Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
110448/08.0YIPRT.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O legislador quis expressar com o n.º 5 do art. 381-A/97, que tal se reportava à apresentação das facturas.
2. Quanto à dívida em si, não houve qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no art. 310.º-g) do CC., onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável.
3.A prescrição não é de conhecimento oficioso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – A, SA instaurou procedimento de injunção, posteriormente remetido à distribuição como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro) em virtude de dedução de oposição, contra B, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €4.744,54 a título de capital, acrescida da quantia de €1.914,73 a título de juros de mora à taxa de 12%, vencidos entre 30-10-2003 e a data da entrada da injunção (20-05-2008) e ainda da quantia de €48,00 a título de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento injuntivo.
Alegou que a «C, SA», sociedade incorporada pela autora, por fusão, celebrou com o réu um contrato de prestação de serviço de comunicações telefónicas, datado de 14-12-1999, no âmbito do qual o réu se obrigou ao pagamento da assinatura por um período de tempo mínimo e dos serviços de telecomunicações móveis (SMT) que a sociedade incorporada na autora aceitou prestar-lhe e prestou efectivamente, não tendo o réu procedido ao pagamento das mensalidades do período de permanência não cumprido nem ao montante titulado pelas demais facturas que discrimina.
Notificado o requerido deduziu oposição ao procedimento de injunção – que determinou a transformação em acção especial – defendeu que em face da omissão do contrato em causa, desconhecia se subscrevera ou não o alegado contrato e quais as condições gerais e particulares do mesmo e, pela mesma razão de não terem sido juntas as facturas mencionadas no requerimento injuntivo, não as recebeu, desconhecendo o conteúdo das mesmas e quais os serviços em concreto a que se referem.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, foi admitido o depoimento escrito da testemunha D e a junção dos documentos apresentados pela autora juntos a fls. 48-129.
Após a fixação da matéria de facto a acção foi julgada parcialmente procedente e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de €4.698,72, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% (de 17-04-1999 a 30-09-2004), 9,01% (de 01-10-2004 a 31-12-2004), 9,09% (de 01-01-2005 a 30-06-2005), 9,05% (de 01-07-2005 a 31-12-2005), 9,25% (de 01-01-2006 a 30-06-2006), 9,83% (de 01-07-2006 a 31-12-2006), 10,58% (de 01-01-2007 a 30-06-2007), 11,07% (de 01-07-2007 a 31-12-2007), 11,20% (de 01-01-2008 a 30-06-2008), 11,07% (de 01-07-2008 a 31-12-2008) e 9,50% (de 01-01-2009 a 30-06-2009), contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento, reduzindo o montante do capital suportado pela factura n.º … a €3.941,28.
Não se conformando com a decisão a ré interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:
- apenas com a entrega e notificação do contrato a que faz alusão a injunção e a que corresponde o ponto 2) dos factos provados, o ora recorrente pode então verificar que o tinha celebrado / assinado e o que mesmo diz respeito a quatro números de telefone móvel que aí se encontram identificados;
- relativamente aos factos provados nos pontos 3) e 4) os mesmos não foram alegados/indicados pela ora recorrida na sua injunção e dizem respeito a uma alteração precisamente ao acordo que constitui a causa de pedir da injunção
- na injunção sustenta-se o incumprimento do contrato enunciado no ponto 2 dos factos provados e as facturas como tendo origem nos serviços prestados no âmbito e por força do contrato constante no ponto 2) dos factos provados, quando se verifica que o foram no âmbito dos serviços prestados por força do acordo de alteração que constitui o ponto 3) dos factos provados;
- trata-se agora de uma superveniência objectiva, logo o momento oportuno para o ora recorrente invocar a prescrição foi quando teve conhecimento do acordo / contrato de alteração de 22/07/2003;
- este aditamento corresponde a uma realidade diferente e diversa – novos factos – que não foram invocados pelo ora recorrido na injunção e que apenas foram apresentados ao ora recorrente na audiência de discussão e julgamento e que oportunamente no exercício do contraditório sobre os mesmos, o ora recorrente pode então tomar uma posição sobre os mesmos, invocando aí a excepção de prescrição;
- prescreve o nº 3, do artigo 3° do C.P.C.: dever o juiz observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório e que lhe não é lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
- à mencionada excepção, a ora recorrido não respondeu, o que podia e devia ter feito no início da audiência de discussão e julgamento de 19/01/2009, em conformidade com o disposto no nº 4, do artigo 3° do Código de Processo Civil;
- as consequências são a procedência da excepção invocada, de acordo com os princípios enunciados no artigo 490° do Código de Processo Civil.
