Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076695
Nº Convencional: JTRL00001786
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PRAZO DE DEFESA
Nº do Documento: RL199502070076695
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1.
CPP87 ART315 N1.
Sumário: I - O prazo para os arguidos apresentarem a contestação e o rol de testemunhas nos processos por crimes de imprensa, por força do disposto no art. 1 do
DL n. 377/88 de 24 de Outubro, não é de sete dias como estabelece o art. 315 n. 1 do CPP, mas de quatro dias.
II - A errónea indicação desse prazo pelo funcionário judicial ou pelo magistrado só o poderia alterar e permitir a prática do acto extemporaneamente desde que desse origem a justo impedimento.
III - A errada indicação do prazo traduz apenas simples irregularidade, que não tem a virtualidade de invalidar o valor do acto - notificação - desde que não seja arguida tempestivamente.