Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (do Relator).
I-A acção de regulação das responsabilidades parentais visa, tal como o nome indica, regular as responsabilidades dos pais (tal como constam do registo civil) em relação ao filho menor, onde avulta o superior interesse do menor: a acção de impugnação da perfilhação tem por objecto provar o contrário do facto presumido e registado ou seja a paternidade registada por não corresponder à paternidade biológica e quando intentada pelo perfilhante para além do interesse público da correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade registada, traduz sobretudo o interesse do impugnante que quer ver afastados os deveres que a sua declaração de perfilhação acarretou; os objectos das duas acções são diferentes como é bom de ver, mas a caducidade da declaração de perfilhação pela procedência da acção de impugnação acarreta, naturalmente a desoneração do impugnante presumido pai, no caso dos autos a procedência da acção de impugnação interposta pelo recorrente acarretará forçosamente a sua desoneração de obrigação alimentar para com o menor, na medida em que essa obrigação vier a recair sobre a pessoa do verdadeiro pai biológico; II- Enquanto não for afastada a presunção, a declaração voluntária, livre e unilateral de perfilhação realizada pelo ora impugnante presumido pai vale para a acção de regulação das responsabilidades parentais e fixação das respectivas obrigações, pelo que se conclui que a eventual procedência da acção de impugnação não retira a razão de ser, o fundamento, da acção de regulação das responsabilidades parentais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO APELANTE /REQUERIDO nos AUTOS de REGULAÇÃO de RESPONSABILIDADES PARENTAIS: A(representado pela ilustre advogada … com escritório em Lisboa, conforme resulta dos autos.). * APELADA/REQUERENTE nos AUTOS de REGULAÇÃO de RESPONSABILIDADES PARENTAIS: B(Representada em juízo pela ilustre advogada … com escritório na Amadora conforme resulta dos autos) * Com os sinais dos autos. * I.1.Inconformado com a decisão de 17/6/2013, que indeferiu a sua requerida suspensão da instância nos autos de regulação de responsabilidades parentais, dela apelou o requerido, em cujas alegações conclui: A. O Apelante não se pode conformar com o douto despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores da Amadora, 2.ª secção, que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado nos presentes autos, por entender que a decisão que vier a ser proferida na acção declarativa de impugnação de perfilhação do menor C possa inutilizar e tirar a razão de ser a esta acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais; B. Com efeito, corre termos pelo mesmo Juízo e Secção do Tribunal de Família e Menores da Amadora uma acção declarativa ordinária de impugnação de perfilhação com o n.º … que foi instaurada pelo ora apelante contra a apelada e menor C cuja regulação do exercício das responsabilidades é requerida nos presentes autos. C. Na conferência de pais que teve lugar no dia 15/5/2013 o requerido ora apelante, requereu a suspensão da instância, por entender que aquela acção declarativa de impugnação de perfilhação relativamente ao menor C constitui causa prejudicial em relação à presente acção de regulação de responsabilidades parentais. D. Sendo certo que, a decisão que vier a ser proferida naquela acção poderá influi na decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos presentes autos; E. Ainda que, por mera hipótese, naquela acção, se venha a confirmar, por vis de exame pericial, ser o apelante o pai biológico do menor, sempre na mesma acção caberá e terá lugar a regulação das responsabilidades parentais. F. Conforme teor da certidão de assento de nascimento do menor C, que a requerente juntou ao requerimento inicial sob doc 1, aquele nasceu em 1/3/2006, G. Só passados 7 anos do nascimento do menor e só depois de ter tomado conhecimento da existência da acção ordinária de impugnação da perfilhação é que a requerida resolveu recorrer ao Tribunal de Família e Menores da Amadora, para, junto deste Tribunal, regular o exercício das responsabilidades parentais. H. Na contestação já apresentada naquela mesma acção, por considerar ser essencial para a descoberta da verdade, a mãe do menor requereu prova pericial consubstanciada na realização de exames de sangue no Instituto de Medicina Legal para se determinar se o aqui apelante Apode ou não ser excluído da paternidade do menor, nos termos do disposto nos art.ºs 265, n.º 3 e 568 do CPC; I. O que, só por si, traduz a existência da dúvida da própria mãe do menor relativamente à verdadeira paternidade biológica do filho. J. Se durante 7 anos, a mãe do menor não sentiu a necessidade e a urgência em regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho, é, no mínimo, incompreensível e inaceitável que o Tribunal tenha indeferido o pedido de suspensão da instância, face à questão em apreço naquela e nesta acção. K. Ademais, o facto da acção declarativa de impugnação da perfilhação já estar numa fase muito avançada do que a presente acção supera os eventuais prejuízos que possam resultar da suspensão desta. L. Preceitua o n.º 1 do art.