Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001786 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PRAZO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199502070076695 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1. CPP87 ART315 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo para os arguidos apresentarem a contestação e o rol de testemunhas nos processos por crimes de imprensa, por força do disposto no art. 1 do DL n. 377/88 de 24 de Outubro, não é de sete dias como estabelece o art. 315 n. 1 do CPP, mas de quatro dias. II - A errónea indicação desse prazo pelo funcionário judicial ou pelo magistrado só o poderia alterar e permitir a prática do acto extemporaneamente desde que desse origem a justo impedimento. III - A errada indicação do prazo traduz apenas simples irregularidade, que não tem a virtualidade de invalidar o valor do acto - notificação - desde que não seja arguida tempestivamente. | ||