Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
339/12.2TBPTS.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Não é admissível a intervenção principal de terceiro que não tem qualquer interesse igual ou paralelo às partes, não cabendo ao tribunal fazê-lo intervir oficiosamente depois de as partes não terem acedido ao convite para o fazer.
- Tendo sido declarada nula a citação do chamado e a contestação por este apresentada na sequência dessa citação, não pode o tribunal aproveitar a mesma contestação como se fosse uma intervenção espontânea.
- Na fixação do valor da acção não pode ser atendido o valor de duas hipotecas de que é titular o chamado, quando o prédio onerado com as mesmas não é objecto da acção, nem os autores formulam qualquer pedido relativamente a esse prédio, ficando sem fundamento a conclusão de que o tribunal é incompetente em razão do valor assim fixado.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

MS… e MHS… e marido JF… intentaram contra JR… e mulher IR… acção declarativa com processo sumário, alegando, em síntese, que em 20/04/2010 foi outorgada escritura de justificação notarial, em que o réu, prestando declarações que não correspondem à verdade, se declarou dono e possuidor do prédio rústico sito no …, freguesia e concelho de Ponta do Sol, com a área de 450 m2, inscrito na matriz sob o artigo xx e não descrito na Conservatória do Registo Predial, tendo a ré prestado o seu consentimento ao acto e tendo sido, com base nesta escritura, registado na referida Conservatória o prédio rústico com a descrição nºxxxx/20100628, com a localização, confrontações e área indicadas na escritura e com o nº de matriz xxx, que teve como origem o xx, inscrito a favor dos réus mediante a apresentação 5478 de 2010/06/28.
Mais alegaram que os réus são donos de um outro prédio, urbano, que construíram num seu terreno com a área total de 445 m2, no sítio …., freguesia e concelho de Ponta do Sol, sendo 124 m2 de área coberta, inscrito na matriz sob o nºyyy, descrito na CRP com o nºyyyy, inscrito a seu favor, confrontando este prédio e também o prédio cuja justificação se impugna com um prédio pertencente à 1ª autora e, tendo os réus inutilizado uma levada de rega de serventia a este seu prédio nºyyyy, comunicaram à 1ª autora que, por via da escritura de justificação ora impugnada, têm o direito de fazer uso de uma levada que desde tempos imemoriais pertence e serve de ligação para a passagem de água de rega e acesso pedonal para o prédio da 1ª autora, assim ofendendo os direitos desta.
Por seu lado, os 2ºs autores são donos de duas sétimas partes de um prédio rústico e urbano, onde se situa um poço de rega já desactivado e em 2002 os réus dirigiram-se-lhes propondo-lhes a compra do prédio em crise, alegando que o mesmo lhes fazia falta como complemento de acesso à casa que construíram, não aceitando os 2ºs autores vender pelo preço proposto e surgindo a ora impugnada escritura de justificação depois de os 2ºs autores terem eles próprios outorgado uma escritura de justificação que os réus impugnaram em acção que está pendente.
Concluíram pedindo (a) a declaração de que a escritura de justificação notarial de 20/04/2010 não produz efeitos, por nulidade ou ineficácia (b) o cancelamento de todos os registos efectuados na Conservatória do Registo Predial com base na impugnada escritura (c) o cancelamento de todo o acto ou contrato feito com base na supra referida escritura de justificação (d) a condenação dos réus a reconhecerem os invocados direitos dos autores e a não os perturbar ou limitar por qualquer forma, sob pena de multa e responsabilidade a liquidar em execução de sentença.
Os réus contestaram impugnando a versão apresentada pelos autores, mantendo, no essencial, o declarado na escritura de justificação ora impugnada e afirmando que não se vislumbra o interesse de ser mencionado o prédio que lhes pertence e onde têm a sua casa de morada de família, descrito na CRP sob o nºyyyy/20100614 e com o nºyyy de matriz,
Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Foi proferido despacho (fls 124) que entendeu ser necessária a intervenção do Banco ..., “titular de uma hipoteca sobre o prédio objecto da acção”, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário, por só assim se obter o efeito útil da acção e convidou os autores a providenciar pela intervenção da referida instituição de crédito.

Citado o Banco ..., SA, veio este apresentar contestação, onde alega que tem duas hipotecas registadas a seu favor, nos valores, respectivamente, de 114 410,00 euros e de 68 640,00 euros, sobre o prédio urbano sito em …, freguesia e concelho de Ponta do Sol, descrito na CRP sob o nºyyyy e inscrito na matriz sob o artigo yyy, inscrito a favor dos réus já antes dos contratos de mútuo que deram origem às hipotecas, sendo que a escritura que os autores pretendem impugnar tem por objecto um prédio diferente que não se encontrava descrito na CRP, pelo que o pedido dos autores não contende com o direito do contestante às duas hipotecas; de qualquer forma, o direito do B... às duas hipotecas nunca seria afectado pela eventual procedência do pedido dos autores, tendo em conta os artigos 7º e 17º e 4º do Cód. do Registo Predial e 687º do CC.
Concluiu pedindo que, caso se entenda que o pedido dos autores tem por objecto o prédio urbano dos réus descrito sob o nºyyyy e inscrito na matriz sob o artigo yyy, deve tal pedido ser julgado improcedente no que concerne aos direitos hipotecários do B...

Foi proferido despacho (fls 170) que, ponderando o valor de 6 919,29 euros atribuído à acção pelos autores e o valor global das duas hipotecas do B..., de 183 050,00 euros, fixou o valor da acção em 189 969,29 euros e, atendendo a este valor, declarou a instância local incompetente para julgar a acção e competente a instância central.
Os autores vieram requerer a reforma deste despacho, alegando haver lapso, pois o prédio urbano dos réus, sobre o qual incidem as hipotecas de que é titular o B..., não é o mesmo prédio objecto da escritura de justificação que pretendem impugnar, não devendo o valor das referidas hipotecas ser incluído no valor da acção e sendo, portanto, competente a secção local.

Foi proferido despacho (fls 186) que, considerando que o B... foi citado por erro da secção, uma vez que o incidente de intervenção principal não chegou a ser deduzido nem admitido, declarou nula a citação do banco e os actos posteriores, nomeadamente a fixação do valor da causa e a declaração de incompetência do tribunal.
Tendo sido ordenada a notificação dos autores para se pronunciarem sobre o incidente de intervenção principal, vieram estes opor-se, pelos fundamentos já invocados no requerimento anterior e pedindo para ser declarado que as partes são legítimas, não havendo lugar à intervenção do B....

Foi então proferido novo despacho (fls 208 e sgts) no qual se entendeu que, não tendo os autores requerido a intervenção principal do B..., caberia ao tribunal providenciar oficiosamente pelo suprimento da preterição de litisconsórcio necessário, ao abrigo do artigo 6º nº2 do CPC, aproveitando-se, porém, a contestação do B..., apesar de a mesma já anteriormente ter sido declarada nula e considerando-se tal contestação como um “intervenção espontânea”, expondo-se que “parece manifesto que a obtenção do efeito útil desta acção, atentos todos os pedidos formulados pelos autores na petição inicial, só será obtido com a intervenção na lide do B..., titular de uma hipoteca sobre o prédio objecto desta acção, sendo a sua intervenção essencial, sob pena de preterição de uma situação de litisconsórcio necessário (…) Face ao exposto, entendemos ser a melhor solução processual: - Admitir a intervenção processual (espontânea) do B..., ficando sanada a ilegitimidade derivada da supra indicada situação de litisconsórcio necessário existente; - Admitir a intervenção processual (espontânea) do B... como réu (como parte principal) nesta acção, por, em relação ao seu objecto, ter um interesse idêntico ao do primitivo réu; - Admitir a contestação apresentada pelo B... nestes autos. Notifique as partes deste despacho de simplificação de agilização processual proferido nos termos do nº1 do artigo 6º do CPC”.

Foi ainda proferido mais um despacho (fls 216 e sgts) que fixou à acção o valor de 189 969,29 euros atendendo ao valor das duas hipotecas do B... e, tendo em conta este valor, declarou a secção local incompetente para apreciar a acção e competente para o efeito a instância central da secção cível.

Inconformados, os autores interpuseram recurso dos despachos de fls 208 e sgts e de fls 216 e sgts e alegaram, formulando conclusões, onde apresentam o seguintes argumentos:
- O prédio objecto da impugnação judicial da escritura de justificação é um prédio rústico que não está onerado com qualquer hipoteca, não podendo ser confundido com um prédio urbano pertencente aos réus, relativamente ao qual não foram formulados pedidos na acção e sobre o qual impendem duas hipotecas a favor do banco, como foi apontado por diversas vezes nos diversos requerimentos dos autores e pelo próprio banco no sua contestação.
- O banco não tem interesse em agir na acção, não existindo qualquer situação de litisconsórcio necessário, sendo inaplicável o artigo 33º nº1 do CPC.
- O tribunal não pode substituir-se à iniciativa das partes para sanar a ilegitimidade por si mesmo e não pode admitir a intervenção de terceiro qualificando-a como espontânea, quando o mesmo não requereu a sua intervenção na acção, pelo que foram violados os artigos 311º, 312º, 313º nº1 e 2, 314º e 315º do CPC.
- Não pode ser admitido o articulado de contestação do banco depois de este ter sido declarado nulo e de não ter sido renovado pelo contestante, tendo sido violados os artigos 195º nº1 e 2, 202º e 193º nº3 do CPC.
- Não pode ser considerada medida de simplificação ou agilização a admissão de intervenção processual de terceiro sem que este ou alguma das partes o tenha requerido e não pode ser considerada espontânea a intervenção em que o terceiro não agiu por vontade própria mas impulsionado por uma citação considerada nula, tendo sido violado o artigo 6º nº1 do CPC.
- O valor da causa não pode ser fixado em 189 969,29 euros porque não pode atender-se ao valor das hipotecas de que é beneficiário o banco que impendem sobre um prédio diverso do objecto desta acção, tendo sido aplicados de forma incorrecta os artigos 297º nº2 e 301º do CPC.
- O valor da causa indicado pelos autores foi calculado de acordo com as regras legais e não foi impugnado, devendo ser mantido nos termos do artigo 299º nº1 do CPC.
- Ao fixar-se o valor da causa e ao declarar-se incompetente o tribunal em função desse valor foram violados os artigos 552º nº1 d), 555 nº1 e 609º nº1 do CPC e o artigo 139º nº1 a) da LOSJ.

