Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–No negócio jurídico bilateral, donde emergem direitos e deveres para cada uma das partes, a avaliação do incumprimento contratual não se confina aos deveres principais adstritos às partes, estendendo-se, necessariamente, aos deveres acessórios ou complementares ínsitos nas estipulações contratuais, bem como aos deveres subjacentes à dinâmica negocial assentes no princípio de boa-fé e num critério ético-normativo de razoabilidade. II–A apreciação da (i)legitimidade da recusa de uma das partes em aceitar o aumento do spread proposto pelo banco para desonerar o ex cônjuge do contrato de mútuo impõe que, na ponderação a fazer (entre o valor do aumento da prestação e os incómodos e encargos sofridos por aquele pela não desoneração), sejam equacionadas as possibilidades concretas da parte obrigada ao pagamento. III–Ainda que a não aceitação da proposta do banco se tenha revelado comprometedora da realização do fim visado (desoneração do ex-cônjuge do contrato de mútuo), não incumpre a obrigação de desenvolver esforços para o banco credor desonerar o ex cônjuge do mútuo, por injustificada falta de cooperação na execução do contrato, a parte que, em contraposição à proposta de aumento do spread, oferece ao banco um conjunto de garantias em substituição do referido aumento (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: Partes: MIGUEL (Autor/Recorrido) MARIA (Ré/Recorrente) Pedido. é Ser reconhecido ao Autor o direito de anulação da partilha e da escritura de divisão de coisa comum, nos termos objecto do contrato promessa outorgado entre as partes. é Condenação da Ré: -no montante de 30.000,00 euros a título de indemnização ao Autor, sendo 20.000,00 euros, por danos patrimoniais e 10.000,00 euros, por danos não patrimoniais; -juros de mora à taxa legal desde a citação. Subsidiariamente: é condenação da Ré: -na sanção pecuniária compulsória de quarenta euros por dia de atraso na desoneração do Autor do contrato de mútuo celebrado com o Millennium BCP, após o decurso do prazo que venha a ser fixado pelo Tribunal. -no montante de 30.000,00 euros a título de indemnização o Autor, sendo 20.000,00 euros, por danos patrimoniais e 10.000,00 euros, por danos não patrimoniais; juros de mora à taxa legal desde a citação. Fundamentos. -ter adquirido (em 30 de Julho de 2004) juntamente com a Ré, em regime de compropriedade, imóvel para habitação, contraindo, para financiamento da referida aquisição, empréstimo junto do Banco Millenium BCP, garantido por hipoteca sobre a fracção adquirida; -ter-se divorciado da Ré, por mútuo consentimento, em 13-12-2010, tendo ambos celebrado (em 09-11-2010) e para tal efeito, contrato promessa de partilhas e divisão de coisa comum tendo por objecto o referido imóvel; -nos termos do referido contrato, ambos prometeram celebrar escritura de divisão de coisa comum, nos termos da qual o imóvel passaria a pertencer exclusivamente à Ré, que adquiriria o direito do Autor sobre a fracção, pelo preço correspondente ao valor do passivo garantido por hipoteca sobre o referido bem; -através do contrato promessa a Ré comprometeu-se, a partir do início do Dezembro de 2010, a assumir o pagamento da totalidade do montante devido ao banco em consequência do contrato de mútuo celebrado; -por sugestão do banco e por forma a viabilizar a exoneração do Autor do contrato de mútuo, outorgaram, em 22-12-2010, escritura de divisão de coisa comum do imóvel, que foi adjudicado à Ré, tendo ficado consignado que a transmissão da dívida ao banco credor carecia do consentimento deste; -recusar-se a Ré a cumprir a desoneração da obrigação do Autor perante o banco alegando que tal implica o agravamento das condições do contrato de mútuo. Alegando estar materialmente prejudicado na partilha de bens (uma vez que o benefício dado à Ré pressupunha a sua desoneração do passivo perante o banco) e invocando desgosto e sofrimento perante o comportamento da Ré, concluiu no sentido da procedência do pedido. Contestação. A Ré arguiu a nulidade da citação e, impugnando a matéria alegada, invoca não ter beneficiado na partilha de bens nem incorrido em qualquer incumprimento contratual. Sentença. Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a: a)-pagar a quantia de 40,00 euros , a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na desoneração do Autor do contrato de mútuo celebrado com o Millennium BCP, após o decurso do prazo de trinta dias; b)-pagar ao Autor a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais. Conclusões do recurso (transcrição) A)-É objecto do presente recurso quer a decisão de facto quer a decisão de direito proferida; B)-Com base nos elementos probatórios especificados ao longo das precedentes alegações, foi mal julgada a matéria de facto no que respeita os factos provados seguintes: 22-Na sequência do referido em 15, 18 a 21, a Ré recusa-se a desonerar o Autor do passivo relativo ao contrato referido em 3, assumido por ela perante o BCP. 25-Em termos bancários, o facto de o autor se manter titular do empréstimo com a Ré, perante o BCP, agrava os custos do crédito bancário para aquisição de habitação própria (em seu nome) de tal modo que o Autor ficou, na prática, impossibilitado de contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria. 27-O referido em 22, 25 e 26 causa ao autor desgosto, designadamente perante a sua actual mulher, e sobressalto permanente pela possibilidade de ser chamado a pagar as prestações do mútuo perante o BCP. C)-Quanto ao facto provado nº 22, atentos os elementos probatórios documentais supra identificados, a saber: - Contrato de mútuo com hipoteca junto como doc. 1 da Contestação - Carta da Ré ao Autor datada de 28 de Março de 2011, junta como doc. 6 da p.i. e doc. 2 da Contestação - Carta da Ré ao Autor datada de 21 de Junho de 2011, junta como doc. 3 da Contestação E atento o teor dos pontos nºs 18, 19 e 20 da Matéria Provada. D)-Impõe-se considerar incorrectamente julgada a prova produzida sobre o nº 19 dos Temas da Prova e, em consequência, deverá este ponto 22 da matéria de facto, proveniente do nº 19 dos temas da prova, ser retirado da matéria provada e ser incluído na parte da sentença respeitante à “Factualidade Não Provada”, com a seguinte menção: “Artigo 19 dos Temas da Prova - provado apenas o que consta do facto provado sob 20”. E)-Quanto ao facto provado nº 25, atentos os elementos probatórios documentais supra identificados, a