Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013233 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311090073211 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 871/91-1 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART270. | ||
| Sumário: | A declaração do credor no sentido de o devedor lhe haver já pago a quantia em dívida, pedida em juízo, é uma declaração de ciência. Só os negócios jurídicos são susceptíveis de serem subordinados a condição (art. 270 do Código Civil); são assim uma declaração de ciência. É, por consequência, irrelevante a subordinação daquela declaração de ciência a uma condição, no caso de as custas da acção ficarem a cargo do devedor. | ||