º 279 do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorreu outro motivo justificado.” M. Na primeira parte de tal normativo prevê-se assim a suspensão da instância motivada pela existência de uma outra acção ou causa que é prejudicial em relação àquela que se encontra a corre termos. N. Grosso modo, poder-se-á dizer que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente, modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando a razão de ser à mesma; O. Face ao caso em apreço, nomeadamente no que concerne aos fundamentos do pedido que integram quer a presente acção, quer aquela outra primeira acção, estão reunidos os pressupostos para que seja decr4etada a suspensão da instância, porquanto a decisão a proferir naquela pode influir no julgamento ou decisão desta. Termos em que nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que determine a suspensão da instância, até que se aprecie e decida da acção de impugnação e perfilhação por ser de inteira justiça I.2. O Ministério Público respondeu às alegações onde conclui: 1. O caso concreto em apreço não convoca o disposto no art.º 148 da OTM citado, uma vez que nãos e encontra pendente qualquer outro processo daquela natureza, não havendo, por isso, que suspender a instância (como muitas vezes sucede quando se verificam os pressupostos da aplicação de tal normativo) a fim de evitar decisões contraditórias. 2. Constata-se que o litígio subjacente à presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais pode neste momento ser dirimido sem dependência da apreciação da acção de impugnação de perfilhação em causa, como, também, esta acção de impugnação pode ser decidida sem estar dependente da presente regulação, pelo que se não verifica uma verdadeira prejudicialidade e não há aplicação do art.º 279 do Código de Processo Civil. 3. Esta acção de regulação pode ser perfeitamente decidida sem que isso se reflicta na decisão a proferir na acção de impugnação de perfilhação e, por outro lado, a procedência da acção de impugnação não inutiliza, necessariamente, os efeitos desta acção de regulação. 4. Na verdade, a sentença de impugnação de paternidade tem apenas efeitos ex nunc, uma vez que só nessa data cessa a relação de filiação, pelo que todos os efeitos anteriores resultantes da presente regulação se manem válidos, apenas cessando com o trânsito em julgado que deferiu a impugnação. 5. Deve, pois, a douta decisão recorrida ser mantida, não tendo violado qualquer disposição legal I.3. Inicialmente indeferido o requerimento de interposição de recurso, por despacho de 19/11/2013, daquele houve reclamação que, no apenso B, por despacho do Relator, de 673/2014, foi deferida, consequentemente recebida a apelação; foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo. I.4. Questão a resolver: Saber se ocorre, no despacho recorrido, erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 279 do Código de Processo Civil.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1É do seguinte teor a decisão recorrida: “No âmbito dos presentes autos vem o Requerido solicitar a suspensão da instância, em virtude de ter sido instaurada uma acção de impugnação de perfilhação (fls. 40): Cumpre pois apreciar e decidir. Preceitua o n.º 1 do art.º 279 do C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorreu outro motivo justificado – art.º 276, n.º 1, alínea c) – no segundo caso, deve fixar-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância – n.º 3. Esta suspensão, por determinação do tribunal, pode ocorrer quer oficiosamente, logo que o juiz se aperceba do facto determinante da suspensão, ou a requerimento das partes, sendo certo que estas podem acordar a suspensão da instância que, então, se impõe ao Tribunal, ao abrigo do princípio do dispositivo, mas não por prazo superior a seis meses, como decorre do n.º 4 do citado artigo. Na realidade o Juiz põe, fora dos quadros da suspensão por força imperativa da lei ordená-la quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. Anotando o art.º 284 do C.P.C. de 1939, correspondente ao actual 279, o Prof. Alberto dos Reis, escreveu: o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão de uma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter prejudicial em relação a esta - C.P.C anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 384. Segundo a Jurisprudência do STJ, uma causa é prejudicial em relação a outra quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito ou quando a decisão ali proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, sendo que o poder do Tribunal no sentido de ordenar a suspensão da instância por prejudicialidade não é um poder discricionário, mas um poder legal limitado. Quer dizer, que uma causa será prejudicial de outra quando se discute uma questão essencial para a decisão da outra e que esta não pode resolver-se naquela por via incidental. Vistas as coisas deste modo, parece-nos que inexiste fundamento para a suspensão da instância por prejudicialidade da acção de impugnação de perfilhação. Pelo exposto e sem necessidade de mais latas considerações e ao abrigo da disposição legal citada, indefere-se a requerida suspensão, da instância….” II.2. A intentou contra B e C acção de impugnação de perfilhação que correm termos sob o n.