Não foram oferecidas contra-alegações.
As questões a decidir são:
I) Admissão da intervenção principal do B...
II) Fixação do valor da causa e consequente incompetência do tribunal.

FACTOS.
Os factos a atender são os que constam no relatório do presente acórdão e ainda:
O prédio rústico, objecto da escritura de justificação que os autores impugnam na presente acção, que veio a ser registado na Conservatória do Registo Predial com o nºxxxx, não tem registada qualquer hipoteca (documento de fls 128).
O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial com o nºyyyy e aí inscrito a favor dos réus tem inscritas duas hipotecas a favor do B... (documento de fls 30 e 31).

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Admissão da intervenção principal do B...
Os autores ora apelantes pretendem, com a presente acção, impugnar a escritura de justificação que os réus outorgaram (artigos 116º do Cód. Registo Predial e 89º e seguintes do Cód. do Notariado) e que tem como objecto um prédio rústico que veio a ser registado na Conservatória do Registo Predial com o nºxxxx, sendo este o prédio objecto da acção.
O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nºyyyy e aí inscrito a favor dos réus, que tem inscritas duas hipotecas a favor do B..., não é o prédio objecto da presente acção, ao contrário do que se refere nos despachos recorridos.
Como se retira de uma leitura atenta de todos os articulados e dos documentos juntos aos autos, os autores não formulam qualquer pedido relativamente a este prédio dos réus nºyyyy, que tem inscritas as duas hipotecas, pelo que o banco não tem qualquer interesse em agir na acção, não sendo parte legítima (artigo 30º do CPC).
Tal prédio nºyyyy, onerado com as duas hipotecas, só foi mencionado pelos autores na petição inicial como forma de explicar a razão pela qual os réus se arrogam donos do prédio rústico nºxxxx em discussão nos autos, esse sim objecto da presente acção, por ser objecto da escritura de justificação impugnada pelos autores.
Assim, manifestamente, não existe litisconsórcio necessário entre os autores e o banco, não exigindo a lei, nem o negócio jurídico que este intervenha, nem a sua intervenção é necessária para assegurar o efeito útil da acção (artigo 33º do CPC) e, consequentemente, não se verificam os pressupostos para a intervenção principal, previstos no artigo 311º do mesmo código.
Também a nível formal não podia ter sido admitida a intervenção principal do banco.
Não tendo os autores nem os réus requerido a intervenção principal, não cabia ao tribunal fazê-lo oficiosamente, pois a intervenção oficiosa prevista no artigo 6º nº2 do CPC apenas lhe impõe convidar as partes a praticar o acto que por elas deve ser praticado.
Por outro lado, tendo sido declarada nula a citação do banco e a contestação deste, não podia tal contestação ser aproveitada e muito menos como “intervenção espontânea” a que se refere o artigo 313º do CPC, que pressupõe uma vontade do interveniente que não existe no presente caso, já que o banco só apresentou a contestação por via de uma citação que veio a ser declarada nula e, nesse articulado, afirma claramente que não tem interesse em agir.
Conclui-se, portanto, que não é admissível a intervenção principal do B..., procedendo as alegações dos apelantes nesta parte.

II) Fixação do valor da causa e consequente incompetência do tribunal.
Não sendo de admitir a intervenção principal do banco e não sendo objecto da acção as duas hipotecas de que este é titular, não pode ser atendido o respectivo valor na fixação do valor da acção, nos termos dos artigos 296º e seguintes do CPC.
Fica igualmente sem fundamento a conclusão de que a instância local é incompetente em razão desse valor assim fixado.
Deverá, assim, ser revogado o despacho que fixou o valor da acção em 189 969,29 euros e que julgou incompetente a instância local com este fundamento, devendo ser proferido despacho que fixe o valor da acção sem atender ao valor das hipotecas.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, se decide:
a) Revogar o despacho que admitiu a intervenção principal do Banco ...
b) Revogar o despacho que fixou o valor da acção em 189 969,29 euros e, como consequência, julgou o tribunal incompetente em razão desse valor, o qual deverá ser substituído por outro despacho que fixe o valor da acção sem ter em conta as duas hipotecas de que é titular o B....

Sem custas.

2016-06-16


Maria Teresa Pardal


Carlos Marinho


Anabela Calafate