- entendemos que a excepção invocada, o foi tempestivamente e, tendo em atenção, que a ora recorrida a ela não respondeu, sofre a cominação legal
- a decisão ora recorrida deve ser substituída por outra que julgue procedente a excepção de prescrição invocada
Factos
1) Mostra-se inscrita no registo comercial, provisoriamente por dúvidas, pela apresentação 2 do dia 02-11-2007, convertida em definitiva pela apresentação 1 de 11-12-2007, a fusão, na modalidade de transferência global do património, de C, SA na sociedade B, SA, …;
2) Entre C, SA e o réu foi celebrado, com data de 03-12-1999, um acordo escrito nos termos do qual aquela fornecia a este um serviço de telecomunicações móveis (SMT), referente aos números de telefone móvel C ……. e …., mediante o pagamento de uma assinatura sujeita ao plano tarifário Rede 600;
3) Com data de 22-07-2003, foi ajustada entre C, SA e o réu uma alteração ao acordo referido em 2) traduzida na adição de 2 cartões à conta de cliente, correspondentes aos números de telefone móvel …. e …., e na alteração do plano tarifário relativo aos 6 números de telemóvel para RAM Total Privada 600, compreendendo 780 minutos mensais e mediante o pagamento de uma mensalidade orçada em €164,22, sem obrigatoriedade de permanência na rede C;
4) Com data de 22-07-2003, foram entregues ao réu, sem qualquer custo para este, 2 aparelhos de telemóvel correspondentes aos …… e …. e foi ajustada entre este e C, SA uma proposta de fidelização à rede C com obrigatoriedade de permanência de 24 meses, constando do texto do referido acordo escrito os seguintes dizeres, apostos imediatamente antes do local destinado à assinatura do réu: “Todos os contratos (n.º s de telefone) associados a esta conta ficam com o prazo de permanência acima indicado.
Durante o período fixado para a obrigatoriedade de permanência o Cliente obriga-se a manter activo no plano tarifário (ou Serviço) actual. Ao beneficiar das condições deste esquema, o Cliente opta em exclusivo pelo mesmo, em detrimento dos esquemas de fidelização anteriormente em vigor”
5) C, SA prestou ao réu o serviço identificado em 2) e 3);
6) Titulando tal serviço que prestou ao réu, C, SA emitiu as facturas n.º ….., com datas de 11-10-2003, 15-11-2003, 12-12-2003 e 13-01-2004, respectivamente, valores de €217,12, €221,84, €208,77 e €109,71, respectivamente e com datas de vencimento 30-10-2003, 30-11-2003, 27-12-2003 e 28-01-2004, respectivamente, que enviou ao réu para a morada constante do acordo escrito referido em 3);
7) C, SA emitiu a factura n.º …., com data de 08-06-2004, valor de €3.987,10 e com data de vencimento 23-06-2004, que enviou ao réu para a morada constante do acordo escrito referido em 3).
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando
Os recursos são delimitado pelas conclusões, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquela não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684, nº 3 e 690,1 e 3do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
1.A violação do princípio do contraditório.
O referido princípio tem o seu assento no artigo 3º-A do CPC que, com a epígrafe “igualdade das partes” assim reza: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades no uso do meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.”
O princípio da igualdade das partes consagrado neste normativo pretende significar que todas as partes no processo têm os mesmos direitos e garantias quanto a oportunidades e condições processuais para a defesa das suas pretensões à definição e tutela do seu direito; a emanação mais forte desse princípio é o rigoroso cumprimento do contraditório. Ora, sendo a sentença o coroar de todo o processo, ficando à porta todos os actos processuais que a precederam, será nestes e não naquela que se cumprirão ou não os princípios atrás referidos.
À apelante foi dada oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntos, tendo adiado o julgamento para os analisar e poder-se pronunciar.
Sendo assim, o que, na decisão sob impugnação a este respeito, poderia, quando muito, ter acontecido era um erro de julgamento, na avaliação e integração da situação processual, relatada pelos recorrentes, mas tal não ocorreu, também, o juiz ao elaborar a sentença não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito.
2.Aceita-se estarmos perante um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, a que se aplicam as disposições da Lei 23/96 de 26/7 e do DL 381-A/97 de 30/12.