saber: Prova Documental – Do documento nº 3 junto pelo Autor com o seu requerimento de 26.01.2016 resulta que o Autor auferia em 2012 (há 4 anos) um rendimento anual LÍQUIDO de cerca de 23.000,00 € (o que é próximo de 2.000,00 € mensais LÍQUIDOS) Prova testemunhal – A testemunha Sofia I...C...B..., actual cônjuge do Autor, disse, no seu depoimento (cfr. gravação do período do seu depoimento situado entre o minuto 28:20 e o minuto 29:30) que o Marido ganharia cerca de 1000,00 € mensais mais do que a própria. Prova por Declarações de Parte - Como resulta das declarações de parte do Autor, no segmento da gravação que se inicia no minuto 17:00, supra transcritas, este já nem era devedor do mútuo de 15.000 euros que esteve na base das simulações pedidas e demonstradas nos autos (cfr. doc. nº 3). F)-Ainda analisadas as simulações, obtidas nos termos supra descritos verifica-se que as mesmas são para contratos com 25 anos de duração, ou seja, muito inferior ao admissível; O valor da prestação mensal calculada, nestes cenários criados pelo Autor, é de cerca de 760,00 € (com todos os encargos incluídos). G)-O que, considerando um rendimento médio mensal do casal, evidenciado na prova produzida, de cerca de 3000 a 4000 euros LÍQUIDOS, não é de modo nenhum conducente a que se possa considerar PROVADO que o Autor está IMPOSSIBILITADO de “… contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria.”. H)-Impõe-se, antes, decisão em sentido contrário, ou seja, restringir a resposta ao Tema da Prova nº 22 nos seguintes termos: Facto Provado 25- Em termos bancários, o facto de o autor se manter titular do empréstimo com a Ré, perante o BCP, agrava os custos do crédito bancário para aquisição de habitação própria (em seu nome); I)-E dar a seguinte resposta ao Tema da Prova nº 23 NÃO PROVADO J)-Quanto ao facto provado nº 27, atentos os elementos probatórios documentais supra identificados, fundamentalmente a prova gravada e, nesta, as declarações de parte do Autor, supra transcritas, minutos 20:36 a 25:36, bem assim o depoimento como testemunha de sua Mulher, supra referida e parcialmente transcrita, designadamente nos momentos determinados pelos minutos 13:15, 17:50, 21:59 e 22:26. K)-O teor, criticamente analisado, desta prova gravada impõe decisão contrária à proferida neste ponto da matéria de facto. L)-Que deverá ser reformulada, sugerindo-se, face à prova efectivamente produzida, a seguinte resposta ao Tema da Prova Nº 25 (de que resultou este facto provado). M)-Tema da Prova 25 – Provado apenas que o referido em 19, 22 a 24 dos Temas da Prova causa ao Autor um incómodo ou constrangimento. N)-Alterada a decisão da matéria de facto no sentido pugnado pela Ré/Recorrente, deverá em consequência soçobrar, sendo revogada a decisão de direito no que concerne à condenação da Ré/Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Autor. O)-Mas, ainda que improceda o recurso quanto à matéria de facto, sempre tal decisão condenatória terá que ser revogada; P)-Porquanto é pressuposto e condição “sine qua non” de uma qualquer responsabilidade civil da Ré quanto ao Autor que o dano que este alegue ter sofrido, para além de ser juridicamente relevante e merecedor de tutela – que nunca seria “in casu”. Q)-E é também pressuposto “sineq qua non” de tal responsabilidade civil que a mesma tenha por causa comportamento ilícito da Ré. R)-Ora, nos termos alegados, à Ré não é imputável nenhum comportamento ilícito, muito menos o de uma violação de obrigação contratual “de resultado” que nunca a Ré aceitou contratar. S)-A Ré limitou-se, ao recusar aceitar as condições impostas pelo Banco credor do ex-casal para exonerar o Autor, a exercer o seu direito de não lhe ser imposto sacrifício económico a que se não tinha vinculado e que não tinha condições para aceitar, T)-O comportamento da Ré e as iniciativas que tomou no âmbito das negociações com o Banco tendentes à exoneração do Autor bem são reveladores de que a Ré PRETENDEU a desoneração do seu ex-marido. U)-E isso mesmo consta da matéria provada nos autos, V)-Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação aos autos do disposto nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, maxime do seu artigo 496.º Conclusões das contra-alegações recurso (transcrição) 1.-A douta sentença foi elaborada na plataforma Citius em 19 de Fevereiro de 2016, considerando-se notificada no dia 22 de Fevereiro de 2016. 2.-O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da sentença, ou seja, a partir de 22 de Fevereiro de 2016, pelo que o seu termo se verificou no dia 1 de Abril de 2016 (v. artigo 638º nº 1 do CPC). 3.-Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, como acontece no presente caso, ao prazo de interposição acrescem 10 dias. (v. artigo 638º nº 7 do CPC). 4.-Por força do disposto no artigo 139º nº 5 do CPC poderia a recorrente apresentar o recurso dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, ou seja, o recurso poderia ser interposto até ao dia 14 de Abril de 2016, dependente do pagamento de multa. 5.-No entanto a recorrente só interpôs o recurso através da plataforma CITIUS no dia 15 de Abril, sendo assim o mesmo intempestivo. 6.-Foi por força e mérito da condenação que a Ré, com receio da aplicação da sanção pecuniária, diligenciou e obteve junto do Millennium BCP a exoneração do A. do crédito imobiliário, tornando-se assim inútil vir discutir a validade de tal condenação, no que se concorda, neste ponto, com a recorrente. 7.-Não está em causa, no caso “sub-judice”, nem tal foi exigido pelo A., que um terceiro, ou seja, o Millennium BCP, fosse obrigado a alterar o contrato de mútuo (crédito hipotecário) para figurar como único mutuário/devedor somente a Ré, pois não estava na disponibilidade, quer do A. quer da Ré, exigir tal desvinculação perante o credor Millennium BCP. 8.-A única obrigação estabelecida entre o A. e a R. sobre a desvinculação do crédito imobiliário foi consignada na cláusula quarta do contrato promessa de partilhas e de divisão da coisa comum, nos seguintes termos: - Que a R. assumiria, a partir do início do mês de Dezembro de 2010, a responsabilidade exclusiva de pagamento do passivo bancário contraído entre o Banco Millennium BCP para aquisição do imóvel referido no artigo 1º deste requerimento, cujo valor global actual é de 74.028,OO€ - Que independentemente da assunção de responsabilidade constante do ponto anterior, o A. e a R. desenvolverão esforços no sentido de o próprio Banco credor desonerar o A. do passivo em causa, passando o cumprimento do contrato de mútuo celebrado, bem assim da garantia hipotecária respetiva - a serem, também perante o Banco da exclusiva responsabilidade da R. 9.-A condição essencial da aprovação pelo Millennium BCP da desoneração do A. do crédito hipotecário veio a ser preenchida, conforme comunicação daquela instituição de Fevereiro de 2011 (v. factos provados sob os nº 15 e 16º). 10.-Tal aprovação do Millennium BCP teve as seguintes restrições: - Spread a aplicar 0,85% - Retirada da conta à ordem do A. - Proponente, ou seja, a Ré ficar 100% proprietária do imóvel - Seguros associados (Vida+MRH) em nome da proponente - Proponente com estado civil divorciada. 11.-A ora recorrente recusou-se a exonerar o A. com fundamento na não aceitação do aumento da prestação mensal em € 19,39. 12.-Foi em tal contexto factual que a douta sentença concluiu o seguinte: “Ora, ao recusar-se exonerar o Autor com fundamento na não aceitação do aumento da prestação mensal em € 19,39, a Ré atua patentemente em violação do principio da boa fé.Com efeito, o aumento em causa é insignificante, não sendo razoável tolerar uma recusa em exonerar o autor com fundamento em tal aumento da prestação mensal. Ao atuar assim, a Ré incorre num comportamento desleal na medida em que, para obviar a um novo encargo próprio e insignificante de € 19,31 mensais, causa incómodos e encargos manifestamente desproporcionais ao Auto. Com efeito, o Autor o facto de o autor se manter titular do empréstimo com a Ré, perante o BCP, agrava os custos do crédito bancário para aquisição de habitação própria (em seu nome) de tal modo que o Autor ficou, na prática, impossibilitado de contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria. Acresce que o Autor vive em sobressalto permanente pela possibilidade de ser chamado a pagar as prestações do mútuo perante o BCP. Existe uma manifesta desproporcionalidade entre a vantagem patrimonial auferida pela Ré, ao não aceitar o aumento da prestação em € 19,31, e o sacrifício -patrimonial e não patrimonial- que tal conduta da Ré impõe ao Autor. Note-se que o Autor teve mesmo de casar em regime de separação de bens (cf. Fls.) para obviar à responsabilização de bens adquiridos na pendência do casamento pela dívida persistente ao BCP. A Ré encontra-se, pois, em mora no cumprimento da sua obrigação.” 13.-O Tribunal “ a quo “ não merece qualquer censura na apreciação das provas e na decisão de considerar como provado o facto sob o nº 22. 14.-O A. nunca colocou em causa a impossibilidade legal dele próprio e da Ré imporem a sua desvinculação do contrato de mútuo (crédito hipotecário) por ambos celebrado com aquela instituição. 15.-O que fundamentou o pedido do A. foram as seguintes circunstâncias essenciais: a)-A obrigação expressa quer do A. quer da Ré. de desenvolver esforços no sentido do Millennium BCP desonerar o A. do passivo, na sequência da divisão de coisa comum . b)-A circunstância do Millennium BCP ter autorizado a exoneração do A. do crédito imobiliário após a escritura da divisão de coisa comum. c)-A recusa da Ré em aceitar as condições apresentadas pelo Banco para a execução de tal exoneração as quais implicariam um agravamento da prestação mensal em 19,39Euros. 16.-No entanto a Ré apresentou ao Millennium BCP uma proposta no sentido de não lhe ser agravada a prestação naquele valor, propondo-se, para esse efeito, realizar uma amortização inicial do capital em divida de 10.000,00 Euros (ver facto provado sob o nº 20). 17.-Os depoimentos dos irmãos da R., Maria e F, foram relevados pelo tribunal para prova dos factos enunciados nos pontos 5 e 6, pois confirmaram que a mesma recebeu mais de cem mil euros de herança da mãe cujo óbito ocorreu em 2004, tendo feito uma amortização extraordinária da casa. 18.-É assim óbvia a falta de vontade e má-fé da R. da não desoneração do crédito do A. por causa de um aumento do spreed que equivalia a um acréscimo mensal de €19,39. 19.-Também não deve merecer censura o facto dado como provado pelo tribunal, consignado no ponto nº 25. 20.-A circunstância do A. ser co-titular do crédito hipotecário com a Ré, agravaria os custos de qualquer outro crédito bancário da mesma natureza, o que é um facto do conhecimento público e que também foi provado. 21.-No caso do A. teve como consequência que a aquisição de crédito tivesse sido realizada somente pela sua actual mulher (V. facto provado sob o nº26) 22.-Do depoimento gravado da testemunha Sofia acima transcrito poderá confirmar-se de que forma tal depoimento relevou para o tribunal “ a quo” dar como provado o ponto 25, reproduzindo-se, nestas conclusões somente o seguinte fragmento: 6:03 Sofia: contactei o banco informalmente e eles transmitiram-me isso… com o evoluir da situação eu pedi este esclarecimento por escrito ao banco a que tinha pedido o empréstimo e coloquei-lhes essas duas situações, ou seja a compra da habitação que nós comprámos… em nome dos dois na situação em que não havia qualquer outro empréstimo. A compra da casa, numa segunda hipótese, em que realmente havia este empréstimo. Estamos a falar de taxas de esforço completamente diferentes, na primeira hipótese, não havendo qualquer passivo, estávamos a falar de uma taxa de esforço de 22%... na situação de…do empréstimo da outra habitação estamos a falar de uma taxa de esforço de 42% e ainda coloquei outra hipótese que foi a eventualidade do Pedro adquirir uma casa sozinho e aí a hipótese com os créditos passávamos para uma taxa de esforço de 76% e o que o banco me transmitiu na altura foi que, como eu poderia verificar, qualquer uma das opções relativas à compra somente pelo Pedro representavam taxas de esforço excessivas o que indicava que ele sozinho nunca teria hipótese de comprar uma casa e o facto de a adquirir comigo nas situações em que ele se encontrava também acrescia a taxa de esforço. 23.-Também não deve merecer censura o facto consignado como provado sob o nº 27. 24.-Contrariamente ao que resulta da douta alegação da R. o tribunal “ a quo” não relevou as declarações de parte do A. para prova do facto sob o nº 27, mas sim os depoimentos das testemunhas Sofia e Maria Manuel, acima transcritos. 25.-Poderá assim confirmar-se, da leitura das referidas transcrições de que forma tais depoimentos relevaram para o tribunal “ a quo” dar como provado o ponto 27. 26.-O que fundamentou o pedido do A., em termos obrigacionais, foram as seguintes circunstâncias essenciais: a) A obrigação expressa quer do A. quer da Ré. de desenvolver esforços no sentido do Millennium BCP desonerar o A. do passivo, na sequência da divisão de coisa comum . b) A circunstância do Millennium BCP ter autorizado a exoneração do A. do crédito imobiliário após a escritura da divisão de coisa comum. c) A recusa da Ré em aceitar as condições apresentadas pelo Banco para a execução de tal exoneração as quais implicariam um agravamento da prestação mensal em 19,39Euros. 27.-A Ré desvirtua os factos, nas doutas alegações, pois não qualifica como uma recusa da desoneração do A. do crédito hipotecário a sua não aceitação do agravamento da prestação mensal em 19,39Euros de tal crédito. 28.-A alegada fragilidade económica da R. em não pretender suportar o agravamento do spreed em €19,39, cai por terra pois em contrapartida apresentou ao Millennium BCP uma proposta no sentido de não lhe ser agravada a prestação naquele valor, propondo-se, para esse efeito, realizar uma amortização inicial do capital em divida de 10.000,00 Euros (ver facto provado sob o nº 20). 29.-Não merece assim qualquer censura o enquadramento de Direito realizado pela douta sentença ao qualificar a conduta da Ré como não tendo agido com boa-fé, nos termos previstos nos artigos 762º do C.C. 30.-Tal como concluiu a douta sentença “existe uma manifesta desproporcionalidade entre a vantagem patrimonial da auferida pela R., ao não aceitar o aumento da prestação em €19,39, e o sacrifício – patrimonial e não patrimonial que tal conduta impõe ao Autor. Note-se que o Autor teve mesmo de casar em regime de separação de bens (cf. fls.) para obviar à responsabilização de bens adquiridos na pendência do casamento pela divida persistente ao BCP”. 31.-Sem prejuízo do conhecimento prévio da intempestividade do recurso, não deverá a douta sentença sofrer qualquer censura pois julgou correctamente de fato e de direito e fez JUSTIÇA! II–Apreciação do recurso. Os factos: O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto: Factos provados: 1.-O A e a R., no estado de solteiros, adquiriram, em Outubro de 2003, em compropriedade, na proporção de metade para cada um a fracção autónoma designada pela letra “E” que corresponde ao 1º andar direito, para habitação, com parqueamento simples na subcave (piso menos dois) que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa do Miradouro, nº com traseiras para a Rua do M..., nºs, freguesia de Alfragide, Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº da freguesia de Alfragide, inscrito na matriz sob o artigo. 2.-A referida aquisição veio a ser realizada em comum porquanto o A. e a R. iam celebrar casamento, o que efectivamente veio a suceder em 30 de Julho de 2004. 3.-O A. e a R., em Outubro de 2003, quando da aquisição da fracção identificada em 1 e para financiamento dessa aquisição, celebraram com o Banco Millennium BCP um contrato de mútuo com hipoteca sobre a fracção do imóvel em causa (documento de fls. 19-24, cujo teor se dá por reproduzido). 4.-Em 13 de Dezembro de 2010 o A. e a R. divorciaram-se por mútuo consentimento. 5.-À data do divórcio, a Ré já tinha amortizado antecipadamente do Banco perto de metade do capital em dívida. 6.-O que fez com recurso a bens próprios 7.-Em 9 de Novembro de 2010, o A. e a R. celebraram um acordo denominado "Contrato de promessa de partilhas e de divisão de coisa comum" da fracção da imóvel identificada em 1 (documento de fls. 29 a 33, cujo teor se dá por reproduzido). 8.-Através do mencionado contrato promessa o A. e a R. prometeram celebrar escritura de divisão de coisa comum na qual a fracção do imóvel ficaria a ser propriedade exclusiva da R., que adquiriria a metade do A., pelo valor correspondente ao valor do passivo garantido por hipoteca sobre a fracção em causa. 9.-Na cláusula quarta do acordo referido em 8, A. e a R. consignaram o seguinte: - Que a R. assumiria, a partir do início do mês de Dezembro de 2010, a responsabilidade exclusiva de pagamento do passivo bancário contraído entre o Banco Millennium BCP para aquisição do imóvel referido no artigo 1º deste requerimento, cujo valor global actual é de 74.028,00 € - Que independentemente da assunção de responsabilidade constante do ponto anterior, o A. e a R. desenvolverão esforços no sentido de o próprio Banco credor desonerar o A. do passivo em causa, passando o cumprimento do contrato de mútuo celebrado, bem assim da garantia hipotecária respectiva – a serem, também perante o Banco, da exclusiva responsabilidade da R. 10.-Previamente à realização da escritura de divisão de coisa comum, o A. e a R. diligenciaram junto do mencionado Banco para que o A. pudesse vir a ser exonerado do contrato referido em 3. 11.-O Banco Millennium BCP deu conhecimento ao A. que seria essencial efectuar a divisão de coisa comum para que tal exoneração pudesse depois verificar-se. 12.-Em 22 de Dezembro de 2010 o A. e a R. efectuaram a escritura de divisão de coisa comum da fracção do imóvel identificado em 1 que veio a ser adjudicada à R., mencionando-se na escritura que a Ré ficou "com o encargo de liquidar o referido empréstimo que a ambos foi concedido" (documento de fls. 34-37, cujo teor se dá por reproduzido). 13.-Na escritura de divisão de coisa comum ficou consignado que a transmissão da divida carecia do consentimento do credor (Banco Millennium BCP) para ser eficaz em relação ao mesmo. 14.-Quando da celebração da escritura de divisão de coisa comum foram realizados os contactos e diligências necessários junto do Banco Millennium BCP para este desonerar o A. do passivo, de forma a que este ficasse da exclusiva responsabilidade da Ré, perante a referida instituição. 15.-Em 24 de Fevereiro de 2011, o A. recebeu um e-mail de Rita, gestora de conta do Millennium BCP, dando-lhe esta conhecimento que o pedido de exoneração obtivera despacho favorável da Direcção de Crédito do Banco com as seguintes restrições: - Spread a aplicar 0,85% - Retirada da conta à ordem do A. - Proponente, ou seja, a Ré ficar 100% proprietária do imóvel - Seguros associados (Vida +MRH) em nome da proponente - Proponente com estado civil divorciada. 16.-Por carta datada de 24 de Maio de 2011 dirigida ao A., o Banco Millennium informou o que havia sido aprovada a sua exoneração do empréstimo mas a mesma não era consumada porque as condições não haviam sido aceites pela R. (documento de fls. 39, cujo teor se dá por reproduzido). 17.-Através de notificação judicial avulsa, efetuada no dia 27 de Março de 2012, o A. interpelou a R. para esta no prazo de 60 dias o desonerar do passivo relativo ao mútuo do crédito à habitação em questão (documento de fls. 40-46, cujo teor se dá por reproduzido). 18.-A Ré não aceitou as alterações contratuais exigidas pelo BCP na parte atinente ao aumento de spread para 0,85% (referida em 15), para aceder à pretendida (também por ela) desoneração do Autor. 19.-O BCP fez sempre depender a exoneração do Autor de um agravamento dos juros contratuais por alteração do spread negociado que passaria de 0,3% na altura em vigor para 0,85%. Na prática, com referência a Fevereiro de 2011, tal aumento de spread implicaria o acréscimo da prestação em € 19,39 mensais. 20.-A Ré apresentou àquele Banco, como solução destinada a evitar o aumento do spread contractual: a) Reduzir o montante em dívida, mediante uma amortização parcial (10.000,00 €) do capital à data devido, recorrendo a dinheiro que recebeu por herança de sua falecida Mãe e que tinha posto de lado para um momento de necessidade; b) Reforçar as garantias de bom pagamento, mediante a indicação de fiador idóneo; c) Reforçar as garantias de bom pagamento, mediante a hipoteca da sua quota-parte em bens imóveis que com seus irmãos havia herdado de sua Mãe. 21.-Tal proposta foi rejeitada pelo BCP. 22.-Na sequência do referido em 15, 18 a 21, a Ré recusa-se a desonerar o Autor do passivo relativo ao contrato referido em 3, assumido por ela perante o BCP[1]. 23.-Porque tal implica um agravamento do spread contractual nos termos enunciados em 19. 24.-O Autor só celebrou com a Ré as partilhas e a divisão de coisa comum no pressuposto de que seria desonerado do passivo em questão. 25.-Em termos bancários, o facto de o autor se manter titular do empréstimo com a Ré, perante o BCP, agrava os custos do crédito bancário para aquisição de habitação própria (em seu nome) de tal modo que o Autor ficou, na prática, impossibilitado de contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria.[2]. 26.-Face ao referido em 25, o autor está a contribuir para a aquisição de uma habitação da actual mulher, comprada só pela actual mulher em 29.2.2012, com um spread contractual de 5,75 pontos. 27.-O referido em 22, 25 e 26 causa ao autor desgosto, designadamente perante a sua actual mulher, e sobressalto permanente pela possibilidade de ser chamado a pagar as prestações do mútuo perante o BCP. 28.-Pelo menos desde a celebração do contrato promessa de partilha, a Ré sabia que era essencial para o autor que fosse exonerado do passivo do contrato referido em 3 perante o BCP. 29.-E foi nesse pressuposto que o autor acordou na partilha e na divisão da coisa comum nos termos que ocorreram. Considerando o documento de fls. 66/67 e a falta de impugnação por parte do Autor, nos termos do artigo 662.º, n.º1, do Código de Processo Civil, adita-se à matéria de facto provada o seguinte factualismo: 30.-Com data de 9 de Novembro de 2010, Autor e Ré celebraram o acordo de fls. 66/67 dos autos referente à prestação de alimentos a ex-cônjuge, nos termos do qual aquele se obrigou, a partir de Dezembro de 2010, a entregar a esta, mensalmente, a quantia de 150 euros, a título de prestação de alimentos, vigorando pelo prazo de cinco anos e cessando em caso da Ré, dentro desse prazo casar novamente, ou venha a conseguir assegurar a sua subsistência de modo independente mediante a celebração de contrato de trabalho a tempo completo e sem termo. Factos não provados. Artigo 32 dos Temas da Prova - provado apenas o que consta do facto provado sob 20 O direito. Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil) -Alteração da matéria de facto contida sob os n.ºs 22, 25 e 27, do factualismo provado -Verificação dos pressupostos da responsabilidade da Ré e da indemnização ao Autor a título de danos não patrimoniais 1.-Da alteração da matéria de facto. Com fundamento na incorrecta valoração dos meios de prova produzidos, a Ré pretende a alteração da decisão da matéria de facto referente aos n.ºs 22, 25 e 27 da matéria provada na sentença. Está em causa a seguinte factualidade: 22-Na sequência do referido em 15, 18 a 21, a Ré recusa-se a desonerar o Autor do passivo relativo ao contrato referido em 3, assumido por ela perante o BCP. 25-Em termos bancários, o facto de o autor se manter titular do empréstimo com a Ré, perante o BCP, agrava os custos do crédito bancário para aquisição de habitação própria (em seu nome) de tal modo que o Autor ficou, na prática, impossibilitado de contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria. 27-O referido em 22, 25 e 26 causa ao autor desgosto, designadamente perante a sua actual mulher, e sobressalto permanente pela possibilidade de ser chamado a pagar as prestações do mútuo perante o BCP. De acordo com o despacho de fundamentação, o tribunal a quo formou a sua convicção relativamente a esta matéria nos seguintes meios de prova: nas declarações de parte do Autor; no testemunho de Sofia (actual mulher do Autor), de Maria (actual sogra do Autor) e Joana (gestora de conta do Autor e da Ré com intervenção directa nas negociações tendentes a desonerar o Autor do empréstimo) e nos documentos de fls. 194 a 223 dos autos (escritura de compra do imóvel por parte do cônjuge actual do Autor; simulação de propostas de financiamento para aquisição, pelo Autor, de imóvel elaboradas pela entidade bancária) 1.1-Relativamente à matéria provada sob o n.º 22, a Recorrente pugna no sentido da mesma ser considerada não provada, sustentando-se na seguinte ordem de fundamentos: -porque, juridicamente, o acto de desoneração se encontra fora da sua capacidade decisória (o mútuo é caracterizado por uma relação tripartida, cabendo apenas ao Banco, enquanto credor, a faculdade de desonerar um dos devedores); -por resultar dos elementos documentais juntos ao processo (doc. n.º6 junto com a petição, doc. n.º 3 junto pela Ré com a contestação) e, bem assim, da matéria provada sob os n.ºs 18, 19 e 20, que sempre tentou colaborar numa solução que viabilizasse a desoneração do Autor, designadamente propondo ao Banco soluções alternativas Tem razão a Recorrente. Na verdade, a matéria em causa, porque referente à conduta de recusa na desoneração do Autor, de modo algum pode ser objecto de uma resposta fáctica pelo tribunal como se, juridicamente, se encontrasse dependente da Ré enquanto co-devedora. Ainda assim, atenta a opção de fazer incluir tal matéria nos temas objecto de prova, há que a encarar de acordo com a perspectiva jurídica que lhe subjaz e, nessa medida, a valoração do comportamento da Ré sob esse prisma (em termos de (in)cumprimento do dever de colaboração por forma a ser alcançada a desoneração e, por isso, a retirar em sede de subsunção jurídica dos factos), constitui, necessariamente, juízo conclusivo a colher da factualidade demonstrada. Por conseguinte, cabe alterar a resposta (de provada) dada pelo tribunal a quo à matéria constante do tema de prova sob o n.º 22, atribuindo-lhe uma resposta restritiva no sentido de “provado apenas o que consta do n.º 18 da matéria de facto provada”. 1.2-Quanto à matéria provada sob o n.º 25 (decorrente dos temas de prova n.ºs 22 e 23), defende a Recorrente que os elementos de prova produzidos impedem que se possa considerar que o Autor ficou, na prática, impossibilitado de contrair empréstimo bancário para adquirir habitação própria. Alega para tal efeito que os documentos juntos ao processo (simulações de financiamento e o montante dos rendimentos do Autor e respectivo cônjuge) não permitem concluir quanto à impossibilidade do Autor poder contrair um empréstimo de 150.000,00 euros. Ainda quanto a este aspecto cabe dar razão à Ré, porquanto não resulta da prova testemunhal nem documental produzida a impossibilidade do Autor poder contrair empréstimo para habitação própria (note-se que o juízo de valor ínsito na expressão impossibilidade decorria da alegação feita na petição quanto à taxa de esforço bancária exigida ao Autor - 76% - cfr. artigos 43.º e 44.º da petição) perante a circunstância de ser co-devedor no mútuo hipotecário. Na verdade, os elementos probatórios produzidos nos autos (cfr. documentos –emails - que constituem propostas de financiamento elaboradas pela entidade bancária, bem assim, o depoimento de Sofia I...C...B..., mulher do Autor, que esclareceu o contexto da troca de correspondência nesse âmbito[3] e das declarações de parte daquele[4]) evidenciam estarem em causa simulações reportadas a determinadas condições de financiamento (aquisição de imóvel apenas em nome do Autor, tendo em linha de conta outros débitos que, na altura, já não existiam[5], para contratos de mútuo por um prazo de 25 anos[6]) e que não permitem apontar para a conclusão retirada (ainda que por efeito de utilização de uma presunção de facto). Consequentemente, há que alterar o n.º 25 dos factos provados restringindo a matéria de facto provada a: “Em termos bancários, o facto de o autor se manter titular do empréstimo com a Ré, perante o BCP, agrava os custos do crédito bancário para aquisição de habitação própria (em seu nome)”. 1.3-No que se refere à matéria provada no n.º 27 da sentença, sustenta a Recorrente a sua discordância quanto ao juízo probatório fixado pelo tribunal a quo nas declarações do Autor e no depoimento do seu cônjuge que, considera, não permitirem concluir pela existência de situação de desgosto, mas apenas incómodo ou constrangimento. O fundamento apresentado pela Apelante para infirmar a avaliação probatória do tribunal recorrido carece de sustentabilidade porquanto, ao invés do que conclui, quer as declarações de parte, quer o depoimento de Sofia apontam, inegavelmente, para a existência de uma situação vivida com mágoa e sofrimento nos termos provados (de acordo com o depoimento prestado pelas testemunhas Sofia e Maria), caracterizadora do desgosto que se mostra ter sido sentido pelo Autor[7]. Improcede pois a pretensão da Recorrente, sendo de manter a matéria de facto fixada sob n.º 27 da sentença. 2.-Da verificação dos pressupostos da responsabilidade da Ré e da indemnização ao Autor a título de danos não patrimoniais Insurge-se a Ré relativamente à sentença que a condenou a pagar ao Autor a indemnização de dez mil euros, a título de danos não patrimoniais, alicerçada na não verificação de dois dos pressupostos da responsabilidade que lhe foi cometida: -por não ter praticado qualquer acto ilícito (não lhe cabia a decisão de exonerar o Autor na relação estabelecida com o Banco credor); -não terem sido demonstrados danos causados ao Autor merecedores de tutela. A condenação da Ré decidida na sentença mostra-se sustentada em raciocínio que, resumidamente, se expõe sob as seguintes premissas: 1.-Tendo em vista a liquidação das respectivas relações patrimoniais na sequência do divórcio, Autor e Ré celebraram um acordo, intitulado de CONTRATO DE PROMESSA DE PARTILHAS E DE DIVISÃO DE COISA COMUM, relativamente a imóvel propriedade de ambos, através do qual a fracção ficaria propriedade exclusiva da Ré (que adquiriria o direito do Autor pelo valor correspondente ao passivo garantido por hipoteca sobre o referido imóvel), obrigando-se a mesma a assumir, a partir de Dezembro de 2010, a responsabilidade exclusiva pelo passivo bancário e a desenvolver esforços no sentido de o Banco desonerar o Autor do passivo; 2.-A Ré, ao recusar exonerar o Autor ao não aceitar o aumento da prestação mensal em €19,39, actuou em violação do princípio da boa fé, por não ser razoável tolerar (ocorrer manifesta desproporcionalidade entre a vantagem patrimonial auferida pela Ré ao não aceitar o aumento da prestação em € 19,31, e o sacrifício - patrimonial e não patrimonial - que tal conduta impõe ao Autor) a recusa com fundamento em tal aumento (insignificante) da prestação mensal; 3.-Não tendo a Ré ilidido a presunção de culpa no incumprimento da sua obrigação é responsável pelos prejuízos (danos não patrimoniais) sofridos pelo Autor. Mostrando-se pacífico que a apreciação do comportamento da Ré se desenha no âmbito da responsabilidade contratual, a que questão que se coloca é de saber se, no caso, ocorreu incumprimento passível de a responsabilizar pelos danos que a sua conduta determinou na esfera do Autor. Se é certo que o sofrimento do Autor demonstrado nos autos (n.º 27 da matéria de facto fixada) não poderia deixar de ser considerado merecedor de tutela do direito atenta a sua gravidade (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil)[8], importa avaliar se, no caso, ocorre incumprimento culposo da Ré por forma a responsabilizá-la perante o Autor. Entendemos que, ao invés do decidido na sentença, a factualidade demonstrada não permite concluir pela violação, pela Ré, da obrigação a que se achava adstrita no âmbito do contrato promessa celebrado com o Autor. Vejamos. Decorre da matéria de facto provada (cfr. n.