º … no Juízo de Família e Menores, 2.ª secção do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na qual foi aos 8/5/2014 proferido o despacho certificado a fls. 31//32 relativamente à perícia realizada e segunda perícia requerida cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se ocorre, no despacho recorrido, erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 279 do Código de Processo Civil. III.3.1. A decisão recorrida indefere a suspensão em suma porque inexiste o nexo de prejudicialidade ou de dependência entre a acção de regulação das responsabilidades parentais e a acção de impugnação de perfilhação interposta pelo perfilhante registado, presumido pai. III.3.2. Discorda o pai em suma dizendo: III.3.4. Dispõe o art.º 279/1 : “O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” E o n.º 2: “Não obstante a pendência da causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens III.3.5. Interessa o art.º 279 segundo o qual o juiz pode ordenar a suspensão da causa quando a decisão dessa causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. III.3.6. Dir-se-á, desde logo, que, de acordo com o n.º 2 do art.º 279 a circunstância de a causa prejudicial ter sido instaurada em data posterior à causa dependente só é impeditiva da suspensão quando houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente com o propósito de obter a suspensão da causa dependente ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. III.3.7. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser da segunda.[2] III.3.8.Verdadeira prejudicialidade e dependência só ocorrerá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.[3] III.3.9. Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa, é esta julgada improcedente (cfr. art.º 284, n.º 2 do CPC). III.3.10. Parece ser esse o fulcro da prejudicialidade. III.3.11. Não sendo o filho nascido na constância do matrimónio, como é o caso dos autos em que a o menor é filho de mãe solteira e pai casado, com declaração de perfilhação deste perante o funcionário do registo civil e independentemente de os pais viverem ou não em condições análogas à dos cônjuges, existem regras do exercício das responsabilidades parentais que são as constantes dos art.ºs 1901 a 1904 do CCiv; vivendo os pais em condições análogas à dos cônjuges aplicam-se as disposições dos art.sº 1901 a 1904 do CCiv, ou seja, ela rege-se pelo acordo dos pais e só na falta dele acordo é que os pais se socorrerão do Tribunal em questões de particular importância; cessando a convivência ou não vivendo os pais em condições análogas à dos cônjuges, em matéria de alimentos segue-se o que for acordado entre os pais sujeito a homologação e não havendo acordo nessa matéria e nas outras relativas à confiança e guarda e direito de visitas há que regular mediante acção tutelar cível no tribunal competente as matérias em questão nos termos doa art.ºs 1906, 1907 e 1908 do Cciv). Em todo o processo de regulação o Tribunal age de acordo com o superior interesse do menor incluindo o de manter uma relação de proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contactos com ambos e partilha de responsabilidade entre eles (art.º 1906/7 do CCiv); III.3.12. Tanto quanto se sabe a outra acção é uma acção de impugnação de perfilhação que no dizer do art.º 1859 do CCiv visa repor a correspondência entre a verdade registal e a verdade biológica; a acção de anulação de perfilhação tem por fundamento o erro do perfilhante, desde que sobre as circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, a coacção moral exercida sobre ele, a sua incapacidade para perfilhar (art.ºs 1860 e 1861 do cCiv). III.3.13. O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação, é acto voluntário, pessoal livre e pode ser feito por indivíduo com mais de 16 anos (art.ºs 1847, 1849, 1850 do CCiv). Um sector importante da doutrina italiana e espanhola atribui ao acto de perfilhação a natureza de negócio jurídico, ou seja acto solene de manifestação de vontade de atribuir ao filho natural o estado jurídico de filho, uma admissão voluntária na família do perfilhante de um filho que dele estava excluído, seria pois um negócio jurídico vinculado à verdade biológica limitado pela função de acertar a filiação real; a doutrina francesa e alguns autores alemães e entre nós Pereira Coelho entendem a perfilhação como uma declaração não negocial (no art.ºs 1852 do CCiv estatui-se a proibição do clausulado declarativo, limitativo ou modificativo dos efeitos que à perfilhação são atribuídos por lei, na medida em que o declarante não pode conformar os efeitos da declaração), já que os efeitos subsequentes resultam da intenção autónoma do legislador e não da vontade do perfilhante.