E, nos termos do nº 1 do art. 10º da Lei 23/96, “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
A questão que nos está colocada foi insistentemente colocada face às dívidas anteriores à publicação à Lei n.º 5/2004, de 10/02, sobre cuja interpretação e integração chegaram a existir opiniões divergentes, quer a nível jurisprudencial quer doutrinário.
Pelo menos três posições essenciais, que no entanto, ainda admitiram algumas (pequenas) variantes:
Uma primeira tese, apoiada pelo Prof. Calvão da Silva, segundo a qual o prazo de seis meses a que se reporta o art. 10.º-1 da Lei n.º 23/96 conta-se da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da factura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito;
Uma segunda, que entendia que o prazo de seis meses aí prevista se reporta à apresentação da factura, mas que a apresentação da factura era interruptiva da prescrição, fazendo renascer o mesmo prazo de seis meses;
Uma terceira, defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro, segundo a qual o legislador pretendeu expressar que o prazo de seis meses se reporta apenas à apresentação da factura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos, estabelecido no art. 310.º-g) do CC. para a extinção do direito, regime consagrado para as dívidas decorrentes de prestações periodicamente renováveis, como era o caso das dívidas de electricidade, gás, água e telefone.
No caso vertente a ré ora apelante foi notificada para deduzir oposição à injunção, e alegou que desconhecia se subscreveu ou não o contrato e quais as condições gerais e particulares, não recebeu as facturas desconhecendo o conteúdo das mesmas e quais os serviços em concreto a que se referem. Não invocou na oposição a prescrição dos créditos da A. ora apelada. Em face dos factos da injunção que descriminavam as 5 facturas que titulavam os créditos peticionados, com a indicação do n.º individualizado, data de emissão, valor e data de vencimento. Perante estes factos podia ter invocado expressamente a prescrição dos créditos.
Dispõe o art. 489.º que:
1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuada os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Quanto ao conhecimento de excepções peremptórias o tribunal conhece oficiosamente das excepções cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado – art. 496 do CPC.
Por sua vez, o art.303º do Código Civil dispõe que:
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
A conclusão a tirar é que a ré não invocou prescrição dos créditos na contestação.
Como tem sido salientado, é manifesta a preocupação do legislador em encurtar os prazos de prescrição, no tocante à prestação de serviços de telecomunicações. Não se trata, como em relação a outras obrigações de prazo curto, de estabelecer um novo tipo de prescrição, ou seja, uma prescrição presuntiva, que estabeleceria uma presunção de cumprimento – art. 312º do CC.
Mantendo-se o carácter extintivo da prescrição, como parece manifesto da mera análise literal do preceito citado, procurou-se proteger o interesse dos utentes, como de resto e de modo bem explícito é afirmado no art. 3º dessa mesma Lei 23/96. E tal protecção pretendeu essencialmente impedir o acumular de débitos, incluindo juros, por inércia do prestador de serviços em apresentar a respectiva facturação, acabe por sobrecarregar de modo significativo o património do consumidor.
O prestador do serviço de telecomunicações terá, em geral, uma capacidade de organização, para lá da capacidade económica, incomparavelmente superior à do utente, não se justificaria tal inércia, poder ser extremamente lesiva para o utente.
Tem sido defendido, em acórdãos da Relação do Porto, que a Lei 23/96, estabeleceu um novo prazo presuntivo, de seis meses, em relação ao anterior, de cinco anos – ver RLJ nº 3901-3902, p. 135.
Tal posição não é, aceitável, desde logo porque o prazo de cinco anos do art. 310º não é, de maneira nenhuma, um prazo presuntivo, mas extintivo.
Argumenta-se que, enquanto o art. 9º nº 4 do DL 381-A/97 retoma a formulação do art. 10º nº 1 da Lei 23/96, o nº 5 desse preceito acrescenta que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.
E assim, entende-se que a evolução legislativa no domínio da prestação de serviços de telecomunicações, apontaria para a exigência de comprovação, no prazo de 6 meses a contar da prestação do serviço, através do envio da respectiva factura. Mantendo-se o prazo de prescrição de cinco anos.
O nº 5 do art. 9º já citado, não transforma o prazo de prescrição do nº 4 num prazo presuntivo. De resto, se o legislador tivesse querido alterar a natureza da prescrição, uma vez que o prazo de cinco anos, previsto no art. 310º g) se reporta, sem a menor dúvida, a uma prescrição extintiva, sem dúvida que o teria indicado, pelo menos estipulando que findo o prazo de seis meses se presumia o pagamento. Mas nada disse. E não se pode pressupor que o legislador ignorava o instituto da prescrição.