ºs 7 a 9 da sentença) que pela celebração, em 9 de Novembro de 2010, de CONTRATO DE PROMESSA DE PARTILHAS E DE DIVISÃO DE COISA COMUM, Autor e Ré obrigaram-se não só à outorga da escritura de divisão de coisa comum, como (para o que aqui assume relevância) a desenvolverem esforços “no sentido de o próprio Banco credor desonerar o A. do passivo” no contrato de mútuo então celebrado para financiamento do imóvel adquirido por ambos e que se comprometeram a dividir (ficando a Ré proprietária exclusiva, adquirindo o direito - ½ - do Autor sobre o imóvel pelo valor do passivo garantido pela hipoteca sobre a fracção). Por sua vez, a Ré obrigou-se ainda a assumir a responsabilidade exclusiva do pagamento do referido passivo bancário a partir do início de Dezembro de 2010. Conforme sublinhado, está apenas em causa neste âmbito o cumprimento da obrigação da Ré referente a desenvolver “esforços no sentido de o próprio Banco credor desonerar o A. do passivo”. O tribunal a quo entendeu que o princípio da boa-fé inerente ao cumprimento dos contratos impunha que a Ré não pudesse recusar a proposta de aumento de spread como condição para ser aceite, pelo Banco credor, a desoneração do Autor do contrato de mútuo celebrado; nessa medida, concluiu pelo incumprimento do dever que lhe estava adstrito e responsabilizou-a pelos danos (não patrimoniais) sofridos pelo Autor por não ter sido, atempadamente, desonerado do passivo. De acordo com a sentença, a ilegitimidade da recusa da Ré em aceitar o aumento do spread assenta em considerar que o valor do aumento (em €19,39) se revelava de “insignificante” num quadro de equilíbrio perante os “incómodos e encargos” sofridos pelo Autor, pelo que entendeu estar em causa uma recusa em desobrigar o Autor do mútuo. Com o devido respeito entendemos que a decisão recorrida padece de dois equívocos: -ter feito assentar o juízo de “(i)legitimidade” da não aceitação da proposta do banco imponderando as possibilidades concretas da Ré (em termos de constituir um sacrifício económico não justificado)[9]; -concluir que a não aceitação da proposta consubstanciava incumprimento da obrigação a que se encontrava adstrita pela celebração do contrato promessa (esforços no sentido de desonerar o Autor do passivo). Não temos dúvidas de que num negócio jurídico bilateral, como é o dos autos, donde emergem direitos e deveres para cada uma das partes, a avaliação do incumprimento contratual não se confina aos deveres principais adstritos à respectiva parte, estendendo-se, necessariamente, aos deveres acessórios ou complementares ínsitos nas estipulações contratuais e aos que decorrem da própria vinculação contratual, isto é, aos deveres subjacentes à dinâmica negocial assentes no princípio de boa-fé e num critério ético-normativo de razoabilidade – cfr. artigos, 406.º, n.º1 e 762.º, n.º1. Na conjuntura contratual que os autos evidenciam (quer o contrato promessa celebrado, quer os procedimentos posteriores praticados pelas partes – cfr. n.ºs 10 a 14 da sentença - tiveram por finalidade essencial que o cumprimento do contrato de mútuo celebrado pelo Autor e Ré com a entidade bancária, para financiamento do imóvel que adquiriram em compropriedade, passasse para a exclusiva responsabilidade daquela), assume pleno sentido a indispensabilidade (para o Autor) da desoneração relativamente a tal negócio (cfr. matéria fixada sob os n.ºs 24, 28 e 29 da sentença[10]). Embora essa essencialidade constitua marco significativo na avaliação do comportamento de cada uma das partes no cumprimento das respectivas obrigações contratuais, a ponderação a fazer quanto à conduta da Ré relativamente ao que se considera ser o (in)cumprimento de deveres acessórios (impostos pela boa-fé) na execução do contrato, de modo algum pode ser perspectivada sem integrar os interesses da mesma enquanto parte de um mesmo contrato. Posto isto, importa atender ao factualismo apurado no que toca às condições económicas da Ré, bem como à conduta por ela assumida ao não aceitar a proposta do banco de agravamento dos juros contratuais. No que se refere às condições económicas da Ré, verifica-se que, em 9 de Novembro de 2010, quando da celebração do CONTRATO DE PROMESSA DE PARTILHAS E DE DIVISÃO DE COISA COMUM, Autor e Ré celebraram um acordo relativamente à prestação de alimentos entre ex-cônjuges nos termos do qual aquele se obrigou, a partir de Dezembro de 2010, a entregar a esta, mensalmente, a quantia de 150 euros, a título de prestação de alimentos, vigorando pelo prazo de cinco anos e cessando em caso da Ré, dentro desse prazo casar novamente, ou venha a conseguir assegurar a sua subsistência de modo independente mediante a celebração de contrato de trabalho a tempo completo e sem termo – cfr. n.º 30 da matéria de facto. A celebração deste acordo, nos termos em que se mostra firmado, permite inferir (presunção de facto – cfr. artigo 351.º, do Código Civil) que a Ré, enquanto credora de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal, deles necessitava por indisponibilidade financeira para prover ao seu sustento. Relativamente à conduta da Ré ao não aceitar a proposta do banco para desoneração do Autor, importa atender ao que se mostra apurado sob o n.º 20 da sentença, ou seja, a Ré não se limitou a recusar a proposta, antes assumiu um comportamento proactivo, revelador de seriedade e empenho na prossecução da finalidade de encetar esforços tendentes à desoneração do Autor do mútuo, apresentando uma proposta destinada a evitar o aumento do spread e que assumia plena consistência uma vez que se traduzia em: a)-Reduzir o montante em dívida, mediante uma amortização parcial (10.000,00 €) do capital à data devido, recorrendo a dinheiro que recebeu por herança de sua falecida Mãe e que tinha posto de lado para um momento de necessidade; b)-Reforçar as garantias de bom pagamento, mediante a indicação de fiador idóneo; c)-Reforçar as garantias de bom pagamento, mediante a hipoteca da sua quota-parte em bens imóveis que com seus irmãos havia herdado de sua Mãe. Tendo presente os termos em que a Ré se obrigou, isto é, atendendo ao conteúdo da obrigação a que se encontrava adstrita –desenvolver esforços (sublinhado nosso) no sentido de o próprio Banco credor desonerar o Autor do passivo –, considerando a factualidade evidenciada, não é possível enquadrar a não aceitação do aumento do spread[11] enquanto injustificada falta de cooperação na execução do contrato (no cumprimento da obrigação a que se encontra adstrita), ainda que a mesma se tenha revelado comprometedora da realização do fim visado – desoneração do Autor do contrato de mútuo. Nestas circunstâncias, perante toda a contextualização acima referenciada, inexiste factualidade para sustentar a falta de razoabilidade no comportamento da Ré ao não aceitar a proposta nos termos levados a cabo, pelo que não se verifica o desrespeito que os ditames da boa-fé impunham na execução do contrato promessa. Inexiste, por isso, incumprimento contratual que permita assacar à Ré qualquer responsabilidade pelas consequências sofridas pelo Autor pela não desoneração do mútuo. III–Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, revogando a sentença, absolvem a Ré do pedido. Custas (da acção e do recurso) pelo Autor. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2017 Graça Amaral Alziro Cardoso Dina Monteiro [1]Matéria que foi objecto de alteração conforme decisão infra (1.1), passando a constar: provado apenas o que consta do n.º 18 da matéria de facto provada. [2]Matéria que foi objecto de alteração conforme decisão infra (1.2), passando a constar: Em termos bancários, o facto de o autor se manter titular do empréstimo com a Ré, perante o BCP, agrava os custos do crédito bancário para aquisição de habitação própria (em seu nome. [3]No seu depoimento a testemunha, corroborando, aliás, as declarações do Autor, focaliza-se, particularmente, nos condicionamentos decorrentes da preocupação de, no futuro, os bens adquiridos após o casamento poderem “vir a ser penhorados”, tendo esclarecido, relativamente às condições contratuais do empréstimo da habitação onde residem que “as condições contratuais eram obviamente agravadas não só por o Pedro estar ligado a outro empréstimo, mas também por um crédito relacionado com o consumo que ele teve de contrair”. [4]Das suas declarações resulta que a situação que, efectivamente, sopesou na decisão de adquirir o imóvel apenas em nome do cônjuge do Autor foi “o risco dessa propriedade poder vir a ser, de alguma forma, afectada pela existência de um outro mútuo”. [5]O referente a um empréstimo pessoal, no montante de 15.000,00 euros, contraído pelo Autor, em Novembro de 2010, quando do divórcio, mas à data (em 2012) já pago – cfr. declarações de parte onde o mesmo refere (supõe) ter sido pago em Fevereiro de 2011. [6]Conforme refere a Recorrente, em função do valor do encargo mensal nessas circunstâncias – 760 euros e o que é possível inferir perante o rendimento do agregado familiar. [7]Que refere a esse propósito: “É efectivamente uma situação de incerteza que eu vivo mensalmente, reforçada pelo contactos que recebo do banco, a alertar-me para a necessidade de verificar os saldos da conta… eu vivo numa situação de (…) instabilidade com todas as limitações que daqui decorre (…)a minha instabilidade, é óbvio que, que se reflecte nos comportamentos, na predisposição para as coisas, na preocupação, na forma como encaro alguns dias e como encaro outros, na necessidade de adoptarmos algumas posições de gestão de vida em casal que não se coadunam com o que seria o nosso objectivo, que não se coadunam com o que é o objectivo das pessoas que estão mais próximas de nós, com a necessidade de, frequentemente termos que debater um assunto que pertence ao passado, e que no passado devia estar, e que efectivamente, o sentimento de injustiça e de prolongamento da situação, indefinidamente e a prisão a uma situação que não é desejável e que não foi o que ficou previsto”. Por sua vez e relativamente à testemunha Sofia Batista cabe realçar “sim o facto do meu marido ter… estar associado a um empréstimo de outra habitação levou-nos a considerar casar em regime de separação de bens sob pena de no futuro os bens que nós teríamos após o casamento virem a ser penhorados ou hipotecados, não sei qual é o termo correcto (…) é assim, para além daquilo que eu já referi em termos de termos sido obrigados a casar num regime que não era a nossa vontade, toda a exposição publica para familiares, para colegas de trabalho, do facto de estarmos casados neste regime é algo que me incomoda a mim e que incomodou o Pedro… no dia do casamento o facto do conservador referir para todas as testemunhas … que nós estávamos a casar num regime que não era aquele que era a nossa vontade, sem as pessoas terem qualquer conhecimento da situação é algo que nos perturbou …, que nos perturbou muito … por outro lado… são questões que têm visibilidade em termos de trabalho, porque tudo o que são questões relacionadas com recursos humanos, nós trabalhamos na mesma empresa”. [8]A lei limita a reparabilidade dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que a gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, levando em linha de conta as circunstâncias de cada caso e em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nesta ordem de ideias, a Jurisprudência tem entendido que caiem fora da tutela legal os meros transtornos e os simples incómodos ou preocupações. [9]A (in)significância do montante apenas pode ser avaliada em função das condições concretas de quem o tem de suportar; se é certo que para uns o montante em causa pode ser tido por insignificante (atento os rendimentos de que dispõe), para outros, designadamente numa situação de desemprego e carência económico-financeira, pode assumir um impacto relevante e, necessariamente, não pode deixar de ser sopesado. [10]O Autor só celebrou com a Ré as partilhas e a divisão de coisa comum no pressuposto de que seria desonerado do passivo em questão; Pelo menos desde a celebração do contrato promessa de partilha, a Ré sabia que era essencial para o autor que fosse exonerado do passivo do contrato referido em 3 perante o BCP; E foi nesse pressuposto que o autor acordou na partilha e na divisão da coisa comum nos termos que ocorreram. [11]De salientar que a Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro (aditando ao DL 349/98 o artigo 28.º A), veio precisamente proibir os Bancos de agravarem as condições comerciais, relativamente aos mútuos para aquisição de habitação própria, no âmbito da renegociação contratual decorrente do divórcio: “As instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações: (…) b) No âmbito da renegociação contratual decorrente do divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionem uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou 60 % no caso de no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes.»” |