Deste modo, as questões inerentes ao próprio contrato, como a sua caducidade, não podem ser alvo da tutela jurisdicional, atento o art. 35º nº 5 já mencionado. Tendo a acção sido recebida e tendo prosseguido os seus termos, impõe-se a extinção da instância relativamente aos pedidos emergentes do contrato de arrendamento rural.
O tribunal não está vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes, nomeadamente quanto à natureza de um contrato. Parecendo óbvio que o arrendamento de um prédio rústico para nele o arrendatário se dedicar a actividade agrícola, nomeadamente plantando uma horta – e foi esse o sentido do contrato celebrado com G... – configura um contrato de arrendamento rural.
Haveria assim que atentar nas consequências processuais resultante do facto de o Autor não ter junto aos autos documento escrito suportador do contrato de arrendamento rural nem ter alegado e prova que a falta de redução a escrito era imputável ao arrendatário.
Esta falta de apresentação de exemplar do contrato reduzido a escrito constitui excepção dilatória inominada, consistindo na omissão de um pressuposto processual que conduz, como vimos, à extinção da instância.
 
Assim, e em síntese, dir-se-á que:
– É de arrendamento rural o contrato verbal de cedência do gozo de um prédio rústico, mediante pagamento de renda anual, com o fim de o arrendatário nela plantar e cultivar uma horta.
– Não sendo apresentado exemplar do contrato reduzido a escrito, a consequência será a extinção da instância.
– Tal omissão não invalida contudo que o contrato possa ser invocado para prova de que não existiu posse dos Réus conducente à usucapião, mas que ocupam o terreno enquanto arrendatários. 

Assim e pelo exposto:
– Declara-se o Autor J... como legítimo proprietário e possuidor do prédio rústico (misto) com a área de 14.670 m2, sito em Sarilhos Pequenos, freguesia e concelho da Moita, inscrito na matriz predial rústica da já citada freguesia sob o artigo 93 da secção X, onde se inclui a parcela enunciada em D) dos factos provados, condenando-se os Réus Herdeiros de G... (representados pela sua viúva B... e seus filhos A... e J... a reconhecê-lo.
– Julga-se improcedente o pedido reconvencional de aquisição por usucapião.
– Julga-se extinta a instância quanto aos mais pedidos formulados, nos termos do art. 35º nº 5 do DL 294/2009 de 13/10.
Custas na proporção de ½  pelo Autor e ½ por ambos os recorrentes.



LISBOA, 16/11/2017



António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Decisão Texto Integral: