Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE HONORÁRIOS FACTOS AMPLIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | · Numa ação de honorários constituem factos essenciais ou estruturantes da petição a celebração do contrato de mandato forense e a descrição dos serviços efetivamente prestados em execução do mesmo. Diversamente, a indicação do valor/hora firmado no âmbito do contrato bem como o número de horas prestadas constituem factos-complementares, factos que exercem uma função de complemento ou fundamentação da pretensão, cuja falta é suscetível de ser repercutir na (im)procedência da ação. · O juiz só pode ampliar a matéria de facto com a introdução de tais factos complementares se anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, facultando-lhes a produção de novos meios de prova (ou a reinquirição de testemunhas) para, consoante o caso, fazer prova ou contraprova desses factos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO V.M. e Associados, Sociedade de Advogados, RL requereu a injunção de Conceição A. para lhe pagar importância que liquidou. Referiu que corresponde ao valor de serviços de advocacia que enuncia, com intervenção em processos judiciais, prestados ao longo de dezasseis anos à Requerida, bem como mais recentemente e por incumbência e com responsabilização desta, a sociedade terceira, que foram realizadas entregas por conta dos honorários respetivos, e que concluídos os seus trabalhos, apresentou as contas de honorários, sendo credor do saldo nelas refletido, valor que interpelada a pagar a Requerida não satisfez. A Requerida deduziu oposição, que determinou que o processo fosse distribuído como ação com o processo especial dos artigos 1º e segs. do supracitado procedimento. Na contestação a Ré excecionou a sua ilegitimidade relativamente à parte do pedido de serviços a terceira sociedade, porque não foram prestados a seu favor nem se responsabilizou pelos mesmos, bem como a prescrição presuntiva de pagamento, e impugnou motivadamente o acordado quanto à remuneração dos serviços a si prestados, cujos honorários seriam uma percentagem que indica do resultado obtido com a atividade da Autora, assim como a valoração dos mesmos, sendo que as entregas por conta já ultrapassaram o referido valor percentual, para concluir pela improcedência da ação. Convidado a responder antecipadamente à audiência de julgamento, a Autora rejeitou o excecionado, e reiterou o alegado quanto à valoração dos serviços prestados. Juntou documentos. Proferiu-se despacho em que se verificou a regularidade da instância, indeferindo as exceções deduzidas pela Ré, e realizou-se a audiência de julgamento, inquiridas testemunhas e as partes prestaram declarações. Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a ação, e condeno a Ré a pagar à Autora, a quantia de € 10.573,20, acrescida de juros moratórios vencidos até 23.02.17, que se liquidam em € 20,86, e dos vencidos desde então, e vincendos à taxa supletiva de juros civis, e absolvo-a do demais pedido.» * A Autora interpôs recurso de tal decisão, o qual não foi admitido por despacho de 27.2.2018 (fls. 389) Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1. Entende a Recorrente que o Tribunal não podia dar como provado que "M) Na comarca de Lisboa para o tipo de trabalho objeto dos processos realizados pela Autora em A) a E), e F) e G), no período de 2000 a 2016, é do estilo uma remuneração horária variando de € 100,00 a € 150,00 mais IVA.", na medida em que tal facto, não alegado, também não resultou de qualquer prova produzida em sede de julgamento ou constante dos autos. 2. A Recorrida nunca indicou um valor hora por si praticado, nem sequer em sede de declarações de parte prestadas pelo advogado responsável pelo processo da Recorrente, pelo que tal facto - não constando da prova a produzir - não poderia ser valorado - como foi - pelo tribunal. 3. Mas, mais grave ainda, é o Tribunal a quo dar como provado um (qualquer e por si criado) número de horas despendido pela Recorrida na prestação de serviços jurídicos à Recorrente - porque a Recorrida nunca indicou o tempo despendido na prestação desses serviços, nem na nota de honorários, nem no requerimento inicial ou qualquer outro articulado. 4. Pelo que o Tribunal a quo, além de dar como provado um facto (M) não alegado, nem objeto de prova, e que não deveria por isso constar dos factos provados, resolve também indicar número de horas (sem que os faça constar do rol de factos provados) de forma a que o resultado final corresponda ao valor indicado na nota de honorários (omissa nesses dois fatores, "tempo despendido" e "valor/hora"] Diz o tribunal que: "Sobre a aplicação concreta destes critérios, à factualidade provada, haveremos de ultrapassar a deficiência (sic) das Notas de Honorários dos seis (6) processos judiciais em causa omitirem o tempo do trabalho correspondente, mas que suprimos (alíneas M),e I)) considerando o valor horário do estilo de serviço especializado na comarca de Lisboa, e o valor total reclamado por cada processo, que nos permite concluir que o tempo médio despendido em cada um deles foi de 16 horas para o proc. Nº395/00, 46 horas para o processo nº8/2002, 36 horas para o processo nº 8-A/2002, 10 horas para o processo nº 8-B/2002, 18 horas para o processo nº 21356/10.1 YYLSB, e 32 horas para o processo nº 6146/15.3T8LSB, que em função do trabalho realizado se nos afiguram adequados." 5. Tal factualidade (número de horas) além de não constar dos factos provados, também não foi alegada nem objeto de prova (e consequentemente não houve sobre ela contraditório), pelo que não podia o Tribunal a quo, conhecê-Ia. 6. Dispõe o artigo 61S.º do Código do Processo Civil, que "É nula a sentença quando: d} O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, referindo o artigo 608.º do Código do Processo Civil que "o juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras." 7. Quer isto dizer que, "O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2010). (Sendo que, na esteira do acórdão proferido pelo STJ de 29-11-2005, "O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. 3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.") 8. Sendo certo que, a este respeito, deve ler-se o recentíssimo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/03/2017, que conclui que "Da conjugação dos artigos 615º, alínea d) e nº 2 do 608º, do CPC, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso. II. Verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado." (sublinhado nosso) 9. Não podia o Tribunal a quo ir tão longe - fazendo constar dos factos provados, factos não alegados, nem discutidos, nem contraditados - e decidindo com base em elementos que obteve pelo recurso à "ciência da adivinhação", e que nem sequer levou aos factos provados, mas influiu diretamente na decisão da causa. 10. O Tribunal a quo poderia ter lançado mão de um mecanismo para, de forma racional, obter a verificação da nota de honorários, nomeadamente sobre o valor hora a praticar e o número de horas despendido - elementos que, não tendo, deveria ter obtido, por meio de pedido de laudo à Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 6º do Regulamento dos laudos de Honorários. Não podia substituir-se à Recorrida e completar a nota de honorários. Não podia substituir-se à Recorrida e indicar um valor hora. Não o tendo feito, e não sendo questão de conhecimento oficioso do Tribunal a quo, de que este se pudesse ocupar, a questão de saber qual o valor hora praticado no escritório da Recorrida, nem o número de horas que esta pode ter despendido na prestação de serviços, o Tribunal não podia, pura e simplesmente, decidir como decidiu, sob pena de nulidade desta decisão, a qual se requer que seja declarada. 11. Por outro lado, o Tribunal fez uma errada apreciação da prova produzida, e deu como não provado o facto não provado i), quando o mesmo deveria ter sido dado como provado, e deu como provado o facto B) que, na segunda parte, não foi alvo de qualquer prova. 12. Vejamos: Deu o Tribunal a quo como provado que "B) ( ... ) se convencionou que se contabilizaria a título de honorários, um valor percentual que tivesse em conta o resultado da lide, percentagem variando de 4 % a 7 % deste, no sentido de que a mesma compreenderia a remuneração dos serviços não indexada ao resultado, e um módulo complementar indexado ao resultado." Dando por sua vez, como não provado que "Em 2000 quando iniciaram o seu relacionamento o Advogado Dr. V.M. e a Ré acordaram que os honorários a pagar se restringiam a percentagem a variar entre 4 e 7 % do resultado obtido, incluindo nada receber aquele, caso não houvesse resultado obtido." 13. O Tribunal tinha, ao seu dispor, os seguintes elementos de prova: a) Prova Testemunhal prestada pela Testemunha Mário D.; b) Prova Documental constante dos autos, nomeadamente do e-mail de 20/03/2014, remetido pelo advogado responsável pela Recorrida, à Recorrente. c) Declarações de Parte do Dr. V.M., representante da Recorrida, e credor; d) Declarações de Parte da Ré; não tendo todos estes elementos de prova o mesmo valor, o que parece ter sido ignorado pelo tribunal. (resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/09/2014, que “as declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] - que divergem do depoimento de parte - devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.") 14. Pelo que se é certo que a Recorrente e a Recorrida (através do seu advogado responsável) prestaram as suas declarações de parte de forma contraditória - sendo que o advogado refere ter ficado acordado o pagamento de uma percentagem em resultado da lide, além dos honorários fixos que lhe caberiam, e a Recorrente refere que nunca se falou em quaisquer honorários fixos, além de uma percentagem - a verdade é que os restantes elementos de prova sustentam o contrário, devendo o Tribunal socorrer-se desses elementos e decidir em conformidade com eles, sendo um deles um documento escrito, aceite pelo advogado como verdadeiro, e do qual resulta uma única e óbvia interpretação. 15. Além de que foi perentória a testemunha Mário D. que, tendo presenciado todas as reuniões havidas entre Recorrente e o advogado responsável da Recorrida, esclareceu que este sempre disse que cobraria, no fim do processo, um valor que se situaria entre os 4% e os 7% do resultado que obtivessem no processo. Tão perentória que, questionado sobre se, caso nada fosse recebido, o senhor advogado não recebia honorários, disse que sim, que tal seria possível, pois era o acordado entre as partes. 16. Não obstante, teve esta testemunha oportunidade de esclarecer que foram efetuando adiantamentos (provisões) ao advogado, por conta dos honorários que este levaria a final, e que corresponderiam a essa percentagem, entre os 4% e os 7%, uma vez que entendiam que não era correto o senhor advogado trabalhar sem ser remunerado, e em todo o caso esses adiantamentos seriam deduzidos do valor que lhes fosse pedido, e estavam dentro da percentagem de 4% a 7% do valor peticionado nos autos em curso, e cujo vencimento nunca esteve em causa. 17. A Recorrente não pode deixar de fazer o Tribunal ad quem notar o teor do Doc. 2, correspondente a um e-mail, remetido pela Recorrente ao advogado em 02/02/2014, onde se pode ler que "Sobre o montante a receber, o Senhor Doutor tinha-nos dito (corrija-me, p.f., se estiver enganada) que 6% seriam para si após dedução dos honorários que lhe temos estado a pagar. Diga-nos quais as suas instruções ou/e eventuais atualizações que pretenda ver contempladas." E a sua resposta, também por e-mail, de 10/02/2014, junto como Doc. 3, que: "Quanto à questão das nossas contas não tenho, de momento, possibilidade de lhas apresentar." Tendo depois clarificado noutro e-mail, em 20/03/2014, junto como Doc. 4 que "Quanto ao montante de honorários finais mantenho o que continua a ser a minha prática habitual nestes casos e que é a de no final, ser contabilizado, a título de honorários, um valor percentual que tenha em conta o resultado da lide." (sublinhado nosso) 18. E, portanto, quais são as conclusões que daqui se retiram: A) Que o senhor advogado mantém a prática que tinha e que era conhecida da Recorrente; B) E que essa prática era a de no final fixar uma percentagem sobre o resultado da lide, a título de honorários. 19. Daqui não resulta, ao contrário do que conclui - a nosso ver, abusivamente -_ o Tribunal a quo, que o mandatário teria convencionado com a Recorrente uma base de honorários, e que a acrescer a estes seria cobrada uma percentagem pelo resultado da lide. 20. Muito pelo contrário, resulta que, a título de honorários (e não a título de uma qualquer majoração) é fixado um valor percentual, que não contradiz ser de 6%, e acaba por confirmar que se situaria entre os 4% e os 7%, sobre o resultado obtido. 21. A este respeito, poderia - e deveria - o Tribunal a quo ter-se socorrido, o que não fez, a nosso ver, mal, das regras constantes do Código Civil, quanto à interpretação da vontade das partes nos negócios jurídicos, sendo que dispõe a este respeito, o artigo 236.2 do Código Civil que "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante ( ... )" 22. Qualquer declaratário normal, perante a afirmação de que os honorários corresponderiam a uma percentagem do valor da lide, situada entre os 4% e os 7%, acharia que, a final seria esse o valor que lhe seria cobrado. 23. Podia e devia o douto Tribunal ter lançado mão das regras para a interpretação da declaração, a fim de concluir - como não pode deixar de ser - que o que ficou convencionado pelas partes A TíTULO DE HONORÁRIOS (e não de majoração ou componente acessória variável) foi o pagamento de uma retribuição variável, única e exclusivamente, a qual era fixada em percentagem, tendo em conta o resultado da lide. 24. E, a ser assim, como não pode deixar de o ser, sempre deverá o Venerando Tribunal da Relação, considerar como não provado o último segmento do FACTO referido em B) dos FACTOS PROVADOS, dando como provado o FACTO NÃO PROVADO i), ou seja, que "Em 2000 quando iniciaram o seu relacionamento o Advogado Dr. V.M. e a Ré acordaram que os honorários a pagar se restringiam a percentagem a variar entre 4 e 7 % do resultado obtido, incluindo nada receber aquele, caso não houvesse resultado obtido." 25. O Tribunal a quo assim não decidiu, crê-se, não porque a sua convicção ficasse formada no sentido em que sentenciou, mas pela necessidade de ter de extrair da convenção de honorários das partes as consequências legais, e as participações que a esse respeito se impõem, decidindo assim de forma injusta e em sentido contrário ao resultante da prova produzida nos autos, e em sede de julgamento, ficcionando valores hora, e números de horas de trabalho potenciais (que nem colocou nos factos provados), produzindo uma decisão-surpresa, que a Recorrente não podia prever, por não ser matéria alegada nem objeto de prova nem contraprova. 26. Além do mais, o Tribunal a quo deu como provado o pagamento de valores, que somados, não correspondem à diferença entre o que é reclamado pela Recorrida, e a fatura apresentada, desconsiderando algo que a própria Recorrida admitiu, que foi a ocorrência de pagamentos que esta não tinha registados, e a alteração subsequente da fatura. 27. Sendo ainda de referir que o EOA indicado na douta sentença se encontra revogado, desde 2015, tendo o tribunal aplicado lei revogada, o que importa corrigir. Termos em que se impõe aos Venerandos Desembargadores que determinem que seja REVOGADA a douta sentença proferida, devendo ser proferida decisão que, excluindo o facto provado M), dê ainda como não provado o segundo segmento do facto provado B), e dê como provado o facto não provado i), devendo a final ABSOLVER a RECORRENTE de tudo quanto foi, contra si, peticionado, atendendo a que o valor por esta pago EXCEDEU o convencionado pelas partes, na sua convenção de honorários.» A Autora apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação (fls. 364-379). QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: · Impugnação da decisão de facto; · Nulidade da sentença por excesso de pronúncia; · Reapreciação de mérito. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: A) Em data do início do ano de 2000, o Advogado Dr. V.M., exercia a profissão como profissional liberal em prática individual, e então a Ré contratou os serviços do mesmo, mandatando-o para instaurar diversos processos judiciais em que era/foi parte. B) Em que, designadamente, se convencionou que se contabilizaria a título de honorários, um valor percentual que tivesse em conta o resultado da lide, percentagem variando de 4 a 7 % deste, no sentido de que a mesma compreenderia a remuneração dos serviços não indexada ao resultado, e um módulo complementar indexado ao resultado. C) No ano de 2003 foi constituída a sociedade Autora, em cuja carteira de clientes foi incluída a relação provada em A) e B). D) No âmbito da relação com a Ré provada em A) a C), o Advogado Dr. V.M. realizou as seguintes intervenções : 1. Proc. n.º 395/00 – 3º Juízo do Trib. do Trab. de Lisboa, 2ª Sec. 29/05/2000 – Reunião c/ Engª Conceição A. 01/06/2000 – Reunião c/ Engª Conceição A. 11/07/2000 – Reunião no Centro Rodoviário Português (CRP) 07/08/2000 – Reunião p/ estudo do processo 09/08/2000 – Carta ao Advogado do CRP 22/11/2000 – Acão no Trib. do Trab. 09/01/2001 – Audiência de Partes 09/02/2001 – Resp/ às exceções 15/03/2001 – Requerimento (rqto.) com Rol de Testemunhas 26/04/2001 – Audiência de discussão e julgamento 01/06/2001 – Sentença em que o Trib. se declara incompetente em razão da matéria. 27/05/2002 – Carta p/ Sr. Mário D., 2. Proc. n.º 8/2002, 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 3ª Sec. (posteriormente Procº nº 17366/02.0TVLSB, da 9ª Vara Cível) 15/01/2002 – Acão Cível /Elaboração e apresentação da p.i. 21/02/2002 – Estudo da Contestação do CRP 08/04/2002 – Réplica c/ resposta ao pedido reconvencional 17/04/2002 – Estudo da Tréplica do CRP 26/04/2002 – Rqto. arguido inadmissibilidade da Tréplica 27/05/2002 – Intervenção provocada do Sr. Mário D. 29/01/2003 – Despacho Saneador – estudo 12/02/2003 – Rqto. de resposta à reclamação do CRP 06/11/2003 – Rqto. 21/11/2003 – Rqto. de junção de documentos 22/03/2004 – Rqto. sobre ilegitimidade da “CA e MD” 02/10/2006 - Marcação da audiência de discussão e julgamento 13/10/2006 – Rqto. c/ doc. comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente. 30/04/2007 – Rqto. c/ Rol de Testemunhas 15/05/2007 – Audiência de discussão e julgamento 05/06/2007 – Audiência de discussão e julgamento 02/07/2007 – Audiência de discussão e julgamento 12/07/2007 – Audiência de discussão e julgamento (leitura da resposta à matéria de facto) 21/05/2008 – Sentença proferida em 1ª Inst. (9ª Vara Cível) 25/07/2008 – Interposição de Recurso c/ alegações para o Trib. da Re. de Lisboa 03/10/2008 – Alegações de Recorrida no Recurso interposto pelo CRP 08/01/2009 – Estudo do Ac. do Trib. da Re. de Lisboa 26/03/2009 – Reclamação da conta de custas 08/06/2010 - Estudo do Ac. do STJ sobre Recurso do CRP (não foram apresentadas alegações), 3. Proc. n.º 8 – A/2002 (Liquidação de Sentença) 22/02/2011 – Incidente de Liquidação 04/03/2011 – Rqto. de retificação da p.i. de 22/02/2011 28/03/2011 – Estudo da contestação do CRP 02/06/2011 – Rqto. c/ retificação de valores 01/07/2011 – Rqto. c/ retificação do artigo 4º do requerimento de liquidação 19/09/2011 – Rqto. c/ Rol de Testemunhas 12/06/2012 – Audiência de discussão e julgamento 12/06/2012 – Resp/ à matéria de facto 14/02/2013 – Rqto. a perguntar pela sentença 03/04/2013 – Sentença que ordena a liquidação 09/04/2013 – Interposição de Recurso de Apelação da sentença de liquidação 11/06/2013 – Apresentação de alegações de Recurso 09/06/2014 – Ac. da Re. de Lisboa, 4. Proc. n.º 8 - B/2002 - Providência Cautelar de Arresto/Liquidação da Sentença 09/06/2011 – Apresentação da petição de providência cautelar 27/06/2011 – Inquirição de testemunhas 30/06/2011 – Sentença indeferindo o procedimento. 5. Proc.º 21356/10.1YYLSB, Secretaria Ger.de Execuções de Lisboa,2º Juízo,1ªSec. 12/11/2010 – Rqto. Executivo 11/02/2011 – Sentença indeferindo parcialmente o rqto. executivo 26/03/2012 – Rqto. de penhora de saldos bancários 04/04/2012 – Oposição (Op.) do CRP à execução e à penhora 14/10/2013 – Sentença indeferindo op. do CRP 12/03/2014 – Transferência da quantia de 31.570,45 Euros 23/04/2014 – Transferência da quantia de 202,10 Euros, 6. Proc. n.º 6146/15.3T8LSB – Trib. da Comarca de Lisboa, Inst. Cent. – Lisboa 1ª Sec. de Execução, J4 27/02/2015 – Rqto. de execução 30/03/2015 – Citação do executado (CRP) 28/04/2015 – Op. do CRP 09/06/2015 – Sentença indeferindo a op. à execução 15/07/2015 – Interposição de Recurso pelo CRP p/ o Trib. da Re. de Lisboa 26/11/2015 – Ac. julgando improcedente a Apelação 16/01/2016 – Interposição de Recurso de Revista, pelo CRP, para o STJ 10/02/2016 – Apresentação de Alegações de Recorrido para o STJ 14/03/2016 – Ac. do STJ rejeitando a Revista interposta pelo CRP 05/04/2016 – Reclamação do CRP para o STJ 07/04/2016 – Rqto. de resposta à reclamação do CRP junto do STJ 26/04/2016 – Admissão da reclamação e subida ao STJ 14/10/2016 – Transferência da quantia de 109.253,77 Euros, E) No período de 2000 a 2016, a Ré pagou diretamente as despesas que lhe foram indicadas pelo Advogado Dr. V.M., e a solicitação deste fez por conta dos seus honorários nos processos indicados em D), entregas no valor de € 11.153,90, designadamente : - em 27.05.2002 de € 500,00 ; - em 13.02-2003 de € 1.000,00 ; - em 22.03.2004 de € 1.785,00 ; - em 07.10.2008 de € 1.000,00 ; - em 29.11.2010 de € 605,00; - em 04.07.2011 de € 553,50; - em 22.07.2013 de € 922,50; -em 15.04.2014 de € 1.845,00; F) Em meados de 2015 a Ré era gerente da sociedade “C... – Consultoria,Lda”, e nessa altura a Ré pediu aconselhamento jurídico à A. relativamente à situação de duas trabalhadoras assalariadas daquela, com realização pela Autora dos atos necessários a acautelar a posição da dita sociedade na relação com as mesmas, designadamente promovendo o seu despedimento, acordando-se honorários para os dois casos, no valor global de € 1.250,00 mais IVA. G) No âmbito do que a Autora fez os seguintes atos : -- Instauração de Proc. Disciplinar à trabalhadora Susana V., com elaboração de Nota de Culpa, realizadas inquirições de testemunhas e elaborado relatório final com a verificação de fundamento do contrato de trabalho subordinado com a mesma ; -- Diligências com vista à resolução do contrato de trabalho da trabalhadora Paula R., nomeadamente, elaboração de cartas e realização de diversas reuniões, e resolução do contrato de Paula R. H) Em 2016 a Autora deu por concluídas as intervenções nas situações provadas em A) a E), e remeteu à Ré as respetivas contas de honorários --- com o teor das folhas 5 a 11 do documento 1 junto ao requerimento da A. de 25.10.17 --- elaborada sem a consideração de percentagem sobre o resultado obtido. I) Em que considerou os seguintes valores de honorários : -- Processo nº 395/00 -- € 2.000,00 mais IVA ; -- Processo nº 8/2002 -- € 5.750,00 mais IVA ; € 3500,00 mais IVA 1ª inst; € 1500,00 mais IVA (rec Rela) € 750,00 mais IVA (rec STJ) -- Processo nº 8 –A/2002 -- € 4.500,00 mais IVA ; € 3.500,00 mais IVA (1ª inst) € 1.000,00 mais IVA (rec Rel) -- Processo nº 8 – B/2002 -- € 1.250,00 mais IVA ; -- Processo nº 21356/10.1YYLSB -- € 2.250,00 mais IVA ; -- Processo nº 6146/15.3T8LSB -- € 4.000,00 mais IVA ; € 2.750,00 mais IVA (1ª inst) € 1.250,00 mais IVA (STJ) somando € 19.750,00 mais IVA J) E na mesma data a Autora remeteu à R. a conta de honorários referente aos serviços prestados à sociedade “CA e MD – Consultoria,Lda” (provados em F) e G)), com o teor da folha 12 do documento 1 junto ao requerimento da A. de 25.10.17 , pelo valor de € 1.250,00 mais IVA. L) Nas contas de honorários apresentadas à Ré a Autora não quantificou o tempo despendido nos serviços elencados. M) Na comarca de Lisboa para o tipo de trabalho objeto dos processos realizados pela Autora em A) a E), e F) e G), no período de 2000 a 2016, é do estilo uma remuneração horária variando de € 100,00 a € 150,00 mais IVA. N) E em 31 de Janeiro de 2017, a Autora emitiu a fatura – FT 2017/11 – correspondente às Contas de honorários apresentadas á Ré, no valor de € 9.846,61 acrescido de IVA, o que perfaz € 12.111,33, com vencimento em 05/02/2017, O) A Ré não pagou a quantia provada em N), nem ofereceu o pagamento de outra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Impugnação da decisão de facto A apelante pretende que o último segmento do facto provado sob B) passe a não provado, passando a provado o facto não provado i), invocando- para tal – o depoimento de Mário D., as declarações de parte da Ré e do representante da autora, bem como prova documental. Sucede que a audiência não foi gravada porquanto o pedido formulado para gravação foi indeferido por despacho proferido durante a audiência, no âmbito do qual o Mmo. Juiz considerou intempestivo o requerimento apresentado pela Ré pedindo a gravação da audiência (fls. 142). Desse despacho, não foi interposto recurso. Não tendo este Tribunal da Relação acesso ao depoimento e às declarações que estribam a impugnação da matéria de facto, fica o mesmo impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova pretendida pela apelante. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.10.2014, Cristina Coelho, 250/09, «Se é certo que, com o NCPC, a Relação se assume como um verdadeiro tribunal de instância, procedendo à reavaliação da prova e expressando a sua própria convicção com total autonomia, não menos certo é que tal reapreciação terá de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou.» É o que resulta, além do mais, do Artigo 662º, nº2, alínea c), do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conclui-se não poder este Tribunal da Relação reapreciar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada pelo apelante, por carecer dos elementos necessários para tal, improcedendo a apelação nesta parte. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia Argumenta a apelante que o tribunal a quo não podia dar como provado o facto M) na dupla medida em que tal facto não foi alegado nem resultou de qualquer prova produzida em julgamento (conclusões 1, 2). Mais sustenta a apelante que a sentença impugnada fixou um número de horas para a prestação do serviço sendo que tal número de horas não foi alegado nem foi objeto de prova, não tendo havido contraditório sobre o mesmo (conclusões 3 a 6), tendo o tribunal a quo produzido uma decisão-surpresa (conclusão 25). Entende a apelante que o tribunal não podia substituir-se à autora, completando a nota de honorários e indicando um valor hora. Apreciando. Neste processo, a Autora (sociedade de advogados) reclama o pagamento de honorários por prestações de serviços jurídicos à Ré em vários processos judiciais. Neste contexto, constituem factos essenciais ou estruturantes da petição a celebração do contrato de mandato forense e a descrição dos serviços efetivamente prestados em execução do mesmo. Se não fossem alegados tais factos, a petição seria inepta (Artigo 186º, nº2, alínea a), do Código de Processo Civil). Diversamente, a indicação do valor/hora firmado no âmbito do contrato bem como o número de horas prestadas constituem factos-complementares, factos que exercem uma função de complemento ou fundamentação da pretensão, cuja falta é suscetível de ser repercutir na (im)procedência da ação. Ora, assiste razão à apelante quando afirma que a autora não alegou o valor/hora da prestação de serviços nem indicou o valor total das horas que demorou a prestação de serviços. Nem no requerimento de injunção nem posteriormente, a Autora fez tal menção, sendo certo que, no artigo 55º da oposição, a Ré suscitou expressamente a questão: «À Requerida não foram indicadas horas de trabalho despendidas, na nota de honorários, e nem tão-pouco lhe foi informado o valor hora praticado pelo escritório.» Todavia, nos termos do Artigo 5º, nº2, alínea b), do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 549º, nº1), o juiz a quo podia considerar na sentença os factos complementares em causa (valor/hora da prestação de serviços e número de horas despendidas) desde que os mesmos resultassem da instrução da causa e sobre os mesmos as partes tivessem tido a possibilidade de se pronunciar. No que concerne à densificação da concessão às partes da possibilidade de se pronunciarem nos termos da al. b) do nº 2, não existe consenso. Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, pp. 41 e 521, sustentam que “para que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar, não é necessário que o juiz despache no sentido de lhe ser dada a palavra para o efeito”, uma vez que o nosso sistema processual assegura ao mandatário a possibilidade de formular requerimentos a qualquer momento. Contudo, cremos que será mais consentânea com os princípios processuais e designadamente com a proibição de decisões-surpresa a posição que defende que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto. Conforme se refere com pertinência Acórdão da Relação do Porto de 30-4-15, Aristides Almeida, 5800/13, «trata-se, no fundo, de salvaguardar a confiança que é necessário ter quanto ao conteúdo dos atos do processo e de não impor aos mandatários graus de diligência e atenção absolutos, exigindo-lhes que a todo o momento prevejam todas as hipóteses e levem o esforço probatório aos limites, apenas para evitar que se o tribunal vier a considerar relevantes outros factos os mesmos resultem provados ou não provados. Só perante esse alerta se poderão imputar às partes as consequências do esforço probatório que entenderam produzir e a responsabilidade por não terem levado esse esforço ao ponto que seria eventualmente necessário.» Acresce que, na eventualidade a que se reporta aquela al. b), assiste quer à parte beneficiada pelo facto, quer à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova (ou a reinquirição de testemunhas) para, consoante o caso, fazer prova ou contraprova desses factos (Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pp. 41 e 521, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., p. 18, e RP 30-4-15, 5800/13). Ora, da ata da audiência de julgamento não resulta que o Mmo. Juiz a quo tenha anunciado às partes a pretensão de ampliar a matéria de facto e, muito menos, que lhes tenha facultado a produção de prova, sendo certo que este Tribunal da Relação não tem acesso à gravação da audiência porque não ocorreu. Nesta medida, não tendo sido observado o formalismo garantístico da alínea b) do nº2 do artigo 5º, a subsequente decisão do tribunal a quo de considerar tais factos na sentença consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia porquanto o tribunal conheceu de questões de que não podia, nessas circunstâncias, tomar conhecimento (Artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil). Note-se que, quanto às horas despendidas, o tribunal a quo não as autonomizou como um facto provado, inferindo-as em sede de fundamentação de direito tendo como base o valor/hora do serviço (facto M)) conjugado com o valor reclamado pela Autora por cada processo. Cremos que tal procedimento é incorreto porquanto a fixação de factos tendo por base presunção judicial deve ocorrer primordialmente em sede da fixação da matéria de facto provada e não em sede de apreciação de direito. Conforme se refere em Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3º. Ed., pp. 148-149: «O funcionamento da presunção judicial deve ocorrer, num primeiro momento, logo na decisão sobre os factos provados e não provados (“indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais” – Artigo 607º, nº 4) insertos nos temas da prova. Como bem se ressaltou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.5.2008, o recurso à presunção judicial não pode ser a via aberta para, fora do momento próprio, suprir a falta de prova de factos. Se os factos são sujeitos a contraditório, a discussão probatória e, nessa sequência, julgados não provados, torna-se ilegítimo o posterior funcionamento de presunção judicial a fim de considerar provados tais factos. Dito de outra forma, após a fixação dos factos provados e não provados por referência direta aos temas da prova, não se deve admitir a formulação de presunções judiciais como (i) expediente para suprir a falta de prova de factos, (ii) para alterar uma convicção negativa (no sentido da não prova de um facto) no sentido da prova do mesmo ou ainda (iii) para alterar um facto anteriormente tido como provado dentro de certos moldes.288 Ou seja, no momento em que fixa os factos provados, deve o juiz exaurir as virtualidades da prova produzida no intuito de sedimentar – de imediato – a construção de presunções judiciais em tal prova produzida.» Vale isto por dizer que, sedimentando o tribunal a quo uma convicção fáctica quanto ao número de horas despendidas, estribando tal convicção num raciocínio presuntivo, deverá o mesmo autonomizar – desde logo – tal factualidade nos factos provados e cumprir o disposto na alínea b) do nº2 do Artigo 5º, sob pena de preterição do contraditório. Atenta a anulação e o dispositivo que segue, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, anula-se a decisão recorrida nos segmentos em que deu como provado o facto M) bem como em que fixou o número de horas dos serviços prestados, ordenando-se que os autos regressem à fase da audiência de julgamento a fim de se observarem os requisitos explicitados de atendibilidade daqueles factos e se praticarem os demais atos subsequentes. Custas na vertente de custas de parte pela apelante e pela apelada na proporção de metade (artigos 527º, nº1 e nº2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 29.5.2018 Luís Filipe Sousa Carla Câmara Higina Castelo |