[4] III.3.14. Guilherme de Oliveira Martins, suportado em Manuel de Andrade[5] entende que se trata de um quase negócio jurídico, modalidade de jurídico que consiste na manifestação de uma vontade ou de uma ideia, declaração de ciência sobre o facto da procriação transmissor de uma convicção do declarante, declaração essa sobre a qual recai uma presunção de verdade, presunção de paternidade assente em regra de experiência, segundo a qual, quem manifesta de modo solene a sua convicção de paternidade, é provavelmente o progenitor, a qual faz fé até prova em contrário; a perfilhação tem uma natureza probatória em sentido material e não se confunde com o resultado que visa acreditar ou seja a paternidade biológica; nessa óptica o sentido técnico da impugnação da perfilhação é o da prova do contrário da paternidade presumida e registada, ou seja julgada procedente a acção de impugnação fica afastado o resultado da presunção legal, é afastada a presunção legal e a perfilhação enquanto quase negócio jurídico que serviu de base ao processo de estabelecimento da paternidade até ao momento em que provada a não paternidade biológica do perfilhante não pode manter o efeito que produzia, ou seja, caduca pela superveniência de um facto que é a prova da não paternidade do perfilhante. III.3.15. Sendo assim e à semelhança do efeito anulatório ex nunc na acção de anulação, a procedência da acção de impugnação tem efeitos apenas para o futuro, não opera retroactivamente e a declaração de perfilhação mantém a sua validade até caducar em consequência da procedência da acção. III.3.16. A acção de regulação das responsabilidades parentais visa, tal como o nome indica regular as responsabilidades dos pais (tal como constam do registo civil) em relação ao filho menor, onde avulta o superior interesse do menor; regula-se, na ausência de acordo dos pais, a confiança ou guarda do menor, o regime de visitas do progenitor não guardião e os alimentos devidos pelo progenitor não guardião, que podem ser provisoriamente arbitrados sem que, depois haja lugar á restituição deles (art.º 2007 do CCiv) os quais são devidos desde a propositura da acção (art.º 2006 do CCiv), direito a alimentos esse que não pode ser renunciado ou cedido, ainda que possam renunciar-se as prestações vencidas (art.º 2008/1 do Cciv), podendo a pessoa do obrigado ser alterada em razão de superveniência de circunstâncias posteriores (art.º 2012 do CCiv); a acção de impugnação da perfilhação tem por objecto provar o contrário do facto presumido e registado ou seja a paternidade registada por não corresponder à paternidade biológica e quando intentada pelo perfilhante para além do interesse público da correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade registada, traduz sobretudo o interesse do impugnante que quer ver afastadas os deveres que a sua declaração de perfilhação acarretou. Os objectos das duas acções são diferentes como é bom de ver, mas a caducidade da declaração de perfilhação pela procedência da acção de impugnação acarreta, naturalmente a desoneração do impugnante presumido pai, no caso dos autos a procedência da acção de impugnação interposta pelo recorrente acarretará forçosamente a sua desoneração de obrigação alimentar para com o menor, na medida em que essa obrigação vier a recair sobre a pessoa do verdadeiro pai biológico. Está certificado nos autos que na sequência de perícia cujo objecto é a investigação biológica da paternidade de C conclui-se por uma probabilidade de 99,999997% de o autor da acção (ora recorrente) ser o pai biológico do menor C, tendo sido indeferida a segunda perícia pelo recorrente naquela acção de impugnação requerida, isto por despacho de 8/5/2014 (cfr. fls. 26/33). Porque o ónus da prova do contrário da paternidade presumida resultante da sua declaração de perfilhação recai sobre o perfilhante/autor da acção, não obstante poder ser produzida prova diferente da pericial já efectuada e consequentemente ser afastada a presunção, dado o maior rigor científico da prova pericial, resulta já suficientemente demonstrada a dificuldade do impugnante em concretizá-la, ou seja a dificuldade de afastar aquela presunção. De todo o modo enquanto não for afastada a presunção, a declaração voluntária, livre e unilateral de perfilhação realizada pelo ora impugnante presumido pai vale para a acção de regulação das responsabilidades parentais e fixação das respectivas obrigações, pelo que se conclui que a eventual procedência da acção de impugnação não retira a razão de ser o fundamento da acção de regulação das responsabilidades parentais. III.3.17. Diferente seria se a acção interposta pelo presumido pai, ora recorrente, tivesse sido a de anulação com base em coacção moral pois a coacção moral ofende a liberdade do acto, retira à perfilhação o valor da prova da relação biológica, a flagrante antijuridicidade do meio utilizado compromete a validade da perfilhação, mesmo que presumivelmente o vínculo manifestado corresponda ao vínculo biológico real; a anulação visa a destruição do próprio acto de perfilhação e não o resultado desse acto ou seja a prova do contrário da paternidade presumida como ocorre na impugnação da perfilhação; sendo o objecto da acção a de anulação com fundamento na coacção moral, não obstante o efeito ex nunc da decisão anulatória, sempre a regulação da responsabilidade parental, no que ao presumido pai concerne, constituiria uma violência que o Direito não poderia acobertar. Mas tal não é patentemente a situação dos autos, pelo que improcede o recurso.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do recorrente que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2)
Lxa. 26 de Junho de 2014, João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves |