Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007298 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES BURLA | ||
| Nº do Documento: | RL199210270036165 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. CPP29 ART274. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1948/10/06 IN BMJ N12 PAG231. AC RC DE 1988/03/09 IN CJ T2 1988 PAG84. | ||
| Sumário: | I - Os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena. II - Os indícios suficientes são variáveis de caso para caso, conforme o crime, a personalidade do agente e as circunstâncias que envolvem e acompanham a acção. III - São suficientes os indícios que logicamente relacionados formam um conjunto persuasivo na pessoa que os examina sobre a existência do facto punível de quem foi o seu autor e da sua culpabilidade. | ||