Até pela razão exposta não se vislumbra qualquer motivo para não interpretar os referidos normativos no sentido mais adequado à sua letra, ou seja, que foi criado um novo prazo de prescrição extintiva, prazo curto é certo, no âmbito da actividade de prestação do serviço de telecomunicações. Ao mesmo tempo, respeita-se a intenção do legislador, que é a de estabelecer medidas de protecção relativamente ao utente/consumidor, como decorre do artº 3º da Lei 23/96.
A prescrição prevista no artº 10º nº 1 da Lei 23/96 e no nº 5 do artº 9º e nºs 2 e 3 do artº 16º do DL 381-A/97 reporta-se à exigência do pagamento pelo credor mediante a apresentação da respectiva factura – para efeitos do número anterior, ou seja, daquele que estabelece o prazo de prescrição – dentro do prazo de seis meses a contar da prestação do serviço facturado.
Ao proteger o utente, não se prejudica o prestador do serviço de telecomunicações. É bom não esquecer que estamos perante serviços de interesse público ou de interesse económico geral, nos termos do art. 86º nº 1 da CRP. É pois exigível que o prestador de tais serviços disponha da estrutura organizativa, económica e funcional necessária para o adequado desempenho desses serviços, como é igualmente exigível que paute a sua conduta por critérios de eficiência e celeridade. Para as empresas em causa, um prazo de seis meses para exigir o pagamento mediante apresentação da factura, parece inteiramente ajustado. Se, sua conduta pela inércia ou menor diligência, quer na prestação do serviço, quer na cobrança do respectivo preço, não poderá ser o utente a pagar tais deficiências – e a pagar de modo particularmente pesado, quando se acumulam anos de serviços não facturados.
Temos assim que a prescrição introduzida na Lei 23/96 tem uma natureza extintiva, à qual só poderá obstar a apresentação da factura.
O art. 16º nº 2 do DL 381-A/97 prevê que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Porém, logo no nº 3 do mesmo artigo se esclarece que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.
É assim manifesto que, exigido o pagamento com apresentação da factura dentro do aludido prazo de 6 meses fica afastada esta prescrição. Vem provado que o a apelada apresentou as facturas a pagamento
Aplicando-se então o prazo geral do art. 310º g) para a reclamação judicial dos créditos não satisfeitos.
O legislador pretendeu, com o prazo de prescrição da Lei 23/96 evitar que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, por falta de apresentação das facturas ao consumidor, fossem acumulando montantes que se tornariam incomportáveis para aquele. Uma vez que, tais empresas terão apresentar as facturas a pagamento dentro de um prazo relativamente curto, a contar da data do serviço prestado, o que facilita o pagamento e permite ao consumidor o controlo relativo aos serviços creditados.
Mas não foi nem poderia ser objectivo do legislador o incentivar o incumprimento, o não pagamento.
Como se observa em recente Acórdão desta Relação de Lisboa, de 25/1/2007, disponível no site da dgsi: “o prazo de prescrição especificada no nº 4 do art. 9º do DL nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, não contende com o prazo de cinco anos da prescrição prevista na alínea g) do art. 310º do Código Civil, onde a doutrina entende, desde há muito, estar incluído o crédito do tipo dos autos (...) Aliás, se assim não fosse, mal se compreenderia que o prazo para a apresentação da respectiva factura coincidisse com o prazo para exigir judicialmente o seu pagamento (...)”.
Com efeito, seria absurdo que, apresentada a factura no último dia do prazo, o credor tivesse de imediato, no mesmo dia, que propor acção judicial, sem saber se o utente irá ou não pagar.
Assim e face à matéria dada como provada, verifica-se que a recorrente apresentou as facturas a pagamento no prazo de 6 meses a contar da prestação dos serviços facturados. Por outro lado, à data da propositura da acção e da posterior citação da Ré não havia decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 310º g) do CC. O apelante não invocou a prescrição na contestação.
Improcedendo a invocada excepção de prescrição.
Concluindo
1. O legislador quis expressar com o n.º 5 do art. 381-A/97, que tal se reportava à apresentação das facturas.
2. Quanto à dívida em si, não houve qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no art. 310.º-g) do CC., onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável.
3.A prescrição não é de conhecimento oficioso.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.

Custas pela recorrente

Lisboa 29 de Outubro de 2009

Catarina Arêlo Manso
Ana Luísa Geraldes
António Valente